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Art. 149, CF/88
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, parágrafo 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
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falsaU-E-DF-M: impostos, taxas e cont. melhoria.
O DF tem a competência cumulativa para impostos, estaduais e municipais. CS e CIDE, somente União.
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LEMBRANDO QUE A REGRA GERAL DE QUE CABE TÃO SOMENTE À UNIÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÕES COMPORTA UMA ÚNICA EXCEÇÃO, QUAL SEJA:
"Art. 149, § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União."
GAB.: ERRADO
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Alisson Daniel, na verdade, o STF menciona duas exceções ao art. 149, CF (competência da União para instituir Contribuições):
"O art. 149, caput, da Constituição, atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas nos arts. 149, § 1º, e 149-A, da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos.
[RE 573.540, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-4-2010, P, DJE de 11-6-2010, com repercussão geral.]
Vide AI 788.935 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 11-3-2011
Vide AI 577.304 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-10-2010, 1ª T, DJE de 16-11-2010
Vide ADI 3.106, rel. min. Eros Grau, j. 14-4-2010, P, DJE de 24-9-2010
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A respeito das contribuições, vale a pena saber que:
CLASSIFICAÇÃO REPRODUZIDA POR RICARDO ALEXANDRE PROPOSTA PELO STF: (há divergência)
As contribuições sociais são a primeira das subespécies de contribuições especiais previstas no art. 149 da Constituição Federal. É terminologicamente incorreto utilizar a expressão “contribuições sociais” como gênero, pois elas são apenas a subespécie de contribuição especial utilizada pela União, quando esta quer conseguir recursos tributários para atuar na área social.
Segundo o entendimento esposado pelo STF (RE 138.284-8/CE), essa subespécie ainda está sujeita a mais uma divisão. Assim, tais contribuições podem ser classificadas como:
a) contribuições de seguridade social (quando destinadas a custear os serviços relacionados à saúde, à previdência e à assistência social – vide CF, art. 194);
b) outras contribuições sociais (as residuais previstas na CF, art. 195, § 4.º); ou
c) contribuições sociais gerais (quando destinadas a algum outro tipo de atuação da União na área social).
Apesar de soar estranha a utilização de dois subitens denominados de maneira tão genérica (gerais e outras), segue-se aqui tal classificação, por ser a terminologia adotada pelo STF
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Apenas a União possui competência tributária para
instituir contribuições sociais e de intervenção no domínio econômica,
ressalvada a permissão constitucional para que os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios instituam contribuição, cobrada de seus servidores, para o
custeio, em benefício destes, do regime previdenciário
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GABARITO: ERRADO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
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ERRADO.
A CIDE é de competência exclusiva da União.
Bons estudos!