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ID
1180984
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal Brasileiro, no Capítulo em que trata especificamente sobre os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em Geral, prevê expressamente que:

Alternativas
Comentários

  • Considera-se funcionario publico para efeitos penais ....


  • Gab: b!!

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.   (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)


  • Eis os comentários pertinentes a cada alternativa, devendo-se procurar a única correta:

    a) Errado: a extinção da punibilidade, mediante reparação do dano antes da sentença irrecorrível, somente se aplica nos casos do peculato culposo (art. 312, §§2º e 3º, CP), não se estendendo, portanto, à modalidade dolosa, versada nesta questão.

    b) Certo: de fato, é neste sentido o teor do art. 327, caput, do CP.

    c) Errado: o crime de abandono de função, previsto no art. 323 do CP, e que consiste em abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei, não prevê prazo algum para o servidor se justificar, como forma de viabilizar a extinção da punibilidade, como equivocadamente afirmado neste item.

    d) Errado: na verdade, em tais hipóteses, o Código Penal prevê que as penas devem ser aumentas da terça parte (art. 327, §2º, CP), e não pela metade, como afirmado de maneira errônea nesta opção.   


    Resposta: B
  • A) 

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

     Art 312 § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    B)CORRETA

    C) 

    Abandono de função

      Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

      Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

      § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

      § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

      Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    D) Art 327§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • A) PECULATO CULPOSOU: § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se PRECEDE à sentença irrecorrível, EXTINGUE A PUNIBILIDADE; se lhe é POSTERIOR, REDUZ DE 1/2 A PENA IMPOSTA.



    B) FUNCIONÁRIO PÚBLICO: Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora TRANSITORIAMENTE ou SEM REMUNERAÇÃO, exerce cargo, emprego ou função pública. [GABARITO]



    C) ABANDONO DE FUNÇÃO: ART. 323 - ABANDONAR CARGO PÚBLICO, FORA DOS CASOS PERMITIDOS EM LEI: PENA - DETENÇÃO, DE 15 DIAS A 1 MÊS, OU MULTA.
     


    D) FUNCIONÁRIO PÚBLICO: § 2º - A pena será aumentada da 1/3 quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • A punibilidade fica extinta quando se repara o dano integralmente antes do trânsito em julgado, e a reparação após reduz pela metade (1/2) a pena imposta. Ambos só valem para o peculato culposo.

  • a) Errado: a extinção da punibilidade, mediante reparação do dano antes da sentença irrecorrível, somente se aplica nos casos do peculato culposo (art. 312, §§2º e 3º, CP), não se estendendo, portanto, à modalidade dolosa, versada nesta questão.


    b) Certo: de fato, é neste sentido o teor do art. 327, caput, do CP.


    c) Errado: o crime de abandono de função, previsto no art. 323 do CP, e que consiste em abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei, não prevê prazo algum para o servidor se justificar, como forma de viabilizar a extinção da punibilidade, como equivocadamente afirmado neste item.


    d) Errado: na verdade, em tais hipóteses, o Código Penal prevê que as penas devem ser aumentas da terça parte (art. 327, §2º, CP), e não pela metade, como afirmado de maneira errônea nesta opção.  



    Resposta: B

  • Eu vou morrer de errar KKKK Sempre esquecendo da diferença do peculato CULPOSO para o DOLOSO

  • OBS sobre a causa de aumento de pena de 1/3 no caso do funcionário público que exerce cargo de comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento.

     

    CP - Art. 327 - § 2º - A pena será aumentada da terça parte (1/3) quando os autores dos crimes previstos neste

    Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão

    ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta,

    sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação

    instituída pelo poder público.

     

    Às Autarquias não se aplica esse aumento de 1/3, pois o direito penal brasileiro não admite analogia in

    malam partem. Nesse sentido julgou em 2019 o STF:

     

    No rol de incidência da causa especial de aumento de pena, entre os entes da Administração Pública indireta, não há menção às autarquias. Analogia para entender que os servidores ocupantes de cargos em comissão ou de função de

    direção ou de assessoramento das autarquias também estariam sujeitos à majorante. Pelo princípio da legalidade penal estrita, inadmissível o aproveitamento da analogia in malam partem. Recorrentes que não poderiam ter a pena majorada em um terço, na forma prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal. 21. (AO 2093, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/09/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 09-10-2019 PUBLIC 10-10-2019)