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ID
1181029
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No âmbito da responsabilidade civil do Estado, houve um processo evolutivo caracterizado pela existência de diversas teorias, sendo possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CF/88, ART. 37, § 6º:

     As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    Portanto, gabarito:  Opção "B".

  • Por que a alternativa d está errada?


  • Cristiene, segundo pacífico entendimento da doutrina, a Constituição da República, em seu art. 37, §6°, adotou a teoria do risco administrativo ao definir o modelo de responsabilidade civil (patrimonial ou extracontratual).

    A questão "D" está errada pelo simples fato de que a teoria do Risco Integral não é, EM REGRA, o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. Pelo contrário, sua aplicação no direito pátrio é uma verdadeira exceção, restrita, unicamente, à seara ambiental. Há, ainda, doutrina sustentando ser ela inaplicável em nosso direito.Espero ter ajudado!

  • Galera, haja visto a enorme confusão dos candidatos em relação às teorias de responsabilidade civil do Estado, farei uma breve síntese dos momentos históricos vivenciados no Brasil.


    1º MOMENTO) TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE

    É a teoria que vigorava no absolutismo. O rei não tinha obrigações para com os servos, logo, neste período histórico não há que se falar em responsabilidade estatal.

    Durou até 1873, com o caso Agnes Blanco.


                                                              TEORIAS CIVILISTAS

    2º MOMENTO) TEORIA DOS ATOS DE IMPÉRIO E ATOS DE GESTÃO

    Os atos de império eram aqueles praticados pela Administração Pública com base na supremacia do interesse público sobre o privado.

    Já os atos de gestão eram aqueles praticados pela Administração Pública sem a referida prerrogativa.

    Neste momento o Estado somente tinha responsabilidade para com os atos de gestão, nunca respondendo por atos de império.

    3º MOMENTO) TEORIA NATURAL DA CULPA (OU CULPA COMUM)

    Por esta teoria, o Estado repode por danos na forma do Código Civil. São requisitos para sua aplicação: ação ou omissão, dano, nexo de causalidade, culpa lato senso.


                                                               TEORIAS PUBLICISTAS

    4º MOMENTO) TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA (CULPA ANÔNIMA)

    É a teoria que fez a transição da responsabilidade civilista para a responsabilidade publicista.

    Por esta teoria, a vítima não necessitava apontar especificamente o agente que realizou a ação ou omissão danosa, bastando para haver responsabilidade a demonstração da falha no serviço, nexo causal, e dano.

    Esta teoria se pauta na responsabilidade subjetiva e é aplicável até hoje para os casos de omissão estatal.


    5º MOMENTO) TEORIA DO RISCO

    Trata-se de uma teoria social, assim no momento em que o Estado causa um dano, quem paga a conta somos todos nós.

    Aqui a responsabilidade é objetiva, o Estado responde pelos atos ilícitos e lícitos que causem danos.

    Se subdivide em teoria do risco integral e teoria do risco administrativo.


    TEORIA DO RISCO INTEGRAL

    O Estado assume para si a responsabilidade por qualquer dano causado em razão de reconhecer o alto risco da atividade a ser desenvolvida.

    Não há possibilidade de alegação por parte de Estado de nenhuma causa de exclusão do nexo causal.

    Encontram-se submetidos sobre a incidência desta teoria:

    a) Atividade nuclear;

    b) Ato de terrorismo em aeronave;

    c) Seguro DPVAT.


    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

    É a regra geral de responsabilidade adotada pela Brasil.

    O Estado responde tanto pelos atos ilícitos quanto pelos atos lícitos que acarretem danos.

    Se diferencia da teoria do risco integral, pois aqui há possibilidade de alegação de excludente de responsabilidade, quais sejam:

    a) Culpa exclusiva da vítima;

    b) Culpa de terceiro;

    c) Caso fortuito ou força maior.

  • GABARITO "B".

    Segundo Hely Lopes Meirelles (2003 : 623), a teoria do risco compreende duas modalidades:

     a do risco administrativo e a do risco integral; a primeira admite (e a segunda não} as causas excludentes da responsabilidade do Estado : culpa da vítima, culpa de terceiros ou força maior.

     No entanto, durante muito tempo, aqui no direito brasileiro, grande parte da doutrina não fazia distinção, considerando as duas expressões - risco integral e risco administrativo - corno sinônimas ou falando em risco administrativo corno correspondente ao acidente administrativo. Mesmo alguns autores que falavam em teoria do risco integral admitiam as causas excludentes da responsabilidade .

    Yussef Said Cahali ( 1 99 5 : 40 ) , criticando a distinção feita por Hely Lopes Meirelles, diz que "a distinção entre risco administrativo e risco integral não é ali estabelecida em função de urna distinção conceitual ou ontológica entre as duas modalidades de risco pretendidas, mas simplesmente em função das consequências irrogadas a urna outra modalidade: 

    o risco administrativo é Qualificado pelo seu efeito de permitir a contraprova de excludente de responsabilidade, efeito que seria inadmissível se qualificado corno risco integral, sem que nada seja enunciado quanto à base ou natureza da distinção".

     E acrescenta que "deslocada a questão para o plano da causalidade, qualquer que seja a qualificação atribuída ao risco - risco integral, risco administrativo, risco proveito - aos tribunais se permite exclusão ou atenuação daquela responsabilidade do Estado quando fatores outros, voluntários ou não, tiverem prevalecido ou concorrido corno causa na verificação do dano injusto".




    FONTE: Direito Administrativo, Maria Sylva Di Pietro.

  • Errei a questão devido a parte final: "(...) considera o Estado mais poderoso que os administrados e, por isso, deve arcar com os riscos naturais decorrentes de suas numerosas atividades". Considero errada tal afirmação, pois a responsabilidade do Estado é suportada pela sociedade, devido ao princípio basilar da igualdade.

    Nesse sentido: "[...] a fundamentação da responsabilidade estatal reside na busca de uma repartição isonômica, equânime, do ônus proveniente de atos ou dos efeitos oriundos das atividades da Administração. Evita-se, com a repartição, entre todos os cidadãos, do ônus financeiro da indenização, que somente alguns suportem os prejuízos ocorridos por causa de uma atividade desempenhada pelo Estado no interesse de todos". (Direito Administrativo Descomplicado, 22° edição, p. 817-818).

    Alguém poderia me explicar que tipo de interpretação foi esperada pela questão?

  • Artur Favero, com a devida vênia, uma correção.

    A Tese da Irresponsabilidade Administrativa durou até o início do século XIX quando restrou superada. A partir daí começou a se adotar princípios do Direito Civil, apoiados na idéia da culpa, o que justificaria falar-se em Teoria civilista da culpa (Teorias Civilistas). Somente em 1873, com o caso Blanco começaram as primeiras idéia acerca das Teorias Publicistas da Responsabilidade do Estado com a Teoria da Culpa do Serviço ou Culpa Administrativa. e a Teoria do Risco.
    Portanto, o que perdutou até 1873 foram as Teorias Civilistas e não a Teoria da Irresponsabilidade Administrativa.
  • Eis os comentários pertinentes a cada alternativa:  

    a) Errado: na realidade, a teoria da irresponsabilidade civil do Estado foi própria dos Estados absolutistas, e não dos Estados de bem-estar social. Ademais, este último modelo de organização estatal não se caracteriza por ter “limitada atuação", o que mais se afina, na verdade, com os Estados liberais. Muito ao contrário, por sinal. O Estado de bem-estar social, como o próprio nome indica, tem por nota característica promover uma maior intervenção na economia, na prestação de serviços públicos, tudo com vistas a assegurar direitos sociais à população, como educação, saúde, seguridade e lazer.  

    b) Certo: para ilustrar o acerto da presente afirmativa, confiram-se as palavras de José dos Santos Carvalho Filho, ao discorrer acerca dos fundamentos da teoria do risco administrativo: “Esses fundamentos vieram à tona na medida em que se tornou plenamente perceptível que o Estado tem maior poder e mais sensíveis prerrogativas do que o administrado. É realmente o sujeito jurídica, política e economicamente mais poderoso(...)por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades" (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 552).  

    c) Errado: na verdade, a teoria em que se buscava efetuar a distinção entre os atos de império e de gestão, para fins de admitir, somente em relação a estes últimos, a responsabilidade civil do Estado, era a teoria da responsabilidade com culpa, de inspiração civilista.  

    d) Errado: a teoria atualmente aceita não é a do risco integral, e sim a do risco administrativo (art. 37, §6º, CF/88 c/c art. 43, CC/02), que se caracteriza pela desnecessidade de comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do agente público, bem assim pela existência de excludentes de responsabilidade (ao contrário da teoria do risco integral, que não admite tais excludentes).  


    Resposta: B
  • Bacana o resumo do Artur Favero.

  • Teoria do risco administrativo - Pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que cause dano ao particular faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • LETRA A - a teoria da irresponsabilidade do Estado prevaleceu no mundo ocidental, na metade do século XIX, e justifica-se pelo fato de que o Estado do bem-estar social tinha limitada atuação, raramente intervindo nas relações entre particulares

     

    Letra A – ERRADA – Foi até o século XVIII.

     

    • Século V ao XV (Idade Média): o poder político é descentralizado e há fragmentação territorial. Portanto, não há

    Estado e, por consequência, responsabilidade. • Século XV ao XVIII (Idade Moderna): formação do Estado, em torno da figura do monarca. Trata-se da primeira

    fase da evolução história da responsabilidade civil (teoria da irresponsabilidade), na qual o Estado não responde

    por danos causados a terceiros. • Século XVIII (Idade Contemporânea): contexto do iluminismo e das revoluções burguesas, especialmente a

    Francesa, em que há o surgimento do Estado de Direito, da legalidade e do Direito Administrativo. Nesse

    contexto, se o Estado se submete à lei, o Estado é sujeito de direitos e obrigações, tornando-se responsável por

    seus atos.

     

    4.1. Teoria da irresponsabilidade

     

    A teoria da irresponsabilidade corresponde ao período do Absolutismo (século XV ao XVIII).

    FONTE: PROFESSOR BARNEY BICHARA

  • GABARITO: B

    A responsabilidade extracontratual do Estado, baseada no risco administrativo, tem por fundamento a possibilidade de a atividade pública acarretar danos aos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais, ainda que estes danos tenham decorrido de uma atividade lícita.