-
ERRADA, SEGUNDO A LEI 8666/93, ART. 23
§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
-
O fracionamento na licitação é prática vedada ao procedimento licitatório.
-
BASE PARA A RESPOSTA : ART 23 DA LEI 8666, PARÁGRAFOS ABAIXO:
§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
-
Realmente não entendi o gabarito. Se a lei veda o fracionamento da licitação, por que "deve realizar uma licitação única que contemple todas as etapas" torna a questão errada?
Alguém pode explicar?
-
Como já foi dito a questão erra ao falar "deve realizar uma licitação única que contemple todas as etapas.", acredito que uma outra questão ajuda a responder, vejam:
-
Caso haja o fracionamento da obra, deverá ter uma licitação para cada "parte" fracionada. Não uma única licitação.
-
Não é necessário licitação única!
-
A Lei 8666 em seu artigo 23 afirma:
§ 1o As obras,
serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas
parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se
à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no
mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.(Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 1994)
§ 2o Na
execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do
parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou
compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade
pertinente para a execução do objeto em licitação. (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 1994)
-
Exemplo: TRANSBRASIL no Rio de Janeiro! Foi dividida em diversos pedaços, e agora está difícil de licitar ....
-
A obra, por exemplo, deverá ser dividida em etapas, e a cada etapa ser realizada uma licitação correspondente.
-
ERRADA
ATENÇÃO aos comentários! A lei não veda o parcelamento, nem a divisão em mais de uma licitação. O que ela veda é que se divida os valores referência da modalidade.
Exemplo: Obra no valor de R$ 4 milhões(Exigirá concorrência),que demorará 4 anos para ser concluída.
Pode ser dividida em 4 editais de 1 milhão mas que sejam na modalidade concorrência!
O que a lei veda é que usem o parcelamento para poder usar processo mais simplificado de licitação, como, no exemplo, adotar 4 "Tomadas de Preço".
-
Complementando o comentário do colega Zé Elias, também não pode a Administração fracionar o objeto a ser licitado, visando o enquadramento em casos de dispensa de licitação.
-
A primeira parte
da afirmativa, que trata do dever de a Administração dividir as obras, serviços
e compras em quantas etapas julgar viáveis técnica e economicamente, está
correta, visto que encontra expressa sustentação legal no art. 23, §1º, Lei
8.666/93, que assim preceitua:
“§1º As obras,
serviços e compras efetuadas pela administração serão dividas em tantas
parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se
à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no
mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala."
Note-se que o
dispositivo legal, ao utilizar o verbo “serão", realmente transmite a ideia de
dever, e não de mera possibilidade, o que corrobora a assertiva ora analisada,
ao menos nesse particular.
Ocorre que a
segunda parte da afirmativa, no ponto em que sustenta a necessidade de
realização de “licitação única
que contemple todas as etapas", acaba por incidir em erro, porquanto em
manifesto confronto com o teor do §2º deste mesmo art. 23, nos termos do qual:
“§2º Na execução
de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo
anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta,
preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação."
Resposta: Errado
-
Erro: dizer que deverá ser a mesma licitação!
-
Isso é picaretagem!
-
§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
-
============== SÚMULA Nº 247 - TCU ==============
É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
Nesse sentido, não pode é usar a divisão como manobra para reenquadrar a modalidade da licitação.
-
erro: Deverá
-
Serão licitações distintas, mantando-se a modalidade de licitação do objeto principal.