Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que
cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o
fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Esse delito é uma espécie de "Prevaricação privilegiada". Trata-se
de crime omissivo puro, em que o superior não toma as providências
necessárias para aplicar ao subordinado a sanção administrativa, ou
seja, não promove a sua responsabilidade.
Tentativa: como todo crime Omissivo Puro, não admite tentativa.
Diferença sutil entre o crime de prevaricação e a condescendência
criminosa. Só o superior deixa de responsabilizá-lo supondo evitar um
árduo processo administrativo, que lhe causaria desgaste, ter-se-á o
crime de prevaricação, uma vez que essa indulgência foi para se auto
beneficiar, evitar um processo lento que lhe cansaria, ou ainda a pedido
do funcionário que cometeu infração. Contudo, se o agente é perdoado
pelo superior por dó, ou pena, ai teremos o crime de condescendência
criminosa.
Observação
Se o agente é perdoado por ser amigo do superior = prevaricação.
Se não é amigo= condescendência criminosa.
Não olvidar de que é mister ser crime cometido com infração de dever funcional. Se estiver na rua não é crime.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição
social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio
vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação
dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu
indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Gabarito: c) Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou
praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir
seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar,
que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
(Incluído pela Lei
nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.