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ID
1181038
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma área pertencente ao Município do Rio de Janeiro na qual não haja qualquer serviço administrativo é considerada bem público:

Alternativas
Comentários
  • Questão bem tranquila que demanda do candidato o conhecimento de Bem Público e sua destinação. Como fundamento, sintetizarei a lição do professor José Carvalho Filho, 24 ª Edição.

    Conceito

    O tema da afetação e da desafetação diz respeito aos fins para os quais está sendo utilizado o bem público. Se um bem está sendo utilizado para determinado fim público, seja diretamente do Estado, seja pelo uso dos indivíduos em geral, diz-se que está afetado a determinado fim público. Por exemplo: uma praça, como bem de uso comum do povo, se estiver tendo sua natural utilização será considerada um bem afetado ao fim público. O mesmo se dá com um ambulatório público: se no prédio estiver sendo atendida a população com o serviço de assistência médica e ambulatorial, estará ele também afetado a um fim público. Ao contrário, o bem se diz desafetado quando não está sendo usado para qualquer fim público. Por exemplo: uma área pertencente ao Município na qual não haja qualquer serviço administrativo é um bem desafetado de fim público. Uma viatura policial alocada ao depósito público como inservível igualmente se caracteriza como bem desafetado, já que não utilizado para a atividade administrativa normal.

    Temos o gabarito Desafetado. 

  • Atenção: 

    * O simples não uso não vai desafetar o bem!!!

    * O simples uso vai afetar o bem no caso da afetação!!!!


  • DESAFETAÇÃO: quando não está sendo usado para qualquer fim público.

    AFETAÇÃO: quando um bem está sendo utilizado para determinado fim público.

  • eu consegui errar essa questão na prova...tem gente que não merecer passar mesmo (eu)

  • Todos temos o direito de cometer erros, e eu errei essa - aqui - se ver novamente: não erro mais! Só para memorizar, sem DEStinação específica, DESafetado...

    Força, foco e fé
  • A presente questão se limitou a trabalhar com os conceitos de afetação e desafetação de bens públicos. Bem desafetado é aquele que não está, no momento, destinado a uma finalidade pública, seja para a prestação de um serviço (público ou administrativo), caso dos bens de uso especial, seja para a utilização geral da população, hipótese esta em que se enquadram nos bens de uso comum do povo.  

    Em se tratando, pois, de terreno em que não há “qualquer serviço administrativo", é evidente que se está diante de bem desafetado.

      Logo, a única opção correta é a letra “a".


      Resposta: A
  • Boa noite,

     

    Bens desafetados: Quando o bem público não está ou deixa de ser utilizado para uma finalidade pública

    ·         Se for afetado por meio de lei será desafetado por uma lei

    ·         Se for afetado por meio de um ato adm será desafetado por um ato adm

     

    Chamados também de bens dominicais e podem ser alienados

     

    Bons estudos

  • Questão esquisita. Dá a entender que a desafetação é espontânea e dispensa autorização legislativa.

  • Todos os bens que não têm nenhuma  utilização no interesse coletivo (os dominicais) são desafetados.

     

    MANUAL DO DIREITO ADMINISTRATIVO. Matheus Carvalho. 4° Edição. 2017.

  • O bens públicos dominicais, que são exatamente os bens públicos que não se encontram destinados a uma finalidade pública específica (AFETADOS), podem ser objeto de alienação, obedecidos os requisitos legais:

     

    A DESAFETAÇÃO PODERÁ SER EXPRESSA (ATO ADMINISTRATIVO OU LEI ) OU TÁCITA (INCÊNCIO QUE DESTRÓI OBRAS DE UM MUSEU).

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • GABARITO: A

    Desafetação é a mudança da destinação do bem. Ela visa a incluir bens de uso comum do povo ou bens dominicais, com o intuito de possibilitar a sua alienação. A desafetação pode advir de manifestação explicita como no caso de uma autorização legislativa para venda de bem de uso especial; ou decorre de uma conduta da administração, como na hipótese de operação urbanística que torna inviável o uso de uma rua como via de circulação.

    Fonte: http://www.veredictum.com.br/materias/direito-empresarial/afetacao-e-desafetacao-dos-bens-publicos.html