Art. 172 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os servi-
ços, as compras e as alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições e de pagamento a todos os concorrentes, com previsão de atualização monetária para os pagamentos em atraso, penalidades para os descumprimentos contratuais, permitindo-se no ato convocató-
rio somente as exigências de qualificação técnica, jurídica e econômico-financeira indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Parágrafo único - Em caso de empate entre duas ou mais propostas será dada
como vencedora aquela apresentada por empresa que:
I - seja estabelecida no Município;
II - tenha participação majoritária de capital nacional.