-
João cometeu infração passível de suspensão. Prescreve em 2 anos.
Art. 130. § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o
servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser sub-
metido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma
vez cumprida a determinação.
Manoela cometeu infração passível de demissão. Prescreve em 5 anos.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão
do cargo;
Francisco cometeu infração passível de advertência. Prescreve em 180 dias.
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
violação de proibição constante do art. 117, incisos I a
VIII e XIX,
Art. 117. VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a
partido político;
Gabarito E:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis
com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
-
Gabarito. E.
_________________________________________________________________________________________________
PENALIDADES PREVISÃO LEGAL PRESCRIÇÃO CANCELAMENTO
_________________________________________________________________________________________________
ADVERTÊNCIA Descumprimento dos deveres 180 dias 3 anos
do Art.116 desobediência
das proibições Art.117
I ao VIII e XIX
_________________________________________________________________________________________________
SUSPENSÃO
Desobediência das proibições do 2 anos 5 anos
do Art.117. XVII e XVIII reinci-
dência em pena de advertência
_________________________________________________________________________________________________
DEMISSÃO Desobediência das proibições do Art.117 5 anos não tem
IX e XVI e do Art.132.
_________________________________________________________________________________________________
CASSAÇÃO DA Casos em que couber suspensão 5 anos não tem
APOSENTADORIA ou demissão praticado quando o
servidor estava ativo
_________________________________________________________________________________________________
DESTITUIÇÃO DA Casos em que couber suspensão 5 anos não tem
FUNÇAO DE ou demissão praticado quando o
CONFIANÇA servidor estava ativo
_________________________________________________________________________________________________
DESTITUIÇÃO DO Casos em que couber suspensão 5 anos não tem
CARGO EM COMISSÃO ou demissão praticado quando o
servidor estava ativo
-
João cometeu ato que lhe renderia uma Suspensão;
Manoela um ato que lhe renderaia demissão
Francisco ato que lhe redenderia advertencia.
-
Letra E)
João será suspenso no prazo de até 15 dias, pois se recusou, injustificadamente, a ser submetido a inspeção médica. Será ele a ter a prescrição em 2 anos.
Manoela será demitida já que revelou segredo em virtude do cargo que ocupa;
Francisco será advertido ao aliciar seus subordinados para filiação a partido político.
-
Responde a questão a combinação dos seguintes dispositivos: §1º do art. 130 (suspensão), art. 117, VII (demissão) e 132, IX(demissão), todos da Lei 8.112/90.
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Aliciar subordinados - Advertência.
-
João - recusou submissão à inspeção médica - pena: suspensão - ação prescreve em 2 anos
Manoela - revelou segredo - pena: demissão - ação prescreve em 5 anos
Francisco: aliciou subordinados - pena: advertência - ação prescreve em 180 dias
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave
Art. 130. § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
-
Questão muito bem formulada, errei, mas fiquei contente em ter sido instigado a pensar.
-
SEGREDO - DEMISSÃO (5 ANOS)
INSPEÇÃO MÉDICA- SUSPENSÃO (2 ANOS) - LETRA E
FILIAÇÃO A PARTIDO POLITICO - ADVERTÊNCIA (180 DIAS)
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João cometeu ato que aplica a penalidade de suspensão ( suspensão prescreve em 2 anos)
Manoela cometeu ato que aplica a penalidade de demissão ( demissão prescreve em 5 anos)
Francisco cometeu ato que aplica a penalidade de advertência ( advertência prescreve em 180 dias)
Gabarito letra E.
-
Gabarito: E, conforme brilhantemente explanado pelos colegas. No entanto, gostaria somente de comparar outros prazos constantes na Lei. Vejam:
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 110. O direito de
requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de
trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais
casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
DAS PENALIDADES
Art. 142. A ação disciplinar
prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em
comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O
prazo de prescrição começa a correr da
data em que o fato se tornou conhecido.
CANCELAMENTO
DAS PENALIDADES NA LEI 8112.
Art. 131. As penalidades de advertência
e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3
(três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova
infração disciplinar.
Parágrafo único. O
cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
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SANÇÕES___________________________PRESCRIÇÃO________________________CANCELAMENTO DO REGISTRO
ADVERTÊNCIA_______________________180 DIAS___________________________________3 ANOS
SUSPENSÃO_________________________2 ANOS____________________________________5 ANOS
DEMISSÃO___________________________5 ANOS____________________________________NUNCA*
CASSAÇÃO__________________________5 ANOS____________________________________NUNCA*
DESTITUIÇÃO
DE CARGO EM _______________________5 ANOS___________________________________NUNCA*
COMISSÃO
* Segundo a CF/88, não existirá pena de caráter perpétuo.
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João cometeu ato sujeito a penalidade de suspensão - 2 anos / prescrição
Manoela cometeu ato sujeito a penalidade de demissão - 5 anos / prescrição
Francisco cometeu ato sujeito a penalidade de advertência - 180 dias / prescrição
Gabarito letra E.
-
Acho que o mínimo que o candidato deve decorar são os casos de aplicação de SUSPENSÃO, já que em menor número:
-- Reincidência dos casos de advertência (130 c/c 129, 8112)
-- 117, XXVII, 8112 - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência ou transitórias.
-- 117, XXVIII, 8112 - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
-- 130, § 1º, 8112 - Recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente (15 DIAS).
OBS¹ - Prescrição em 2 ANOS da ação disciplinar (142, II)
OBS² - Máximo período de suspensão é de 90 DIAS (130)
OBS³ - Terá o registro cancelado em 5 ANOS.
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LETRA E
Macete : número 1825
180 - Advertência
2 - Suspensão
5 - Demissão
Macete 2 : Só existem esses casos para SUSPENSÃO CometEx REx
Art. 117 -
XVII - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. ( REINCIDÊNCIA DE ADVERTÊNCIA)
§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médicadeterminada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. ( EXAME MÉDICO)
"Tenha um
sonho. Faça desse sonho o objetivo da sua vida. Pense nele, sonhe com ele, viva
pensando nele. Deixe cérebro, músculos, nervos, todas as partes do seu corpo
serem preenchidas por esse sonho. Esse é o caminho para o sucesso"
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João => penalizado com SUSPENSÃO => precreve em 2 anos.
Manoela => panalizada com DEMISSÃO => prescreve em 5 anos.
Francisco => penalizado com ADVERTÊNCIA => prescreve em 180 dias.
-
Macete 2 : Só existem esses casos para SUSPENSÃO CometEx REx
Art. 117 -
XVII - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. ( REINCIDÊNCIA DE ADVERTÊNCIA)
§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médicadeterminada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. ( EXAME MÉDICO)
suspensão
1> tu forçar teu servidor a fazer algo que nao é compativel com o cargo dele
2> tu fazer algo que nao é condizente com teu cargo
3> reincidencia com as faltas de advertencia
4> recusar a inspeçaõ medica (ate 15 dias)
prazos>
cancelamento das penas -> suspensao e adv: 5 e 3, respectivamente
direito de petição -> demissao e o resto: 5 e 120, respectivamente
prescrição das penas -> demissao, suspensao e adv> 5,2, 180, respectivamento.
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Resposta letra E.
Art. 130 - § 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Prescreverá:
Para a Administração: 2 anos. - Para o servidor: 5 anos.
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Dados cadastrais = aDvertência
inspeÇÃO médica = suspenSÃO
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DEMISSÃO
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
ADVERTÊNCIA
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
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Suspensão:
▪ Será de 15 dias quando: servidor recusar-se a ser submetido a inspeção médica, porém os efeitos cessam uma vez cumprida a determinação.
Advertência:
▪ coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
Demissão:
▪ revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
Quando se tratar de prescrição, lembre-se do número 1825
Advertência: 180 dias
Suspensão: 2 anos
Demissão ou Cassação de aposentadoria ou Disponibilidade ou Destituição de cargo em comissão: 5 anos
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João recusou-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente: Art. 130, §1º: Será punido com suspensão de até 15 dias o servidor que, injustificadamentem recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Manoela revelou segredo do qual se apropriou em razão do cargo: Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: IX- revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo.
Francisco aliciou seus subordi- nados para que se filiassem a um determinado partido político: Art. 117. Ao servidor é proibido: coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; (advertência).
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão.
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NÃO CONFUNDIR:
* RECUSAR-SE A ATUALIZAR OS DADOS CADASTRAIS ---> ADVERTÊNCIA
* RECUSAR-SE A SER SUBMETIDO À INSPEÇÃO MÉDICA ---> SUSPENSÃO
PRAZO PRESCICIONAL (prazo que o estado tem para punir o servidor, se não punir nesse prazo, então se dará a prescrição)
>>> 180 dias para as infrações punidas com advertência;
>>> 02 anos para as infrações punidas com suspensão;
>>> 05 anos para as infrações punidas com demissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo em comissão
A abertura de sindicância ou a instauração de PAD interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
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SUSPENSÃO - DEMISSÃO - ADVERTÊNCIA