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Errado.O art. 60, § 4º da CF representa o núcleo explicitamente imodificável do texto constitucional por via de emenda. São as chamadas cláusulas pétreas, as quais são: o voto direto secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos; a forma federativa do Estado; os direitos e garantias individuais.São competentes para oferecer proposta de emendas constitucionais:1) um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou Senado Federal;2) do Presidente da Republica;3) de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;Em matéria de iniciativa de apresentação de projetos de lei, pode-se dizer que a mesma é conferida concorrentemente a mais de uma pessoa ou órgão, e, em alguns casos expressos no texto constitucional, é outorgada com exclusividade a um deles apenas. Contudo, essa iniciativa reservada não se aplica para as emendas constitucionais, ou seja, o legislador constituinte não estabeleceu, no procedimento de emenda à Constituição Federal, a iniciativa reservada ou privativa.Desse modo, em se tratando de emenda à Constituição, a iniciativa é sempre concorrente, ou seja, os legitimados concorrem entre si quanto à apresentação da proposta de emenda à Constituição. Qualquer um dos legitimados poderá apresentar proposta sobre quaisquer matérias, contanto que não esteja gravada como cláusula pétrea. Não existe qualquer impedimento que a proposta de emenda verse até mesmo sobre aquelas matérias que se acham no âmbito da iniciativa privativa do texto constitucional.
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Continuação...Citando o exemplo elaborado pelo professor Vicente Paulo: “A iniciativa de lei que disponha sobre aposentadoria dos servidores públicos é privativa do Chefe do Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, c). Para que essa matéria seja legitimamente tratada por meio de lei é imprescindível pois, que o processo legislativo de elaboração da lei seja desencadeado pelo Presidente da República. Se a iniciativa for de qualquer um dos outros legitimados no processo legislativo das leis complementares e ordinárias (CF, art. 61), a lei resultante será inválida, porquanto padecerá de insanável inconstitucionalidade formal (decorrente do vício de iniciativa). Entretanto, caso essa mesma matéria venha a ser tratada por meio de emenda à Constituição, não há óbice constitucional a que qualquer dos legitimados a iniciar o processo legislativo de reforma da Constituição apresente a proposta de emenda”.A questão incorre ainda em outros erros, pois o art. 22, inc. XXII, da CF determina ser da competência privativa da União legislar sobre a competência da Polícia Federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais. A função legislativa de competência da União é exercida pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.Quanto às Forças Armadas a CF determinou que coubesse à lei complementar o estabelecimento de normas gerais adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças. A competência desse modo, para a fixação das atribuições das Forças Armadas cabe ao Congresso Nacional. Ao Presidente da República foi outorgada a iniciativa de lei para a fixação ou modificação dos efetivos das Forças Armadas (CF, art. 61, § 1º, I) e para as leis que disponham sobre militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (CF, art. 61, § 1º, II, f). http://pontodosconcursos.com.br/professor.asp?prof=63&menu=professores&art=1910&idpag=1
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O Erro do Texto está no final, quando diz que é privativo ao presidente da república as atribuições da Policia Federal.
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Errada a questão,
Explico a longa e muito proveitosa explanação da primeira colega, porem exaustiva. A questão trata de proposta de emenda a constituição, assim, a iniciativa de proposta de emenda a constituição é concorrente e não privativa do presidente da república, conforme o preceitua o próprio texto constitucional. Na verdade, o texto induz o candidato a erro, na medida que competência privativa do presidente é sim para legislar de forma ordinária sobre os temas em foco.
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no art 61 § 1º fala sobre a iniciativa PRIVATIVA do PR.
a alínea f, está previsto que: f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
em momento algum fala em atribuições da FFAA e da PF e ainda trata-se de LEI e não de PEC.
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CF Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
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Concordo com o Israel e o Alípio. A resposta a esta questão é simples, resumindo-se à legitimidade para proposição de Emenda à Constituição.
O art. 60, I da CF diz que poderá ser realizada PEC por 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados. Assim, considerando que a questão traz o número de 250 deputados e que o número total de deputados, conforme LC 78/93, é de 513, encontra-se preenchido o requisito previsto na CF, não havendo, portanto, qualquer vício à referida EC.
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O art. 61 da CRFB, quando fala da iniciativa legislativa, inicia dizendo sobre leis complementares e leis ordinárias; essas são as únicas, formalmente falando, que devem atentar-se para a iniciativa legislativa acerca da matéria.
Perceba que, diferentemente, o art. 60 da CRFB (quando diz sobre a emenda à Constituição) não fala sobre iniciativa em razão da matéria, permitindo concluir que todos os "imortais" ali elencados são concorrentes para deliberação da reforma constitucional.
Apenas para complemento do raciocínio, acerca da reforma da Constituição, ressalta-se que esse documento normativo supremo na ordem jurídica constitui a expressão máxima de um povo soberano, o que traduz, no mínimo implicitamente, não haver - ainda mais quando não há no texto constitucional - qualquer vedação no tocante a iniciativa da alteração do texto constitucional.
Não há aqui iniciativa privativa (como diz o enunciado da questão, induzindo o candidato a erro), mas iniciativa concorrente entre os elencados no art. 60 da CRFB.
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a questão está errada! o gabarito está correto.
no que trata dos cometários feitos sobre ser a iniciativa privativa do presidente da república, o caso em tela não se trata do que está previsto no art. 61 da CF, senão vejamos:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
a emenda constitucional em questão não trata do efetivo das forças armadas e sim de suas atribuições.. portanto pode sim ser tratado por emenda constitucional.
ADEMAIS CAROS AMIGOS, QUANDO UMA LEI É DE INICIATIVA PRIVATIVA, ESTA NÃO PODE SER TRATADA POR EMENDA CONSTITUCIONAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR.... PORTANTO A DISCUSSÃO SOBRE INICIATIVA CONCORRENTE NÃO SE APLICA A ESTE CASO
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Galera,
Ha jurisprudência que afirma que as iniciativas de PEC seguiriam as iniciativas de projetos de lei.... E que confrontaria SIM uma afronta a separação dos poderes os parlamentares iniciarem uma PEC na qual a matéria seria de competência privativa do Presidente. Entretanto, quando falamos em competência da UNIAO (como seria o caso de matéria sobre a Policia Federal), quem propõe essa matéria legislativa é o Congresso Nacional (art 48 CF) e não o Presidente. A questão misturou bem as competências:
· Policia Federal – competência da União, portando do Congresso para iniciara proposta legislativa (XXII art 22 casado com art 48 CF)
· Forças Armadas – competência do Presidente (art 61 CF)
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ERRADO!
Outra questão simples em que as pessoas buscam explicações mirabolantes que acabam por confundir ainda mais a cabeça dos candidatos.
Resposta simples: Não é competência privativa do Presidente propostas de emenda à Constituição.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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Errado. Questão muito maldosa. Os legitimados para emendar a CF estão no art. 60 incisos I, II e III da CF e poderão tratar de qualquer matéria desde que respeitado o §4º do mesmo artigo. Portanto, é plenamente constitucional se um terço da Câmara dos Deputados elaborarem uma PEC que versem sobre atribuições das Forças Armadas e da Polícia Federal. A confusão de muitos está em generalizar o art. 61 §1º que diz "São de iniciativa privativa do Presidente da República as LEIS (está escrito LEIS e não emendas à Constituição) que: I fixem ou modifiquem os Efetivos das Forças Armadas..."
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A gloriosa CESPE teve um entendimento diferente sobre o mesmo tema em outra questão (Q101477). Nessa questão ela entendeu haver iniciativa privativa sobre determinada matéria para Emenda a Constituição.
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Eu já tinha me dado por satisfeita com as respostas apresentadas pelos colegas, sobre a NÃO existencia de restrição de matéria para proposta de EC (tirando as vedações). Mas acabei por me deparar com a informação que segue no site Dizer o Direito - sobre o Informativo 768 STF:
"O STF entende que, se houver uma emenda constitucional tratando sobre algum dos assuntos listados no art. 61, § 1º, da CF/88, essa emenda deve ter sido proposta pelo chefe do Poder Executivo. Assim, é incabível que os parlamentares proponham uma emenda constitucional dispondo sobre o regime jurídico dos servidores públicos, por exemplo (art. 61, § 1º, II, “c”). Se isso fosse permitido, seria uma forma de burlar a regra do art. 61, § 1º, da CF/88. Em suma, “matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar” (STF. Plenário. ADI 2.966, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 06/04/2005)."
Na verdade, ao observamos melhor notamos que "atribuições das FFAA e da PF" nao está elencada como matéria privativa do Presidente. E sim, efetivo das FFAA (61, §1º, I) e regime jurídicos dentre outros tb das FFAA (61, § 1º, II, f). Logo, apesar do entendimento de restrição p EC de iniciativa parlamentar qdo for a matéria privativa do presidente, nota-se q tal matéria nao é privativa. Logo a EC é possível.
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A questão foi versada no informativo 826 do stf, onde consta:
Além disso, discutia-se eventual ofensa ao postulado da separação de Poderes (CF, art. 60, § 4º, III) em decorrência da edição de emenda constitucional sobre matéria disposta no art. 61, § 1º, II, da CF, sem que o processo constituinte reformador tenha sido deflagrado pelo titular da iniciativa fixada nesse dispositivo para as leis complementares e ordinárias. A respeito, o direito constitucional pátrio inscreve a emenda constitucional entre os atos elaborados por meio de processo legislativo (CF, art. 59). A jurisprudência da Corte reconhece, com apoio no princípio da simetria, a inconstitucionalidade de emendas a Constituições estaduais, por inobservância da reserva de iniciativa do Chefe do Executivo. Não há, por outro lado, precedente do Colegiado a assentar, no plano federal, a sujeição do poder constituinte derivado à cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Executivo prevista de modo expresso no art. 61, § 1º, da CF, para o Poder Legislativo complementar e ordinário (poderes constituídos). A orientação de que o poder das assembleias legislativas de emendar constituições estaduais está sujeito à reserva de iniciativa do Executivo local existe desde antes do advento da CF/1988. O poder constituinte, originário ou derivado, delimita as matérias alçadas ao nível constitucional, e também aquelas expressamente atribuídas aos legisladores ordinário e complementar. Assim, norma de constituição estadual dotada de rigidez não imposta pela Constituição Federal é contrária à vontade desta. Portanto, não se reveste de validade constitucional a emenda a Constituição estadual que, subtraindo o regramento de determinada matéria do titular da reserva de iniciativa legislativa, eleva-a à condição de norma constitucional.
O julgamento trata da Defensoria Pública do Distrito Federal, mas se encaixa bem na discussão sobre vício de iniciativa em EC. Resumindo, em caso de EC estadual, deve-se respeitar a iniciativa privativa do Poder Executivo. Em âmbito federal não há a mesma obrigação por parte dos parlamentares, sendo esse o foco da questão. Portanto, questão errada.
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A emenda constitucional hipotética ofenderia o princípio de separação de poderes, uma das cláusulas pétreas previstas no texto constitucional brasileiro, porque a iniciativa de propostas de emenda à Constituição (deveria ser LEIS) que versem sobre atribuições das Forças Armadas e da Polícia Federal é privativa do presidente da República.
Percebe-se, pelos julgados, que a jurisprudência do STF tem sido bastante combativa às tentativas de burla aos ditames constitucionais.
Porém a banca considerou ERRADA a questão, pois não existe no texto constitucional previsão expressamente que proiba a edição de EC por parte do Poder Legislativo sobre materias privativas, considerando ainda a limitação implícita que impossibilita a alteração das limitações expressas consagrada pela CF.
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privativa do presidente da República. - erro da questão
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Não há iniciativa reservada no procedimento de reforma à Constituição!!
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Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares Federais: SIM
Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: Não
Fonte : Vade mecum Dizer o Direito 2ª edição pág.71
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Emenda a CF nao é privativa do PR.
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Artigo 60, I,II e III da CRFB/88, EC não é proposta privativa do Presidente da República.
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A iniciativa para propor emendas constitucionais é mais restrita do que aquela exigida para o processo legislativo ordinário, cabendo somente aos seguintes:
1) Ao Presidente da República;
2) A um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados;
3) A um terço, no mínimo, dos membros do Senado Federal;
4) A mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros
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Resumindo: se a proposta fosse de lei, a questão estaria correta, pois é caso de competência privativa do Presidente. No entanto, em se tratando de proposta de emenda, a legitimidade para sua iniciativa é concorrente, e a matéria não fere o p. da Separação dos Poderes.
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Não entendi tanta polemica nos comentários.Só acho que não é competência privativa do PR - legislar sobre as competências da PF.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
Me corrijam se eu estiver errada!
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PODERÁ OCORRER A TRANSFERÊNCIA SIM, DESDE QUE EM CONFORMIDADE COM CF88.
GAB= ERRADO
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Gabarito: Errado
Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)
@diogo_dss5 (dicas sobre direito)
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INFORMATIVO 826, STF:
É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88. As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60. Assim, a EC 74/2013, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, não viola o art. 61, § 1º, II, alínea "c", da CF/88 nem o princípio da separação dos poderes, mesmo tendo sido proposta por iniciativa parlamentar.
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Não existe reserva de iniciativa para propositura de EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL(Estadual existe).
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PF - Competência privativa da União
Formas Armadas - Competência do Presidente da Republica
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tomar banho esses textões
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O erro da questão está em indicar que a iniciativa de PEC que versa sobre o efetivos das Forças Armadas é privativa do Presidente da República, quando na verdade não é, trata-se de iniciativa concorrente. Por outro lado, a questão estaria certa se estivesse expresso que a inciativa de LEI que fixe ou modique os efetivos da Forças Armadas é competência privativa do Presidente da República.
Em suma:
Emenda Constitucional que versa sobre atribuições das Forças Armadas - iniciativa concorrente.
Leis que versem sobre atribuições das Forças Armadas - inciativa privativa do Presidente da República, art. 61, $ 1º, I, CF.
Bons estudos... a luta é diária!
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Quem pode editar Leis complementares e ordinárias?
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
Quem pode propor Emenda á Constituição?
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Note que a restrição do parágrafo 1º do art. 61 diz respeito ás LEIS, nada tendo a ver com Emendas Constitucionais.
INFORMATIVO 826, STF:
É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88. As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60. Assim, a EC 74/2013, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, não viola o art. 61, § 1º, II, alínea "c", da CF/88 nem o princípio da separação dos poderes, mesmo tendo sido proposta por iniciativa parlamentar.
Obs: Não confunda, não cabe Emenda á Constituição Estadual sobre assuntos do art 61, parágrafo 1º da CF:
É INCONSTITUCIONAL emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares inserindo a Polícia Científica no rol dos órgãos de segurança pública do Estado. Isso porque esse assunto somente pode ser disciplinado por meio de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (Governador do Estado).
STF. Plenário. ADI 2616/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/11/2014 (Info 768).
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lorrayne souza galli
Esse entendimento só se aplica no âmbito estadual, não existe iniciativa privativa para emenda da Constituição Federal.