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ID
1183771
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus artigos 15 a 17, determina que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam.

Alternativas
Comentários
  • Galera, a alternativa "E" encontra-se correta, em tese, vejamos: 

    "Art. 15.Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa(...)

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios"

    Importante destacar que a simples criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, bem como a existência da despesa obrigatória de caráter continuado por um período superior a dois exercícios  não caracteriza por si só situação irregular, não autorizada ou lesiva ao patrimônio público. O que provoca a irregularidade é a não observância dos parágrafos e incisos dos  arts. 16 e 17.

    Fé e força! 

  • SERÃO CONSIDERADAS NÃO AUTORIZADAS, IRREGULARES E LESIVAS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO A GERAÇÃO DE DESPESA OU ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO QUE NÃO ATENDAM O DISPOSTO NOS ARTS. 16 E 17.

     

    ARTIGO 16 - A  CRIAÇÃO, EXPANSÃO OU APERFEIÇOAMENTO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL QUE ACARRETE AUMENTO DA DESPESA SERÁ ACOMPANHADO DE:

    - ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO NO EXERCÍCIO EM QUE DEVA ENTRAR EM VIGOR E NOS DOIS SUBSEQUENTES

     - DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA DE QUE O AUMENTO TEM ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA COM A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E COMPATIBILDIADE COM O PLANO PLURIANUAL E COM A LDO

     

    ARTIGO 17 - CONSIDERA-SE OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO A DESPESA CORRENTE DERIVADA DE LEI, MEDIDA PROVISÓRIA OU ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO QUE FIXEM PARA O ENTE A OBRIGAÇÃO LEGAL DE SUA EXECUÇÃO POR UM PERÍODO  SUPERIOR A DOIS EXERCÍCIOS.

     

     

  • Que redação horrível dessa questão :|

  • quando o examinador faz um copia e cola bem mal feito, sem entender lhufas do que está expresso na lei. 

  • Isabella disse tudo..

  • E) Art. 15. Serão consideradas NÃO AUTORIZADAS, IRREGULARES e LESIVAS ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete AUMENTO da despesa será acompanhado de: (...)
    Art. 17. Considera-se OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO a:
    1 - despesa corrente derivada de lei,
    2 -  medida provisória ou
    3 -  ato administrativo normativo
    Que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um PERÍODO SUPERIOR A 2 EXERCÍCIOS.
     

    SEÇÃO II
    DAS DESPESAS COM PESSOAL
    SUBSEÇÃO I
    DEFINIÇÕES E LIMITES


    B), C) e D)  Art. 18. § 1o Os valores dos CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL".

    § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

    § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, NÃO SERÃO computadas as despesas:
    VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
    c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.





    GABARITO -> [E]

  • Por que nos comentários o povo (com exceção da Chiara) está omitindo os incisos do art. 16? Não têm importância?

  • pessoal QUESTÃO TOTALMENTE INÓCUA. IMPOSSÍVEL RESOLVER. VEJAM MINHAS TENTATIVAS.

    A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus artigos 15 a 17, determina que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam.

    A) não autorizadas geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores públicos; a obrigatoriedade de manter a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, dento dos percentuais da receita corrente líquida. C

    B) não autorizadas geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam os valores dos contratos de mão de obra que se referem à substituição de servidores públicos; a obrigatoriedade de manter a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, dento dos percentuais da despesa corrente. C

    C) não autorizadas geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam a despesa total com pessoal apurada e realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência C

    D) não autorizadas geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam as demais despesas diretamente lançadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da e ativos. E

    E) não autorizadas geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa; a obrigatoriedade de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. C