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Lei 8.213/91
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica
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Gabarito está errado.
letra B é a correta, art. 25 da lei 8213/91. Assim, depende de 12 contribuições.
Exigências cumulativas para recebimento deste tipo de benefício:
1. Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais (Art. 59, Lei nº 8.213/91);
2. Comprovação da qualidade de segurado (Art.15 da Lei nº 8.213/91 e Art. 13 e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, e
3. Carência de no mínimo 12 contribuições mensais (Arts. 24 a 26 da Lei nº 8.213/91 e Arts. 26 a 30 do Regulamento citado no item anterior).
Nota: Para o Auxílio-Doença acidentário não é exigida a carência de 12 contribuições.
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O gabarito não está errado. Esse benefício, especificamente, prescinde a carência, conforme enunciado claro da questão (doença especificada em lista do MS e MTE).
Gabarito D
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As doenças ocupacionais (caso do enunciado da questão) equiparam-se ao acidente de trabalho, razão pela qual não que se falar em necessidade de carência para a concessão do auxílio-doença.
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letra D
http://www.previdencia.gov.br/inicial-inscricao-mais-orientacoes-duvidas-frequentes-carencia-lista/
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Gabarito. D.
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
SEÇÃO II
Dos Períodos de Carência
Art.26. independe do período de carência a concessão das seguintes prestações:
"I- pensão por morte, auxilio-reclusão, salario-família e auxilio-acidente;"
II- auxilio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for cometida de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
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Trata-se de uma exceção à regra que exige a carência de 12 contribuições para a concessão do auxílio doença .
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O auxílio-doença acidentário não exige carência. O queexige carência é o auxílio-doença comum. A alternativa foi clara emdizer auxílio-doença acidentário.
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Salvo engano não vi nada dizendo na questão que ocorreu acidente, portanto exigiria contribuição mínima.
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De fato, a questão não menciona a ocorrência de acidente. Todavia, a questão expressamente refere que Paulo "após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, foi acometido de
doença especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do
Trabalho e da Previdência Social".
Nos termos do inciso II, do artigo 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença ao segurado que após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das
doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do
Trabalho e da Previdência Social. Ou seja: não é somente nos casos de acidente que o auxílio-doença independe de carência.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das
doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do
Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de
estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
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- Salário Maternidade:
a) contribuinte empregada, doméstica e avulsa - não há carência
b) contribuintes individuais e facultativas - carência de 10 meses de recolhimento.
c) segurada especial - comprovar 10 meses de atividade rural
- Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Doença - carência de 12 meses de recolhimento.
*Não há carência quando o benefício decorrer de acidente de trabalho ou quando de tratar de doenças previstas em rol taxativo.
- Aposentadoria por Idade, Aposentadoria por Tempos de Contribuição e Aposentadoria Especial - carência de 180 contribuições.
- Auxílio-Acidente, Salário-Família, Auxílio Reclusão e Pensão por Morte - NÃO HÁ CARÊNCIA.
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Independe de carência pelo fato da doença está especificada na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde, Trabalho e da Previdência Social.
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É importante que se faça a leitura do Art. 30 do RPS (Regulamento da Previdência Social). fala sobre carência.
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Caso a banca não tivesse mencionado " doença especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social" teria carência de 12 MESES.
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Art. 26, RGPS:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções
especificadas em (((((lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho
e da Previdência Social))))) a cada três anos, de acordo com os critérios de
estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade
e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Ou prevalece o artigo 151 RGPS:
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de
doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão
de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se
ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças:
tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de
Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids;
e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
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Você vai a FARMácia e leva uma LISTA DE DOENÇAS.
Resumo:Não precisa carência
1: s-Família -
2: aux.Acidente
3: aux.Reclusão -
4: p.Morte -
5: Doenças da lista
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Resumindo:
Em regra, a carência do auxílio- doença é de 12 contribuições mensais. Todavia, quando a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou de alguma doença especificada em lista do MPS, não será exigida a carência.
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Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
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CARENCIA É O LAPSO TEMPORAL PARA QUE O BENEFICIO SEJA CONCEDIDO.
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foi acometido de doença especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social,
CARÊNCIA (é igual plano de saúde precisa pagar algumas mensalidades para atingir determinados serviços)
AUXILIO DOENÇA e aposentadoria por invalidade - EM REGRA são 12 contribuições mensais, no entanto, existem situações em que não haverá carência (será concedido sem pagamentos desde que seja segurado)
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA
DOENÇA PROFISSIONAL (decorre daquela profissão, exemplo, secretária LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO)
DOENÇA DO TRABALHO ( do ambiente, exemplo, mina de carvão)
DOENÇAS GRAVES - ESPECIFICADAS EM LISTA ELABORADA DE 3 EM 3 ANOS.
LETRA D
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Só corrigindo Fabiana. De acordo com MP 664/214, esse prazo de 3 em 3 anos não existe mais.
Bons estudos a todos!!!
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Só para lembrar - MPV 664/2014,
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu
trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei:
I) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da
atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento
e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e
II) aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de
entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
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Novas regras
Auxílio-doença
No caso do segurado necessitar requerer auxílio-doença, a partir de 1º de março, o cálculo do benefício não poderá exceder a média das últimas 12 contribuições.
E a empresa terá de pagar até 30 dias de afastamento. Pela nova regra, o trabalhador só necessitará ser atendido pela perícia médica do INSS a partir do 31º dia.
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BENEFÍCIO decoRRENTE de aciDENTE ou para dempenDENTE = NÃO TEM CARÊNCIA.
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NO AUXILO DOENÇA A CARÊNCIA
EM REGRA GERAL SÃO 12 CONTRIBUIÇÕES
Exceções: SE A INCAPACIDADE FOR ORIGINADA
1.
Acidente de qualquer natureza
2.
Doença profissional ou do trabalho
3.
Doença graves definidas na legislação
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ART.26 LEI 8213/91
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
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A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença, em regra, exigem carência de 12 meses. Embora por motivo de acidente de qualquer natureza ou causa, e doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos das doenças listadas no art. 26, II c/c 151 da lei 8.213/91, não é exigida carência.
Gabarito D
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Letra: D
Aposentadoria por Invalidez e Aux. Doença = 12 contribuições (regra)
Exceção: Carência zero
Aposentadoria por Invalidez e Aux. Doença quando:
- acidente de qualquer natureza
- doença profissional ou do trabalho
- doença em lista do Ministério da Saúde e da Previdência Social
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Independe de carência:auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
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Gostaria que a FCC tivesse sido a banca escolhida pelo INSS. Ao contrário do CESPE, a FCC é muito mais adequada para provas objetivas. As provas no estilo certo x errado do CESPE, invariavelmente, apresentam ambiguidades nos itens das questões, o que, quase sempre, leva à possibilidade de tanto o julgamento pelo "certo" quanto pelo "errado" serem perfeitamente justificáveis. Até quando a CESPE continuará a prejudicar bons candidatos?! Que eu saiba, ela é a única banca que adota tal sistema. E nós, estudantes, não podemos fazer nada para mudar isso?! Se realmente vivêssemos em uma democracia de verdade, o processo de escolha das bancas examinadoras deveria se dar por voto direto dos candidatos. Tenho feito milhares de questões da CESPE apenas por que sou obrigado a isso. Tenho certeza de que muitos bons candidatos compartilham desta opinião, pois, assim como eu, após longos meses honestos de estudos, partiram confiantes para a prova, mas saíram dela decepcionados e com vontade de exigir, pelo menos, o dinheiro gasto com a taxa de inscrição.
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Independe de carência tanto pra auxílio-doença quando pra aposentadoria por invalidez:
- acidente de qualquer natureza;
- acidente de trabalho (doença profissional e doença do trabalho);
- uma das doenças e/ou lesões na lista elaborada pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Prev. Social, que é atualizada a cada 3 anos. Nela contém doenças como AIDS, tuberculosa ativa, alienação mental, parkinson, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, etc.
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Tabela extraída do material do Estratégia Concursos INSS pós-edital elaborado pelo prof. Ivan Kertzman. Os macetes eu que acrescentei. São toscos, mas talvez ajude alguém.
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CARÊNCIA-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
>> Aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial = 180 contribuições mensais
MACETE: Quando eu me aposentar vou comemorar dançando 180, 180...
"180, 180, carência que se aguenta
180, 180, carência que se aguenta
É fácil de pegar, difícil de esquecer
O cara da pegada quer te ensinar a fazer" 180 do Arrocha (música original Thiago Brava)
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------->> Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença = 12 contribuições mensais, exceto para doenças graves listadas pelo MPS e MS e para acidentes
MACETE: É o mesmo tempo de estabilidade no emprego: 12 meses após o retorno do auxílio-doença.
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>> Salário-maternidade = 10 contribuições mensais para contribuinte individual, facultativa e segurada especial (tempo de atividade rural)
MACETE: A mãe individualista, especial ou facultativa segura o recém-nascido com as duas mãos: 10 dedos.
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>> Pensão por morte e auxílio-reclusão = Não há carência
>> Salário-família, auxílio-acidente e salário maternidade para avulso, empregado e doméstico = Não há carência
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LETRA D CORRETA
LEI 8213/91
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
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REGRA GERAL
Carência ---> 12 contribuições mensais nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
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EXCEÇÃO
Todavia, esta carência de 12 contribuições mensais não é exigida nos casos de acidente de qualquer natureza ou de doenças que constam em lista elaborada a cada três anos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Previdência Social.
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Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
INOVAÇÃO LEGISLATIVA:
Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL) e VII (SEGURADA ESPECIAL) do art. 11 e o art. 13 (SEGURADA FACULTATIVA) : dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
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FELIPE PERETTI,
Só completando seu excelente esquema, está faltando o ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA
nas hipóteses de "não carência" da Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Doença (art.26, II, 8.213)
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CARÊNCIA de 12 meses -> não é exigida nos casos de acidente de qualquer natureza ou de doenças que constam em lista elaborada a cada três anos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Previdência Social (defere auxílio doença comum - B31); nos BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS (B91 - acidente de trabalho ou doença ocupacional) também NÃO SE EXIGE CARÊNCIA, POIS SÃO FATOS IMPREVISÍVEIS;
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Nossa, como têm questões a respeito de carência anuladas
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Questão novamente alterada, pela Lei nº 13.846, de 2019
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio- doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
DEIXA DE SE APLICAR A TODOS OS BENEFICIOS DA LEI, sendo agora necessaria a metade dos periodos, A PARTIR DA NOVA FILIAÇÃO, apenas para
auxílio-doença : 6 meses
aposentadoria por invalidez: 6 meses
salário-maternidade (p/ contribuinte individual / segurado especial): 5 meses
auxílio-reclusão: 12 meses
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Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintesperíodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL) e VII (SEGURADA ESPECIAL) do art. 11 e o art. 13 (SEGURADA FACULTATIVA) : dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)