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ID
1180240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

        O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) assegura recursos constitucionalmente vinculados para todas as etapas e modalidades da educação básica. Pela primeira vez no país, ficam subvinculados recursos da União, dos estados, do DF e dos municípios para o atendimento em creches e pré-escolas.
        A educação infantil no Brasil figurou uma trajetória histórica em que o Estado formulou e estimulou uma política de atendimento baseada na parceria com instituições privadas sem fins lucrativos, comunitárias, filantrópicas e confessionais, principalmente no que diz respeito ao atendimento de crianças de zero a três anos, como forma de não ficar totalmente ausente desse atendimento.
        Mesmo estando claro que a obrigação do Estado com a educação infantil deve ser efetivada pela expansão da rede pública, o convênio entre o poder público e instituições educacionais sem fins lucrativos foi, e é, uma realidade que assegura, na maioria dos municípios, o atendimento a um número significativo de crianças, em geral, da população pobre e vulnerabilizada.


                 Orientações sobre convênios entre secretarias municipais de educação e instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos para a oferta de educação infantil. Brasília: MEC, SEB, 2009 (com adaptações).


No que se refere ao assunto tratado no fragmento de texto acima, julgue os itens subsequentes.



Em convênio em que haja repasse de recursos financeiros ao conveniado, os valores repassados só podem ser utilizados na realização do objeto do convênio e não perdem a natureza de dinheiro público, ficando o conveniado obrigado a prestar contas ao ente público repassador e aos órgãos de controle competente, como os tribunais de contas.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

     A professora Di Pietro apresenta de forma bastante didática as principais diferenças que costumam ser apontadas entre o contrato e o convênio. No contrato os interesses são opostos e contraditórios, enquanto no convênio são recíprocos. Os entes conveniados têm objetivos institucionais comuns e se reúnem por meio de convênios para alcançá-los. No convênio, os partícipes objetivam um resultado comum, verifica-se também a mútua colaboração, por isso no convênio não se cogita preço ou remuneração, que é cláusula inerente aos contratos. Nos contratos, o valor pago a título de remuneração passa a integrar o patrimônio da entidade que o recebeu, no convênio se o conveniado recebe determinado valor este fica vinculado à utilização prevista no ajuste, assim se um particular recebe verbas do poder público decorrente de um convênio, esse valor não perde a natureza de dinheiro público só podendo ser utilizado para fins estabelecidos pelo convênio, por esta razão a entidade está obrigada a prestar contas não só ao ente repassador, mas também ao Tribunal de Contas. 

    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Conv%C3%AAnios_com_a_Administra%C3%A7%C3%A3o_P%C3%BAblica

  • Acredito que outra questão ajudaria a responder, vejam:

    No convênio celebrado entre o poder público e entidade particular, o valor repassado pelo poder público não passa a integrar o patrimônio da entidade, mas mantém a natureza de dinheiro público, vinculado aos fins previstos no convênio, obrigando a entidade a prestar contas de sua utilização, para o ente repassador e para o tribunal de contas.

    GABARITO: CERTA.

  • Cuida-se de afirmativa que se revela em perfeita sintonia com o que ensina nossa abalizada doutrina. A propósito, eis a lição ofertada por Maria Sylvia Di Pietro:


    “(...)no convênio, se o conveniado recebe determinado valor, este fica vinculado à utilização prevista no ajuste; assim, se um particular recebe verbas do poder público em decorrência de convênio, esse valor não perde a natureza de dinheiro público, só podendo ser utilizado para os fins previstos no convênio; por essa razão, a entidade está obrigada a prestar contas de sua utilização, não só ao ente repassador, como ao Tribunal de Contas." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 350)


    Correta, portanto, integralmente, a assertiva ora comentada.


    Resposta: Certo


  • Pode ser também utilizado para despesas administrativas ou com pessoal, até determinado limite, segundo a Portaria Interministerial 507. Questão meio certa, incompleta.

  • Cuida-se de afirmativa que se revela em perfeita sintonia com o que ensina nossa abalizada doutrina. A propósito, eis a lição ofertada por Maria Sylvia Di Pietro:

    “(...)no convênio, se o conveniado recebe determinado valor, este fica vinculado à utilização prevista no ajuste; assim, se um particular recebe verbas do poder público em decorrência de convênio, esse valor não perde a natureza de dinheiro público, só podendo ser utilizado para os fins previstos no convênio; por essa razão, a entidade está obrigada a prestar contas de sua utilização, não só ao ente repassador, como ao Tribunal de Contas." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 350)

    Correta, portanto, integralmente, a assertiva ora comentada.

    Resposta: Certo

  • O desvio de finalidade do uso do recurso não poderá ocorrer, até porque, segundo o decreto 6.170, caso essa irregularidade suceda, se tornará elemento impeditivo para realização de nova parceira a ser celebrada, mais uma vez, via convênio.

    Decreto 6.170:

    Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

    V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:

    c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

    Ademais, o decreto 6.170 determina a prestação de contas (ação típica decorrente do uso de dinheiro público):

    § 6  A prestação de contas no âmbito dos convênios e contratos de repasse observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos no ato conjunto de que trata o caput do art. 18. 

    Quando se fala em prestação de contas, se fala em dinheiro público, pois, conforme dita a Constituição Brasileira:

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.     

    Resposta: Certo.

  • Não precisava nem ler o texto

  • "conveniado", novilíngua do cespe.