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                                Gab. D A - finalidade
 
 B - Motivação 
 
 C - Objeto D - Motivo Fonte: José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito administrativo, 2009.
 
 
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                                Para agregar conhecimento: " Não se deve confundir motivo com motivação do ato. A motivação é a exposição dos motivos dos atos administrativos na qual são enunciados os fundamentos normativos que os justificam, ou seja, é a demonstração de que os pressupostos de fato realmente existiram. Para que a Administração possa impor uma sanção, uma punição, deve evidenciar a ocorrência da infração, sua autoria e suas circunstâncias. A motivação, como bem nos ensina CRETELA JÚNIOR[35] , “é a justificativa do pronunciamento tomado” e arremata “em direito, o ato motivado é aquele cuja parte dispositiva ou resolutiva é precedida de exposição de razões ou fundamentos que justificam a decisão, quanto aos efeitos jurídicos”. Já o motivo, é a situação de fato por meio da qual é deflagrada a manifestação da vontade da Administração. O exame da correspondência entre o motivo e motivação, em caso concreto, é circunstância da mais alta relevância, uma vez que permitirá ao intérprete identificar se o agente público agiu nos estritos limites de competência que lhe foram legalmente atribuídos, situação que deixa incólume seu provimento, ou quando ultrapassa dessa delimitação de atribuições, padecendo o ato de invalidade, nos diversos graus referidos pela doutrina administrativista. O que nos parece importante ressaltar é que o dever de motivar não constitui um mero constrangimento moral do administrador ou uma liberdade a que ele doce e condescendentemente acede em observar. A motivação do ato administrativo é uma imposição que decorre do próprio sistema jurídico, e, em especial, do sistema constitucional. FIGUEIREDO sintetiza de forma exemplar o que se pretendeu apresentar: “a motivação é a ‘pedra de toque’ para o controle da discricionariedade” Fonte: Âmbito Jurídico 
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                                Motivo é o que levou a prática do ato administrativo, é a causa direta que gerou o efeito da realização do ato administrativo, trata-se da existência de uma situação de fato prevista em um fundamento jurídico que acarreta na possibilidade da prática de um ato pela administração. De outra forma, MOTIVAÇÃO trata-se da justificativa pelo ato praticado demonstrando por escrito a existência dos pressupostos autorizardes da prática do ato no caso concreto, ou seja, demonstrando que esse fato se enquadra em uma norma jurídica que permite a prática do ato administrativo prolatado. Ex.: na demissão do servidor a indisciplina é o ato imediato, é o motivo, pois indisciplina segundo a lei 8112/90 enseja a possibilidade de demissão do servidor pela administração, enquanto a motivação será a caracterização através da descrição por escrito dos fatos existentes que motivaram a prática do ato pela administração com base no fundamento jurídico existente.  Então, a justificativa do pronunciamento tomado será a motivação, enquanto a situação de fato que resulta na prática do ato administrativo (manifestação de vontade da administração) é o motivo.  
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                                Gabarito. D; Motivo-> O motivo é a causa imediata do ato administrativo, é a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato,  ou, em outra palavras, o pressuposto fático e jurídico. 
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                                A) Diz respeito ao elemento FINALIDADE B) Diz respeito à MOTIVAÇÃO do ato C) O resultado a ser alcançado pela administração refere-se ao elemento OBJETO D) A situação que provocou a edição de um ato é o MOTIVO
 
 
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                                Gabarito D MOTIVO é o pressuposto de fato e de direito que justifica a prática do ato administrativo. A lei pode ou não determinar expressamente os motivos, o que significa que esse elemento, ao contrário de "competência, finalidade e forma", pode ser vinculado ou discricionário. Ainda que o motivo seja discricionário, a lei irá prever,  pelo menos de forma abstrata, o que se costuma chamar de "motivo legal" . Exemplo:  a lei proíbe a prática de atos públicos contrários à moral. Di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho fazem a distinção entre MOTIVO e MOTIVAÇÂO entendendo que o primeiro seria a circunstância de fato que impele a vontade do administrador, enquanto a segunda seria a explicitação dessa circunstância fática, ou seja, a motivação exprime de modo expresso e textual todas as circunstâncias de fato que levaram o agente à manifestação da vontade.
 
 
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                                Analisemos as afirmativas, separadamente:
 
 
 a) Errado: na verdade, este conceito equivale ao elemento finalidade.
 
 b) Errado: trata-se da definição de motivação,
a qual sequer constitui um dos elementos do ato administrativo, segundo
sustenta nossa doutrina.
 
 c) Errado: a rigor, a afirmativa está se referindo ao objeto do ato administrativo.
 
 d) Certo: o motivo, realmente, equivale aos antecedentes de fato (e de
direito também) que conduzem à prática do ato. A Banca disse isso com outras
palavras, de modo que está correta a assertiva.
 
 
 Resposta: D
 
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                                MOTIVO: Pressuposto de fato ou de direito que justifica a prática do ato administrativo, sendo que o pressuposto de fato corresponde ao acontecimento que levou a administração publica a praticar o ato, enquanto o pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato.
 
 
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                                MOTIVO: SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO QUE AUTORIZA A PRÁTICA DO ATO ADMINISTRATIVO. EX: SERVIDOR FALTAR INTENCIONALMENTE POR MAIS DE 30 DIAS CONSECUTIVOS (SITUAÇÃO DE FATO) E DE UMA PREVISÃO EM LEI DE QUE ESSA CONDUTA É INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (SITUAÇÃO DE DIREITO). OLHAR O ART. 132 DA LEI 8112/90. QUE DEUS POSSA ABENÇOAR A TODOS!!!!