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                                Questão bem tranquila que demanda do candidato o conhecimento de Bem Público e sua destinação. Como fundamento, sintetizarei a lição do professor José Carvalho Filho, 24 ª Edição. Conceito O tema da afetação e da desafetação diz respeito aos fins para os quais está sendo utilizado o bem público. Se um bem está sendo utilizado para determinado fim público, seja diretamente do Estado, seja pelo uso dos indivíduos em geral, diz-se que está afetado a determinado fim público. Por exemplo: uma praça, como bem de uso comum do povo, se estiver tendo sua natural utilização será considerada um bem afetado ao fim público. O mesmo se dá com um ambulatório público: se no prédio estiver sendo atendida a população com o serviço de assistência médica e ambulatorial, estará ele também afetado a um fim público. Ao contrário, o bem se diz desafetado quando não está sendo usado para qualquer fim público. Por exemplo: uma área pertencente ao Município na qual não haja qualquer serviço administrativo é um bem desafetado de fim público. Uma viatura policial alocada ao depósito público como inservível igualmente se caracteriza como bem desafetado, já que não utilizado para a atividade administrativa normal. Temos o gabarito Desafetado.
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                                Atenção:  * O simples não uso não vai desafetar o bem!!!  * O simples uso vai afetar o bem no caso da
afetação!!!! 
 
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                                DESAFETAÇÃO: quando não está sendo usado para qualquer fim público. AFETAÇÃO: quando um bem está sendo utilizado para determinado fim público.
 
 
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                                eu consegui errar essa questão na prova...tem gente que não merecer passar mesmo (eu)
 
 
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                                Todos temos o direito de cometer erros, e eu errei essa - aqui - se ver novamente: não erro mais! Só para memorizar, sem DEStinação específica, DESafetado...
Força, foco e fé 
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                                A
presente questão se limitou a trabalhar com os conceitos de afetação e
desafetação de bens públicos. Bem desafetado é aquele que não está, no momento,
destinado a uma finalidade pública, seja para a prestação de um serviço
(público ou administrativo), caso dos bens de uso especial, seja para a
utilização geral da população, hipótese esta em que se enquadram nos bens de
uso comum do povo.
 
 
 Em
se tratando, pois, de terreno em que não há “qualquer serviço administrativo",
é evidente que se está diante de bem desafetado.
 
 Logo,
a única opção correta é a letra “a".
 
 
 Resposta:
A
 
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                                Boa noite,   Bens desafetados: Quando o bem público não está ou deixa de ser utilizado para uma finalidade pública ·         Se for afetado por meio de lei será desafetado por uma lei ·         Se for afetado por meio de um ato adm será desafetado por um ato adm   Chamados também de bens dominicais e podem ser alienados   Bons estudos 
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                                Questão esquisita. Dá a entender que a desafetação é espontânea e dispensa autorização legislativa. 
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                                Todos os bens que não têm nenhuma  utilização no interesse coletivo (os dominicais) são desafetados.   MANUAL DO DIREITO ADMINISTRATIVO. Matheus Carvalho. 4° Edição. 2017. 
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                                O bens públicos dominicais, que são exatamente os bens públicos que não se encontram destinados a uma finalidade pública específica (AFETADOS), podem ser objeto de alienação, obedecidos os requisitos legais:   A DESAFETAÇÃO PODERÁ SER EXPRESSA (ATO ADMINISTRATIVO OU LEI ) OU TÁCITA (INCÊNCIO QUE DESTRÓI OBRAS DE UM MUSEU).     Direito Administrativo Descomplicado 
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                                GABARITO: A Desafetação é a mudança da destinação do bem. Ela visa a incluir bens de uso comum do povo ou bens dominicais, com o intuito de possibilitar a sua alienação. A desafetação pode advir de manifestação explicita como no caso de uma autorização legislativa para venda de bem de uso especial; ou decorre de uma conduta da administração, como na hipótese de operação urbanística que torna inviável o uso de uma rua como via de circulação. Fonte: http://www.veredictum.com.br/materias/direito-empresarial/afetacao-e-desafetacao-dos-bens-publicos.html