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ID
1180177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os próximos itens com base na Constituição Federal de 1988 (CF) e no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

A União pode fixar piso salarial nacional para profissionais do magistério da educação básica por meio de lei federal, porém a norma não será aplicável aos profissionais do magistério servidores dos estados, dos municípios e do Distrito Federal (DF), sob pena de infringência ao pacto federativo, notadamente à autonomia administrativa e financeira dos membros da Federação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    SEGUNDO A CF 88, ART. 206

     VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. 

    Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

  • A União pode fixar piso salarial nacional para profissionais do magistério da educação básica por meio de lei federal, porém a norma não será aplicável aos profissionais do magistério servidores dos estados, dos municípios e do Distrito Federal (DF), sob pena de infringência ao pacto federativo, notadamente à autonomia administrativa e financeira dos membros da Federação.


    Errado, pois a norma será aplicada.(Art 206, VIII)
  • O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou neta quarta-feira, 24, no Diário Oficial, a íntegra da decisão na ADIn n° 4167 que questionava a Lei do Piso Salarial Nacional do Magistério:

    "

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

    CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.

    JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.

    ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

    1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

    2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

    3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

    Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

  • CF/88

    Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:


    I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;


    II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;


    III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;


    IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;


    V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)


    VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;


    VII - garantia de padrão de qualidade.


    VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)


    Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

  • CF

     

    Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

    VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

  • ERRADA.

    Respondi esta questão com base no art. 22: Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Considerando que os demais entes não podem legislar contrariamente às leis gerais de competência da UNIÃO, eles também não poderiam apenas ignorá-las à determinada categoria (magistério).

  • Eu so acho que alguns comentarios do professor poderiam ser escritos... Agiliza o estudo!!!!!!

    QC fica a dica

  • Concordo, Rodrigo!

  • Qual a logica de fazer um Lei Federal que não pode ser cumprida?Questão errada !!!


  • Errada.

    Segundo o inciso VIII do artigo 206 da Constituição Federal de 1988, haverá piso salarial para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

  • A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
    STJ. 1ª Seção. REsp 1.426.210-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 594).

  • Todo(a) professor(a) do QC devia ter padrão de qualidade Fabiana Coutinho em seus comentários! Ela sempre vai no ponto certo e com desenvoltura! Muito boa.
  • Errei a questão por me basear na real situação do estado do Piauí, onde o governo do PT (lógico) nunca pagou o piso salarial dos professores, pelo contrário, paga valor bem inferior ao minímo nacional. 

  • Fui pelo q ocorre na prática... me ferrei! kk

  • Resumindo:

    A União pode fixar piso salarial nacional para profissionais do magistério da educação básica por meio de lei federal, tal lei não se mostra inconstitucional, devendo ser observada pelos entes federativos sem que se possa falar de violação da autonomia por esses entes.

  • UNIÇAO FIXA O PISO = OBRIGATÓRIO PARA OS DEMAIS ENTES....

    SÓ QUE... SE O ESTADO, DF OU MUNICÍPIO QUISER PAGAR MAIS QUE O PISO = OK!!!!!