Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro -
Art. 139: O Município poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita.
Parágrafo único - Operação de crédito por antecipação da receita é a que, destinando-se a
atender a momentâneas insuficiências de numerário, se realiza com base na receita
prevista no orçamento em vigor.
Art. 140 As operações de crédito por antecipação da receita autorizadas no orçamento
anual não poderão exceder a quarta parte da receita total estimada para o exercício
financeiro, e serão obrigatoriamente liquidadas até 30 (trinta) dias depois do encerramento
deste.