A questão trata, especificamente, dos institutos da desconcentração e descentralização.
Na atividade centralizada há órgãos públicos, os quais, ao fim, darão conta das tarefas de incumbência do Estado. A esta técnica administrativa tem se denominado de desconcentração, a qual para Maria Sylvia Zanella Di Pietro deve ser entendida como “uma distribuição interna de competências, ou seja, uma distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica”.A desconcentração, portanto, é uma técnica utilizada interna corporis, ou seja, ocorrida no interior de uma pessoa jurídica. Com a desconcentração, surgem novas áreas, repartições, todas desprovidas de personalidade jurídica.
As tarefas ou atividades são distribuídas de um centro para setores periféricos ou de escalões superiores para escalões inferiores, dentro da pessoa jurídica (repartição pública), que no caso, seria a Superintendência da Receita Federal.
Vimos que na desconcentração, há repartição de funções dentro da própria pessoa jurídica. Ao contrário da desconcentração,
não há na descentralização relação de hierarquia ou de subordinação; o que existe é um laço de vinculação, de controle de finalidade (finalístico) ou de supervisão ministerial (na maior parte das vezes!).
Há uma característica comum em todos os tipos de descentralização de atividades administrativas; no caso, o Estado atribui à outra pessoa, física ou jurídica, a possibilidade de realizar algo. Com outras palavras, na descentralização haverá pelos menos duas pessoas envolvidas: o descentralizador e o descentralizado. Note que, na desconcentração, não haverá a ampliação de titulares de atribuições, diversamente da descentralização, em que novas pessoas se envolverão com as tarefas.
https://www.facebook.com/professoradrielmonteiro