-
Classificam-se em:
1) quanto à posição estatal, os órgãos classificam-se em independentes, autônomos, superiores e subalternos.
Os órgãos independentes são os originários da Constituição e representativos dos Poderes de Estado. Não são hierarquizados, mas sujeitos a controle constitucional de um Poder sobre o outro (sistema de freios e contrapesos –checks and balances).
São independentes as chefias do Poder Executivo, as Casas Legislativas, os Juízos e Tribunais – há quem ainda acrescente o Tribunal de Conta e o MP.
Órgãos autônomos são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente ou diretamente subordinados à chefia dos órgãos independentes, (ex.: Ministérios da União, Secretárias Estaduais e Municipais).
Participam das decisões do Governo e têm capacidade de autoadministração técnica e financeira.
Órgãos superiores são órgãos de direção, comando e controle, mas sempre sujeitos à hierarquia de uma chefia mais elevada. Têm capacidade técnica e recebem variadas denominações tais como: coordenadorias, departamentos, divisões, etc.
Órgãos subalternos são órgãos que desempenham funções de execução seguindo as diretrizes dos órgãos superiores. Têm reduzido o poder decisório (ex.: seção de pessoal, de matéria, de expediente etc).
2) quanto à estrutura, podem ser simples (ou unitários) e compostos.
Os órgãos simples ou unitários são os que não têm outros órgãos menores em sua estrutura (ex.: seção de pessoal).
Os órgãos compostos são os que têm outros órgãos menores na sua estrutura, os quais podem desenvolver a mesma atividade fim do órgão a qual se inserem, na atividade meio para que o órgão em que se insere cumpra o seu fim (ex.: Secretarias de Estado). Há desconcentração.
3) quanto à composição, os órgãos se classificam em singulares (ou unipessoais) e coletivos (ou pluripessoais).
Os órgãos unipessoais são os que atuam e decidem por uma só pessoa (ex.: Presidência da República).
Os órgãos coletivos ou pluripessoais são os que atuam e decidem pela vontade majoritária de seus membros (ex.: Tribunal de Impostos e Taxas).
-
"
O gabarito é a letra A, a partir de classificação de órgãos feita pelo professor José dos Santos Carvalho Filho. Essa classificação não é adotada pela doutrina majoritária e raramente será cobrada em prova, daí a minha crítica em relação à banca utilizar classificação que não é adotada pela doutrina majoritária.
Apesar disso, a questão poderia ser resolvida por eliminação:
A letra B está errada pois a divisão entre órgãos federais, estaduais e municipais depende do ente que integram, e não quanto à “composição” do órgão.
A letra C está errada obviamente porque não existe órgão insubordinado.
A letra E está errada pois os órgãos se dividem em simples e COMPOSTOS (e não complexos)."
Fonte: Prof. Gustavo Knoplock
-
Também estudei só a classificação majoritária.
Fé em Deus!
-
Eu também só estudei a majoritária, desconheço estas classificações!
-
Classificam-se Segundo a Posição Estatal
HIERARQUIA E SUBORDINAÇÃO
INDEPENDENTES- Auto escalão do poder, Sem hierarquia, por eleição, agentes políticos.
AUTÔNOMOS- São localizados na cúpula da Administração, são os Ministérios da União e as Secretarias dos Municípios e dos Estados,Subordinados a chefia dos órgãos.
SUPERIOR- são órgãos de direção, comando e controle, mas sempre sujeitos à hierarquia de uma chefia mais elevada.
SUBALTERNOS- Reduzidos o poder decisório, só executa Ordem.
-
classiicações nao usuais
-
O livro do Professor José dos Santos Carvalho Filho só aborda as classificações quanto à pessoa federativa, quanto à situação estrutural e quanto à composição. Sequer é mencionada a classificação de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual o autor considera imprecisa.
No livro do Knoplock tem a classificação quanto à estrutura, quanto à composição e a clássica quanto à posição estatal.
-
Nao esquecer, que esta questão esta envolvendo estrutura,composição e "comportamento( funcionamento)". Depois teremos de analisar as diferentes linhas de pensamento de classificação dos órgãos ( Hely Lopes, Di Pietro, Celso e Renato).
D) -- encontra-se errada porque segundo a classificação quanto à estrutura tanto de Hely Lopes e Di Pietro, este são : simples e COMPOSTOS não COMPLEXOS
C) -- De caras ERRADA, nem há classificação de comportamento e muito menos órgãos insubordinados.
B) --Quanto à composição dos órgãos, só tenho conhecimento da Doutrina de Di Pietro e ela simplesmente fala que são Singulares ou Coletivos.
A) seria a escolhida por mim, apesar de ser um doutrina minoritária!
-
As diferentes classificações dos órgãos públicos não encontram
uniformidade em sede doutrinária, o que torna especialmente difícil a presente
questão, uma vez que os candidatos teriam que ter estudado o tema à luz da
doutrina utilizada pela Banca na própria formulação da questão, quiçá até mesmo
em mais de uma fonte de consulta. Seja como for, vejamos as opções:
a) Certo: trata-se de classificação utilizada por José dos Santos
Carvalho Filho, para quem, quanto à situação estrutural, os órgãos podem ser: (i)
diretivos, vale dizer, aqueles que detêm funções de comando e direção; e (ii)
subordinados, ou seja, aqueles incumbidos das funções rotineiras de execução
(Manual de Direito Administrativo, 19ª edição, 2007, p. 14).
b) Errado: na verdade, o critério que separa os órgãos em federais,
estaduais, distritais e municipais é o “quanto à pessoa federativa" (idem à
referência acima).
c) Errado: na verdade, a divisão proposta é entre órgãos subordinados e
diretivos (e não insubordinados), sendo que o critério distintivo leva em conta
a situação estrutural dos órgãos públicos, conforme esclarecido na alternativa “a".
d) Errado: nesta opção, a Banca se valeu de classificação defendida por
Maria Sylvia Di Pietro, sendo que, na verdade, quanto à estrutura, os órgãos
subdividem-se em: (i) simples (ou unitários), que são aqueles constituídos por
um único centro de atribuições, sem subdivisões internas; e (ii) compostos (e não complexos, como
equivocadamente afirmado), que correspondem àqueles constituídos por vários
outros órgãos (Direito Administrativo, 20ª edição, 2007, p. 473).
Resposta: A
-
Quanto à pessoa federativa: de acordo com a estrutura em que estejam inte
grados, os órgãos dividem-se em federais, estaduais, distritais e municipais.
6.2 Quanto à situação estrutural: esse critério leva em conta a situação do órgão
ou da estrutura estatal. Classificam-se em: ( 1 o) Diretivos, aqueles que detêm
funções de comando e direção; e (2o) Subordinados, os incumbidos das fun
ções rotineiras de execução.39
6.3 Quanto à composição: sob esse aspecto, podem os órgãos dividir-se em singu
lares, quando integrados por um só agente (como a Chefia do Executivo; o
inventariante judicial) , e coletivos, os mais comuns, quando compostos por
vários agentes. Estes últimos podem subdividir-se em dois grupos:
-
a) Órgãos de Representação Unitária: aqueles em que a exteriorização da von
tade do dirigente do órgão é bastante para consubstanciar a vontade do
próprio órgão. É o caso, por exemplo, de um Departamento ou de uma
Coordenadoria: a manifestação volitiva do órgão é representada pela
manifestação volitiva do Diretor ou do Coordenador;
-
b) Órgãos de Representação Plúrima: aqueles em que a exteriorização da von
tade do órgão, quando se trata de expressar ato inerente à função insti
tucional do órgão como um todo, emana da unanimidade ou da maioria
das vontades dos agentes que o integram, normalmente através de vo
tação. É o caso de Conselhos, Comissões ou Tribunais Administrativos.
Como a manifestação do órgão resulta da vontade conjugada de seus
membros, têm sido denominados de órgãos colegiados
-
Teoria só para bancas que usam J Carvalho Filho, como prefeitura do RJ, pg. 12 a 19, 2014:
Teoria de caracterização do Órgão
teoria eclética, que não rechaça qualquer dos dois elementos - nem o objetivo, significando os círculos de competência, nem o subjetivo, ligado aos pró prios agentes públicos.
O pensamento moderno reside em caracterizar-se o órgão público como um círculo efetivo de poder que, para tornar efetiva a vontade do Estado, precisa estar integrado pelos agentes. Em outras palavras, os dois elementos se reclamam entre si, mas não constituem uma só unidade.
Classificação dos Órgãos Públicos
Quanto à pessoa federativa: federais, estaduais, distritais e municipais.
Quanto à situação estrutural:
(1 o) Diretivos, aqueles que detêm funções de comando e direção; e
(2o ) Subordinados, os incumbidos das funções rotineiras de execução.
Quanto à composição:
Singulares
Coletivos a) Órgãos de Representação Unitária (Coordenador, p.ex)
b) Órgãos de Representação Plúrima (CNJ, p. ex)
-
Só para fins de observação, a Prefeitura do Rio de Janeiro tem por hábito utilizar a doutrina de Carvalho Filho em suas provas, porém isso vem na bibliografia da mesma.
-
Vejo a necessidade de uma lei geral de concursos.
-
Não tem jeito,para cada banca estuda-se um autor diferente!.
-
Concordo com vocês, Adiel Silva e Lu Concurseira.
Cada banca cobra um autor, aí complica a vida do concurseiro, que de certa forma acaba se frustrando por errar questões que já sabe, pelo menos de acordo com alguns autores. Lamentável.
Que consigamos a lei geral de concursos.
-
Entendimento de José dos Santos Carvalho Filho, ele classifica os órgãos públicos assim.
-
Quanta maldade...
Desnecessário !!
-
desnecessário estudar à forma de um autor