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ID
1180216
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as normas relativas a licitações e contratos administrativos, julgue os itens que se seguem.


A administração deve dividir as obras, os serviços e as compras que pretende realizar em quantas etapas julgar viáveis técnica e economicamente e deve realizar uma licitação única que contemple todas as etapas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA, SEGUNDO A LEI 8666/93, ART. 23

    § 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • O fracionamento na licitação é prática vedada ao procedimento licitatório.

  • BASE PARA A RESPOSTA : ART 23 DA LEI 8666, PARÁGRAFOS ABAIXO:

    § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

    § 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. 

  • Realmente não entendi o gabarito. Se a lei veda o fracionamento da licitação, por que "deve realizar uma licitação única que contemple todas as etapas"  torna a questão errada?

    Alguém pode explicar?


  • Como já foi dito a questão erra ao falar "deve realizar uma licitação única que contemple todas as etapas.", acredito que uma outra questão ajuda a responder, vejam:

    Na hipótese de as obras, os serviços ou as compras efetuados pela administração pública serem parcelados, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto da licitação.

    GABARITO: CERTA.

  • Caso haja o fracionamento da obra, deverá ter uma licitação para cada "parte" fracionada. Não uma única licitação. 

  • Não é necessário licitação única!

  • A Lei 8666 em seu artigo 23 afirma:

    § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


  • Exemplo: TRANSBRASIL no Rio de Janeiro! Foi dividida em diversos pedaços, e agora está difícil de licitar ....

  • A obra, por exemplo, deverá ser dividida em etapas, e a cada etapa ser realizada uma licitação correspondente.

  • ERRADA

    ATENÇÃO aos comentários! A lei não veda o parcelamento, nem a divisão em mais de uma licitação. O que ela veda é que se divida os valores referência da modalidade.

    Exemplo: Obra no valor de R$ 4 milhões(Exigirá concorrência),que demorará 4 anos para ser concluída. 

    Pode ser dividida em 4 editais de 1 milhão mas que sejam na modalidade concorrência!

    O que a lei veda é que usem o parcelamento para poder usar processo mais simplificado de licitação, como, no exemplo, adotar 4 "Tomadas de Preço".

  • Complementando o comentário do colega Zé Elias, também não pode a Administração fracionar o objeto a ser licitado, visando o enquadramento em casos de dispensa de licitação.

  • A primeira parte da afirmativa, que trata do dever de a Administração dividir as obras, serviços e compras em quantas etapas julgar viáveis técnica e economicamente, está correta, visto que encontra expressa sustentação legal no art. 23, §1º, Lei 8.666/93, que assim preceitua:


    “§1º As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão dividas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala."


    Note-se que o dispositivo legal, ao utilizar o verbo “serão", realmente transmite a ideia de dever, e não de mera possibilidade, o que corrobora a assertiva ora analisada, ao menos nesse particular.


    Ocorre que a segunda parte da afirmativa, no ponto em que sustenta a necessidade de realização de “licitação única que contemple todas as etapas", acaba por incidir em erro, porquanto em manifesto confronto com o teor do §2º deste mesmo art. 23, nos termos do qual:


    “§2º Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação."


    Resposta: Errado
  • Erro: dizer que deverá ser a mesma licitação!

  • Isso é picaretagem!

     

  • § 2 Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. 

  • ============== SÚMULA Nº 247 - TCU ============== 
     
    É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.

    Nesse sentido, não pode é usar a divisão como manobra para reenquadrar a modalidade da licitação.

     

  • erro: Deverá

  • Serão licitações distintas, mantando-se a modalidade de licitação do objeto principal.