Passo a passo...
a) (ERRADO) pode rescindir unilateralmente o contrato por motivos de interesse público, não sendo devida indenização ao contratado.
Justificativa: A administração pode rescindir unilateralmente o contrato, é o que dispõe o artigo 78, XII da Lei 8666/93, todavia, o que está errado na questão é a segunda parte, na qual será SIM devida indenização ao contratado, é o que prevê o artigo 79, §2º que aduz: "§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido".
b) (ERRADA) tem a faculdade de realizar alteração unilateral do contrato para modificar sua natureza, especialmente quanto ao objeto, razão pela qual pode transformar um contrato de compra e venda em um contrato de doação
Justificativa: Apesar de gozar do direito exorbitante, não poderá a administração alterar, desvirtuar o objeto do contrato, sob pena de total nulidade.
c) (ERRADO) tem o poder de reter a garantia exigida do contratado, após a execução integral e adequada do objeto do contrato.
Justificativa: Novamente a primeira parte está correta e a segunda errada, senão vejamos: Notadamente a administração pode exigir garantia do contrato, é o que preleciona o art. 56 caput da 8666/93. "A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras" , todavia, não pode reter o valor após a execução integral do objeto contratado, é o que nos ensina o art. 56 §4º "A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente".
Não obstante, é bom relembrar que a garantia não pode exceder o percentual de 5% do contrato e a garantia pode ser através de caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.,
d) (CORRETA) pode aplicar ao contratado sanções de natureza administrativa, na hipótese de inexecução total ou parcial do contrato
Justificativa: Perfeitamente possível, é o que dispõe o artigo 87 da lei 8666/93 "Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:(...)
e) (ERRADO) tem o poder de penhorar, exclusivamente, imóveis, sem ordem judicial, até o montante integral do valor do contrato, após a execução integral e adequada do objeto do contrato.
Justificativa: Não pode efetuar a penhora!
Bons estudos!
Espero ter Ajudado!
Acredite...
Vc já é um VENCEDOR!!!
FOCO E FÉ SEMPREE!!
Vejamos as alternativas, procurando aquela
inteiramente correta, sendo que os dispositivos legais abaixo referem-se, todos,
à Lei 8.666/93.
Letra “a”: Errada. Muito embora a
Administração Pública realmente possa rescindir o contrato, de forma
unilateral, por razões supervenientes de interesse público (arts. 58, 78, XII e
79, I), se assim proceder, o contratado deverá ser ressarcido dos prejuízos
regularmente comprovados que houver experimentado (art. 79, §2º).
Letra “b”: Errada. A alteração unilateral do
contrato não pode desnaturar por completo o objeto contratual, sob pena de
burla ao princípio licitatório. Afinal, o objeto licitado não terá sido
executado e, em seu lugar, outro o será sem prévia licitação. O art. 65, I,
permite a modificação unilateral do contrato, desde que a alteração do projeto
ou das especificações visem a uma melhor adequação técnica de seus objetivos,
mas, é claro, mantendo-se, na essência, o objeto licitado, com os ajustes
necessários, tendo em mira o interesse público. José dos Santos Carvalho Filho,
discorrendo sobre os limites legais de alteração dos contratos administrativos,
escreveu: “Ademais, é preciso lembrar que a fixação de limites visou exatamente
a evitar que alterações profundas no contrato chegassem ao extremo de
desnaturá-lo ou de alterar o núcleo originário de seu objeto.” (Manual de
Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 195).
Letra “c”: Errada. É evidente que, em havendo
a execução do objeto contratual de forma escorreita, não poderá a Administração
reter a garantia prestada. Mesmo porque o intuito de se exigir a garantia
consiste exatamente em assegurar que o contrato será cumprido (art. 55, VI). De
tão óbvia, a regra poderia até mesmo não existir, mas, de qualquer sorte, a
base legal, prevendo a necessidade de liberação ou de restituição da garantia,
após a conclusão adequada do contrato, é expressa no art. 56, §4º.
Letra “d”: Correta. A base legal está no art.
58, IV c/c arts. 87 e 88.
Letra “e”: Errada. Inexiste a mais ínfima
base legal para tal proceder, muito menos se houver o cumprimento integral e
adequado do objeto contratual pelo particular.
Gabarito: D