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ID
1178791
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Petrus adquiriu, através de compromisso particular de venda e compra, um apartamento, sabendo tratar-se de coisa litigiosa, face à existência de ação judicial proposta por terceiro que se diz proprietário do imóvel. Nesse caso, Petrus .

Alternativas
Comentários
  • CPC 

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

    § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

  • Código Civil:

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    CPC:

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;


  • Percebam que essa participação do adquirente ao lado do alienante é à título de "assistente litisconsorcial", pois pede para intervir pleiteando direito próprio. Agora, se o adquirente houvesse sucedido o alienante no processo e, o alienante quisesse voltar para se prevenir de uma sentença que indiretamente poderia o atingir (tipo: "rapaz, acho melhor não sair, acho melhor ficar, vai que esse adquirente que me sucedeu perde a ação e sobra pra mim"), essa volta do alienante seria à título de "assistente simples", pois se trata de um eventual direito reflexo que venha a lhe atingir. 

  • Gabarito "e".
    Comentários: art. 42, § 2º e art. 50 do CPC.


    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

    § 3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
  • Só para complementar, a Assistência tb é considerada como espécie de Intervenção de Terceiros, de acordo com o art. 280, CPC.

  • No caso sob análise, destaca-se a existência de uma ação judicial entre duas pessoas que se afirmam titular de um mesmo bem. Destaca-se, também, o interesse jurídico de um terceiro (no caso, Petrus) no resultado do feito, pois, ao firmar contrato de compra e venda do bem em litígio com uma das partes, tem interesse que a sentença seja favorável a ela.

    A respeito de situações como essa, a lei processual traz, expressamente, previsão que possibilita a participação do terceiro interessado no feito, senão vejamos: “Art. 50, CPC/73. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la". Trata-se do instituto da assistência processual.

    Resposta: Letra E.

    A fim de afastar quaisquer dúvidas que tenham surgido na resolução da questão, teceremos alguns comentários a respeito das demais alternativas:

    Alternativa A) As hipóteses em que é admitida a denunciação da lide estão previstas no art. 70, I a III, do CPC/73. Constitui esta uma modalidade de intervenção de terceiro provocada, em que o terceiro é chamado a integrar o processo porque uma demanda lhe é dirigida. Não se trata da hipótese sob análise, em que o próprio terceiro requer a sua participação no feito. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Conforme explicado acima, existe previsão expressa no art. 50, do CPC/73, e, também, no art. 42, §2º, CPC/73, que admite a participação do terceiro interessado no feito, na qualidade de assistente. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Por expressa disposição do art. 42, §1º, do CPC/73, a substituição de uma das partes pelo adquirente do bem em litígio somente poderá ocorrer com o consentimento da outra, senão vejamos: “O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária (grifo nosso). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A oposição, prevista no art. 56, do CPC/73, “é demanda por meio da qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes de autor e réu de um processo cognitivo pendente" (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 397). Conforme explicado acima, no caso em tela, o terceiro tem interesse em que a demanda seja julgada favoravelmente à parte que lhe alienou o bem, não sendo a sua pretensão incompatível com a dela. Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra E.

  • O próprio enunciado ajuda na resolução da questão ao indagar sobre a conduta de Petrus, sujeito que está fora da relação processual. Por tal razão, somente seria possível a aplicação das 02 ntervenções de terceiro espontâneas previstas no CPC (oposição e assistência), o que já permitiria a exclusão da letra "a", que seria uma modalidade de intervenção coercitiva. Desta forma, restariam duas possibilidades: oposição e assistência. In casu, nos termos do artigo 42, § 2º c/c artigo 50, todos do CPC, Petrus deverá se valer da Assistência. Somente para atualizar, o NCPC não previu a oposição e a nomeação a autoria no capítulo destinado à intervenção de terceiros, tendo incluído a espécie amicus curiae.

    Bons estudos a todos.

    Força.

  • Não se confunda a assistência simples com assistência litisconsorcial. Na segunda se defende direito próprio, e não meramente interesse jurídico

    No caso de alienação da coisa litigiosa/cessão de direitos, o adquirente/cessionário poderá ingressar como assistente litisconsorcial do alienante. É uma espécie de litisconsórcio e não mera intervenção de terceiros.
    É a hipótese da questão.
  • Eu acertei a questão, mas depois que li os comentários fiquei na dúvida: por que não poderia ser caso de oposição também?

  • Art. 109. ---> NCPC

     

    A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

     

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  • Conforme NCPC, já em vigor:

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

     

    Bons estudos

  • DA EVICÇÃO: CÓDIGO CIVIL

     

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

     

     

     

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

  • Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário

  • Respondendo a pergunta da Leticia Goss:

    Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    No caso, o adquirente interviria na ação ao lado do alienante, contra o terceiro que se diz proprietário.

  • RESUMINDO : ART. 109 § 1§ 2 § 3

    Caso a parte contrária não consinta com a sucessão do alienante ou cedente, poderão o adquirente e o cessionário intervir no  processo como assistente litisconsorcial dos primeiros (§2º, art. 109).