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COMENTÁRIOS:
A) ERRADA: Embora seja exceção, tal modalidade é admitida no nosso ordenamento, em determinados casos, conforme art. 185, §2º do CPP.
B) ERRADA: O acusado pode se retratar da confissão a qualquer tempo, nos termos do art. 200 do CPP.
C) ERRADA: A jurisprudência entende que o corréu não pode ser ouvido como testemunha. Vejamos:
(…) 3. O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente.
Doutrina. Precedentes.
4. Recurso improvido.
(RHC 40.257/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)
D) ERRADA: O cônjuge, ainda que separado, se submete às restrições do art. 206 do CPP:
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
E) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata interpretação adotada pelo STJ:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO. DIREITO DA DEFESA DE CORRÉU REALIZAR REPERGUNTAS. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADO O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO E À NÃO INCRIMINAÇÃO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
(…) 1. Embora o interrogatório mantenha seu escopo eminentemente como meio de defesa, quando envolve a acusação ou participação de outro denunciado, cria a possibilidade à defesa do litisconsorte passivo realizar reperguntas, assegurando a ampla defesa e a participação ativa do acusado no interrogatório dos corréus.
(…)
4. Habeas corpus concedido em parte para determinar a renovação dos interrogatórios dos acusados, assegurando o direito das defesas dos corréus realizarem reperguntas, resguardado o direito dos interrogados à não auto-incriminação e ao de permanecer em silêncio, mantidos os demais atos da instrução.
(HC 162.451/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 16/08/2010)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
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“caso não se permita ao defensor do corréu intervir no interrogatório do comparsa delator, a incriminação não poderá ser considerada para embasar a condenação. Produzida a chamada de corréu, o juiz deve abrir vista ao defensor do denunciado para pronunciar-se. Caso este requeira, deverá ser marcada nova data para reinterrogar o denunciante”
Trecho de: NUCCI, Guilherme de Souza. “Manual de Processo Penal e Execução Penal.” iBooks.
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Gabarito - Letra E
O advogado do corréu tem o direito de fazer perguntas após o
advogado do réu. Entende o STF que é nulo o interrogatório realizado sem a
intimação do advogado do corréu (nulidade absoluta).
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Fundamento da alternativa E:
POSSIBILIDADE JURÍDICA DE UM DOS
LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS, INVOCANDO A GARANTIA DO "DUE PROCESS OF
LAW", VER ASSEGURADO O SEU DIREITO DE FORMULAR REPERGUNTAS AOS CO-RÉUS,
QUANDO DO RESPECTIVO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. - Assiste, a cada um dos
litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas
constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular
reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a
respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que
também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do
réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de
reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual
absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do
direito de defesa. Doutrina. Precedente do STF.(HC
94016, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em
16/09/2008, DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT
VOL-02350-02 PP-00266 RTJ VOL-00209-02 PP-00702)
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Gabarito "E"
c) É possível, ainda, que, apesar de denunciado, o corréu não seja interrogado, porque se beneficiou da suspensão condicional do processo. Em tais situações, não é possível, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, sua oitiva na qualidade de testemunha ou de informante. “O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, como quer o agravante. Exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator, a chamada delação premiada."
Processo penal – Legislação – Brasil I. Gonçalves,
Victor Eduardo. II. Lenza, Pedro
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Em relação à assertivva E, para acrescer, quando há dois ou mais réus, com um mesmo defensor, conforme preceitua o art. 191 do CPP, cada um deles será interrogado separadamente, dessa forma, aquele réu que aguardava em "sala reservada" (ao lado de fora da sala de audiências) o depoimento do outro, ao chegar sua vez, poderá ser indagado das mesmas perguntas já usadas pelo seu defensor com o outro acusado.
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A) ERRADA: Embora seja exceção, tal modalidade é admitida no nosso ordenamento, em determinados casos, conforme art. 185, §2º do CPP.
B) ERRADA: O acusado pode se retratar da confissão a qualquer tempo, nos termos do art. 200 do CPP.
C) ERRADA: A jurisprudência entende que o corréu não pode ser ouvido como testemunha. Vejamos:
(…) 3. O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente.
Doutrina. Precedentes.
4. Recurso improvido.
(RHC 40.257/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)
D) ERRADA: O cônjuge, ainda que separado, se submete às restrições do art. 206 do CPP:
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
E) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata interpretação adotada pelo STJ:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO. DIREITO DA DEFESA DE CORRÉU REALIZAR REPERGUNTAS. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADO O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO E À NÃO INCRIMINAÇÃO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
(…) 1. Embora o interrogatório mantenha seu escopo eminentemente como meio de defesa, quando envolve a acusação ou participação de outro denunciado, cria a possibilidade à defesa do litisconsorte passivo realizar reperguntas, assegurando a ampla defesa e a participação ativa do acusado no interrogatório dos corréus.
(…)
4. Habeas corpus concedido em parte para determinar a renovação dos interrogatórios dos acusados, assegurando o direito das defesas dos corréus realizarem reperguntas, resguardado o direito dos interrogados à não auto-incriminação e ao de permanecer em silêncio, mantidos os demais atos da instrução.
(HC 162.451/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 16/08/2010)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E
Fonte: Estratégia
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BIZU que pode te ajudar na hora da prova:
Se prejudicou o réu -> nulidade absoluta
Se não prejudicou o réu -> nulidade relativa
Lembrando que isso é bem genérico, pode ser que não se encaixe com o contexto da alternativa, mas é um bom bizu no caso de dúvida (chute).
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A) Trata-se de excepcionalidade, e não vedação. Será autorizada para atender uma das finalidades arroladas nos incisos do art. 185, §2º do CPP.
B) Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
C) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. , , E C.C ART. , , AMBOS DO . AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS NÃO ENFRENTADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA OU INFORMANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inviável, sob pena de supressão de instância, o exame dos temas atinentes à ausência de justa causa para o exercício da ação penal e de inépcia da inicial incoativa, porque não apreciados no acórdão impugnado.
2. É vedada a possibilidade de oitiva de corréu na condição de testemunha ou informante, exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 67.309/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).
D) Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o: (...)O cônjuge, ainda que desquitado.
E) CORRETA. "É bom registrar que no HC 94. 016/SP, a 2ª Turma do STF, por votação unânime, entendeu haver a possibilidade jurídica de um dos litisconsortes penais passivos, formular perguntas ao corréu, no momento do interrogatório judicial, sob o fundamento da garantia do devido processo legal. Decidiu-se ainda, que o desrespeito a esse direito individual do réu, enseja nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa. (HC 94.016-São Paulo, Relator: Celso de Melo)" Fonte: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/7/docs/participacao_do_correu_requerendo_esclarecimentos.pdf
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Admite-se a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, de informante, ou mesmo de colaborador ou delator, atualmente conhecida como delação premiada.
Em tais situações, não é possível, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, sua oitiva na qualidade de testemunha ou de informante.
“O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, como quer o agravante. Exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator, a chamada delação premiada."
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Assertiva E
Haja vista que o interrogatório judicial é meio de defesa do réu, o desrespeito a essa franquia individual, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas aos demais corréus constituirá causa geradora de nulidade absoluta.
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Gabarito: E
1. Embora o interrogatório mantenha seu escopo eminentemente como meio de defesa, quando envolve a acusação ou participação de outro denunciado, cria a possibilidade à defesa do litisconsorte passivo realizar reperguntas, assegurando a ampla defesa e a participação ativa do acusado no interrogatório dos corréus.
2. Não há que se confundir, nessa situação, o corréu com testemunha, pois o interrogado não estará obrigado a responder as perguntas dos demais envolvidos, preservado o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Habeas corpus concedido em parte para determinar a renovação dos interrogatórios dos acusados, assegurando o direito das defesas dos corréus realizarem reperguntas, resguardado o direito dos interrogados à não autoincriminação e ao de permanecer em silêncio, mantidos os demais atos da instrução.
(STJ. 6ª Turma.HC 162.451/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 16/08/2010)
A decisão que impede que o defensor de um dos réus repergunte ao outro acusado ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, gerando nulidade absoluta. (...)
(STF 1ª Turma. HC 101648, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/05/2010).
FONTE: DIZER O DIREITO.
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CONFISSÃO DO ACUSADO
•É a admissão da prática criminosa
•Não constitui a “rainha das provas”
Espécies de confissão:
•Confissão simples
•Confissão qualificada
•Confissão complexa
Quanto ao conteúdo
Confissão simples
•O acusado apenas confessa a prática criminosa
Confissão qualificada
•O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade
•Invoca causas impeditivas ou modificativas
•Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa
Confissão complexa
•O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso
Quanto ao momento
Confissão extrajudicial
•É aquela realizada fora do processo judicial
•É aquela realizada perante autoridade policial
Confissão judicial
•É aquela realizada em juízo
•Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial
Quanto à natureza
Confissão real
•É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral
Confissão ficta
•Não é admitida em nosso ordenamento jurídico
•É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico
•Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu
Confissão explícita
•É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.
Confissão implícita
•É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico
Valor da confissão
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Direito ao silêncio
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
(essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)
Confissão extrajudicial
Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.
Características da confissão do acusado
•Divisibilidade
•Retratabilidade
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
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Haja vista que o interrogatório judicial é meio de defesa do réu, o desrespeito a essa franquia individual, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas aos demais corréus constituirá causa geradora de nulidade absoluta.
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A questão cobrou conhecimentos
relativos a provas no processo penal.
A – Incorreta. A regra é que o interrogatório do réu
seja feita de forma presencial, porém, o Código de Processo Penal excepciona a
regra do interrogatório presencial no art. 185, § 2° afirmando que:
“Excepcionalmente, o juiz,
por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá
realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro
recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a
medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: prevenir
risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso
integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o
deslocamento; viabilizar a participação do réu no referido ato processual,
quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por
enfermidade ou outra circunstância pessoal; impedir a influência do réu no
ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o
depoimento destas por videoconferência, nos termos do art.
217 deste Código; responder à gravíssima questão
de ordem pública".
B – Incorreta. A confissão será
divisível e retratável (art. 200, CPP). Assim, independente de onde seja feita
a confissão o réu poderá se retratar.
C – Incorreta. O corréu, por não ter o
dever de falar a verdade e não prestar compromisso, não pode servir como
testemunha, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RHC –
40257
D – Incorreta. De acordo com o art. 206
do Código de Processo Penal o ex conjunge poderá se recusar a prestar
depoimento como testemunha de fato em que seu ex companheiro(a) é acusado.
E – Correta. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no HC 111567 AGR / AM “Assiste a
cada um dos litisconsortes penais passivos o direito – fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) – de formular reperguntas aos demais corréus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a autoincriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa".
Gabarito,
letra E.
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A) Excepcionalmente poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência.
B) A confissão será divisível e retratável.
C) O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e não prestar compromisso, não pode servir como testemunha.
D) o ex conjunge poderá se recusar a prestar depoimento como testemunha.
E – Correta.
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