SóProvas


ID
1178719
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, Manoela e Francisco, todos servidores públicos federais, praticaram condutas sujeitas às respectivas sanções previstas na Lei nº 8.112/90. João recusou-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente. Manoela revelou segredo do qual se apropriou em razão do cargo. Francisco aliciou seus subordi- nados para que se filiassem a um determinado partido político. A ação disciplinar prescreverá em dois anos para a sanção referente à(s) falta(s) praticada(s) por :

Alternativas
Comentários
  • João cometeu infração passível de suspensão. Prescreve em 2 anos.

    Art. 130. § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser sub- metido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. 


    Manoela cometeu infração passível de demissão. Prescreve em 5 anos.

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: 

    IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 


    Francisco cometeu infração passível de advertência. Prescreve em 180 dias.

    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX,  

    Art. 117. VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; 


    Gabarito E:

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
    III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 


  • Gabarito. E.

    _________________________________________________________________________________________________

    PENALIDADES                                            PREVISÃO LEGAL                     PRESCRIÇÃO           CANCELAMENTO

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    ADVERTÊNCIA                                  Descumprimento dos deveres                    180 dias                               3 anos 

                                                                      do Art.116 desobediência 

                                                                        das proibições Art.117 

                                                                              I ao VIII e XIX

    _________________________________________________________________________________________________

    SUSPENSÃO                  

                                                                    Desobediência das proibições do                2 anos                                     5 anos 

                                                                      do Art.117. XVII e XVIII reinci-

                                                                      dência em pena de advertência 

    _________________________________________________________________________________________________

    DEMISSÃO                                       Desobediência das proibições do Art.117           5 anos                                não tem                              

                                                                                  IX e XVI e do Art.132.

    _________________________________________________________________________________________________

    CASSAÇÃO DA                                        Casos em que couber suspensão              5 anos                              não tem

     APOSENTADORIA                                 ou demissão praticado quando o

                                                                            servidor estava ativo

    _________________________________________________________________________________________________

                                                             

    DESTITUIÇÃO DA                            Casos em que couber suspensão              5 anos                              não tem

    FUNÇAO DE                                        ou demissão praticado quando o

    CONFIANÇA                                                servidor estava ativo

    _________________________________________________________________________________________________

    DESTITUIÇÃO DO                        Casos em que couber suspensão              5 anos                              não tem      

    CARGO EM COMISSÃO               ou demissão praticado quando o

                                                                 servidor estava ativo


                                                                            


                    


  • João cometeu ato que lhe renderia uma Suspensão;

    Manoela um ato que lhe renderaia demissão

    Francisco ato que lhe redenderia advertencia.

  • Letra E) 

    João será suspenso no prazo de até 15 dias, pois se recusou, injustificadamente, a ser submetido a inspeção médica. Será ele a ter a prescrição em 2 anos.

    Manoela será demitida já que revelou segredo em virtude do cargo que ocupa;

    Francisco será advertido ao aliciar seus subordinados para filiação a partido político.

  • Responde a questão  a combinação dos seguintes dispositivos: §1º do art. 130 (suspensão),  art. 117, VII (demissão) e 132, IX(demissão), todos da Lei 8.112/90.

  • Aliciar subordinados - Advertência.
  • João - recusou submissão à inspeção médica - pena: suspensão - ação prescreve em 2 anos

    Manoela - revelou segredo - pena: demissão - ação prescreve em 5 anos

    Francisco: aliciou subordinados - pena: advertência - ação prescreve em 180 dias


    XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX


     Art. 117. Ao servidor é proibido:

    (...)

      VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave

     Art. 130. § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.


    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
       IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;


     Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

      I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

      II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

      III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.




  • Questão muito bem formulada, errei, mas fiquei contente em ter sido instigado a pensar.

  • SEGREDO - DEMISSÃO (5 ANOS) 
    INSPEÇÃO MÉDICA- SUSPENSÃO (2 ANOS)  - LETRA E
    FILIAÇÃO A PARTIDO POLITICO - ADVERTÊNCIA (180 DIAS)

  • João cometeu ato que aplica a penalidade de suspensão ( suspensão prescreve em 2 anos)
    Manoela cometeu ato que aplica a penalidade de demissão ( demissão prescreve em 5 anos)
    Francisco cometeu ato que aplica a penalidade de advertência ( advertência prescreve em 180 dias)

    Gabarito letra E. 

  • Gabarito: E, conforme brilhantemente explanado pelos colegas. No entanto, gostaria somente de comparar outros prazos constantes na Lei. Vejam:



    DO DIREITO DE PETIÇÃO


    Art. 110. O direito de requerer prescreve:


    I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;


    II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.



    DAS PENALIDADES


    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:


    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;


    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;


    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.


    § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.



    CANCELAMENTO DAS PENALIDADES NA LEI 8112.


    Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.


    Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

  • SANÇÕES___________________________PRESCRIÇÃO________________________CANCELAMENTO DO REGISTRO

    ADVERTÊNCIA_______________________180 DIAS___________________________________3 ANOS          

    SUSPENSÃO_________________________2 ANOS____________________________________5 ANOS     

    DEMISSÃO___________________________5 ANOS____________________________________NUNCA*

    CASSAÇÃO__________________________5 ANOS____________________________________NUNCA*

    DESTITUIÇÃO

    DE CARGO EM _______________________5 ANOS___________________________________NUNCA*

    COMISSÃO

    * Segundo a CF/88, não  existirá pena de caráter perpétuo. 

  • João cometeu ato sujeito a penalidade de suspensão - 2 anos / prescrição
    Manoela cometeu ato sujeito a penalidade de demissão - 5 anos / prescrição
    Francisco cometeu ato sujeito a penalidade de advertência - 180 dias / prescrição

    Gabarito letra E. 

  • Acho que o mínimo que o candidato deve decorar são os casos de aplicação de SUSPENSÃO, já que em menor número: 

    -- Reincidência dos casos de advertência (130 c/c 129, 8112)

    -- 117, XXVII, 8112 - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto  em situações de emergência ou transitórias.

    -- 117, XXVIII, 8112 - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

    -- 130, § 1º, 8112 - Recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente (15 DIAS).

    OBS¹ - Prescrição em 2 ANOS da ação disciplinar (142, II)

    OBS² - Máximo período de suspensão é de 90 DIAS (130)

    OBS³ - Terá o registro cancelado em 5 ANOS.



  • LETRA E


    Macete : número 1825

    180 - Advertência 
    2 - Suspensão 
    5 - Demissão 


    Macete 2 :  Só existem esses casos para SUSPENSÃO CometEx REx


    Art. 117 - 

    XVII - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; 

    XVIII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; 

     Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. ( REINCIDÊNCIA DE ADVERTÊNCIA) 

    § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médicadeterminada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.  ( EXAME MÉDICO)


    "Tenha um sonho. Faça desse sonho o objetivo da sua vida. Pense nele, sonhe com ele, viva pensando nele. Deixe cérebro, músculos, nervos, todas as partes do seu corpo serem preenchidas por esse sonho. Esse é o caminho para o sucesso"


  • João => penalizado com SUSPENSÃO => precreve em 2 anos.

     

    Manoela => panalizada com DEMISSÃO => prescreve em 5 anos.

     

     Francisco => penalizado com ADVERTÊNCIA => prescreve em 180 dias.


  • Macete 2 :  Só existem esses casos para SUSPENSÃO CometEx REx

     

    Art. 117 - 

    XVII - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; 

    XVIII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; 

     Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. ( REINCIDÊNCIA DE ADVERTÊNCIA) 

    § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médicadeterminada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.  ( EXAME MÉDICO)

     

     

    suspensão

    1> tu forçar teu servidor a fazer algo que nao é compativel com o cargo dele

    2> tu fazer algo que nao é condizente com teu cargo

    3> reincidencia com as faltas de advertencia

    4> recusar a inspeçaõ medica (ate 15 dias)

     

    prazos>

    cancelamento das penas -> suspensao e adv: 5 e 3, respectivamente

    direito de petição -> demissao e o resto: 5 e 120, respectivamente

    prescrição das penas -> demissao, suspensao e adv> 5,2, 180, respectivamento.

  • Resposta letra E.

    Art. 130 -  § 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

    Prescreverá:

    Para a Administração: 2 anos.     -     Para o servidor: 5 anos.

  • Dados cadastrais = aDvertência

    inspeÇÃO médica = suspenSÃO

  • DEMISSÃO

     Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            I - crime contra a administração pública;

            II - abandono de cargo;

            III - inassiduidade habitual;

            IV - improbidade administrativa;

            V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

            VI - insubordinação grave em serviço;

            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

            IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

            XI - corrupção;

            XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art. 117

      IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;   

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

            XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

            XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

            XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

            XV - proceder de forma desidiosa;

            XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

     

    ADVERTÊNCIA

      Art. 117.  Ao servidor é proibido:                      

            I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

            II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

            III - recusar fé a documentos públicos;

            IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

            V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

            VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

            VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

            VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. 

  • Suspensão:

     

     

    ▪ Será de 15 dias quando: servidor recusar-se a ser submetido a inspeção médica, porém os efeitos cessam uma vez cumprida a determinação.

     

    Advertência:

     

     

    coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

     

    Demissão:

     

     

    ▪ revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

     

     

    Quando se tratar de prescrição, lembre-se do número 1825

     

    Advertência: 180 dias

     

    Suspensão: 2 anos

     

    Demissão ou Cassação de aposentadoria ou Disponibilidade ou Destituição de cargo em comissão: 5 anos

     

     

  • João recusou-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente: Art. 130, §1º: Será punido com suspensão de até 15 dias o servidor que, injustificadamentem recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. 

     

    Manoela revelou segredo do qual se apropriou em razão do cargo: Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: IX- revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo. 

     

    Francisco aliciou seus subordi- nados para que se filiassem a um determinado partido político: Art. 117. Ao servidor é proibido: coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; (advertência). 

     

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: 

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão. 

     

  • NÃO CONFUNDIR:

    * RECUSAR-SE A ATUALIZAR OS DADOS CADASTRAIS ---> ADVERTÊNCIA

    * RECUSAR-SE A SER SUBMETIDO À INSPEÇÃO MÉDICA ---> SUSPENSÃO

    PRAZO PRESCICIONAL (prazo que o estado tem para punir o servidor, se não punir nesse prazo, então se dará a prescrição)

    >>> 180 dias para as infrações punidas com advertência;

    >>> 02 anos para as infrações punidas com suspensão;

    >>> 05 anos para as infrações punidas com demissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo em comissão

    A abertura de sindicância ou a instauração de PAD interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

  • SUSPENSÃO - DEMISSÃO - ADVERTÊNCIA