SóProvas


ID
1180891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos princípios constitucionais tributários e aos tributos federais, estaduais e municipais, julgue o  seguinte  item.



O DF, por ser um ente federativo híbrido, pode instituir contribuição social ou de intervenção no domínio econômico, desde que os seus valores, direta ou indiretamente, sejam revertidos aos servidores públicos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 149, CF/88

    Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, parágrafo 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • falsa

    U-E-DF-M: impostos, taxas e cont. melhoria.
    O DF tem a competência cumulativa para impostos, estaduais e municipais. CS e CIDE, somente União.
  • LEMBRANDO QUE A REGRA GERAL DE QUE CABE TÃO SOMENTE À UNIÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÕES COMPORTA UMA ÚNICA EXCEÇÃO, QUAL SEJA:

    "Art. 149, § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União."

    GAB.: ERRADO

  • Alisson Daniel, na verdade, o STF menciona duas exceções ao art. 149, CF (competência da União para instituir Contribuições):

     

    "O art. 149, caput, da Constituição, atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas nos arts. 149, § 1º, e 149-A, da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos.

     

    [RE 573.540, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-4-2010, P, DJE de 11-6-2010, com repercussão geral.] 

    Vide AI 788.935 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 11-3-2011

    Vide AI 577.304 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-10-2010, 1ª T, DJE de 16-11-2010

    Vide ADI 3.106, rel. min. Eros Grau, j. 14-4-2010, P, DJE de 24-9-2010

  • A respeito das contribuições, vale a pena saber que:

     

    CLASSIFICAÇÃO REPRODUZIDA POR RICARDO ALEXANDRE PROPOSTA PELO STF: (há divergência)

    As contribuições sociais são a primeira das subespécies de contribuições especiais previstas no art. 149 da Constituição Federal. É terminologicamente incorreto utilizar a expressão “contribuições sociais” como gênero, pois elas são apenas a subespécie de contribuição especial utilizada pela União, quando esta quer conseguir recursos tributários para atuar na área social. 
        
        Segundo o entendimento esposado pelo STF (RE 138.284-8/CE), essa subespécie ainda está sujeita a mais uma divisão. Assim, tais contribuições podem ser classificadas como: 
        
            a) contribuições de seguridade social (quando destinadas a custear os serviços relacionados à saúde, à previdência e à assistência social – vide CF, art. 194); 
            
            b) outras contribuições sociais (as residuais previstas na CF, art. 195, § 4.º); ou 
            
            c) contribuições sociais gerais (quando destinadas a algum outro tipo de atuação da União na área social).

    Apesar de soar estranha a utilização de dois subitens denominados de maneira tão genérica (gerais e outras), segue-se aqui tal classificação, por ser a terminologia adotada pelo STF 

  • Apenas a União possui competência tributária para

    instituir contribuições sociais e de intervenção no domínio econômica,

    ressalvada a permissão constitucional para que os Estados, o Distrito Federal e

    os Municípios instituam contribuição, cobrada de seus servidores, para o

    custeio, em benefício destes, do regime previdenciário

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • ERRADO.

    A CIDE é de competência exclusiva da União.

    Bons estudos!