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Certo.Art. 144, § 1º, CF - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV - EXERCER, COM EXCLUSIVIDADE, AS FUNÇÕES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA UNIÃO.
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“A cláusula de exclusividade inscrita no art. 144, § 1º, inciso IV, da Constituição da República – que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público – tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais.” (HC 89.837, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 20-10-09, 2ª Turma, DJE de 20-11-09)
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Gabarito : CERTO.
Art.144 , CF.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:
......
IV - Exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
Bons Estudos !!!
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CERTO
"Mesmo com a aprovação da referida emenda à Constituição, a transferência da função de polícia de fronteira para o Exército brasileiro não implicaria a transferência da função de polícia judiciária da União, porque, nos termos da Constituição Federal, essa competência é exercida com exclusividade pela Polícia Federal."
CF - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
IV - EXERCER, COM EXCLUSIVIDADE, AS FUNÇÕES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA UNIÃO.
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Tenho minhas dúvidas quanto ao termo "Polícia de Fronteira" relacionado a Polícia Federal, pois, creio eu, que não há nenhume dispositovo legal com esse termo.
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Marcus, está ai, a reposta da sua dúvida:
(CF/88) Art. 144
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
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a exclusividade é só para polícia judiciaria da união !
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Wilson, o quórum apontado por você está certo, mas o que foi firmada por 250 deputados foi a PEC hipotética, e não sua aprovação!
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CERTO
CF - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
IV - EXERCER, COM EXCLUSIVIDADE, AS FUNÇÕES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA UNIÃO.
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Não ficou muito claro...
"a transferência da função de polícia de fronteira para o Exército brasileiro"
o Exército tem ou tinha a função de policia de fronteira?? ele que passou para a PF??? não entendi a relação do exército com policia de fronteira
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art 144,parágrafo 1¤, IV, da CRFB/88
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“...não implicaria a transferência da função de polícia judiciária da União... porque essa competência é exercida com exclusividade”.
Pensando aqui... A assertiva estaria errada mesmo que a função de polícia de fronteira fosse exclusiva da PF, nada impediria que emenda constitucional revogasse tal exclusividade. O erro estaria na conjunção “porque”. Alguém concorda?
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Um entrave para a implantação da referida PEC que versa sobre policiamento, seria a incompatibilidade com as atribuições constitucionais das FAs, pois elas não são órgãos de segurança, que apesar de fiscalizarem as fronteiras, estão cumprindo com seu dever intrínseco de defesa da Pátria:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
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"comungamos do entendimento de que funções de polícia judiciária não se confundem com funções de polícia investigativa. A despeito do teor do art. 4o, caput, do CPP, a Constituição Federal deixa clara a diferença entre funções de polícia judiciária e funções de polícia investigativa. Basta perceber que, ao se referir às atribuições da Polícia Federal, a Carta Magna diferencia as funções de polícia investigativa, previstas no art. 144, §1°, I e II, das funções de polícia judiciária (CF, art. 144, §1°, inciso IV). Com efeito, enquanto os incisos I e II do §1° do art. 144 da Carta Magna outorgam à Polícia Federal atribuições para apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei, bem como prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e descaminho, o inciso IV estabelece que a Polícia Federal destina-se a exercer, com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União. Ora, veja-se que a função investigativa está descrita nos dois primeiros incisos, de maneira distinta das funções de polícia judiciária. Seguindo a mesma linha, o art. 144, §4°, da Constituição Federal, prevê que a Polícia Civil tem funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais. Veja-se que há uma clara distinção entre funções de polícia judiciária e funções de apuração de infrações penais". Renato Brasileiro e Denilson Feitoza. No que toca ao III, § 1, do artigo 144 da CRFB/88, acredito tratar-se de função preponderantemente preventiva, ligada à polícia de segurança das fronteiras, neste caso, exercida pela Polícia Federal. Portanto, verifica-se que a PF agrega as funções de polícia administrativa, polícia judiciária (com exclusividade no âmbito da União) e polícia investigativa. A polícia de fronteira como viés de polícia de segurança como deixa transparecer a CRFB/88 não é função exclusiva da PF, pois tanto o Exército Brasileiro (este de forma SUBSIDIÁRIA) como forças policiais militares (e até civis, pois depende da lei que regulamente, mas há doutrina em sentido contrário nesse aspecto específico da polícia administrativa) de estados também a exercem, mas dentro de suas atribuições legais e constitucionais. Nesse sentido, artigos, 15, §1, §2° 16, 16-B, da LC n° 97/99. No mesmo sentido, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Observa-se que a competência das forças armadas para a garantia da lei e da ordem é meramente subsidiária, uma vez que essas atribuições são ordinariamente desempenhadas pelas forças de segurança pública (...)". Pág 943, Ed. 8ª. Ou seja, é possível tal emenda, mas essa atuação nas fronteiras pelo exército já é feita, porém de forma subsidiária.
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Concordo com o amigo Tomaz Viana.
"Pensando aqui... A assertiva estaria errada mesmo que a função de polícia de fronteira fosse exclusiva da PF, nada impediria que emenda constitucional revogasse tal exclusividade. O erro estaria na conjunção “porque”. Alguém concorda?"
Alguém com uma explicação mais lógica?
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Essa ou Esta? rsrs