SóProvas


ID
118375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Carlos, parlamentar federal em campanha para reeleição
para seu terceiro mandato federal, durante um passeio por bairros
habitados por seus eleitores, encontrou um adversário político
também em campanha eleitoral, em busca de seu primeiro
mandato federal. Indignado com a presença do concorrente
em seu reduto eleitoral, Carlos o agrediu verbalmente, em
público, tecendo comentários ofensivos em razão de sua
afro-descendência. Não houve agressão física porque os
correligionários de ambos os candidatos os afastaram
rapidamente.

Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens que se
seguem.

No caso de ser aberto um processo penal, será da Polícia Federal a competência para a elaboração do inquérito, e o processo, que será de competência originária do Supremo Tribunal Federal (STF), poderá ter seu andamento sustado, se nesse sentido houver aprovação, pela maioria dos membros da Casa a que pertencer o parlamentar, de pedido de sustação encaminhado à Mesa da Casa por partido político que nela tenha representação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.
    CF/88
    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
  • Segue comentário sobre a competência da PF em abrir o inquerito policial:"(...) o Procurador-Geral da República requereu, na petição de f. 02/03, (...) ‘a autuação deste procedimento como inquérito penal originário, com o indiciamento do Deputado Federal (...), pelo cometimento, em tese, de crime de sonegação fiscal’ (f. 3). 2. Entre as funções institucionais que a Constituição Federal outorgou ao Ministério Público, está a de requisitar a instauração de inquérito policial (CF, art. 129, VIII). Essa requisição independe de prévia autorização ou permissão jurisdicional. Basta o Ministério Público Federal requisitar, diretamente, aos órgãos policiais competentes. Mas não a esta Corte Suprema. Por ela pode tramitar, entre outras demandas, ação penal contra os membros da Câmara dos Deputados e Senado. Mas não inquéritos policiais. Esses tramitam perante os órgãos da Polícia Federal. (...) Não parece razoável admitir que um ministro do Supremo Tribunal Federal conduza, perante a Corte, um inquérito policial que poderá se transformar em ação penal, de sua relatoria. Não há confundir investigação, de natureza penal, quando envolvido um Parlamentar, com aquela que envolve um membro do Poder Judiciário. No caso deste último, havendo indícios da prática de crime, os autos serão remetidos ao Tribunal ou Órgão Especial competente, a fim de que se prossiga a investigação. É o que determina o art. 33, § único da LOMAN. Mas quando se trata de Parlamentar federal, a investigação prossegue perante a autoridade policial federal. Apenas a ação penal é que tramita no Supremo Tribunal Federal. Disso resulta que não pode ser atendido o pedido de instauração de inquérito policial originário perante esta Corte. E, por via de conseqüência, a solicitação de indiciamento do Parlamentar, ato privativo da autoridade policial. (...) 3. Diante do exposto, determino sejam os autos devolvidos à Procuradoria-Geral da República para as providências que entender cabíveis."
  • Gostaria muito de saber se o comentário acima é tema pacífico na jurisprudência. Tudo bem que a Polícia Federal irá elaborar o Inquérito, mas quem irá presidi-lo? Será o Delegado Federal?
  • Essa questão é um absurdo, pois quem preside o I.P. é um Ministro do STF, em virtude da prerrogativa de foro do Parlamentar! Mas, como é prova pra DPF, então...
  • E M E N T A: IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL (CF, ART. 53, "CAPUT") - ALCANCE, SIGNIFICADO E FUNÇÃO POLÍTICO-JURÍDICA DA CLÁUSULA DE INVIOLABILIDADE - GARANTIA CONSTITUCIONAL QUE NÃO PROTEGE O PARLAMENTAR, QUANDO CANDIDATO, EM PRONUNCIAMENTOS MOTIVADOS POR PROPÓSITOS EXCLUSIVAMENTE ELEITORAIS E QUE NÃO GUARDAM VINCULAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO LEGISLATIVO - PROPOSTA DE CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA ORDEM DE "HABEAS CORPUS", QUE SE REJEITA. - A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, "caput") - destinada a viabilizar a prática independente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo de que é titular - não se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais. Precedentes. - O postulado republicano - que repele privilégios e não tolera discriminações - impede que o parlamentar-candidato tenha, sobre seus concorrentes, qualquer vantagem de ordem jurídico-penal resultante da garantia da imunidade parlamentar, sob pena de dispensar-se, ao congressista, nos pronunciamentos estranhos à atividade legislativa, tratamento diferenciado e seletivo, capaz de gerar, no contexto do processo eleitoral, inaceitável quebra da essencial igualdade que deve existir entre todos aqueles que, parlamentares ou não, disputam mandatos eletivos.

    (Inq 1400 QO, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2002, DJ 10-10-2003 PP-00021 EMENT VOL-02127-01 PP-00020 RTJ VOL-0188-01 PP-00411)

    Confesso que agora não entendi mais nada!
  • Prezados,

    Não vou citar oas artigos da constituição aqui, mas, lendo com calma, atentem para o fato que, por se tratar de processo PENAL será de competência da Polícia Federal ELABORAR o inquérito - a questão não fala em presidí-lo. Não poderia ser diferente, certo? A Polícia Federal exerce, com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União.

    Espero ter ajudado.
  • Pessoas dotadas de foro por prerrogativa de função: 
    Para o STF pessoas que têm foro por prerrogativa de função só podem ser indiciadas mediante prévia autorização do Ministro ou Desembargador Relator. Assim como o indiciamento, a instauração de inquérito também depende de autorização (IP 2.411). (PERGUNTA DE PROVA).
     
    Questão de Ordem em Inquérito 2.411 – 2008 – Mato Grosso do Sul:
     
    1.Trata-se de questão de ordem suscitada pela defesa de Senador da República, em sede de inquérito originário promovido pelo Ministério Público Federal (MPF), para que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) defina a legitimidade, ou não, da instauração do inquérito e do indiciamento realizado diretamente pela Polícia Federal (PF).
     
    2.Apuração do envolvimento do parlamentar quanto à ocorrência das supostas práticas delituosas sob investigação na denominada "Operação Sanguessuga". A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF.
     
    3. APolícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, "b" c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis.6. Questão de ordem resolvida no sentido de anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado.” (Inq-QO nº 2.411/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 25.04.2008).

    Concluindo, penso que o gabarito está desatualizado, pois a decisão do STF é do ano de 2008 e, não admite instauração de inquérito por parte da Polícia Federal, nos casos de pessoas com foro por prerrogativa de função.
  • Agnaldo Coelho Alves, de fato, é impossível a instauração de inquerito de oficio pela policia federal, haja vista a decisão do STF que o Senhor citou. 
    Todavia, data venia, não é esse fato que tornaria a questão errada. A questão quer, apenas, saber se é ou não possivel a instauração e, de fato, é possivel. A questão de instauração ou não de ofício é indiferente na questão, posto que o examinador não entrou nesse mérito. 
    Bons Estudos!!!!!!!!!!!!!!!!
  • Não pode a PF instaurar de ofício o inquérito policial no caso em que houver foro por prerrogativa de função sendo do STF.
    Deve haver, conforme já decidido pelo STF em diversas decisões, a requisição do Procurador Geral da República para esta instauração.
    Ocorre que a questão não entrou neste mérito. Ela buscou saber mais se a PF é competente para elaborar o inquérito, o que de fato o é. Além disto, quer saber se poderá o andamento do processo ser sustado no caso de aprovação pela maioria dos membros da casa a que pertencer o parlamentar, o que também é possível graças ao Art. 53, §3º da CF.
    Espero ter contribuído.
  • Gente, uma dúvida...

    Imunidade material:parlamentares FEDERAIS estão imunizados tanto na esfera penal, quanto na cível, em virtude de suas opiniões, palavras e votos. Segundo o STF a imunidade é presumida quando o ato é praticado no interior da casa legislativa, sendo desnecessário comprovara conexão com o mandato. Para atos praticados externamente à casa legislativa, o parlamentar deverá comprovara incidência do exercício funcional, isto é, que o ato foi realizado no exercício da função congressual.

    Carlos, parlamentar federal em campanha para reeleição para seu terceiro mandato federal, durante um passeio por bairros
    habitados por seus eleitores, encontrou um adversário político também em campanha eleitoral, em busca de seu primeiro
    mandato federal. Indignado com a presença do concorrente em seu reduto eleitoral, Carlos o agrediu verbalmente, em
    público, tecendo comentários ofensivos em razão de sua afro-descendência. Não houve agressão física porque os
    correligionários de ambos os candidatos os afastaram rapidamente.

    Há mesmo imunidade material neste caso, sendo que a ofensa ocorreu externamente e foi em razão da afro-descendência do concorrente?
    Para  mim, não há imunidade em razão de os comentários não terem sido exercidos em razão do exercício funcional.

    Se alguém puder esclarecer, agradeço.
  • Ham?

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Novo entendimento do STF, explanado pelos professores Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino: "O STF inclusive entende que a suspensão da ação penal somente cabe em relação aos crimes cometidos na legislatura vigente: “A Casa Legislativa somente pode suspender as ações contra parlamentares que tiverem  como objeto de apuração crimes cometidos após a diplomação do mandato em curso, o mesmo não sendo possível em relação aos mandatos de legislaturas  pretéritas”.  

    Assim, a imunidade formal em relação ao processo só alcança crimes praticados após a diplomação do mandato em curso".

  • Acredito estar desatualizada tal questão. Vejo que a matéria a ser tratada é de competência do TSE (parlamentar federal EM CAMPANHA, cometendo crime contra outro CANDIDATO em CAMPANHA). 

  • Acho que a questão não está desatualizada. A questão é de 2004, quando  a Emenda Constitucional nº 35/2001 já estava vigente.

    Segundo o artigo 53, parágrafos primeiro, segundo, terceiro e quarto, temos o seguinte:

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

     

    Logo considero que a assertiva é correta.

     

  • Creio que a questão esteja desatualizada em razão do julgamento da Ação Penal 937 do STF:

     

    Nos termos do artigo 53, §1º da CF/88, “Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”. Trata-se de foro por prerrogativa de função, exercido pelo STF.

    Da simples leitura do parágrafo, percebe-se que o foro especial se estende da diplomação (e não da posse) até o fim do mandato.

    Em razão da amplitude que pode ser extraída do texto literal da Constituição, sempre se considerou que todo e qualquer processo criminal a que respondesse o parlamentar deveria ser levado ao Supremo Tribunal Federal a partir da diplomação, ou seja, passavam à jurisdição do tribunal eventuais processos por crimes cometidos antes da diplomação e nela se iniciava qualquer processo por crime cometido após a diplomação e até o fim do mandato parlamentar.

    O tribunal, no entanto, por meio de questão de ordem na Ação Penal 937, decidiu que: 1) a prerrogativa de foro se limita aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele; 2) a jurisdição do STF se perpetua caso tenha havido o encerramento da instrução processual – leia-se: intimação das partes para apresentação das derradeiras alegações – antes da extinção do mandato.

  • UM ADENDO AO COMENTÁRIO DO COLEGA MARNEY DE SOUZA:

    A PERPETUAÇÃO DE JURISDIÇÃO DO STF É COM A PUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE INTIMAÇÃO P/ ALEGAÇÕES FINAIS, E NÃO SOMENTE DA EFETIVA INTIMAÇÃO...

    PODE SER UMA "CASCA" DE BANANA P DERRUBAR CANDIDATO A INTERPRETAÇÃO ERRONEA DA REFERIDA COMPETÊNCIA DO STF AO CASO.

    FORÇA, FOCO E FÉ!

  • RECLAMAÇÃO 33.397 MINAS GERAIS

    RECLAMAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO EM FACE DE PARLAMENTAR FEDERAL. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. FATOS DESVINCULADOS DO EXERCÍCIO DO MANDATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 102, I, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA FORMA DELIMITADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AP 937-QO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

    1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para o processo e julgamento de parlamentares federais circunscreve-se aos atos praticados no exercício do mandato e em razão do cargo (Precedente: AP 937-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/05/2018).

    2. Os crimes exclusivamente eleitorais, ainda que praticados durante o mandato parlamentar, para fins de reeleição, não guardam relação direta com o exercício do mandato, mas sim com a condição de candidato, cuidando-se de fatos estranhos às funções inerentes ao ofício parlamentar (Precedentes: Inq. 4399-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski;

    Inq. 3598, Rel. Min. Celso de Mello; Inq 4395, Rel. Min. Dias Toddoli; Inq. 4409, Rel. Min. Rosa Weber; Inq. 4453, Rel. Min. Marco Aurélio).

    3. Reclamação a que se nega seguimento, prejudicado o pedido de liminar.

    Brasília, 26 de fevereiro de 2019. Ministro LUIZ FUX Relator