-
A) ERRADA: Item errado, pois o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o HC pode ou não ficar prejudicado.
(…) 1. A superveniência de sentença condenatória, no caso, não permite considerar prejudicado o writ, já que os fundamentos utilizados para manter a prisão cautelar dos Pacientes e negar-lhes o direito de recorrer em liberdade foram rigorosamente os mesmos exarados nas decisões ora atacadas.
B) ERRADA: O item está errado, pois no HC não se admite dilação probatória, de maneira que eventual impugnação à prova deve ser possível de ser aferida de plano.
C) ERRADA: Isso porque o HC somente é admitido para tutelar a liberdade de locomoção, que não guarda qualquer relação com os direitos políticos.
D) ERRADA: Item errado, pois em se tratando de pena de multa, ou relativo a processo em que não seja possível a aplicação de pena privativa de liberdade, será incabível o HC, por ausência de potencial ameaça à liberdade de locomoção. Vejamos:
(…) 9. “A via do habeas corpus não se presta para a discussão acerca da alegada inconstitucionalidade da pena de multa mínima cominada abstratamente ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que, em relação a essa matéria, não há nenhum risco à liberdade de locomoção do paciente, já que a pena pecuniária, acaso descumprida, não poderá ser convertida em sanção privativa de liberdade, nos termos do art. 51 do Código Penal. (…)
(HC 244.141/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 19/12/2013)
E) CORRETA: O item está correto, pois o STJ e o STF passaram a racionalizar o uso do habeas corpus, de forma a não mais admitir o remédio constitucional, originariamente, quando houver recurso cabível para a atacar a decisão, como é o caso da questão. Vejamos:
(…) 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-ce-ajaj-e-ajem-questoes-de-processo-penal-tem-recurso/
-
Em relação à letra A,
EMENTA: HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.NOVO TÍTULO PRISIONAL. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. A superveniência de sentença condenatória que constitui novo título prisional prejudica o habeas corpus que ataca unicamente o indeferimento de pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente, que havia sido preso em flagrante. Habeas corpus julgado prejudicado.
HC 96555 rel. Joaquim Barbosa
-
LETRA E. É o teor da Súmula
606 do STF: “Não cabe ‘habeas
corpus’ originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário,
proferida em ‘habeas corpus’ ou no respectivo recurso”.
-
Que questão absurda! A letra A não pode ser considerada errada, pois a mera condenação não pressupõe recolhimento à prisão, haja vista a presunção de inocência. Se a questão falasse em trânsito em julgado da decisão condenatória aí sim poderia ser reconhecido como prejudicado o HC, pois não se falaria mais em prisão preventiva, mas sim em prisão definitiva.
Ainda, a sentença condenatória provavelmente tenha mantido a segregação cautelar, não impedindo, definitivamente, a análise do HC.
Questão deveria ser anulada.
-
LETRA D. SÚMULA 693
NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.
-
Alguem poderia explicar a letra A? Concordo com nosso colega Alexandre Mesquita.
-
A) ERRADA: Item errado, pois o entendimento jurisprudencial é no
sentido de que o HC pode ou não ficar prejudicado. Isso porque, se a
sentença condenatória, mantendo a segregação cautelar, valer-se dos
mesmos fundamentos da decisão anterior, atacada pelo HC, nada justifica
considerar-se este como prejudicado. Vejamos:
(...) 1. A superveniência d91638542449 e sentença condenatória, no caso, não
permite considerar prejudicado o writ, já que os fundamentos
utilizados para manter a prisão cautelar dos Pacientes e negar-lhes o
direito de recorrer em liberdade foram rigorosamente os mesmos
exarados nas decisões ora atacadas.
(...)
(RHC 46.205/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
06/05/2014, DJe 13/05/2014)
FONTE: MATERIAL ESTRATÉGIA
-
Em relação a alternativa "a", penso que o CESPE utilizou a ementa do julgado proferido pela 2ª Turma do STF no julgamento do HC 97649 (15/09/2009):A superveniência da sentença
condenatória prejudica
o habeas corpus quando
esse tenha por objeto o decreto de prisão preventiva, dado que passa a sentença
a constituir novo título para a prisão.
Entretanto, é válida a controvérsia em relação a alternativa em razão de existirem julgados mais recentes (2014) em sentido contrário, como o que fora citado pela Ana Fernandes.
-
Em minha opinião, até agora, a explicação mais convincente acerca da alternativa "a" foi a dada por Ana Fernandes.
-
Súmula 606 STF
Não cabe "habeas corpus" originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em "habeas corpus" ou no respectivo recurso.
-
Em relação a alternativa A:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. ORDEM PREJUDICADA.
1. A superveniência da sentença penal condenatória torna prejudicado o pedido de liberdade provisória, por configurar novo título da custódia cautelar, nos termos do parágrafo único do art. 387 do CPP. 2. Informações obtidas através de contato telefônico estabelecido com a Vara Criminal da Comarca de Sapiranga/RS noticiam que, em 19/11/2009, foi proferida sentença que condenou o paciente à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Dessa forma, a prisão agora decorre de novo título judicial, a saber, sentença penal condenatória recorrível. Assim, fica esvaziado o objeto da presente impetração. 3. Ordem prejudicada.
(HC 142.261/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 06/09/2010)
-
(e)
A jurisprudência admite o “habeas corpus substitutivo”?
• STJ e 1ª Turma do STF: NÃO (mas pode ser conhecido habeas corpus de ofício).
• 2ª Turma do STF: SIM.
STF. 1ª Turma. HC 114293/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 1º/12./2015 (Info 810).
“Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. 1. Segundo o entendimento da Primeira Turma, é inadmissível o uso do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário constitucional prescrito no art. 102, inciso II, alínea a, da Carta da República (HC nº 109.956/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 11/9/12).
Fundada na premissa exclusiva de que o laudo pericial que atestou a natureza da substância entorpecente foi subscrito por um único perito. Isso porque, em primeiro lugar, há precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Súmula 361 (No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionando anteriormente na diligência de apreensão) não se aplica a peritos oficiais, como ocorre com o Laudo Pericial acostado aos autos (...)". (HC 115530, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 25.6.2013, DJe de 14.8.2013)
-
Gabarito letra E
Súmula nº 606 do STF - Não cabe "habeas corpus" originário para o Tribunal Pleno de decisão
de turma, ou do plenário, proferida em "habeas corpus" ou no respectivo recurso
-
Gabarito E
Decisão de colegiado: Não cabe HC ao Pleno
Decisão monocrática: Cabe HC ao Pleno
-
No que se refere ao habeas corpus, é correto afirmar que: Não cabe habeas corpus originário para o tribunal pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
-
A solução da
questão exige o conhecimento acerca do habeas corpus, previsto a partir do art.
647 do CPP, é meio autônomo de impugnação e não recurso. É uma ação na verdade
de natureza constitucional que tem como objetivo coibir qualquer ilegalidade ou
abuso de poder no que diz respeito à liberdade de locomoção (NUCCI, 2020).
Analisemos as alternativas:
a) ERRADA. Se o habeas corpus tem
por objeto o decreto de prisão preventiva, a sentença penal condenatória irá
prejudicar o pedido de liberdade provisória, veja a jurisprudência:
HABEAS CORPUS Nº 187.592 - MA (2010/0188286-4) RELATORA: MINISTRA MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA IMPETRANTE : REINALDO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO : FÁBIO
MARCELO MARITAN ABBONDANZA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO PACIENTE :REINALDO GOMES DOS SANTOS (PRESO) DECISÃO Trata-se de habeas
corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REINALDO GOMES DOS SANTOS,
apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
(HC n.º 21199/2010). Segundo se colhe, o paciente, teve decretada contra si
prisão preventiva, em 21 de setembro de 2009 (fls. 25/26), pela suposta prática
do delito tipificado no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal. Impetrado
prévio writ, foi a ordem denegada pelo Tribunal de origem (fls. 49 a 53). Daí a
presente impetração, sustentando que não estão presentes os requisitos da
prisão preventiva, pois desnecessária para a aplicação da lei penal, já que,
quando proferida a decisão de primeiro grau, já se encontrava preso, em virtude
de flagrante delito, em outro processo. Não poderia, portanto, ter se ausentado
do distrito da culpa, além do que, compareceu à delegacia para prestar
depoimento. Insiste na tese do excesso de prazo, sustentando que a prisão
cautelar já se arrasta por mais de 280 dias, sem acontecimentos dignos de nota
no processo, que justifiquem a demora. Pede, liminarmente e no mérito, seja
concedida liberdade provisória. Indeferida a liminar (fls. 64 a 68) e prestadas
as informações (fls. 72 a 83; 87 a 108; 111 a 145; 157/158; e 164 a 184), o
Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do writ (fls. 146 a
150). É o relatório. Decido. As informações prestadas pelo Juízo singular, fls.
164 a 184, bem assim pesquisa no sítio do Tribunal a quo, fls. 186 a 194,
esclarecem que, em 12/12/2011, foi prolatada sentença nos autos da ação penal a
que responde o paciente, sendo ele condenado à pena privativa de liberdade de 5
(cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem
assim à reprimenda pecuniária de 270 (duzentos e setenta) dias-multa, mantida a
segregação cautelar. Desse modo, ante a prolação de sentença condenatória, que
alterou a realidade fática dos autos, esvaziou-se o objeto do pedido aqui
formulado, no sentido de não estarem presentes os requisitos exigidos para a
imposição da custódia cautelar, bem assim em não subsistir o excesso de prazo,
diante o término da instrução criminal. Confiram-se, a propósito, estes
julgados: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRAZO.
EXCESSO. PRISÃO PROVISÓRIA. REQUISITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA.
OBJETO. PERDA. A sentença condenatória superveniente faz prejudicado o pedido
que tem, por escopo, revogar - à custa de excesso de prazo e ausência dos
motivos elencados no art. 312 do CPP - prisão provisória, para que o paciente
aguarde em liberdade o julgamento da ação penal. Writ prejudicado. (HC n.º
40.262/SP, Rel. Min. PAULO MEDINA, Sexta Turma, julgado em 12/9/2005, DJ de
18/8/2005). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. ORDEM PREJUDICADA. 1. A
superveniência da sentença penal condenatória torna prejudicado o pedido de
liberdade provisória, por configurar novo título da custódia cautelar, nos
termos do parágrafo único do art. 387 do CPP. 2. Informações obtidas através
de contato telefônico estabelecido com a Vara Criminal da Comarca de
Sapiranga/RS noticiam que, em 19/11/2009, foi proferida sentença que condenou o
paciente à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão em regime inicial
fechado pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Dessa
forma, a prisão agora decorre de novo título judicial, a saber, sentença penal
condenatória recorrível. Assim, fica esvaziado o objeto da presente
impetração. 3. Ordem prejudicada. (HC 142.261/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 06/09/2010). Ante o exposto,
com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal e no art. 34, inciso XI,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o
presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Sem recurso, ao arquivo. Brasília (DF), 10 de setembro de 2012.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
(STJ - HC: 187592 MA 2010/0188286-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 17/09/2012)
Em que pese a
própria jurisprudência, é importante destacar que tal questão poderia ensejar
duvidas, já que a mera condenação não significa que a pessoa já estará
recolhida a prisão, seria necessário o trânsito em julgado.
b) ERRADA. Aqui não há que se ouvi
falar em dilação probatória, não há reexame de provas em habeas corpus.
Inclusive a jurisprudência é nesse sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REEXAME DE PROVA:
IMPOSSIBILIDADE. I. - Recurso que não ataca a fundamentação do acórdão do STJ
que não conheceu da impetração. II. - O Supremo Tribunal Federal firmou
jurisprudência no sentido de que não se reexamina prova em habeas corpus. III.
- Recurso improvido.
(STF - RHC: 86133 SP, Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento:
30/08/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 23-09-2005 PP-00051 EMENT
VOL-02206-03 PP-00458 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 508-511)
c) ERRADA.
O habeas corpus é o instrumento constitucional adequado
para restabelecer os direitos de liberdade de locomoção, de acordo com o art.
5º, inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição
Federal): "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade
ou abuso de poder".
d) ERRADA. O objeto do habeas
corpus é defender a liberdade de locomoção, exatamente por isso não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena
de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena
pecuniária seja a única cominada, de acordo com a súmula 693 do STF.
e) CORRETA. Tal entendimento é de acordo com a súmula 606 do STF. Isso quer
dizer que não se admite o habeas corpus quando houver outro recurso cabível,
veja a jurisprudência:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO
AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA
CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei
8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em
substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado
por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a
organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de
locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de
que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação
de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA (ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990). PACIENTE QUE DEIXOU DE
RECOLHER AOS COFRES PÚBLICOS VALORES DE ICMS POR ELE DECLARADOS. CRIME FORMAL.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 436
DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Ao
contrário dos crimes previstos no artigo 1º da Lei 8.137/1990, os delitos
dispostos no artigo 2º são formais, pois não exigem a ocorrência do resultado
para a sua consumação, motivo pelo qual é desnecessário o esgotamento da via
administrativa para que seja iniciada a persecução penal. 2. A hipótese trata
de ausência de recolhimento aos cofres públicos de valores referentes ao ICMS
apurados e declarados pelo próprio contribuinte, ou seja, a simples
apresentação das Declarações do ICMS e do Movimento Econômico - DIME já
constituiu definitivamente o crédito tributário, sendo desnecessária qualquer
outra providência por parte da autoridade administrativa, nos termos do
enunciado 436 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, não se exigindo,
por conseguinte, o trânsito em julgado do processo administrativo para que seja
deflagrada a ação penal. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA
INADEQUADA. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal
se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância
extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da
materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a
decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial
firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, de
uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus,
não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a
interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria
necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente
valoradas pelo juízo competente. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI
12.382/2011. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação
diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para
tanto e sob pena de atuar em indevida supressão de instância, da alegada
inconstitucionalidade da Lei 12.382/2011, tendo em vista que tal questão não
foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. ARTIGO 9º DA LEI
10.684/2003. DESNECESSIDADE DE REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI 12.382/2011.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRÁRIA NO NOVO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DA
SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL SE A ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO
OCORRE APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. COAÇÃO INEXISTENTE. 1. Tendo a Lei
12.382/2011 previsto, no artigo seu 6º, que a suspensão da pretensão punitiva
estatal ocorre apenas quando há o ingresso no programa de parcelamento antes do
recebimento da denúncia, consideram-se revogadas as disposições em sentido
contrário, notadamente o artigo 9º da Lei 10.684/2003. 2. Na própria exposição
de motivos da Lei 12.382/2011, esclareceu- se que a suspensão da pretensão
punitiva estatal fica suspensa "durante o período em que o agente
enquadrado nos crimes a que se refere o art. 83 estiver incluído no
parcelamento, desde que o requerimento desta transação tenha sido formalizado
antes do recebimento da denúncia criminal". 3. Por conseguinte, revela-se
ilegítima a pretensão da defesa, no sentido de que a persecução penal em tela
seja suspensa em decorrência do parcelamento dos tributos devidos após o
acolhimento da inicial. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS A APRESENTAÇÃO DA PEÇA
VESTIBULAR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO PARA O
MOMENTO APÓS A AUDIÊNCIA DE OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008, E DO ARTIGO 89 DA LEI 9.099/1995.
ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Após a edição da Lei 11.719/2008, depois de
oferecida a denúncia ou queixa, o Juízo singular pode seguir dois caminhos:
rejeitá-la liminarmente, caso se depare com uma das hipóteses previstas no
artigo 395 da Lei Adjetiva; ou recebê-la, nos termos do artigo 396 do Código de
Processo Penal, ordenando a citação do acusado para oferecer sua defesa. 2.
Ainda que o acusado aceite o benefício previsto no artigo 89 da Lei 9.099/1995,
o magistrado somente pode homologar a proposta ministerial após acolher a peça
vestibular, nos termos do § 1º do citado dispositivo legal. 3. Dessa forma, o
recebimento da denúncia antes da audiência de suspensão condicional do processo
não impede que a referida benesse seja ofertada ao réu, constituindo, ao
contrário, requisito necessário para que seja efetivada pelo juiz. Precedente.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO QUANTO AOS CRIMES QUE TERIAM OCORRIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 10.684/2003. DELITOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE. APLICAÇÃO DA
LEI VIGENTE QUANDO DA SUA CESSAÇÃO. VERBETE 711 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI 12.382/2011. 1. Ao paciente foi
imputado o cometimento do crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei
8.137/1990 em continuidade delitiva, circunstância que impede que lhe sejam
aplicadas disposições referentes a duas leis distintas, exigindo-se que sejam
adotados unicamente os preceitos daquela que estava em vigor quando as condutas
cessaram. Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal. 2. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC: 278248 SC 2013/0327139-3, Relator:
Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 12/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data
de Publicação: DJe 12/09/2014)
Súmula 606 do STF: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" ORIGINÁRIO
PARA O TRIBUNAL PLENO DE DECISÃO DE TURMA, OU DO PLENÁRIO, PROFERIDA EM
"HABEAS CORPUS" OU NO RESPECTIVO RECURSO.
GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA E.
Referências:
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS
CORPUS : HC 0188286-24.2010.3.00.0000 MA 2010/0188286-4. Site JusBrasil.
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EM
HABEAS CORPUS : RHC 86133 SP. Site JusBrasil.
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS
CORPUS : HC 0327139-40.2013.3.00.0000 SC 2013/0327139-3. Site JusBrasil.