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ID
1181014
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando-se os critérios doutrinários adotados para definir a classificação dos órgãos públicos, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Classificam-se em:

    1) quanto à posição estatal, os órgãos classificam-se em independentes, autônomos, superiores e subalternos.


    Os órgãos independentes são os originários da Constituição e representativos dos Poderes de Estado. Não são hierarquizados, mas sujeitos a controle constitucional de um Poder sobre o outro (sistema de freios e contrapesos –checks and balances).

    São independentes as chefias do Poder Executivo, as Casas Legislativas, os Juízos e Tribunais – há quem ainda acrescente o Tribunal de Conta e o MP.


    Órgãos autônomos são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente ou diretamente subordinados à chefia dos órgãos independentes, (ex.: Ministérios da União, Secretárias Estaduais e Municipais).

    Participam das decisões do Governo e têm capacidade de autoadministração técnica e financeira.


    Órgãos superiores são órgãos de direção, comando e controle, mas sempre sujeitos à hierarquia de uma chefia mais elevada. Têm capacidade técnica e recebem variadas denominações tais como: coordenadorias, departamentos, divisões, etc.


    Órgãos subalternos são órgãos que desempenham funções de execução seguindo as diretrizes dos órgãos superiores. Têm reduzido o poder decisório (ex.: seção de pessoal, de matéria, de expediente etc).


    2) quanto à estrutura, podem ser simples (ou unitários) e compostos.

    Os órgãos simples ou unitários são os que não têm outros órgãos menores em sua estrutura (ex.: seção de pessoal).


    Os órgãos compostos são os que têm outros órgãos menores na sua estrutura, os quais podem desenvolver a mesma atividade fim do órgão a qual se inserem, na atividade meio para que o órgão em que se insere cumpra o seu fim (ex.: Secretarias de Estado). Há  desconcentração. 


    3) quanto à composição, os órgãos se classificam em singulares (ou unipessoais) e coletivos (ou pluripessoais).

    Os órgãos unipessoais são os que atuam e decidem por uma só pessoa (ex.: Presidência da República).

    Os órgãos coletivos ou pluripessoais são os que atuam e decidem pela vontade majoritária de seus membros (ex.: Tribunal de Impostos e Taxas).

  • "

    O gabarito é a letra A, a partir de classificação de órgãos feita pelo professor José dos Santos Carvalho Filho. Essa classificação não é adotada pela doutrina majoritária e raramente será cobrada em prova, daí a minha crítica em relação à banca utilizar classificação que não é adotada pela doutrina majoritária.

    Apesar disso, a questão poderia ser resolvida por eliminação:

    A letra B está errada pois a divisão entre órgãos federais, estaduais e municipais depende do ente que integram, e não quanto à “composição” do órgão.

    A letra C está errada obviamente porque não existe órgão insubordinado.

    A letra E está errada pois os órgãos se dividem em simples e COMPOSTOS (e não complexos)."

    Fonte: Prof. Gustavo Knoplock

  • Também estudei só a classificação majoritária. 

    Fé em Deus!

  • Eu também só estudei a majoritária, desconheço estas classificações!

  • Classificam-se Segundo a Posição Estatal 
    HIERARQUIA E SUBORDINAÇÃO 

    INDEPENDENTES- Auto escalão do poder, Sem hierarquia,  por eleição, agentes políticos. 
    AUTÔNOMOS- São localizados na cúpula da Administração, são os   Ministérios da União  e as Secretarias dos Municípios e dos Estados,Subordinados a chefia dos órgãos.
    SUPERIOR- são órgãos de direção, comando e controle, mas sempre sujeitos à hierarquia de uma chefia mais elevada.
    SUBALTERNOS- Reduzidos o poder decisório, só executa Ordem.


  • classiicações nao usuais

  • O livro do Professor José dos Santos Carvalho Filho só aborda as classificações quanto à pessoa federativa, quanto à situação estrutural e quanto à composição. Sequer é mencionada a classificação de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual o autor considera imprecisa.

    No livro do Knoplock tem a classificação quanto à estrutura, quanto à composição e a clássica quanto à posição estatal.

  • Nao esquecer, que esta questão esta envolvendo estrutura,composição e "comportamento( funcionamento)". Depois teremos de analisar as diferentes linhas de pensamento de classificação dos órgãos ( Hely Lopes, Di Pietro, Celso e Renato).

    D) -- encontra-se errada porque segundo a classificação quanto à estrutura tanto de Hely Lopes e Di Pietro, este são : simples e COMPOSTOS não COMPLEXOS

    C) -- De caras ERRADA, nem há classificação de comportamento e muito menos órgãos insubordinados.

    B) --Quanto à composição dos órgãos, só tenho conhecimento da Doutrina de Di Pietro e ela simplesmente fala que são Singulares ou Coletivos.

    A) seria a escolhida por mim, apesar de ser um doutrina minoritária! 


  • As diferentes classificações dos órgãos públicos não encontram uniformidade em sede doutrinária, o que torna especialmente difícil a presente questão, uma vez que os candidatos teriam que ter estudado o tema à luz da doutrina utilizada pela Banca na própria formulação da questão, quiçá até mesmo em mais de uma fonte de consulta. Seja como for, vejamos as opções:  

    a) Certo: trata-se de classificação utilizada por José dos Santos Carvalho Filho, para quem, quanto à situação estrutural, os órgãos podem ser: (i) diretivos, vale dizer, aqueles que detêm funções de comando e direção; e (ii) subordinados, ou seja, aqueles incumbidos das funções rotineiras de execução (Manual de Direito Administrativo, 19ª edição, 2007, p. 14).  

    b) Errado: na verdade, o critério que separa os órgãos em federais, estaduais, distritais e municipais é o “quanto à pessoa federativa" (idem à referência acima).  

    c) Errado: na verdade, a divisão proposta é entre órgãos subordinados e diretivos (e não insubordinados), sendo que o critério distintivo leva em conta a situação estrutural dos órgãos públicos, conforme esclarecido na alternativa “a".  

    d) Errado: nesta opção, a Banca se valeu de classificação defendida por Maria Sylvia Di Pietro, sendo que, na verdade, quanto à estrutura, os órgãos subdividem-se em: (i) simples (ou unitários), que são aqueles constituídos por um único centro de atribuições, sem subdivisões internas; e (ii) compostos (e não complexos, como equivocadamente afirmado), que correspondem àqueles constituídos por vários outros órgãos (Direito Administrativo, 20ª edição, 2007, p. 473).  


    Resposta: A 
  • Quanto à pessoa federativa: de acordo com a estrutura em que estejam inte­ grados, os órgãos dividem-se em federais, estaduais, distritais e municipais.

    6.2 Quanto à situação estrutural: esse critério leva em conta a situação do órgão ou da estrutura estatal. Classificam-se em: ( 1 o) Diretivos, aqueles que detêm funções de comando e direção; e (2o) Subordinados, os incumbidos das fun­ ções rotineiras de execução.39

    6.3 Quanto à composição: sob esse aspecto, podem os órgãos dividir-se em singu­ lares, quando integrados por um só agente (como a Chefia do Executivo; o inventariante judicial) , e coletivos, os mais comuns, quando compostos por vários agentes. Estes últimos podem subdividir-se em dois grupos:

    1. a)  Órgãos de Representação Unitária: aqueles em que a exteriorização da von­ tade do dirigente do órgão é bastante para consubstanciar a vontade do próprio órgão. É o caso, por exemplo, de um Departamento ou de uma Coordenadoria: a manifestação volitiva do órgão é representada pela manifestação volitiva do Diretor ou do Coordenador;

    2. b)  Órgãos de Representação Plúrima: aqueles em que a exteriorização da von­ tade do órgão, quando se trata de expressar ato inerente à função insti­ tucional do órgão como um todo, emana da unanimidade ou da maioria 

      das vontades dos agentes que o integram, normalmente através de vo­ tação. É o caso de Conselhos, Comissões ou Tribunais Administrativos. Como a manifestação do órgão resulta da vontade conjugada de seus membros, têm sido denominados de órgãos colegiados 

  • Teoria só para bancas que usam J Carvalho Filho, como prefeitura do RJ,  pg. 12 a 19, 2014:


    Teoria de caracterização do Órgão


    • teoria é a subjetiva, e de acordo com ela os órgãos públicos são os pró­ prios agentes públicos.  


    • a teoria objetiva: órgãos públicos seriam as unidades funcionais da organização administrativa.


    • teoria eclética, que não rechaça qualquer dos dois elementos - nem o objetivo, significando os círculos de competência, nem o subjetivo, ligado aos pró­ prios agentes públicos.


    O pensamento moderno reside em caracterizar-se o órgão público como um círculo efetivo de poder que, para tornar efetiva a vontade do Estado, precisa estar integrado pelos agentes. Em outras palavras, os dois elementos se reclamam entre si, mas não constituem uma só unidade.





    Classificação dos Órgãos Públicos


    Quanto à pessoa federativa:  federais, estaduais, distritais e municipais.


    Quanto à situação estrutural:

     (1 o) Diretivos, aqueles que detêm funções de comando e direção; e

     (2o ) Subordinados, os incumbidos das fun­ções rotineiras de execução.


    Quanto à composição:

    Singu­lares

    Coletivos   a)  Órgãos de Representação Unitária (Coordenador, p.ex)

                      b)  Órgãos de Representação Plúrima (CNJ, p. ex)


  • Só para fins de observação, a Prefeitura do Rio de Janeiro tem por hábito utilizar a doutrina de Carvalho Filho em suas provas, porém isso vem na bibliografia da mesma.

  • Vejo a necessidade de uma lei geral de concursos.

  • Não tem jeito,para cada banca estuda-se um autor diferente!.

  • Concordo com vocês, Adiel Silva e Lu Concurseira. 
    Cada banca cobra um autor, aí complica a vida do concurseiro, que de certa forma acaba se frustrando por errar questões que já sabe, pelo menos de acordo com alguns autores. Lamentável. 
    Que consigamos a lei geral de concursos.

  • Entendimento de José dos Santos Carvalho Filho, ele classifica os órgãos públicos assim.

  • Quanta maldade...

    Desnecessário !!

  • desnecessário estudar à forma de um autor