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ID
1179526
Banca
VUNESP
Órgão
Fundacentro
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos moldes da Lei n.º 8.112/90, o servidor estável que praticar ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem, ficará sujeito à pena de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E 

    lei 8112/90

    art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem.



  • Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.


  • Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.


    Também gera demissão:


    Art. 117:

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

  • Atitude cabivel de demissão, salvo em legítima defesa. Gabarito letra E

  • VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem (neste caso, demissão simples);

     

     

    Efeitos da Demissão (Inscisos de IX ao XVI; Mais o Art. 132.)

    Não repercute para outros entes públicos da federação.

     

    Demissão Simples: não gera efeitos futuros

     

    Demissão por Incompatibilidade: incompatibiliza o servidor de retornar ao serviço público federal por 5 anos.

     

    Demissão por Impedimento: impede o servidor de retornar ao serviço público federal.

     

    Obs.: A demissão ocorrida por um ente da administração pública não gera efeitos para os demais entes, devido a autonomia dos entes da união.

     

    Prescrição: A administração terá até 5 (cinco) anos para aplicar esta penalidade a partir da data que tomar ciência do fato. Através da instauração do PAD.

     

    Petição do Servidor: Requerimento --- > Pedido de Reconsideração --- > Recurso. O prazo para o pedido de reconsideração ou recurso é de 30 dias. A prescrição do direito de requerer prescreve 5 anos.