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ID
118372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Carlos, parlamentar federal em campanha para reeleição
para seu terceiro mandato federal, durante um passeio por bairros
habitados por seus eleitores, encontrou um adversário político
também em campanha eleitoral, em busca de seu primeiro
mandato federal. Indignado com a presença do concorrente
em seu reduto eleitoral, Carlos o agrediu verbalmente, em
público, tecendo comentários ofensivos em razão de sua
afro-descendência. Não houve agressão física porque os
correligionários de ambos os candidatos os afastaram
rapidamente.

Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens que se
seguem.

Carlos poderia ser preso em flagrante delito porque a agressão verbal com comentários racistas caracteriza, em tese, crime inafiançável. No entanto, se for processado por esse crime, não deverá ser condenado, já que os atos praticados estão cobertos por sua imunidade material.

Alternativas
Comentários
  • CF/88:Art. 53. Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.§ 2º: Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 hrs à Casa respectiva, p/ que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.CF/88, Art.5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;O STF entende que sentença condenatória criminal transitada em julgado também é fato que autoriza a prisão de deputados federais e senadores, por ser conforme o art.15 da CF/88 fato que gera a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da pena.
  • Errado.A situação narrada no quesito configura crime de injúria qualificada ou racial, e não crime de preconceito (lei n.º 7716/89). Os crimes de racismo (ou de preconceito) são inafiançáveis. Entretanto, os crimes de injúria qualificada pela utilização de elementos referentes a cor, raça, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, são afiançáveis. Daí surge o detalhe da questão: deputados federais e senadores somente podem ser presos em flagrante pela prática de crimes inafiançáveis.
  • Outro erro da afirmação:A imunidade parlamentar vigora para os atos praticados pelo candidato em virtude do EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES!A campanha não caracteriza o efetivo exercício do mesmo, portanto, este nao se encontra munido de suas imunidades parlamentares!
  • Os membros do congresso nacional possuem algumas prerrogativas, dentre elas, estão as imunidades. As imunidades parlamentares são classificadas em: imunidade material (inviolabilidade material) e imunidade formal (ou processual). A imunidade material determina que os deputados e os senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras ou votos. Ela é absoluta, permanente, de ordem pública. Somente estão protegidas pela imunidade material as manifestações, orais ou escritas, motivadas pelo desempenho do mandato ou externadas em razão destes. Se o parlamentar agir como cidadão comum, ele não é coberto pela imunidade material. A imunidade formal protege o parlamentar contra a prisão e, nos crimes praticados após a diplomação, torna possível a sustação do andamento do processo penal instaurado pelo STF. Cabe ressaltar que a imunidade formal não afasta a ilicitude da conduta criminosa do parlamentar. Segundo o art.53, § 2°: desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional, não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. A jurisprudÊncia do STF firmou-se no sentido de que a imunidade formal não proíbe a prisão do congressita quando determinada por sentença judicial transitada em julgado, vale dizer, não impede a execução de penas privativas de liberdade definitivamente impostas aos membros do Congresso Nacional. De acordo com esse entendimento, caso o congressista sofra condenação criminal em sentença judicial transitada em julgado, mas não perca o mandato por decisão da casa a que pertence, poderá ele ser preso. Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2009.
  • Quanto ao processo, não há mais necessidade de previa autorização da respectiva Casa Legislativa para a instauração do processo criminal contra congressista. Após o oferecimento da denúncia durante o mandato, o processo criminal poderá ser imediatamente instaurado pelo STF, que apenas comunicará à Casa Legislativa para que esta, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros possa até a decisão final do STF decidir pela sustação do andamento da ação. O pedido de sustação, se houver, será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.Na hipótese de sustação do andamento do processo pela Casa Legislativa, se houver concurso de agentes com não- parlamentar (co-autoria), o processo deverá ser separado, sendo enviados os autos à Justiça Comum.Cabe atentar que a imunidade processual só alcança os crimes praticados após a diplomação. Para os crimes praticados antes da diplomação não se fala em imunidade formal, podendo o parlamentar ser julgado pelo STF, sem que cogite qualquer interferência por parte da Casa Legislativa do parlamentar.A imunidade formal refere-se apenas ao processo, não oferecendo qualquer impedimento ao processamento do inquérito policial contra o congressista que se trata de um procedimento administrativo.O item 56 é falso.
  • A questão relaciona-se à imunidade material e formal dos parlamentares.A imunidade material protege o congressista nas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato legislativo, sejam estas manifestações exaradas no recinto do Congresso Nacional (no Plenário, nas Comissões etc) ou fora dele (inclusive na imprensa) desde que guardem relação com a atividade congressual. Desse modo, havendo relação com o exercício do mandato, fica o parlamentar protegido pela imunidade material, o que afastará qualquer responsabilidade na esfera criminal, civil ou administrativa.Segundo o STF, a imunidade parlamentar em sentido material não alcança as manifestações proferidas com finalidade político-partidária.A imunidade formal protege o parlamentar contra a prisão e, nos crimes praticados após a diplomação, torna possível a sustação do andamento do processo penal no âmbito do Poder Judiciário.O parlamentar só poderá ser preso na hipótese de flagrante de crime inafiançável, sendo vedada qualquer outro tipo de prisão (prisão temporária, prisão preventiva, prisão civil etc)Tendo, o parlamentar, sido preso em flagrante de crime inafiançável, a manutenção de sua prisão dependerá de autorização da Casa Legislativa respectiva, pelo voto ostensivo e nominal da maioria de seus membros.Segundo a Constituição Federal, a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático e a prática de racismo constituem crimes inafiançáveis e imprescritíveis.São considerados crimes inafiançáveis, mas prescritíveis, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.Segundo o STF, a imunidade formal não impede a prisão do parlamentar quando resultante de decisão judicial transitada em julgado.
  • Assertiva Incorreta. (Parte I)

    Primeiro Erro: O deputado federal, como já disseram os colegas, possui imunidade formal e, com isso, só pode ser preso em casos de flagrante de crime inafiançável e em caso de condenação com trânsito em julgado. No caso descrito, a agressão verbal com momentários ofensivos em razão de  afro-descedência de seu concorrente configura injúria qualificada, prevista no art. 140, §3° do Código Penal e não delito de racismo da Lei n°  7.716/89. Deveras, o crime de injúria qualificada é afiançável e, portanto, impede a prisão em flagrante delito do parlamentar federal. Caso fosse configurado o crime de racismo, o delito seria inafiançável por disposição constitucional e assim seria autorizada a prisão em flagrante do membro do Congresso. Dessa forma, não é cabível a prisão em flagrante pela prática da conduta descrita na questão.

    Sobre a diferença entre a injúria qualificada e o crime de racismo previsto na Lei ° 7.716/89, seguem arestos do STJ:

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RACISMO. 1. DENÚNCIA QUE IMPUTA A UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS PEJORATIVAS REFERENTES À RAÇA DO OFENDIDO. IMPUTAÇÃO. CRIME DE RACISMO.INADEQUAÇÃO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO DE INJÚRIA QUALIFICADA PELO USO DE ELEMENTO RACIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. 2. ANULAÇÃO DA DENÚNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. 3. RECURSO PROVIDO. 1. A imputação de termos pejorativos referentes à raça do ofendido, com o nítido intuito de lesão à honra deste, importa no crime de injúria qualificada pelo uso de elemento racial, e não de racismo. (...) (RHC 18.620/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 28/10/2008)   PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 20, DA LEI Nº 7.716/89. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA SE ENQUADRARIA NO ART. 140, §3º, DO CP. IMPROCEDÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. I - O crime do art. 20, da Lei nº 7.716/89, na modalidade de praticar ou incitar a discriminação ou preconceito de procedência nacional, não se confunde com o crime de injúria preconceituosa (art. 140, §3º, do CP). Este tutela a honra subjetiva da pessoa. Aquele, por sua vez, é um sentimento em relação a toda uma coletividade em razão de sua origem (nacionalidade). (...) (RHC 19.166/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 342)
  • Assertiva Incorreta - Parte II

    Segundo Erro: Diante da prática do crime de injúria qualificada, o parlamentar federal será processado e julgado normalmente, uma vez que sua conduta não está protegida pela imunidade material, porquanto foi realizada fora do recinto do Congresso Nacional e não possuiu nenhuma relação com a atividade parlamentar e sim com a atividade eleitoral. Portanto, não é caso de incidência de imunidade material.

    Desse modo, para fins de aplicação da imunidade material aos deputados federais, deve ser observada a seguinte regra:

    a) Manifestações realizadas dentro do Congresso Nacional  --> sempre serão protegidas pela imunidade material

    b) Manifestações realizadas fora do Congresso Nacional       --> necessário que a conduta tenha relação com atividade parlamentar.

    É o posicionamento do Supremo Tribunal Federal:

    “A palavra 'inviolabilidade' significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. O art. 53 da Constituição Federal, com a redação da Emenda 35, não reeditou a ressalva quanto aos crimes contra a honra, prevista no art. 32 da Emenda Constitucional 1, de 1969. Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada 'conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar' (Inq 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material" (Inq 1.958, Rel. p/ o ac. Min. Carlos Britto, julgamento em 29-10-2003, Plenário, DJ de 18-2-2005.) No mesmo sentido: Inq 2.295, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 23-10-2008, Plenário, DJE de 5-6-2009.
  • Outro erro falar de racismo, sendo que caracterizou Injúria.

  • Pessoal, o entendimento sobre Injúria racial MUDOU, atualmente ele é assemelhável ao crime de racismo sendo, portanto, inafiançável e imprescritível. Esse é o entendimento atual do STJ no AREsp 686.965/DF:

     

    “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015, v.u.)

     

    Assim, o único erro da questão é quanto a imunidade material. Nesse caso, vale ler o comentário do colega duiliomc sobrenome na PARTE II

     

    GABARITO: ERRADO

  • O STF equipara o crime de injúria racial a racismo. Com a decisão da Suprema Corte os dois crimes passam a ser inafiançáveis e imprescritíveis.


    https://conexaoto.com.br/2018/06/07/stf-equipara-injuria-racial-a-racismo-e-crime-passa-a-ser-imprescritivel-no-tocantins-movimento-negro-comemora-decisao-inedita

  • Mudança de entendimento do STF, o crime de injúria racial agora é equiparado ao racismo, portanto imprescritível e inafiançável.

  • Penso que a decisão de uma única turma do STJ não pode ser entendida como mudança de entendimento geral. Enquanto não for criada uma Súmula ou alterada a lei, a injúria, mesmo que racial, não deverá ser equiparada à infração penal de racismo e aplicadas as medidas desse crime. Isso seria analogia "in malan partem" e na prática, representaria prisões ilegais e insegurança jurídica.

  • Pessoal, esse entendimento de que a injúria racial é inafiançável e imprescritível ainda é minoritário!

  • Imunidade Material = é o erro.

    GAB= ERRADO

    AVANTE

  • O STF equipara o crime de injúria racial a racismo. Com a decisão da Suprema Corte os dois crimes passam a ser inafiançáveis e imprescritíveis, no entanto, esse entendimento ainda precisa ser sedimentado.

    Mas de toda forma, a assertiva está errada, visto que Carlos não está acobertado pela sua imunidade material, visto que ele proferiu, fora da casa legislativa, opinião não conexa com a atividade parlamentar.

  • Diferenças entre RACISMO X INJÚRIA RACIAL

    Racismo: atinge grupo ou raça - geral ; ação penal pública incondicionada

    Injúria: atinge um sujeito específico - individualizado; queixa

    Lembrando que o STF equiparou ambos os crimes no que tange a imprescritibilidade e inafiançabilidade.

  • Diante da prática do crime de injúria qualificada, o parlamentar federal será processado e julgado normalmente, uma vez que sua conduta não está protegida pela imunidade material, porquanto foi realizada fora do recinto do Congresso Nacional e não possuiu nenhuma relação com a atividade parlamentar e sim com a atividade eleitoral. Portanto, não é caso de incidência de imunidade material.

  • Só fala o quer em casa, na rua não. Só lembrar de bolsonaro e Maria do rosário.

  • pessoal, eh preciso ser objetivo para resolver a questão. a questão não quer saber a diferença entre injuria e racismo. eh nenhum momento a questão falou de injuria. deputados e senadores so podem ser presos em flagrante de crime inafiançável. E foi o que aconteceu. RACISMO.

    agora, se quiser brigar com a banca infelizmente irão errar a questão na hora da prova.

    quando se resolve uma questão o importante é compreender o que a banca quer saber de você

  • Carlos poderia ser preso em flagrante delito porque a agressão verbal com comentários racistas caracteriza, em tese, crime inafiançável?

    SIM. Atualmente, tanto a injúria racial quanto o racismo são crimes inafiançáveis, portanto, por se tratar de crime inafiançável, poderá sim ser preso em flagrante.

    Se for processado por esse crime, não deverá ser condenado, já que os atos praticados estão cobertos por sua imunidade material?

    SERÁ CONDENADO! "a imunidade só atinge as manifestações conexas ao exercício do mandato ou à condição parlamentar, mesmo as veiculadas por meio da imprensa ou mídias sociais.

    No entanto, a imunidade “não se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais”. 

  • Deputados e senadores so podem ser presos em flagrante de crime inafiançável.

  • Há dois erros, em tese. O primeiro refere-se ao fato que injúria racial não se confundir com racismo. No presente momento há um julgamento pendente no STF para decidir se injúria racial seria inafiançável e imprescritível devido sua natureza "racista", porém, em primeira análise o que se tem na questão é uma injúria racial. Um segundo erro refere-se a imunidade material, o foro por prerrogativa de função dos parlamentares não se confundem com o do Presidente da República que está sob o crivo da irresponsabilidade penal relativa. Os parlamentares só utilizaram das suas prerrogativas caso esteja nas suas funções ou o fato seja relacionado com sua função, o que no item claramente não está.

    Quem vai julgar? Utiliza-se o mesmo raciocínio, se não tiver na função ou em razão dela quem julga é o Juízo de 1 grau.

  • Carlos poderia ser preso em flagrante delito porque a agressão verbal com comentários racistas caracteriza, em tese, crime inafiançável. No entanto, se for processado por esse crime, não deverá ser condenado, já que os atos praticados estão cobertos por sua imunidade material. (esta parte está errada)

    A imunidade material protege o congressista nas opiniões, palavra e votos proferidos no exercício do mandato legislativo, sejam as exaradas no recinto do Congresso Nacional ou fora dele, desde que tenham relação com a atividade congressual.

    O parlamentar, agindo como cidadão comum, ele não é abarcado pela imunidade material e, pode ser processado pelo crime.

    Fonte dos comentários: abcdeconcursos (sigam)

  • eles já tem poucas regalias, e ainda mais nao poderem ser presos nunca hahahahahaha

    a banca forçou essa

    pra o cara nao zerar kkkk

  • Acho que vale a pena repostar o comentário do colega Duiliomc (2011)

    Segundo Erro: Diante da prática do crime de injúria qualificada, o parlamentar federal será processado e julgado normalmente, uma vez que sua conduta não está protegida pela imunidade material, porquanto foi realizada fora do recinto do Congresso Nacional e não possuiu nenhuma relação com a atividade parlamentar e sim com a atividade eleitoral. Portanto, não é caso de incidência de imunidade material.

    Desse modo, para fins de aplicação da imunidade material aos deputados federais, deve ser observada a seguinte regra:

    a) Manifestações realizadas dentro do Congresso Nacional --> sempre serão protegidas pela imunidade material

    b) Manifestações realizadas fora do Congresso Nacional   --> necessário que a conduta tenha relação com atividade parlamentar.

    É o posicionamento do Supremo Tribunal Federal:

    “A palavra 'inviolabilidade' significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. O art. 53 da Constituição Federal, com a redação da Emenda 35, não reeditou a ressalva quanto aos crimes contra a honra, prevista no art. 32 da Emenda Constitucional 1, de 1969. Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada 'conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar' (Inq 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material" (Inq 1.958, Rel. p/ o ac. Min. Carlos Britto, julgamento em 29-10-2003, Plenário, DJ de 18-2-2005.) No mesmo sentido: Inq 2.295, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 23-10-2008, Plenário, DJE de 5-6-2009.

    Avante!

  • Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles.

    Na ocasião, o STF ratificou a decisão emitida pelo STJ, que reconheceu não ser taxativo o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989, encontrando-se presentes o preconceito e a intolerância da conduta tipificada como injúria racial.

    Trata-se do episódio em que um jornalista chamou outro jornalista de “negro de alma branca” e que “não conseguiu revelar nenhum atributo para fazer tanto sucesso, além de ser negro e de origem humilde”. As publicações foram feitas, na internet, ainda nos idos de 2009.

    O caso levou o Ministério Público do Distrito Federal a apresentar denúncia por racismo. Em primeira instância, o juiz tipificou o crime como injúria racial e declarou extinta a punibilidade do crime, já que entendeu que a injúria racial era prescritível. O caso foi encaminhado para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2015, o autor do fato foi condenado pela 6ª Turma que concluiu que injúrias raciais são imprescritíveis, por representarem mais um delito no cenário do racismo. O réu, por sua vez, apresentou recurso ao STF, que rejeitou os embargos, criando o seu primeiro precedente nesse sentido. STJ 686.965/DF

    Mas, como já dito pelos colegas, há um HC 154.248 de 2020 que trata do mesmo tema no STF suspenso por pedido de vista. Nos resta aguardar.

  • A imunidade material protege o congressista nas opiniões, palavra e votos proferidos no exercício do mandato legislativo, sejam as exaradas no recinto do Congresso Nacional ou fora dele, desde que tenham relação com a atividade congressual.

    O parlamentar, agindo como cidadão comum, ele não é abarcado pela imunidade material e, pode ser processado pelo crime.

  • GABARITO: ERRADO!

    Há dois equívocos na assertiva:

    I - A conduta narrada configura o crime de injúria real, prevista no artigo 140, § 3° do Código Penal. O crime de racismo pressupõe toda uma segregação de um grupo, não presente no caso em apreço.

    II - A imunidade material parlamentar deve estar inserida no exercício das atividades parlamentares. A agressão verbal levada a cabo pelo candidato não guarda relação com suas atividades como parlamentar, logo, não incide.

  • QUALQUER UM PODE SER PRESO EM FLAGRANTE DELITO, SALVO OS PARLAMENTARES QUE SÓ PODERÃO SER PRESOS EM FLAGRANTE DE CRIMES INAFIANÇÁVEIS.

  • Diante da prática do crime de injúria qualificada, o parlamentar federal será processado e julgado normalmente, uma vez que sua conduta não está protegida pela imunidade material, porquanto foi realizada fora do recinto do Congresso Nacional e não possuiu nenhuma relação com a atividade parlamentar e sim com a atividade eleitoral. Portanto, não é caso de incidência de imunidade material.

    Errado