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A convalidação dos atos administrativos encontra previsão legal no art. 55 da Lei nº 9.784/99 – Lei do Processo Administrativo Federal - que dispõe que: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”
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gabarito: A
Sobre a nulidade dos atos administrativos, conforme MAZZA (Manual de Direito Administrativo, 4ª ed, 2014), cabe lembrar que:
"Podem ser identificadas basicamente quatro teorias sobre os tipos de nulidade: (...)
d) teoria quaternária: sustentada por Celso Antônio Bandeira de Mello e adotada na maioria dos concursos, a teoria quaternária reconhece quatro tipos de atos ilegais:
1) atos inexistentes: quando faltar algum elemento ou pressuposto indispensável para o cumprimento do ciclo de formação do ato;
2) atos nulos: assim considerados os portadores de defeitos graves insuscetíveis de convalidação, tornando obrigatória a anulação;
3) atos anuláveis: aqueles possuidores de defeitos leves passíveis de convalidação;
4) atos irregulares: detentores de defeitos levíssimos e irrelevantes normalmente quanto à forma, não prejudicando a validade do ato administrativo. (....)"
Sobre convalidação, especificamente, diz MAZZA: "Convalidação, sanatória, aperfeiçoamento, convalescimento, sanação, terapêutica, depuração ou aproveitamento é uma forma de suprir defeitos leves do ato para preservar sua eficácia. É realizada por meio de um segundo ato chamado ato convalidatório. O ato convalidatório tem natureza vinculada (corrente majoritária), constitutiva, secundária e eficácia ex tunc. (...) O objeto da convalidação é um ato administrativo, vinculado ou discricionário, possuidor de vício sanável ensejador de anulabilidade. Atos inexistentes, nulos ou irregulares nunca podem ser convalidados."
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Qual o erro da C? o gratuito??
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A convalidação pode recair sobre atos vinculados ou discricionários, uma vez que não se trata de contratole de de mérito, e sim de controle de legalidade, relativos a vícios sanáveis verificados nos elementos competência ou forma.
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Quanto à letra E:
O erro da alternativa é dizer que os atos administrativos não podem ser gerais. Estes atos podem tanto ser individuais quanto gerais.
Vejamos:
Segundo o ilustre administrativista Hely Lopes Meirelles os atos administrativos classificam-se, quanto aos seus destinatários, em atos gerais e individuais.
Atos gerais ou normativos: são aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. São atos de comando abstrato e impessoal, semelhantes aos da lei, e, por isso mesmo, revogáveis a qualquer tempo pela Administração, mas anatacáveis por via judicial, a não ser pelo questionamento da constitucionalidade. Exemplos: regulamentos, instruções normativas e circulares ordinatórias de serviços.
Atos individuais ou especiais: são todos aqueles que se dirigem a destinatários certos, criando-lhes situação jurídica particular. O mesmo ato pode abranger um ou vários sujeitos, desde que sejam individualizados.Exemplos: decreto de desapropriação, de nomeação, de exoneração, assim como as outorgas de licença, permissão, autorização.
Fonte: http://ivanlucas.grancursos.com.br/2012/01/classificacao-dos-atos-administrativos.html
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Alguém pode esclarecer qual o erro da alternativa c ?
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Qual o erro da letra C? Quem puder ajudar....
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c) A autorização configura-se como ato discricionário e gratuito. ERRADO
Prezados, o erro na letra C consiste no fato de que a autorização pode ser tanto gratuita quanto remunerada. Ex. autorização remunerada de uso de bem público.
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Existe um caso em QUE A AUTORIZAÇÃO É ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. Trata-se da autorização para "exploração de serviço de telecomunicações no regime privado" (Lei 9472/97, art. 131, § 1º). Considerando que existe essa hipótese e a questão não levantou a ressalva, talvez esteja errada. Sei que a doutrina CONSAGRADA entende que é ato discricionário, mas...
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Com esse comentário da Roberta, foi aberta uma exceção quanto a discricionariedade do ato negocial "autorização? fica aí minha dúvida, sabendo que toda autorização é discricionária e licença vinculada. Vivendo e aprendendo.
E VAMOS QUE VAMOS!
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lei 9.472 no art. 131
§ 1° Autorização de serviço de telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.
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De acordo com a doutrina majoritária, o atributo da autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, mas somente:
Quando a lei estabelecer. Ex. Contratos administrativos (retenção da caução quando houver prejuízo na prestação do serviço pelo particular).
Em casos de urgência. Ex. Demolição de um prédio que coloca em risco a vida das pessoas.
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o erro da letra B
somente a presuncao de legitimidade (e veracidade) é que
estao presentes em TODOS os atos admistrativos
autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade NAO
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ERRO DA C:
Licenças e autorizações expressam
o exercício do poder de polícia, e como tal, não são gratuitas, e sim remuneradas por taxas:
Art. 145 CTN - A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes
tributos:
I - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Eu posso estar equivocado em alguma coisa, mas
se assim for, me corrijam.
Ad astra, per ardua!
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Dica: Atos administrativos que podem sofrer convalidação: FOCO na Convalidação:
FO rma
CO mpetência
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Convalidação - Através da Convalidação o Poder Público aproveita atos administrativos que possuam vícios superáveis, confirmando-os no todo ou em parte. O ato que convalida possui efeitos ex tunc, RETROAGINDO, em seus efeitos ao momento em que foi praticado o ato originário.
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AAAAAAAAAAAAAAAAA
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Examinemos cada alternativa de
maneira individualizada:
a) Certa: a convalidação consiste
na retificação de um ato anteriormente praticado com um vício sanável, do qual
não tenham sido ocasionados prejuízos ao erário ou a particulares e desde que a
convalidação atenda, ainda, ao interesse público. Base normativa expressa no
art. 55 da Lei 9.784/99. Como se trata de corrigir ato administrativo
defeituoso, e como os defeitos podem ocorrer tanto nos atos vinculados como nos
discricionários, está correto afirmar que nas duas situações a convalidação
será possível.
b) Errada: a autoexecutoriedade
não está presente em todos os atos administrativos, e sim apenas naqueles em
que a Administração atua mediante seu poder de império, vale dizer, em posição
jurídica de superioridade em relação ao particular. Nos chamados atos privados
da Administração, no âmbito dos quais particular e ente pública operam num
plano de igualdade jurídica, não há que se falar em autoexecutoriedade
(tampouco em imperatividade)
c) Errada: a gratuidade não é uma
característica inerente ao conceito de autorização administrativa. Na verdade,
os aspectos que integram tal conceito são a discricionariedade, a precariedade
e a unilateralidade.
d) Errada: a reintegração não
constitui forma de extinção de atos administrativos, e sim modalidade de
provimento derivado presente em diversos estatutos de servidores públicos.
e) Errada: o critério da
generalidade não se presta a discernir, de maneira absoluta, os atos
administrativos dos atos legislativos. Isto porque há diversos exemplos de atos
administrativos dotados de generalidade e de abstração, bastando, para tanto,
que tenham caráter normativo (ex: resoluções, portarias, ordens de serviço,
etc). Ademais, nem sempre os atos legislativos ostentam a característica da
generalidade. Como se sabe, existem as chamadas leis de efeitos concretos, que
são desprovidas de tal atributo. Ex: lei que crie uma determinada área de
preservação ambiental.
Gabarito: A
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a) correta
b) O atributo da autoexecutoriedade só está presente quando há previsão legal ou situação de urgência
c) a autorização é ato discricionário e precário, podendo ser gratuita ou não.
d) São formas de extinção do ato administrativo:
1. extinção natural
2. renúncia
3. desaparecimento da pessoa / coisa sobre a qual o ato recai
4. retirada:
i. cassação
ii. caducidade
iii. contraposição/ derrubada
iv. anulação
v. revogação
portanto, a reintegração não é forma de extinção do ato.
e) Os atos administrativos se distinguem dos atos legislativos em razão de sua natureza, conteúdo, forma e atribuições a que se destinam.
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LETRA "A";
ATO DISCRICIONÁRIO PRATICADO POR SUJEITO INCOMPETENTE PODE, TAMBÉM, SER CONVALIDADO.
Espero ter ajudado. FÉ EM DEUS.
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a) Certa: a convalidação consiste na retificação de um ato anteriormente praticado com um vício sanável, do qual não tenham sido ocasionados prejuízos ao erário ou a particulares e desde que a convalidação atenda, ainda, ao interesse público. Base normativa expressa no art. 55 da Lei 9.784/99. Como se trata de corrigir ato administrativo defeituoso, e como os defeitos podem ocorrer tanto nos atos vinculados como nos discricionários, está correto afirmar que nas duas situações a convalidação será possível.
b) Errada: a autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, e sim apenas naqueles em que a Administração atua mediante seu poder de império, vale dizer, em posição jurídica de superioridade em relação ao particular. Nos chamados atos privados da Administração, no âmbito dos quais particular e ente pública operam num plano de igualdade jurídica, não há que se falar em autoexecutoriedade (tampouco em imperatividade)
c) Errada: a gratuidade não é uma característica inerente ao conceito de autorização administrativa. Na verdade, os aspectos que integram tal conceito são a discricionariedade, a precariedade e a unilateralidade.
d) Errada: a reintegração não constitui forma de extinção de atos administrativos, e sim modalidade de provimento derivado presente em diversos estatutos de servidores públicos.
e) Errada: o critério da generalidade não se presta a discernir, de maneira absoluta, os atos administrativos dos atos legislativos. Isto porque há diversos exemplos de atos administrativos dotados de generalidade e de abstração, bastando, para tanto, que tenham caráter normativo (ex: resoluções, portarias, ordens de serviço, etc). Ademais, nem sempre os atos legislativos ostentam a característica da generalidade. Como se sabe, existem as chamadas leis de efeitos concretos, que são desprovidas de tal atributo. Ex: lei que crie uma determinada área de preservação ambiental.
Gabarito: A
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A - CORRETO - A CONVALIDAÇÃO RECAI SOBRE ATOS VINCULADO OU DISCRICIONÁRIOS, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE CONTROLE DE MÉRITO, E SIM DE LEGALIDADE, RELATIVO A VÍCIOS SANÁVEIS VERIFICADOS NOS ELEMENTOS COMPETÊNCIA OU FORMA.
B - ERRADO - TANTO O ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE QUANTO O DA IMPERATIVIDADE NÃO ESTÃO PRESENTES EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS, DIFERENTEMENTE DO ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DA TIPICIDADE.
C - ERRADO - GRATUITO OU ONEROSOOOO, OU SEJA, UMA AUTORIZAÇÃO PODE CUSTAR PARA O ADMINISTRADO.
D - ERRADO - REINTEGRAÇÃO NÃO É FORMA DE EXTINÇÃO DE ATO.
E - ERRADO - ATOS ADMINISTRATIVOS TAMBÉM PODEM SER GERAIS (Atingem todas as pessoas que se encontram na mesma situação. Ex.: regulamento, regimentos, resoluções. Não inovam na norma jurídica e são discricionários) COMO TAMBÉM PODEM SER INDIVIDUAIS (São os que produzem efeitos jurídicos no caso concreto. Ex.: Nomeação, demossão, exoneração de determinado servidor).
GABARITO ''A''
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Letra A
B) A presunção de legitimidade é o único atrbuto presente em todos os atos
D) As formas de extinção são : anulação, revogação e cassação
E) também podem ser gerais
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A CONVALIDAÇÃO RECAI SOBRE ATOS VINCULADO OU DISCRICIONÁRIOS, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE CONTROLE DE MÉRITO, E SIM DE LEGALIDADE, RELATIVO A VÍCIOS SANÁVEIS VERIFICADOS NOS ELEMENTOS COMPETÊNCIA OU FORMA.
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Os atos descricionários também obedecem ao critério da legalidade.
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Ato nulos: vícios insanáveis.
Atos anuláveis: passíveis de convalidação.
A administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.
Conclusão: tanto os atos vinculados quanto os discricionários são passíveis de convalidação quando viciados.
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A CONVALIDAÇÃO PODE RECAIR SOBRE ATOS VINCULADOS OU DISCRICIONÁRIOS, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE CONTROLE DE MÉRITO, E SIM DE CONTROLE DE LEGALIDADE, RELATIVO A VÍCIOS SANÁVEIS VERIFICADOS NOS ELEMENTOS COMPETÊNCIA OU FORMA (CASO SE TRATASSE DE CONTROLE DE MÉRITO, TERIA QUE RECAIR SOBRE OS ELEMENTOS MOTIVO E OBJETO).
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO
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A maioria dos doutrinadores entendem ser dever da Administração Pública sanar seus atos quando reunir os pressupostos necessário para tanto. Portanto, diante de um vício leve a Administração deve convalidar o ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionários, porquanto passiveis de vícios.
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Pessoal, cuidado com os comentários!
Em relação à alternativa B, teve colega que justificou o fato de que nem todos os ATOS ADMINISTRATIVOS possui a autoexecutoriedade. De fato, não possui! E não possui porque NÃO É UM ATO ADMINISTRATIVO, mas sim um ATO DA ADMINISTRAÇÃO.
Outro erro verificado em vários comentários consiste na afirmação de que APENAS a presunção de legitimidade ou veracidade está presente em TODOS os atos administrativos. Deve-se notar, no entanto, que também é atributo presente em TODOS os atos administrativos a EXIGIBILIDADE (poder de a Administração decidir sem ter que recorrer ao Poder Judiciário).
É oportuno dizer que a doutrina ora traz a exigibilidade como atributo independente, ora traz como atributo da autoexecutoriedade (doutrina majoritária). Assim, no segundo caso, a autoexecutoriedade abrange a exigibilidade (meios indiretos de coerção: multa) e a executoriedade (meios diretos de coerção: dissolução de uma passeata tumultuosa). Isso posto, verifica-se que o erro da alternativa B, leva-se em conta a primeira corrente (autoexecutoriedade = executoriedade), pois nem todos os atos administrativos possuem meios diretos de coerção como, por exemplo, os atos declaratórios.
Obs.: embasamento da justificativa: MSZD, Mateus Carvalho e Marinela.
Bons estudos!
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A CONVALIDAÇÃO RECAI SOBRE ATOS VINCULADO OU DISCRICIONÁRIOS, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE CONTROLE DE MÉRITO, E SIM DE LEGALIDADE, RELATIVO A VÍCIOS SANÁVEIS VERIFICADOS NOS ELEMENTOS COMPETÊNCIA OU FORMA.
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No que se refere aos atos administrativos, é correto afirmar que: São convalidáveis tanto os atos administrativos vinculados quanto os discricionários.
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A convalidação recai sobre atos vinculado ou discricionários, uma vez que não se trata de controle de mérito, e sim de legalidade, relativo a vícios sanáveis verificados nos elementos competência ou forma.
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Autoexecutoriedade é atributo do ATO ADMINISTRATIVO e não está presente em todos os atos, como uma multa, pois esta não é autoexecutória. E quanto a exigibilidade, tomem cuidado, porque a maioria das bancas não a considera como atributo. Atributos dos atos administrativos são:
Presunção de Legitimidade/Veracidade (presente em todos os atos)
Autoexecutoriedade
Tipicidade (presente em todos os atos)
Imperatividade
Lembrem-se da PATI e não caiam em comentários que mais atrapalham do que ajudam, usando correntes doutrinárias minoritárias.