SóProvas


ID
118390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante a abuso de poder e a ato administrativo, julgue os
itens a seguir.

Ocorre a extinção do ato administrativo por caducidade quando o ato perde seus efeitos jurídicos em razão de norma jurídica superveniente que impede a permanência da situação anteriormente consentida.

Alternativas
Comentários
  • CERTO"Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello (2008:436-438), um ato administrativo extingue-se por: (...) III-retirada, que abrange: (...) d) CADUCIDADE, em que a retirada se deu 'porque sobreveio norma jurídica que tornou inadmissível a situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente'"(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23a Ed. p. 235).
  • "A caducidade ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo Poder Público. Surge uma nova norma jurídica que contraria aquela que respaldava a prática do ato. O ato, que passa a contrariar a nova legislação, extingue-se. O Prof. José dos Santos Carvalho Filho cita o seguinte exemplo: "uma permissão para uso de um bem público; se, supervenientemente, é editada lei que proíbe tal uso privativo por particular, o ato anterior, de natureza precária, sofre caducidade, extinguindo-se". Outro exemplo é apresentado pela Professora Maria Sylvia Di Pietro: "a caducidade de permissão para explorar parque de diversões em local que, em face da nova lei de zoneamento, tornou-se incompatível com aquele tipo de uso"."Texto extraido do livro Direito Adm. de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • Ocorre, por exemplo, quando há retirada de permissão de uso de um bem público, decorrente de uma nova lei editada que proíbe tal uso privativo por particulares. Assim, podemos afirmar que tal permissão caducou .

  • Caducidade: É a retirada do ato em virtude da publicação de uma
    lei, posterior à edição do ato administrativo, que torna inadmissível a
    situação antes permitida por aquele ato;
  • Caso pratico:

    TJSP - Apelação: APL 1824758020078260000



    Ementa

    ATO ADMINISTRATIVO. ALVARÁ. EXPLORAÇÃO DE BINGO. CADUCIDADE.
    Pretensão de obter alvará para continuidade da exploração de bingo. Atividade considerada ilícita, a partir da Lei Federal nº 9.981/00, que ao revogar a Lei Federal nº 9.615/98, proibiu a exploração de bingos definitivamente. Prevalência da legislação federal, consoante verbete 2º das súmulas vinculantes de jurisprudência oriundas do Supremo Tribunal Federal: ?É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias". Sentença denegatória confirmada. Recurso desprovido.
  • Nobres guerreiros, sempre é bom lembrar:

    dentro do DIR ADMINISTRATIVO há 2 utilizações diversas para a caducidade.

    nos atos administrativos, ato CADUCO(de caducidade) é aquela situação que por superveniência de uma norma nova a norma antiga não permanece mais.

    nos contratos administrativos a falta grave por parte da concecionária enseja a caducidade.

    bons estudos!
  • Ficar atento, para não confundir caducidade(como forma de extinção de atos administrativos e extinção da concessão e permissão).

    CADUCIDADE (extinção de ato): ocorre quando lei posterior torna o ato ilegal. O ato perde seu fundamento jurídico. EXEMPLO: lei de porte de armas, a antiga poderia ter o porte com 21 anos, a nova somente com 25 anos.

    CADUCIDADE (extinção da concessão e permissão): ocorre quando há a inexecução total ou parcial por parte da concessionária (inadimplemento do particular). Se houver indenização não precisa ser prévia, e exige processo administrativo.
  • De fato, a definição oferecida neste item coincide com o que a doutrina pátria entende por caducidade de um dado ato administrativo. A título de exemplo, ofereço as palavras de José dos Santos Carvalho Filho: “Caducidade aqui significa a perda de efeitos jurídicos em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato. O ato, que passa a ficar em antagonismo com a nova norma, extingue-se.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 154).


    Gabarito: Certo


  • "CADUCIDADE OU DECAIMENTO:

     Consiste na extinção do ato em consequência da sobrevinda de norma legal proibindo situação que o ato autorizava. Funciona como uma anulação por causa superveniente."

     Alexandre Mazza - Manual de Dir. Administrativo 4ª Ed. 2014, pag. 270.

  • Não confundir caducidade(como forma de extinção de atos administrativos e extinção da concessão e permissão).

    CADUCIDADE (extinção de ato): ocorre quando lei posterior torna o ato ilegal. O ato perde seu fundamento jurídico. EXEMPLO: lei de porte de armas, a antiga poderia ter o porte com 21 anos, a nova somente com 25 anos.

    CADUCIDADE (extinção da concessão e permissão): ocorre quando há a inexecução total ou parcial por parte da concessionária (inadimplemento do particular). Se houver indenização não precisa ser prévia, e exige processo administrativo.

  • por que 2 coisas diferentes com o mesmo nome??????

  • Patrícia

    Uma é relacionada ao ATO e a outra à CONCESSÃO ou PERMISSÃO

  • eu errei essa questão, pois pensei que fosse caso de CONTRAPOSIÇÃO e não de caducidade, só marcaria caducidade se estivesse escrito norma jurídica superior. Alguém saberia explicar o porquê de não ser contraposição???? Grato e bons estudos.

  • GAB: Certo

  • REVOGAÇÃO>Ato administrativo perfeito e eficaz, com eficácia ex nunc, praticada pela Administração Pública e fundada em razões de interesse público.

    ANULAÇÃO: É a extinção de um ATO ILEGAL, determinada pel Administração Pública ou pelo Judiciário, com eficácia retroativa.

    CASSAÇÃO: Ocorre quando o administrado deixa de preencher condição necessária para a permanência da vantagem. ex: habilitação cassada porque o condutor ficou cego.

     

  • (..) CONTRAPOSIÇÃO: Ocorre quando expede-se um segundo ato, fundado em competência deiversa, cujos efeitos são contrapostos aos do ato inicial, produzindo sua extinção. ATOS INCOMPATÍVEIS. EX. ato de nomeação de um funcionário extinto com a exoneração. 

    CONVALIDAÇÃO: É forma de super defeitos leves do ao para preservar sua eficácia. 

  • Caducidade - Extinção do ato vigência de uma Lei nova, incompatível com a manutenção de tal ato, que proíba ou torne inadmissível determinada atividade que antes era legalmente permitida.

  • CORRETO

    Decaimento ou caducidade do ato administrativo, em Direito, é o fenômeno jurídico que extingue um ato administrativo (autorização, licença) quando surge uma nova lei que proíba ou torne inadmissível uma atividade antes permitida.

    Fonte: JusBrasil

    Bons estudos...

  • Resuminho extinção dos atos

    1) anulação/invalidação: ato ilegal/ invalido. Feita pela ADM ou Judiciário(quando provocado). Cabe no ato vinculado e no discricionário. Efeitos ex tunc.

    2)revogação: ato válido/haverá juizo de convencionalidade e oportunidade. Feito somente por quem praticou. Cabe no ato discricionário. Efeito ex nunc,

    *Não poderá ser revogado: ato vinculado, direito adquirido, consumados, meros atos adm., que integrem um procedimento.

    3)cassação: penalidade. Descumprimento dos requisitos para a manutenção do ato.

    4)caducidade: ato incompatível com a nova legislação.

    5)contraposição: ato novo com efeitos opostos.

    ex: nomeação--demissão--a nomeação não pode ser reutilizada.

    6)convalidação: sanar os vícios de um ato ilegal para que ele seja mantido. Efeitos retroativos. Feita se não for prejudicial a terceiros ou ao interesse publico. Não será feita se o ato já foi impugnado. Somente convalida ato anulável.

    Bizu: FO-CO na convalidação------------ FO- foco CO- competência

    vícios sanáveis: forma e competência, SALVO competência exclusiva e em razão da matéria e forma essencial à validade do ato.

    #Alfacon #ThalliusVinicius

  • CASSAÇÃO= DESCUMPRIMENTO

    CADUCIDADE= NOVA LEI

    GAB= CERTO

  • ‼️ Não confundir caducidade com cassação:

    Da caducidade: é a retirada de um ato em razão da superveniência de norma que não mais admite a situação antes permitida e concedida pelo ato, ou seja, ocorre quando lei posterior torna o ato ilegal. O ato perde seu fundamento jurídico.

    De cassação: é a retirada de um ato quando destinatário descumpre condições que deveria continuar atendendo.

  • CADUCIDADE

    Se já existindo o ATO, surgir uma nova LEI impedindo a continuidade do mesmo.

    GAB: CERTO

  • GABARITO: Assertiva CERTA

    EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

    CASSAÇÃO: Retirada do ato em razão do descumprimento das condições inicialmente impostas por parte do particular.

    Ex.: Cassação da licença dada para o funcionamento de um hotel, uma vez que vem funcionando um motel.

    CADUCIDADE: Retirada de um ato administrativo em razão da superveniência de uma norma jurídica que é com ele incompatível.

    Ex.: Caducidade de permissão de uso para circo, em decorrência da superveniência de lei do plano diretor, que cria rua naquele lugar.

    CONTRAPOSIÇÃO: Ocorre quando dois atos administrativos, que decorrem de competências diferentes, se contrapõem, momento em que o segundo elimina os efeitos do primeiro.

    REVOGAÇÃO: Retirada do ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade.

    > Só pode ser realizada pela própria Administração, decorrendo do seu poder discricionário.

    > Tem efeitos ex-nunc (prospectivos).

    > É ato constitutivo.

    Anulação: Retirada de um ato administrativo em decorrência de sua ilegalidade.

    > Pode ser anulado tanto pela Administração Pública (poder de autotutela), quanto pelo Poder Judiciário.

    > Anulam-se atos vinculados e os discricionários.

    > Tem efeitos ex-tunc (retroativos).

    > É ato declaratório.

    RENÚNCIA: É uma das formas de extinção dos atos administrativos e ela é afeta apenas aos atos ampliativos, que conferem certas prerrogativas ao administrado. Dessa forma, o beneficiário poderá renunciar a um ato que amplie sua esfera jurídica, como por exemplo uma licença, autorização.

  • CERTO

    ANULAÇÃO: Retirada do ato por ilegalidade em sua formação. EX-TUNC - retroage 

     REVOGAÇÃO: Retirada de um ato válido que se tornou inoportuno ou inconveniente. EX-NUNC - não retroage 

     CONVALIDAÇÃO: correção do ato ilegal por vício de FORMA ou COMPETÊNCIA (FOCO na convalidação) EX-TUNC - retroage  

     CASSAÇÃO: Retirada do ato por ilegalidade de sua EXECUÇÃO.

     CADUCIDADE: Retirada de um ato que perde seus efeitos pela superveniência de ato de maior hierarquia.

     CONTRAPOSIÇÃO: Retirada do ato pela prática de um ato em sentido contrário a ele.

  • Certo

    Caducidade: Ocorre quando uma legislação nova (superveniente) IMPEDE a permanência da situação anteriormente concedida pelo poder público. O ato que “caduca” passa então a CONTRARIAR a nova legislação, e por isso se EXTINGUE.

  • Errei a questão por estar na cabeça a caducidade como motivo de extinção dos contratos de concessão. Caducidade para atos administrativos é uma coisa e para contratos administrativos, outra.

  • DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO

    CASSAÇÃO: embora legítimo na sua origem e formação, torna-se ilegal na sua execução; quando o destinatário descumpre condições pré-estabelecidas

    REVOGAÇÃO: é a extinção de um ato administrativo legal e perfeito, por razões de conveniência e oportunidade, pela Administração, no exercício do poder discricionário.

    ANULAÇÃO: é a supressão do ato administrativo, com efeito retroativo, por razões de ilegalidade e ilegitimidade.

    CADUCIDADE ou DECAIMENTO: É a cessação dos efeitos do ato em razão de uma lei superveniente, com a qual esse ato é incompatível, decorrente do Estado em sua função legislativa. A característica é a ilegalidade superveniente que torna o ato incompatível com a ordem jurídica.

    CONTRAPOSIÇÃO ou DERRUBADA: Ocorre a edição de ato com efeito contraposto ao ato anteriormente emitido. Emite-se um ato e depois emite-se outro oposto ao primeiro.

    RENÚNCIA: O beneficiário do ato administrativo renuncia o seu direito perante à Administração Pública.

  • ANULAÇÃO: Retirada do ato por ilegalidade em sua formação. EX-TUNC - retroage 

     REVOGAÇÃO: Retirada de um ato válido que se tornou inoportuno ou inconveniente. EX-NUNC - não retroage 

     CONVALIDAÇÃO: correção do ato ilegal por vício de FORMA ou COMPETÊNCIA (FOCO na convalidação) EX-TUNC - retroage  

     CASSAÇÃO: Retirada do ato por ilegalidade de sua EXECUÇÃO.

     CADUCIDADE: Retirada de um ato que perde seus efeitos pela superveniência de ato de maior hierarquia.

     CONTRAPOSIÇÃO: Retirada do ato pela prática de um ato em sentido contrário a ele.

  • Caducidade: é a extinção do ato administrativo em virtude de uma lei nova.

    Ex. Autorização de uso de bem público concedida pelo órgão público responsável, por ato administrativo editado totalmente de acordo com a lei, para colocar mesas e cadeiras nas calçadas (bem público) e se utilizar privativamente desse bem público de tantas a tantas horas em tais dias da semana. Posteriormente, o município edita lei nova proibindo o uso de mesas em calçadas pelos estabelecimentos, ou seja, em virtude dessa lei nova, essa autorização irá caducar/ o ato administrativo deixa de existir.

    NÃO CONFUNDIR caducidade do ato administrativo com a do contrato de concessão de serviço público (L. 8987/95), que é uma das formas de extinção do contrato de concessão quando a concessionária (particular) descumpre alguma regra, faz alguma coisa errada/ inexecuta o contrato de alguma maneira.

    Fonte: das minhas anotações de aulas.

  • GAB. CERTO

    Caducidade significa a perda de efeitos jurídicos em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato. O ato, que passa a ficar em antagonismo com a nova norma, extingue-se.