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CERTOLei 8887Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
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PERMISSÃOÉ um ATO administrativo PRECÁRIO, através do qual se transfere a EXECUÇÃO de serviços públicos para particulares. NÃO é um contrato, e sim um ATO UNILATERAL. É precário porque NÃO tem prazo determinado, podendo ser desfeita a qualquer momento, SEM pagamento de indenização.CONCESSÃOÉ uma espécie de CONTRATO administrativo com PRAZO DETERMINADO através do qual se transfere a execução de serviços públicos para particulares. Sendo uma espécie de contrato , tem de ter prazo determinado, trazendo uma segurança maior para o contratado, já que NÃO poderá ser desfeita a qualquer momento sem pagamento de indenização.
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Todavia, a doutrina rechaça veementemente que um contrato seja precário. Ademais, soa inócuo afirmar que o contrato é de adesão, pois todos os contratos administrativos o são.
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Marcelo,
Fica difícil continuar sustentando que não é contrato mas sim ato administrativo unilateral. A doutrina cede à letra da lei, que no art.40 da Lei de Concesões e Permissões comuns prevê expressamente a natureza da permissão como CONTRATO.
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Bruno,
Entendo que, de todo modo, ainda é um temo controvertido, que não deveria ser cobrado em uma prova fechada, já que obriga o candidato a "adivinhar" o posicionamento da banca.
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CERTO
A conceituação de permissão como ato unilateral não mais é admissível em se tratando de permissão de serviços públicos.
A CF/88, em seu art. 175, já exigia licitação prévia para a delegação de serviços públicos, fosse por meio de concessão ou de permissão. Com o advento da Lei nº 8.987/1995, restou expressamente sepultada a possibilidade de permissão de serviços públicos ser efetuada por ato unilateral.
Atualmente, podemos falar em permissão como ato administrativo unilateral no caso de permissão de uso de bem público. Entretanto, para a delegação da prestação de serviço público mediante permissão a lei exige celebração de um contrato de adesão, embora, estranhamente, continue afirmando a precariedade e revogabilidade unilateral do contrato (o que, no mínimo, parece um absurdo terminológico, uma vez que revogação somente se aplica a ato unilateral, e não a contrato, o qual deveria ser objeto de rescisão).
De qualquer forma, como nossa fonte principal deve ser a lei, devemos considerar que permissão de serviço público é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco (art. 2º, IV).
Ainda, a Lei nº 8.987, no que respeita às permissões, afirma que elas serão formalizadas mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente (art. 40).
Em suma:
1 – permissão de uso de bem público = ato unilateral
2 – permissão para prestação de serviço publico = contrato de adesão
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Bom, a questão realmente é controvertida e não há um nome melhor além de "sacanagem" para essa atitude da banca em colocar uma questão assim em uma prova objetiva.
No entanto, como disse um dos colegas em um comentário anterior, o fato é que devemos nos subordinar sempre à Lei. Ela é nosso porto seguro. Estando uma definição, termo ou conceito adstrito aos termos legais devemos tomá-los como corretos ainda que nossas convicções pessoais sejam distoantes do texto legal (como é o caso da definição de permissão na doutrina majoritária). Principalmente se estamos fazendo uma prova objetiva.
Obviamente em alguns casos mesmo quando seguimos a Lei nossa resposta é dada como errada. Por vezes não sabemos se a banca nos exige conhecimento doutrinário, jurisprudencial ou legal. Mas devemos sempre buscar de alguma forma ajustar à lei as definições trazidas pela banca.
Por isso, a despeito da controvérsia doutrinária no que tante à precariedade do contrato de permissão, o fato é que o texto da lei encara tai instituto como precário e, até que haja disposição jurisprudencial sobre isso, continuará sendo encarado como precário.
Dessarte, questão correta.
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Complementando ótimos comentários já lidos:
Concessão de serviços públicos = é um contrato administrativo, mediante licitação, na modalidade concorrência ==>>> pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade, por sua conta e risco e por prazo determinado.
Permissão = pessoa física ou jurídica
Notem que a permissão poderá ser feita à pessoa física.
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Certo
Resuminho de descentralização administrativa:
Outorga Criação de pessoa jurídica (A, EP, SEM e FP) e transferência do serviço – tempo indeterminado. Delegação
(transfere a execução do serviço) Concessão – contrato; prazo determinado; apenas pessoa jurídica. Permissão – ato ou contrato; pessoa física ou jurídica; tempo determinado. Autorização – ato; pessoa física ou jurídica; não há prazo certo o caráter é precário e revogável a qualquer tempo.
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Só para colaborar com os comentários e trazer mais material para estudo, segue um quadro com as principais características, a grosso modo, da concessão, permissão e autorização:
Concessão Permissão Autorização É o contrato administrativo por meio do qual o Poder Público transfere a um particular a execução remunerada de um serviço e/ou obra pública. É o contrato de adesão por meio do qual o Poder Público transfere a um particular a execução remunerada de um serviço público (art. 40 8987) É o ato administrativo unilateral e precário por meio do qual o Poder Público faculta a um particular a realização de uma atividade material de relevante interesse coletivo, mas em nome próprio. Não tem caráter precário, pois em caso de rescisão, se for sem justa causa tem que indenizar. Tem caráter precário É absolutamente precário Exige-se autorização legislativa específica Não exige autorização legislativa específica Não exige autorização legislativa específica É obrigatório licitação na modalidade concorrência (art. 2, II 8987/95). É obrigatório ter licitação, em qualquer modalidade comum (art., 2, IV 8987). Não exige licitação Podem sem concessionário: pessoa jurídica ou consorcio de empresas. Podem ser permissionários: pessoa jurídica ou pessoa física. Podem ser autorizatários pessoa física ou jurídica. Exemplo: transporte coletivo aéreo, telefonia, rádio e tv Exemplo: loterias, posto de conveniências dos correios, táxis em algumas cidades Exemplo: táxi na maioria das cidades, transporte escolar, distribuição de combustíveis, transporte e segurança d valores.
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Pessoal, alguns falaram que permissão era ato administrativo outros contrato. A confusão dos colegas se justifica, vejamos porque:
Permissão já foi ato administrativo, ou melhor por uma questão de lógica, já que é precário e revogável, até antes da constituição era tida certamente como ato. Acontece que o art. 175 da CF instaurou a polêmica ao mencionar:
"o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação"
Percebam que está no singular, então alguns diziam que como a permissão sempre foi ato o singular se justifica, pois está se referindo somente a concessão. Outros que o termo apesar do singular, concorda com o singular (olha as regras de portugues aqui) e portanto seria para ambos, contrato e permissão. O que causou espanto, pois a CF88 estaria contratualizando o ato permissionário. (por curiosidade, o oba oba de ser ato é que ato na sua natureza não precisa de licitaçao, então o constituinte teve a intenção de "moralizar").
Então, o STF, na ADIn 1491/98 (informativo 117) resolveu a polêmica, contratualizando (atenção, em sede de liminar, ou seja, esse entendimento pode mudar), vejamos:
"No boletim 116 estava 05 x 05, ou seja, 05 ministros do Supremo entenderam que a permissão continuaria ato, cuja única novidade seria a prévia licitação obrigatória, no entanto outros 05 ministros acharam que a permissão foi contratualizada pela CF; aí o Sidney Sanches pediu vistas e decidiu, e por 06 a 05 o Supremo decidiu que a permissão passou a ser um contrato.Vejam a passagem dessa decisão do STF que decidiu quanto anatureza jurídica da permissão "... a Constituição afastou qualquer distinção conceitual entre permissão e concessão ao conferir àquela o caráter contratual próprio desta". O fundamento dessa Adin é o ART. 175, parágrafo único, I da CRFB. E essa contratualização da permissão estaria a matar adistinção conceitual entre ela e a concessão, já que ambas seriam contrato. Se foi apertada ou não a decisão, não importa, o que importa é que o Supremo assim decidiu, a permissão de serviço virou contrato administrativo".
Sem falar que temos também o respaldo da lei 8987/95 art. 40, como bem mencionou o colega.
Agora, entre nós, contrato precário e revogável e verdadeiramente um monstro jurídico!
Abraços!
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Na boa, eu curto demais questões assim!
Quando vem descrita exatamente como eu coloquei no "quadro" quando estava aprendendo, e na mesma ordem.
Já vem automático.
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Boa pra revisar.
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Autorização - é ato administrativo por meio do qual a Administração Pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.
Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.
Interesse predominantemente privado.
Uso da área é facultativo.
Permissão - é ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.
Permissão de serviço público - é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco (art. 2º, IV, Lei 8.987/1995).
É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/1995).
Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).
Interesse predominantemente público.
Uso da área é obrigatório.
Concessão - é o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.
Concessão de serviço público - é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (art. 2º, II, Lei 8.987/1995).
É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/1995).
Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação.
Preponderância do interesse público.
Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.
Disponível em: <https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334798287/diferenca-entre-autorizacao-permissao-e-concessao>. Acesso em: 22 dez. 2018.
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´´A respeito de Titulo Precário, significa, que será algo sem garantia de prazos, podendo ser tomado a qualquer instante ou momento pelo credor. Resumindo, não será definitivo e nem eterno. É provisório.´´
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Hoje se fala em precariedade MITIGADA, gerando direito à indenização do permissionário em caso de recisão precoce do contrato.
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nao é bilateral?
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Letra da lei, art. 40 da Lei 8.987/95.