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CORRETA, SEGUNDO O MANUAL DE REDAÇÃO DA PR
Já quando se tratar de mero encaminhamento de documentos a estrutura éa seguinte:
– introdução: deve iniciar com referência ao expediente que solicitouo encaminhamento. Se a remessa do documento não tiver sido solicitada, deveiniciar com a informação do motivo da comunicação, que é encaminhar, indicando a seguir os dados completos do documentoencaminhado (tipo, data, origem ou signatário, e assunto de que trata), e arazão pela qual está sendo encaminhado, segundo a seguinte fórmula:
“Em resposta ao Aviso nº 12, de 1º de fevereiro de1991, encaminho, anexa, cópia do Ofício nº 34, de 3 de abril de 1990, doDepartamento Geral de Administração, que trata da requisição do servidor Fulanode Tal.”
ou
“Encaminho, para exame e pronunciamento, aanexa cópia do telegrama no 12,de 1o de fevereiro de 1991, doPresidente da Confederação Nacional de Agricultura, a respeito de projeto demodernização de técnicas agrícolas na região Nordeste.”
– desenvolvimento: se o autor da comunicação desejar fazer algumcomentário a respeito do documento que encaminha, poderá acrescentar parágrafosde desenvolvimento; em casocontrário, não há parágrafos de desenvolvimento em aviso ou ofício de meroencaminhamento.
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Estrutura de documentos de mero encaminhamento:
– desenvolvimento: se o autor da comunicação desejar fazer
algum comentário a respeito do documento que encaminha, poderá
acrescentar parágrafosde desenvolvimento; em caso contrário, não há
parágrafos de desenvolvimento em aviso ou ofício de meroencaminhamento.
Correta!
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Desenvolvimento: apenas haverá parágrafos se o autor da comunicação desejar fazer algum comentário. Caso contrário não há parágrafos de desenvolvimento em aviso ou ofício de mero encaminhamento.
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Nos casos em que NÃO for de mero encaminhamento de documentos o expediente deve conter a seguinte estrutura: introdução, desenvolvimento e conclusão.
Nos casos de mero encaminhamento a introdução é obrigatória e desenvolvimento opcional.
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A questão informa que "em comunicações de mero encaminhamento de documento, só deverá haver parágrafos de desenvolvimento se o autor desejar fazer observações a respeito do documento encaminhado".
Segundo o Manual de Redação Oficial, "desenvolvimento: se o autor da comunicação desejar fazer algum comentário a respeito do documento que encaminha, poderá acrescentar parágrafos de desenvolvimento; em caso contrário, não há parágrafos de desenvolvimento em aviso ou ofício de mero encaminhamento" (página 12).
A resposta é correta.
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Discordo
Essa questão cabe recurso( com alteração de gabarito!!) porque a proibição/orientação, nos termos do Manual de redação PR, só vale para os expedientes aviso e ofício. A questão generalizou e esqueceu do expediente memorando que não há tal impedimento no manual.
" (...) – desenvolvimento: se o autor da comunicação desejar fazer algum comentário a respeito do documento que encaminha, poderá acrescentar parágrafos de desenvolvimento; em caso contrário, não há parágrafos de desenvolvimento em aviso ou ofício de mero encaminhamento."
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GAB: CERTO
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eu acertei pois lembro que o professor falou: no padrao oficio é dispensavel o desenvolvimento,bastando a introdução e conclusao
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Certo!
Outras questões ajudam na fixação do conceito!
09 – Q579917- Ano: 2015 – Banca: Cespe – Orgão: Telebras– Prova: Conhecimentos Básicos
Na elaboração de um ofício de mero encaminhamento, o autor da comunicação pode eximir-se da escrita de parágrafos de desenvolvimento.
Resposta: Certo
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Nos casos de mero encaminhamento, a introdução e a conclusão são obrigatórias, mas o desenvolvimento é facultativo.
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Gabarito: certo
Fonte: minhas anotações CESPE
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Estrutura dos expedientes.
Não for de mero encaminhamento:
Introdução;
Desenvolvimento;
Conclusão.
For de mero encaminhamento:
Introdução ( obrigatória );
Desenvolvimento ( facultativo ).