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ID
1180087
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito às provas no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS:

    A) ERRADA: Embora seja exceção, tal modalidade é admitida no nosso ordenamento, em determinados casos, conforme art. 185, §2º do CPP.

    B) ERRADA: O acusado pode se retratar da confissão a qualquer tempo, nos termos do art. 200 do CPP.

    C) ERRADA: A jurisprudência entende que o corréu não pode ser ouvido como testemunha. Vejamos:

    (…) 3. O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente.

    Doutrina. Precedentes.

    4. Recurso improvido.

    (RHC 40.257/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)

    D) ERRADA: O cônjuge, ainda que separado, se submete às restrições do art. 206 do CPP:

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    E) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata interpretação adotada pelo STJ:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO. DIREITO DA DEFESA DE CORRÉU REALIZAR REPERGUNTAS. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADO O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO E À NÃO INCRIMINAÇÃO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

    (…) 1. Embora o interrogatório mantenha seu escopo eminentemente como meio de defesa, quando envolve a acusação ou participação de outro denunciado, cria a possibilidade à defesa do litisconsorte passivo realizar reperguntas, assegurando a ampla defesa e a participação ativa do acusado no interrogatório dos corréus.

    (…)

    4. Habeas corpus concedido em parte para determinar a renovação dos interrogatórios dos acusados, assegurando o direito das defesas dos corréus realizarem reperguntas, resguardado o direito dos interrogados à não auto-incriminação e ao de permanecer em silêncio, mantidos os demais atos da instrução.

    (HC 162.451/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 16/08/2010)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • “caso não se permita ao defensor do corréu intervir no interrogatório do comparsa delator, a incriminação não poderá ser considerada para embasar a condenação. Produzida a chamada de corréu, o juiz deve abrir vista ao defensor do denunciado para pronunciar-se. Caso este requeira, deverá ser marcada nova data para reinterrogar o denunciante”

    Trecho de: NUCCI, Guilherme de Souza. “Manual de Processo Penal e Execução Penal.” iBooks. 


  • Gabarito - Letra E

    O advogado do corréu tem o direito de fazer perguntas após o advogado do réu. Entende o STF que é nulo o interrogatório realizado sem a intimação do advogado do corréu (nulidade absoluta).

  • Fundamento da alternativa E:

    POSSIBILIDADE JURÍDICA DE UM DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS, INVOCANDO A GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW", VER ASSEGURADO O SEU DIREITO DE FORMULAR REPERGUNTAS AOS CO-RÉUS, QUANDO DO RESPECTIVO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa. Doutrina. Precedente do STF.(HC 94016, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/09/2008, DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-02 PP-00266 RTJ VOL-00209-02 PP-00702)

  • Gabarito "E"

    c) É possível, ainda, que, apesar de denunciado, o corréu não seja interrogado, porque se beneficiou da suspensão condicional do processo. Em tais situações, não é possível, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, sua oitiva na qualidade de testemunha ou de informante. “O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, como quer o agravante. Exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator, a chamada delação premiada."

    Processo penal – Legislação – Brasil I. Gonçalves,
    Victor Eduardo. II. Lenza, Pedro
  • Em relação à assertivva E, para acrescer, quando há dois ou mais réus, com um mesmo defensor, conforme preceitua o art. 191 do CPP, cada um deles será interrogado separadamente, dessa forma, aquele réu que aguardava em "sala reservada" (ao lado de fora da sala de audiências) o depoimento do outro, ao chegar sua vez, poderá ser indagado das mesmas perguntas já usadas pelo seu defensor com o outro acusado.

  • A) ERRADA: Embora seja exceção, tal modalidade é admitida no nosso ordenamento, em determinados casos, conforme art. 185, §2º do CPP.

     

    B) ERRADA: O acusado pode se retratar da confissão a qualquer tempo, nos termos do art. 200 do CPP.

     

    C) ERRADA: A jurisprudência entende que o corréu não pode ser ouvido como testemunha. Vejamos:

    (…) 3. O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente.

    Doutrina. Precedentes.

    4. Recurso improvido.

    (RHC 40.257/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)

     

    D) ERRADA: O cônjuge, ainda que separado, se submete às restrições do art. 206 do CPP:

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     

    E) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata interpretação adotada pelo STJ:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO. DIREITO DA DEFESA DE CORRÉU REALIZAR REPERGUNTAS. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADO O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO E À NÃO INCRIMINAÇÃO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

    (…) 1. Embora o interrogatório mantenha seu escopo eminentemente como meio de defesa, quando envolve a acusação ou participação de outro denunciado, cria a possibilidade à defesa do litisconsorte passivo realizar reperguntas, assegurando a ampla defesa e a participação ativa do acusado no interrogatório dos corréus.

    (…)

    4. Habeas corpus concedido em parte para determinar a renovação dos interrogatórios dos acusados, assegurando o direito das defesas dos corréus realizarem reperguntas, resguardado o direito dos interrogados à não auto-incriminação e ao de permanecer em silêncio, mantidos os demais atos da instrução.

    (HC 162.451/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 16/08/2010)

     

     

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E

     

    Fonte: Estratégia

  • BIZU que pode te ajudar na hora da prova:

    Se prejudicou o réu -> nulidade absoluta

    Se não prejudicou o réu -> nulidade relativa

    Lembrando que isso é bem genérico, pode ser que não se encaixe com o contexto da alternativa, mas é um bom bizu no caso de dúvida (chute).

  • A) Trata-se de excepcionalidade, e não vedação. Será autorizada para atender uma das finalidades arroladas nos incisos do art. 185, §2º do CPP.

    B) Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    C) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. , ,  E  C.C ART. , , AMBOS DO . AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS NÃO ENFRENTADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA OU INFORMANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. Inviável, sob pena de supressão de instância, o exame dos temas atinentes à ausência de justa causa para o exercício da ação penal e de inépcia da inicial incoativa, porque não apreciados no acórdão impugnado.

    2. É vedada a possibilidade de oitiva de corréu na condição de testemunha ou informante, exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

    3. Recurso ordinário a que se nega provimento.

    (RHC 67.309/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).

    D) Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o: (...)O cônjuge, ainda que desquitado.

    E) CORRETA. "É bom registrar que no HC 94. 016/SP, a 2ª Turma do STF, por votação unânime, entendeu haver a possibilidade jurídica de um dos litisconsortes penais passivos, formular perguntas ao corréu, no momento do interrogatório judicial, sob o fundamento da garantia do devido processo legal. Decidiu-se ainda, que o desrespeito a esse direito individual do réu, enseja nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa. (HC 94.016-São Paulo, Relator: Celso de Melo)" Fonte: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/7/docs/participacao_do_correu_requerendo_esclarecimentos.pdf

  • Admite-se a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, de informante, ou mesmo de colaborador ou delator, atualmente conhecida como delação premiada.

    Em tais situações, não é possível, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, sua oitiva na qualidade de testemunha ou de informante.

    “O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, como quer o agravante. Exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator, a chamada delação premiada."

  • Assertiva E

    Haja vista que o interrogatório judicial é meio de defesa do réu, o desrespeito a essa franquia individual, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas aos demais corréus constituirá causa geradora de nulidade absoluta.

  • Gabarito: E

    1. Embora o interrogatório mantenha seu escopo eminentemente como meio de defesa, quando envolve a acusação ou participação de outro denunciado, cria a possibilidade à defesa do litisconsorte passivo realizar reperguntas, assegurando a ampla defesa e a participação ativa do acusado no interrogatório dos corréus.

    2. Não há que se confundir, nessa situação, o corréu com testemunha, pois o interrogado não estará obrigado a responder as perguntas dos demais envolvidos, preservado o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal.

    (...)

    4. Habeas corpus concedido em parte para determinar a renovação dos interrogatórios dos acusados, assegurando o direito das defesas dos corréus realizarem reperguntas, resguardado o direito dos interrogados à não autoincriminação e ao de permanecer em silêncio, mantidos os demais atos da instrução.

    (STJ. 6ª Turma.HC 162.451/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 16/08/2010)

     

    A decisão que impede que o defensor de um dos réus repergunte ao outro acusado ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, gerando nulidade absoluta. (...)

    (STF 1ª Turma. HC 101648, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/05/2010).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

    Confissão extrajudicial

     Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Haja vista que o interrogatório judicial é meio de defesa do réu, o desrespeito a essa franquia individual, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas aos demais corréus constituirá causa geradora de nulidade absoluta.

  • A questão cobrou conhecimentos relativos a provas no processo penal.

    A – Incorreta. A regra é que o interrogatório do réu seja feita de forma presencial, porém, o Código de Processo Penal excepciona a regra do interrogatório presencial no art. 185, § 2° afirmando que:

    “Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; responder à gravíssima questão de ordem pública".

    B – Incorreta. A confissão será divisível e retratável (art. 200, CPP). Assim, independente de onde seja feita a confissão o réu poderá se retratar.

    C – Incorreta. O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RHC – 40257

    D – Incorreta. De acordo com o art. 206 do Código de Processo Penal o ex conjunge poderá se recusar a prestar depoimento como testemunha de fato em que seu ex companheiro(a) é acusado.

    E – Correta. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no HC 111567 AGR / AM  Assiste a cada um dos litisconsortes penais passivos o direito – fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) – de formular reperguntas aos demais corréus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a autoincriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa".

    Gabarito, letra E.

  • A) Excepcionalmente poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência.

    B)  A confissão será divisível e retratável.

    C) O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e não prestar compromisso, não pode servir como testemunha.

    D) o ex conjunge poderá se recusar a prestar depoimento como testemunha.

    E – Correta.

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