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ID
1183204
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A denominada equação econômico-financeira do contrato administrativo pode ser conceituada como:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93:

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.


    O equilíbrio econômico financeiro é a relação que se estabelece entre o conjunto de encargos impostos ao particular (entrega, recebimento provisório, recebimento definitivo, tecnologia, pessoal, frete, encargos fiscais, etc.) e a remuneração pelo objeto contratado, devendo ser mantido durante toda execução contratual, o percentual de lucro ou perda definido pelo licitante, quando da apresentação de sua proposta na licitação.

    Resposta letra C.

  • Encontramos a solução para esta resposta tanto na doutrina como na própria legislação infralegal. Na doutrina encontramos Celso Antônio Bandeira de Mello que assim assevera:
     “... o equilibro econômico financeiro é a relação de igualdade formada, de um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento do ajuste e, de outro lado, pela compensação econômica que lhe corresponderá".
    No mesmo sentido Hely Lopes Meirelles ensina:
    "O equilíbrio financeiro ou equilíbrio econômico, ou equação econômica, ou ainda equação financeira do contrato administrativo é a relação estabelecida inicialmente pelas partes entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do objeto do ajuste. Essa relação encargo-remuneração deve ser mantida durante toda a execução do contrato, a fim de que o contratado não venha a sofrer indevida redução nos lucros normais do empreendimento." 
    Não saberia explicar aqui o que vem a ser "lucros normais" para o nobre mestre. O fato é que no Brasil os lucros são extremamente desiguais (veja o gráfico).


    Quanto a previsão legal, a possibilidade de revisão do contrato também está prevista na Lei de Licitações e Contratos em seu art. 65:
    "Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)
    II - por acordo das partes: (...)
    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual." (...)
    § 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial."
    Portanto, a denominada equação econômico-financeira do contrato administrativo pode ser conceituada como a relação de adequação entre o objeto pactuado  e o preço, no momento presente em que se firma o contrato, possibilitando às partes, quando possível [conforme a legislação], a oportunidade de restabelecer o equilíbrio toda vez que ele for rompido. Logo, a única alternativa correta é a letra C). Todavia, sem óbice, pode ser entendido  também como uma blindagem dos lucros das empresas que não sofrem perdas uma vez que esta é suportada somente pela administração - o que se traduz em fracionamento  da conta para toda a sociedade.
    Referências:
    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, p. 347.
    BRASIL. Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.  Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666con....> Acessado em 10 de junho de 2010.
    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, p. 209.

    Resposta: letra C)