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ID
1181386
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É isento de pena o agente que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de embriaguez

Alternativas
Comentários
  • Letra: "D".

    Art. 28, §1º, Código Penal: "É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Gabarito: D. Trata-se de uma das excludentes de culpabilidade (ou excludentes de imputabilidade - sinônimo). Tais excludentes são "MEDECO";

    Menoridade.
    Embriaguez completa proveniente de caso fortuito.
    Doença mental.
    Erro de proibição.
    Coação moral irresistível.
    Obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal.

  • Esta embriaguez deve excluir completamente a capacidade do agente, se somente reduz ele será punido.

  • MACETE COMPLETO DE IMPUTABILIDADE:

     M E D E C O
    Menoridade (art. 27 cp).
    Embriaguez Involuntária e Completa (art. 28, parag. 1).
    Doença Mental ou Desenvolvimento Mental incompleto ou retardado (art. 26 cp).
    Erro de Proibição Inevitável (art. 21, 2. parte, cp).
    Coação Moral Irresistivel (art. 22 cp).
    Obediencia Hierárquica  (art. 22 cp).

  • (D)

    * Caso Fortuito ou Força Maior:

    -Completa ----------------------- Isenta de pena.   § 1º
    -INcompleta---------------------- Atenua 1/3 - 2/3     § 2º


    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     
    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Conforme Cleber Masson, pg 569:

    Acidental, ou fortuita, é a embriaguez que resulta de caso fortuito ou força maior.
    N o caso fortuito, o indivíduo não percebe ser atingido pelo álcool ou substância de efeitos
    análogos, ou desconhece uma condição fisiológica que o torna submisso às consequências da
    ingestão do álcool. Exemplos: (1) o sujeito mora ao lado de uma destilaria de aguardente, e aos
    poucos acaba embriagado pelos vapores da bebida que inala sem perceber; e (2) o agente faz
    tratamento com algum tipo de remédio, o qual potencializa os efeitos do álcool.


    Na força maior, o sujeito é obrigado a beber, ou então, por questões profissionais, necessita
    permanecer em recinto cercado pelo álcool ou substância de efeitos análogos. Exemplos: (1) o
    agente é amarrado e injetam em seu sangue elevada quantidade de álcool; e (2) o indivíduo trabalha
    na manutenção de uma destilaria de aguardente e, em determinado dia, cai em um tonel cheio da
    bebida.


    A embriaguez acidental ou fortuita, se completa, capaz de ao tempo da conduta tornar o agente
    inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
    entendimento, exclui a imputabilidade penal (CP, art. 28, § 1.º).

    Por outro lado, a embriaguez acidental ou fortuita incompleta, isto é, aquela que ao tempo da
    conduta retira do agente parte da capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se
    de acordo com esse entendimento, autoriza a diminuição da pena de 1 (um) a 2/3 (dois terços).
    Equivale, portanto, à semi-imputabilidade (CP, art. 28, § 2.º).

  • GABARITO - LETRA D

     

    Vale ressaltar que a embriaguez preordenada (ingerir álcool conscientemente) é agravante.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Gabarito Letra D - Art. 28, II, § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • SHOW ESSA QUESTÃO LEI SECA PURA >> GB D

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    Art. 28, §1º, Código Penal: "É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:         

           I - a emoção ou a paixão;         

           Embriaguez

           II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.        

         EMBRIAGUEZ COMPLETA

      § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        

           § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        

  • A) voluntária, pelo álcool ou por substância de efeitos análogos.(Ñ ELIMINA CULPABILIDADE - BEBEU PQ QUIS).

    B) culposa, pelo álcool ou por substância de efeitos análogos. (Ñ ELIMINA CULPABILIDADE - BEBEU PQ QUIS).

    C) incompleta e preordenada. (AGRAVANTE GENÉRICA - ATITUDE DO COVARDE).

    Na embriaguez VOLUNTÁRIA - O cara bebe pq quer ficar embriagado, mas não quer cometer nenhum crime.

    Na embriaguez CULPOSA - O cara quer só beber de leva, mas por imprudência fica bebado,. ñ quer crime.

    Na PREORDENADA - o corvardão bebe/se droga para cria coragem e cometer o crime - AGRAVANTE G.

    As três embriaguez acima, NUNCA VÃO ELIMINAR A CULPABILIDADE, avalia-se "a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento" antes dele começar a beber.

    Para a VOLUNTÁRIA, CULOPOSA ou PREORDENADA, aplica-se a teoria da ACTION LIBERA IN CAUSA (AÇÃO LIVRE - BEBEU PORQUE QUIS).

    Por fim, lembre-se quando o código fala em "embriaguez" ele trata de qualquer DROGA, não só a cachaça.

  • RESUMINHO SOBRE EMBRIAGUEZ

    CULPOSA- Aplica a pena normal

    VOLUNTÁRIA- Aplica a pena normal

    INCOMPLETA + CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR - Atenua a pena

    COMPLETA + CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR - isenta a pena

    PRÉ-ORDENADA - agravante

    Bons estudos moçada!

  • Para responder à questão, cabe a análise da assertiva contida no enunciado e o cotejo com as alternativas constantes dos itens a fim de verificar qual delas está correta.
    Item (A) - A embriaguez voluntária ocorre quando o agente, de forma livre e consciente, consome substâncias alcoólicas ou de efeitos análogos com a intenção de se embriagar. Sucede, contudo, que não faz isso com o intuito de cometer crimes, mas tão somete de alterar o seu estado de consciência. A embriaguez voluntária não afasta a imputabilidade do agente, sendo alternativa contida neste item  equivocada.
    Item (B) - De acordo com Rogério Greco, em seu Código Penal Comentado (Editora Impetus), "as modalidades de embriaguez voluntária vêm expressas no inc. II do art. 28 do Código Penal, podendo-se bipartir, como dissemos, em embriaguez voluntária em sentido estrito e embriaguez culposa". Tratando-se de embriaguez culposa, não fica excluída a culpabilidade do agente porque ele, no momento em que ingeriu a bebida, era livre para decidir fazê-lo. A conduta, mesmo que tenha sido praticada em estado de embriaguez completa, originou-se do livre-arbítrio do sujeito, que optou por ingerir a substância. Neste sentido, como diz Fernando Capez em seu Direito Penal, Volume 1, Parte Geral (Editora Saraiva), "a ação foi livre na sua causa, devendo o agente, por esta razão, ser responsabilizado. É a teoria da actio libera in causa (ações livres na causa)". Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Item (C) - Nos termos do artigo 28, §1º, do Código Penal, "É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito da sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Por outro lado, de acordo com o § 2º do artigo sob análise "a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Assim, do cotejo entre os dois parágrafos acima transcritos, tem-se que a embriaguez involuntária apenas exclui a imputabilidade do agente quando for completa. No caso de embriaguez acidental incompleta, incide, tão somente, a redução da pena em face da menor reprovabilidade da conduta.
    Já a embriaguez preordenada se configura quando o agente se embriaga com a intenção de inibir seus freios morais ou temores pessoais a fim de praticar o crime. Assim, o agente livremente se coloca em estado de embriaguez, sendo-lhe aplicável a teoria da actio libera in causa, o que faz com que responda pelo crime como se estivesse em pleno estado de consciência de entender o caráter ilícito de sua conduta e livre para determinar de acordo com este entendimento. Ademais, a embriaguez preordenada configura, por essa razão, consubstancia uma agravante prevista no artigo 61, "L" do Código Penal.
    Assim sendo, tanto a embriaguez incompleta quanto a preordenada não configuram causas de excludentes de culpabilidade, o que faz da presente alternativa falsa.
    Item (D) - A assertiva contida no enunciado corresponde ao disposto no § 1º do artigo 28 do Código Penal, que assim dispõe: "é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".
    Trata-se, portanto, de exclusão da culpabilidade em virtude da embriaguez completa do agente que, ao tempo da ação ou da omissão, está inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Não basta, para que se afaste a imputabilidade do agente, que a embriaguez seja completa, devendo, pois, a embriaguez ser por caso fortuito ou força maior.
    Assim, diante dessas considerações, a presente alternativa é a verdadeira.
    Gabarito do professor: (D) 

  • Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

    I - a emoção ou a paixão;

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Só lembrando que a embriaguez preordenada(o elemento chapa o cocô para cometer o crime) é agravante.