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Na suspensão do contrato de trabalho, o empregado não trabalha nem recebe.
O intervalo interjornada é de no mínimo 11 horas consecutivas, senão vejamos:
Art. 66 - Entre 2 jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
Gabarito (A)
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LETRA A
Na Suspensão do Contrato de Trabalho o trabalhador fica SEM SALÁRIO
e SEM CONTAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SUSPENSÃO
SEM
SALÁRIO
SEM
CONTAR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Ou seja, é o que ocorre no caso do intervalo interjornada.
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intervalo interjornada.
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Eu acho que todas estão erradas, pois adotando uma interpretação teleológica, a suspensão é a hipotese na qual o empregado deveria estar em serviço efetivo (executando ou esperando ordem) e não esta, e sendo remunerado pelo empregador.
No periodo de interjornada o trabalhador não esta em serviço efetivo e não recebe salario.
obs. minha opinião pessoal.
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Bem maldosa essa questão!
Errei bonito!
Só está na prova para derrubar o candidato.
De acordo com o professor Ricardo Resende:
"De forma geral os intervalos interjornadas não são remunerados (...) Isto porque não representam sequer tempo à disposição do empregador (...)"
Logo, se não são remunerados, suspendem o contrato de trabalho.
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Poliana, cuidado, na suspensão não há pagamento de salários nem prestação de serviço, mas o contrato de trabalho continua a vincular as partes. Na interrupção, há pagamento, mas não há trabalho.
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Questãozinha marota, hein?
Acertei mas demorei pra chegar à conclusão de que o descanso intrajornada não é remunerado e portanto não poderia ser hipótese de interrupção de contrato de trabalho..... alternativa A
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Art. 71, §2, CLT:
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
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Colegas,muito cuidado,não confundir interjornada com intrajornada!
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Sobre a letra 'D':
Em caso de doença, os primeiros 15 dias de afastamento são considerados como causa de interrupção do contrato de trabalho, pois o empregado recebe salário custeado pelo empregador. A partir do 16º dia de afastamento, o empregado não recebe mais salário, mas sim auxílio doença custeado pela Previdência.
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Vale expor ainda, para fins mneumônicos as diferenciações da interrupção do contrato de trabalho com a suspensão do contrato de trabalho, logo, nesta, durante o afastamento do empregado a remuneração não lhe é paga, é o exemplo no caso envolvendo a presente questão: o intervalo de interjornada que baseia-se no lapso temporal de duas jornadas de trabalho. Já a interrupção do contrato de trabalho, o salário é pago pela empresa ao empregado, bem como seus dias são contados para fins de aposentadoria, etc, no caso, exemplo são as férias,
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Acho que pela doutrina a questão está correta, mas concordo com a colega Poliana, pois não tem lógica considerar suspensão do contrato de trabalho. o trabalhador não tem obrigação de estar à disposição do empregado no intervalo interjornadas. Isso poderia levar ao cúmulo de, no caso de um afastamento remunerado, interromper o contrato de dia e suspender de noite. Mas, enfim, acredito ser pacífico ser caso de suspensão.
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No entendimento usado pode ser que o funcionário pode não voltar no outro dia.
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Conforme leciona o professor Henrique Correia, no caso de intervalos INTRAJORNADAS e INTERJORNADAS, em regra, durante o período para descanso e refeição (intervalo intrajornada) e o descanso entre uma jornada e outra de 11 horas consecutivas, não há remuneração. Logo, são hipóteses de SUSPENSÃO !!!
Intervalos INTRAJORNADA remunerados: mecanografia, frigoríficos, minas de subsolo, amamentação.
Os intervalos intrajornadas concedidos pelo empregador, não previstos em lei, representam tempo à disposição do empregador, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos no fim da jornada - Súmula 118/TST
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Matei a questão por eliminação, pois a demais alternativas eram exemplos de interrupção do contrato de trabalho.
Fica a dica, em regra:
Suspensão = Sem trabalho Sem salário;
Interrupção = Sem trabalho Com Salário.
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Só lembrando q. os 15 dias expostos na alternativa D aumentaram para 30. É para atingir a tal meta da Dilma, q. não existe, mas q. se atingida dobra. Entendeu!? Não, nem eu...
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Pedro Gosuen, na verdade essa regra dos 30 dias estava na MP 664/2014, mas quando de sua conversão em lei permaneceu a regra anterior dos 15 dias a cargo da empresa!!
"http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/05/27/senado-aprova-mp-que-altera-regras-de-pensao-por-morte-auxilio-doenca-e-fator-previdenciario"
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Suspensão: durante a suspensão do contrato, as principais obrigações das partes ficam paralisadas, sustadas, sem efeito. O empregado não presta serviços, não se coloca à disposição do empregador. Este, por sua vez, não paga salário.
Interrupção: durante a interrupção do contrato, apenas a principal obrigação do empregado fica paralisada, sustada, sem efeito. O empregado não presta serviços, não se coloca à disposição do empregador. Este, contudo, tem que pagar salário.
ALTERNATIVA CORRETA "A"
O intervalo interjornadas, que é aquele compreendido entre duas jornadas, devendo ser de, no mínimo, 11 horas (artigo 66 CLT), não é remunerado (não paga salário).
ALTERNATIVA B
O período de férias também é um exemplo clássico de interrupção do contrato de trabalho, no qual, inclusive, o salário é pago antes mesmo do início do descanso (a remuneração de férias deve ser paga até dois dias antes do início das férias - art. 145 CLT e OJ 386 SDI-1), sofrendo acréscimo do terço constitucional.
ALTERNATIVA C
A CLT prevê três dias de licença para o casamento do empregado. São três dias corridos, cuja montagem, à luz do artigo 132 do CC, deve desprezar o próprio dia do casamento, são três dias pós-casamento (tem que pagar salário).
ALTERNATIVA D
Os 15 primeiros dias de qualquer licença médica interrompem o contrato de trabalho, ou seja, os dias são remunerados pelo empregador. A contar do 16° dia de licença, o contrato passa a ficar suspenso, pois o INSS assume o encargo, mediante o pagamento de um benefício previdenciário (auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário).
Porém, a exceção fica por conta do empregado doméstico, o qual tem direito ao benefício previdenciário desde primeiro dia de afastamento - art. 72, I, do Decreto 3.048/99.
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
ALTERNATIVA E
O próprio nome já informa que tem que pagar salário: repouso semanal remunerado. O repouso hebdomadário (dentro de sete dias, preferencialmente aos domingos - OJ 410 SDI-1) é um período típico de interrupção contratual, durando 24 horas contínuas.
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Para responder à presente questão devemos, inicialmente, distinguir a suspensão do contrato, da sua interrupção. No primeiro caso ocorre a sustação completa do contrato, em suas diversas cláusulas, embora permaneça em vigor a pactuação. Já na interrupção, a sustação é temporária, apenas deixando de ocorrer a efetiva prestação de serviços, permanecendo o contrato em plena execução, assim como as obrigações do empregador perante o empregado (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, págs. 975 e 976).
Partindo dessa distinção inicial, podemos perceber que a única hipótese dentre as apresentadas, na qual nenhuma cláusula do contrato de trabalho permanece em vigor é a LETRA A, durante o intervalo interjornada, entre uma jornada de trabalho e outra, quando o empregado está em casa repousando. Vale lembrar, apenas, que durante os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença, quem, efetivamente, permanece pagando seu salário e respondendo pelas obrigações trabalhistas principais é o empregador.
RESPOSTA: A
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Dica infalível aqui dos comentários do QC para nunca mais errar questões de interrupção e suspensão:
$em $alário =
$uspensão.
Com salário =
InterrupCão (interrupção)
Bons estudos
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SUSPENSÃO: SEM salário e SEM contagem de tempo de serviço.
INTERRUPÇÃO: INCLUI salário e INCLUI contagem de tempo de serviço.
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CLÁSSICO EXEMPLO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
- Aposentadoria por invalidez
- intervelos interjornadas e intrajornada( via de regra)
Erros, avise-me. Vá estudar, seu bosta.. vai chover TRE e TRT nesse ano ainda!
GABARITO ''A''
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"o repouso semanal remunerado"... mds.. kkk
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DSR = hipótese de interrupção, afinal é remunerado.
Interrupção: não há trabalho; há salário; há a contagem do tempo de serviço.
Suspensão: não há trabalho; não há salário; não há a contagem do tempo de serviço.