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ID
1181413
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em mo-tivo superveniente, a arguição de :

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

      Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

      I - suspeição;

      II - incompetência de juízo;

      III - litispendência;

      IV - ilegitimidade de parte;

      V - coisa julgada.

      Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.


  • Mnemônico: SINLILCO

  •  Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

     I - suspeição;

     II - incompetência de juízo;

     III - litispendência;

     IV - ilegitimidade de parte;

     V - coisa julgada.

     Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre exceções.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Não é o que o CPP dispõe sobre o tema.

    Alternativa B - Correta! É o que dispõe o CPP em seus arts. 95 e 96: " Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de: I - suspeição; II - incompetência de juízo; III - litispendência; IV - ilegitimidade de parte;  V - coisa julgada.  Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente".

    Alternativa B - Incorreta. Não é o que o CPP dispõe sobre o tema.

    Alternativa D - Incorreta. Não é o que o CPP dispõe sobre o tema.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • AOCP cobrou a mesma questão na PCES ESCRIVÃO.

  • Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

     I - suspeição;

     II - incompetência de juízo;

     III - litispendência;

     IV - ilegitimidade de parte;

     V - coisa julgada.

     Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.   

     PODERES ESPECIAIS

    Atente-se que a exceção de suspeição deve ser feita em petição assinada pela própria pessoa ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    Nesse sentido, é bom lembrar que, apesar do Defensor Público não precisar, como regra, de instrumento de procuração (mandato) para representar os assistidos, há situações em que se exigirá poderes especiais - em que será necessário o instrumento de mandato.

    Art. 127, XI da LC/80 (no caso da DPU, o artigo é o 44, inciso XI também):

    XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

    Inclusive, o STJ posicionou-se, em 2015, no sentido de que “é exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa”. STJ. 6a Turma. REsp 1431043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

  • ACRESCENTANDO:

    A justificativa da precedência da análise da arguição da suspeição reside no fato de que as demais exceções devem ser apreciadas por juiz imparcial/isento;

    A precedência também vale para a arguição pela parte:

    Q534591 - A suspeição deve ser arguida pela parte antes de qualquer outra alegação, salvo quando sua motivação ocorrer em momento posterior. CORRETO

    BONS ESTUDOS

  • Gab. B suspeição.