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ID
1181107
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

A Fiscalização Contábil Financeira e Orçamentária é um dos temas centrais da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Além do controle exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, há ainda o controle interno de cada Poder e o denominado Controle Popular das Contas do Município, prevendo a Lei Orgânica que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 96 =  § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

  • a) ERRADA. Art. 96 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, instituído por lei, com a finalidade de:


    b) ERRADA. § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas.


    c) ERRADA. Art. 96 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, instituído por lei, com a finalidade de:

    IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;


    d) CERTA. § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

  • Gabarito D

     

    CERJ. Art. 129 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada (letra A), sistema de controle interno com a finalidade de:

    IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. (letra C)

     

    Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. (letra D)

     

    Art. 132 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado. (letra B)

     

     

     

    CF. Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada (letra A), sistema de controle interno com a finalidade de:

    IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. (letra C)

     

    § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. (letra D)

     

    § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. (letra B)