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ID
1181020
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos elementos do ato administrativo, é possível afirmar que o motivo é:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    A - finalidade

    B - Motivação

    C - Objeto

    D - Motivo

    Fonte: José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito administrativo, 2009.

  • Para agregar conhecimento:

    Não se deve confundir motivo com motivação do ato. A motivação é a exposição dos motivos dos atos administrativos na qual são enunciados os fundamentos normativos que os justificam, ou seja, é a demonstração de que os pressupostos de fato realmente existiram. Para que a Administração possa impor uma sanção, uma punição, deve evidenciar a ocorrência da infração, sua autoria e suas circunstâncias. A motivação, como bem nos ensina CRETELA JÚNIOR[35] , “é a justificativa do pronunciamento tomado” e arremata “em direito, o ato motivado é aquele cuja parte dispositiva ou resolutiva é precedida de exposição de razões ou fundamentos que justificam a decisão, quanto aos efeitos jurídicos”. Já o motivo, é a situação de fato por meio da qual é deflagrada a manifestação da vontade da Administração.

    O exame da correspondência entre o motivo e motivação, em caso concreto, é circunstância da mais alta relevância, uma vez que permitirá ao intérprete identificar se o agente público agiu nos estritos limites de competência que lhe foram legalmente atribuídos, situação que deixa incólume seu provimento, ou quando ultrapassa dessa delimitação de atribuições, padecendo o ato de invalidade, nos diversos graus referidos pela doutrina administrativista.

    O que nos parece importante ressaltar é que o dever de motivar não constitui um mero constrangimento moral do administrador ou uma liberdade a que ele doce e condescendentemente acede em observar. A motivação do ato administrativo é uma imposição que decorre do próprio sistema jurídico, e, em especial, do sistema constitucional.

    FIGUEIREDO sintetiza de forma exemplar o que se pretendeu apresentar: “a motivação é a ‘pedra de toque’ para o controle da discricionariedade”

    Fonte: Âmbito Jurídico

  • Motivo é o que levou a prática do ato administrativo, é a causa direta que gerou o efeito da realização do ato administrativo, trata-se da existência de uma situação de fato prevista em um fundamento jurídico que acarreta na possibilidade da prática de um ato pela administração. De outra forma, MOTIVAÇÃO trata-se da justificativa pelo ato praticado demonstrando por escrito a existência dos pressupostos autorizardes da prática do ato no caso concreto, ou seja, demonstrando que esse fato se enquadra em uma norma jurídica que permite a prática do ato administrativo prolatado. Ex.: na demissão do servidor a indisciplina é o ato imediato, é o motivo, pois indisciplina segundo a lei 8112/90 enseja a possibilidade de demissão do servidor pela administração, enquanto a motivação será a caracterização através da descrição por escrito dos fatos existentes que motivaram a prática do ato pela administração com base no fundamento jurídico existente. 

    Então, a justificativa do pronunciamento tomado será a motivação, enquanto a situação de fato que resulta na prática do ato administrativo (manifestação de vontade da administração) é o motivo. 

  • Gabarito. D;

    Motivo-> O motivo é a causa imediata do ato administrativo, é a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato,  ou, em outra palavras, o pressuposto fático e jurídico.

  • A) Diz respeito ao elemento FINALIDADE

    B) Diz respeito à MOTIVAÇÃO do ato

    C) O resultado a ser alcançado pela administração refere-se ao elemento OBJETO

    D) A situação que provocou a edição de um ato é o MOTIVO

  • Gabarito D

    MOTIVO é o pressuposto de fato e de direito que justifica a prática do ato administrativo. A lei pode ou não determinar expressamente os motivos, o que significa que esse elemento, ao contrário de "competência, finalidade e forma", pode ser vinculado ou discricionário.

    Ainda que o motivo seja discricionário, a lei irá prever,  pelo menos de forma abstrata, o que se costuma chamar de "motivo legal" . Exemplo:  a lei proíbe a prática de atos públicos contrários à moral.

    Di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho fazem a distinção entre MOTIVO e MOTIVAÇÂO entendendo que o primeiro seria a circunstância de fato que impele a vontade do administrador, enquanto a segunda seria a explicitação dessa circunstância fática, ou seja, a motivação exprime de modo expresso e textual todas as circunstâncias de fato que levaram o agente à manifestação da vontade.

  • Analisemos as afirmativas, separadamente:  

    a) Errado: na verdade, este conceito equivale ao elemento finalidade.  

    b) Errado: trata-se da definição de motivação, a qual sequer constitui um dos elementos do ato administrativo, segundo sustenta nossa doutrina.  

    c) Errado: a rigor, a afirmativa está se referindo ao objeto do ato administrativo.  

    d) Certo: o motivo, realmente, equivale aos antecedentes de fato (e de direito também) que conduzem à prática do ato. A Banca disse isso com outras palavras, de modo que está correta a assertiva.  


    Resposta: D
  • MOTIVO: Pressuposto de fato ou de direito que justifica a prática do ato administrativo, sendo que o pressuposto de fato corresponde ao acontecimento que levou a administração publica a praticar o ato, enquanto o pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato.

  • MOTIVO: SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO QUE AUTORIZA A PRÁTICA DO ATO ADMINISTRATIVO.

    EX: SERVIDOR FALTAR INTENCIONALMENTE POR MAIS DE 30 DIAS CONSECUTIVOS (SITUAÇÃO DE FATO) E DE UMA PREVISÃO EM LEI DE QUE ESSA CONDUTA É INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (SITUAÇÃO DE DIREITO). OLHAR O ART. 132 DA LEI 8112/90.

    QUE DEUS POSSA ABENÇOAR A TODOS!!!!