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Gabarito C
O processo administrativo disciplinar possui três fases:
1- instauração;
2- inquérito;
3- julgamento.
Na fase do inquérito, primeiro tomam-se os depoimentos das testemunhas para, em seguida, interrogar-se o acusado (instrução). Em seguida, caso seja tipificada a infração disciplinar, abre-se prazo para a defesa escrita do acusado (defesa).
Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada
de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a
permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão
promoverá o interrogatório do acusado (...).
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
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Lei 8.112/90 - art. 151 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende a instrução, defesa e relatório; III - julgamento.
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Processo Disciplinar:
1º - Oitiva das testemunhas
2º - Interrogatório do acusado
3º - Indiciação
4º - Defesa escrita (no prazo de 10 dias)
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Alguém poderia comentar a letra E ???
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Lei 8112/90
Art. 166. O processo disciplinar, com o
relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua
instauração, para julgamento.
O inquérito pode apresentar os seguintes
momentos:
► Depoimento das testemunhas e produção de
prova pericial (se for o caso)
► Acareação entre as testemunhas (caso
seja necessário)
INSTRUÇÃO
► Incidente de sanidade mental do acusado
(se for o caso)
► Interrogatório do Acusado
► Acareação entre os acusados (se for o
caso)
► Indiciação do servidor (se for o caso)
► Apresentação de defesa pelo acusado
DEFESA DO ACUSADO
RELATÓRIO
► Relatório encaminhado para a autoridade que determinou a sua instauração para julgamento.
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Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes
fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e
relatório;
III - julgamento.
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão.
Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada
de depoimentos.
Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão
promoverá o interrogatório do acusado.
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar.
§ 1o O indiciado será citado por mandado
expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo
de 10 (dez) dias.
Art. 165. Apreciada a defesa,
a comissão elaborará relatório minucioso.
Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão,
será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
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Para não Esquecer!!!!
INSTA - INSTRU - DE - RE - DE
INSTAuração
inquério --> INSTRUção, DEfesa, RElatório
DEcisão (julgamento)
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Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende :instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.
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Jackeline Motta
135. Sindicância é o procedimento
investigativo, com prazo de conclusão não excedente de 30 dias
(prorrogáveis pela autoridade superior por igual período), ao cabo do
qual, se a conclusão não for pelo arquivamento do processo ou pela
aplicação de penalidade de advertência ou suspensão até 30 dias,
assegurada ampla defesa, será instaurado processo disciplinar, o qual é
obrigatório sempre que o ilícito praticado ensejar sanção mais grave
(arts. 145 e 146). Se, ao cabo da sindicância, seu relatório concluir que
a infração configura ilícito penal, além de ser instaurado imediatamente
processo administrativo disciplinar, a autoridade competente
remeterá cópia dos autos ao Ministério Público (art. 154, parágrafo
único).
136. Processo administrativo,
instrumento de compostura mais complexa, é um procedimento apurador, desde
logo instruído pelos autos da sindicância conduzido por comissão formada
por três servidores estáveis, sob a presidência de um deles (art. 149) e
obediente ao princípio da ampla defesa - isso, até a sobrevinda da absurda
e, ao nosso ver, inconstitucional Súmula Vinculante n. 5 do STF (pois,
ao contrário do que afirma, viola à força aberta o princípio da
ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes consagrado no art.
5a, LV), que derrogou a Súmula 343 do STJ, invertendo sua dicção,
por força da qual se afirmava ser “obrigatória a presença de advogado
em todas fases do processo disciplinar”. Este se desenrola em três
fases - (a) a instauração, (b) o inquérito e (c) o julgamento (art.
151)-,das quais só as duas primeiras são da alçada da comissão. A última -
o julgamento - compete à autoridade superior que mandou instaurá-lo.
Se
a penalidade a ser aplicada exceder sua alçada, o processo
será encaminhado à autoridade competente, para que decida. O prazo
para conclusão do processo administrativo é de 60 dias, contados
da data em que for constituída a comissão, prorrogáveis por igual
período quando as circunstâncias o exigirem (art. 152).
Celso
Antonio Bandeira De Mello / CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
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PAD ordem:
1 Ouve o fofoqueiro
2 ouve o acusado
3 indicia
4 defesa
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1. Instauração
2. Inquérito
2.1. Instrução
2.1.1. Oitiva das testemunhas
2.1.2. Oitiva do acusado
2.1.3. Indiciação
2.2. Defesa
2.3. Relatório
3. Julgamento
Pesosal, é muito importante saber essas fases do PAD aí em cima, não só a FCC como as outras bancas cobram bastante, podem perceber....
a) o relatório da Comissão deve ser elaborado no início do procedimento, antes da oitiva do servidor.
Errado, o relatório só é feito após a defesa do indiciado, depois de a comissão ter ouvido-o!b) está correto o procedimento adotado.
Errado, o procedimento afirmado está fora de ordem.
c) a fase de defesa deve ocorrer após a fase instrutória.
Gabarito.
d) inexiste inquérito administrativo dentro do processo disciplinar, sendo uma fase externa do processo.
Errado, a instauração, o inquérito e o julgamento são as fases base do processo.
e) o relatório não é encaminhado à nenhuma autoridade julgadora, pois a própria Comissão é a competente para o julgamento.
Os trabalhos da comissão são presentes na fase instrutiva! O julgamento é competência da autoridade competente.
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Aproveitamento o esquema da colega Thays Lima, fiz uma revisão sobre o PAD. Espero que ajude! Vamos lá:
1º - Autoridade tem ciência de irregularidade
2º - apuração (mediante sindicância ou processo adm)
3º - Da sindicância (prazo de conclusão: até 30 dias, podendo + 30dias) poderá resultar:
- arquivamento do processo
- advertência ou suspensão até 30 dias
- instauração de processo disciplinar
Fases do PAD (prazo para conclusão: até 60 dias contados da data da publicação do ato, podendo ser prorrogado por igual período, se necessário). Será conduzido por uma comissão de 3 servidores estáveis ( não pode participar parente até terceiro grau) designados pela autoridade competente. Segue esta ordem:
1. Instauração (com a publicação do ato que constituir a comissão)
2. Inquérito (coleta de provas, depoimentos, investigações, etc)
2.1. Instrução (conterá os autos de sindicância como peça informativa)
2.1.1. Oitiva das testemunhas (ouve os fofoqueiros)
2.1.2. Oitiva do acusado
2.1.3. Indiciação (se tipificada infração disciplinar)
2.2. Defesa (1 indiciado: prazo de 10 dias; 2 ou mais: 20 dias; indiciado em lugar incerto - publicação no D.O.U, defesa em 15 dias; indiciado revel - autoridade instauradora do processo designará servidor como defensor dativo, segundo SV nº 5 do STF, a falta de defesa técnica por advogado em PAD não fere CF/88)
2.3. Relatório (feito pela comissão: resumirá peças principais e mencionará as provas). O processo disciplinar com o relatório será remitido à autoridade instauradora para julgamento.
3. Julgamento (prazo de 20 dias contados do recebimento do processo)
REVISÃO: a qualquer tempo, a pedido ou de ofício. Ministro de Estado ou autoridade equivalente tem que autorizar - se autorizada - autoridade providenciará comissão revisora que terá 60 dias para conclusão dos trabalhos - o julgamento terá prazo de 20 dias e será feito pela autoridade que aplicou a penalidade - se julgada revisão procedente - servidor restabelece seus direitos, EXCETO, em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. OBS: da revisão não poderá resultar agravamento de penalidade.
Um grande abraço! Força na piruca!!!!
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Maria Alice, excelente resumo!!!
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PAD - 3 fases (no prazo de 60 dias - pode + 60 dias)
1- INSTAURAÇÃO
2 - INQUÉRITO
- Instrução
1º - Oitiva das testemunhas
2º - Interrogatório do acusado
3º - Indiciação
- Defesa (no prazo de 10 dias)
- Relatório
3 - JULGAMENTO
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EXCELENTE OS COMENTÁRIOS.
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Em que consiste a fase de Inquérito do PAD?
O inquérito administrativo (ou, simplesmente,
inquérito), que é a parte contraditória do processo, conduzida
autonomamente pela comissão, comporta os seguintes atos, na ordem: atos
iniciais do inquérito (instalação da comissão processante; comunicação
da instalação; designação do secretário); atos de instrução (notificação
do servidor, depoimentos, perícias, diligências, interrogatório,
indiciação e citação para apresentar defesa escrita); defesa escrita e
relatório.
Fonte: http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/fases-do-procedimento-disciplinar-inquerito#1
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Letra (A). O relatório é o último ato da fase do processo administrativo disciplinar chamada de inquérito administrativa, realizado após a instrução, o interrogatório do acusado e sua defesa. Logo, está INCORRETA.
Letra (B). O procedimento adotado não está correto, já que a ordem dos atos está trocada. Primeiro, as testemunhas são ouvidas; depois, realiza-se o interrogatório do acusado, seguido de sua defesa; por último, o relatório da Comissão. Portanto, está ERRADA.
Letra (C). Após a instrução, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. Nesse momento, o indiciado será citado para se defender. Logo, está CERTA.
Letra (D). Está INCORRETA, com base no art. 151, inciso II, da Lei nº 8.112/90.
Letra (E). O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento (art. 166 da Lei nº 8.112/90). Logo, está ERRADA.
Gabarito: C
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Inquérito:
depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis
Intima
testemunhas a depor
Testemunhas
depõe separadamente
Interrogatório
do acusado
Tipificada
infração disciplinar -> indicia acusado
Indiciado
tem (10) dias pra defesa escrita
Indiciado
em lugar incerto e não sabido -> (15) dias para defesa
Se
dois ou mais indiciados -> prazo comum (20) dias
Após
apreciar defesa -> Comissão elabora relatório conclusivo
Submete
relatório conclusivo a autoridade que determinou instauração PAD, para julgamento
Julgamento:
Autoridade
julga em (20) dias
Se
penalidade excede alçada da autoridade -> encaminha a autoridade competente
p/ julgar (20) dias
Mais
de um indiciado e diversidade sanções -> autoridade competente p/ impor pena
mais grave julga
Reconhecida
inocência -> arquiva
Se
relatório contrariar provas dos autos -> pode se agravar penalidade,
abrandar ou isentar servidor
Vício
insanável -> anula PAD
Infração
constitui crime -> remete ao Ministério Público
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Após a instauração de processo administrativo disciplinar contra Benício, servidor público federal, iniciou-se a fase do inquérito administrativo, sendo primeiramente ouvido Benício (interrogatório do acusado), abrindo-se, na sequência, oportunidade de defesa escrita. Em seguida, iniciou-se a fase instrutória, em que foram ouvidas diversas testemunhas, e, ao final, proferido relatório pela Comissão e encaminhado à autoridade julgadora para decisão. Nos termos da Lei nº 8.112/90,
a)o relatório da Comissão deve ser elaborado no início do procedimento, antes da oitiva do servidor.
RELATORIO = APOS A DEFESA
b)está correto o procedimento adotado.
1 . AS TESTEMUNHAS
2. ACUSADO
c)a fase de defesa deve ocorrer após a fase instrutória.
d) inexiste inquérito administrativo dentro do processo disciplinar, sendo uma fase externa do processo. ART 151
O PROCESSO DISCIPLINAR SE DESENVOLVE NAS SEGUINTES FASES
1. INSTAURAÇÃO, COM A PUBLICAÇÃO DO ATO QUE CONSTITUIR A COMISSÃO
2.INQUERITO ADMINISTRATIVO, QUE COMPREENDE INSTRUÇÃO, DEFESA E RELATÓRIO
3. JULGAMENTO
e) o relatório não é encaminhado à nenhuma autoridade julgadora, pois a própria Comissão é a competente para o julgamento.
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Essas questões sobre o PAD eu sempre consigo resolver pensando na seguinte frase:
PASSO 1 ''Matadora''
Seu eu fosse nomeado para fazer parte da comissão: primeiro escuto os fofoqueiros(testemunhas), depois escuto o acusado, indicio o mesmo depois ele se defende!
Sempre o ultimo trabalho a ser feito é o tal do relatório (óbvil, como irei relatar algo sem menos ouvir as partes)
Encaminho este relatório para quem é de direito julgar, pois eu não tenho esta competência....
PASSO 2 ''ESMAGADORA''
1º INSTRUÇÃO ( Ato de instaurar; inauguração; início segundo dicionário Aurélio ) lembrem-se atos da adm devem ser publicados
2º INQUERITO ADMINISTRATIVO : ( trabalho da comição atos e diligências que têm por objetivo apurar a verdade de fatos alegados
3º JULGAMENTO ( sempre no final )
Fé em Deus que a sorte vem ! ( alguem tem que passar )
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LETRA C
Depois que vi esse macete no Qc nunca mais esqueci.
FASES DO PAD
1-Ouve o fofoqueiro (Fulano não veio trabalhar, pois estava bebendo)
2-Ouve quem fez a merda (Eu não bebo)
3-Joga tudo no ventilador (Informamos que Fulano foi suspenso)
4-Espera a defesa do abestado (Fui dopado)
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Comentários antigos estão fundamentando melhor a questão...
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento
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GABARITO C
I --> Instauração
- I --> Instrução
Fases do Processo Administrativo: II --> Inquérito Adminitrativo: - II --> Defesa
- III --> Relatório
III --> Julgamento
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Mano, a testemunha sempre é ouvida antes do acusado.
Instrução. testemunha, acusado, indiciado.
Concluida a instrução, se faz um relatório e manda para autoridade que admitiu a instauração do processo para julgar em 20 dias.
Se a penalidade não for de competencia da autoridade que recebeu o relatório, ela vai encaimnhar para "otoridad"e superiro0
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PAD Rito Ordinário
Fases:
1ª Instauração
2ª Inquérito administrativo >> instrução - defesa e relatório
3ª Julgamento
PAD Rito Sumário (Abandono de Cargo, Inassiduidade habitual e acumulação ilegal).
Fases:
1ª Instauração
2ª Instrução sumária >> indiciação - defesa - relatório.
3ª Julgamento
Bons estudos !!
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Art. 151 da Lei nº 8.112/90: O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
A fase do inquérito administrativo subdivide-se em instrução, defesa e relatório. Após a realização da instrução – que se encerra com o interrogatório do acusado –, a comissão irá analisar as provas colhidas e decidirá se indicia ou não o servidor. Se a comissão concluir que houve tipificação da infração disciplinar, fará a indiciação do servidor, quando haverá a especificação dos fatos a eles imputados e das respectivas provas (art. 161, caput). Apenas na sequência que o servidor será citado, para que possa apresentar defesa escrita da imputação que lhe está sendo feita, podendo ter vista do processo no órgão público.
Art. 159 da Lei nº 8.112/90: Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.
▪ O interrogatório do acusado deve ser posterior à inquirição das testemunhas.
Art. 166 da Lei nº 8.112/90: O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
▪ O relatório é o último trabalho da comissão. Após a sua conclusão, o relatório é encaminhado à autoridade que determinou a instauração, iniciando-se a fase de julgamento.
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Primeiro ouve os fofoqueiros, e depois o acusado.
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FASES do PAD: Instauração - Inquérito Administrativo - Julgamento
Fases do Inquérito: Instrução - Defesa - Relatório