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Os serviços públicos, propriamente ditos, são aqueles prestados diretamente à comunidade pela Administração depois de definida a sua essencialidade e necessidade. Assim são privativos do Poder Público, ou seja, só a Administração Pública deve prestá-los. Por exemplo a preservação da saúde pública e os serviços de polícia.Outros serviços públicos, chamados de serviços de utilidade pública, são aqueles que a Administração Pública reconhece a sua conveniência para a coletividade prestando-os diretamente ou delegando-os a terceiros, nas condições regulamentadas e sob o seu controle. Por exemplo o transporte coletivo, a energia elétrica, o serviço de telecomunicações e o fornecimento de água.Mais informações: http://www.consumidorbrasil.com.br/consumidorbrasil/textos/ebomsaber/servicopublico/caracteristicas.htm
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Continuo sem intender qual o erro da questão, seria no momento que ele fala em autorizatários?
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Serviços de Utilidade Pública - Serviços de utilidade pública são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.
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Serviços de utilidade publica tem conceito diferente de Serviços Públicos, as caracteristicas de que trata a questão são de Serviços Publicos e não de Serviços de utilidade publica.
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DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CONCEITO: É TODA ATIVIDADE PRESTADA PELO ESTADO OU POR SEUS DELEGADOS, BASICAMENTE SOB REGIME DE DIREITO PÚBLICO, COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE NECESSIDADES ESSENCIAIS E SECUNDÁRIAS DA COLETIVIDADE OU SIMPLES CONVENIÊNCIAS DO ESTADO.
QUANTO À ESSENCIALIDADE – SERVIÇOS PÚBLICOS PROPRIAMENTE DITOS (ESSENCIAIS E NECESSÁRIOS) - são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. São privativos do Poder Público, só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros.
Ex.: defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública.II -
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA - são os que a Administração reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente OU AQUIESCE EM QUE SEJAM PRESTADOS POR TERCEIROS (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários.
Ex.: transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.
PONTO NODAL – Da diferenciação entre serviço público e serviço de utilidade pública: O serviço público visa a satisfazer necessidades gerais e essenciais da sociedade; já o serviço de utilidade pública objetiva facilitar a vida do indivíduo na coletividade, proporcionando-lhe mais conforto e bem estar. Daí se denominar os primeiros SERVIÇOS PRÓ-COMUNIDADE e, os segundo, SERVIÇOS PRÓ-CIDADÃO.(...)Fonte: Professor Nivaldo Azevedo - Direito Administrativo
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Serviços de utilidade pública são úteis, mas não essenciais, atendem ao interesse da comunidade, podendo ser prestados diretamente pelo Estado, ou por terceiros, mediante paga pelos usuários e sob constante fiscalização (transporte coletivo, tefefonia). São denominados de pró-cidadão. O erro da questão consiste em dizer que os serviços de utilidade pública têm caracaterística de essencialidade e necessidade para os membros da coletividade, o que não o têm. Pois. os que tem são os serviços públicos propriamente ditos, esses sim, são essenciais e imprescindíveis à sobrevivência da sociedade e que por isso nao admitem a delegação ou outorga, como ex. saúde, polícia, defesa nacional. São os chamados de pró-comunidade.
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Os serviços de utilidade pública públicos propriamente ditos têm característica de essencialidade e necessidade para os membros da coletividade, sendo prestados (exclusivamente) de forma direta, pela administração pública, ou indireta, por meio de concessionários, permissionários ou autorizatários. Questão ERRADA>>>>>Quanto à essencialidade, os serviços públicos são classificados em:1) Serviços Públicos Propriamente Ditos: essenciais e necessários; a Administração Pública presta diretamente à comunidade. Não podem ser delegados.2) Serviços de Utilidade Pública: serviços convenientes; a Administração Pública presta direta ou indiretamente (via concessionários, permissionários ou autorizatários)<<<<<
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Os serviços de utilidade pública têm característica de essencialidade e necessidade para os membros da coletividade, sendo prestados de forma direta, pela administração pública, ou indireta, por meio de concessionários, permissionários ou autorizatários.
Primeiro temos que entender que a questão faz a diferenciação entre serviços próprios e impróprios.
Os próprios são aqueles prestados pela adm de forma direta ou indireta.
Os impróprios não, sendo que estes (impróprios são denominados serviços de utilidade pública)
De acordo com marcelo alex.. : "Serviços públicos impróprios, simplesmente não são serviços públicos - são aquilo que a doutrina costuma chamar de serviços de utilidade pública)
por isso tá errado
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Cuidado com os pensamentos formados das marias e dos alexandrinos, pois o CESPE sabe disso e o usa para pegar concurseiro.
A questão está errada porque as únicas formas de DELEGAÇÃO de SERVIÇO PÚBLICO é por PERMISSÃO ou CONCESSÃO, não havendo autorização, como é dito no final.
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A doutrina critica muito, dizendo que é inconstitucional; mas a posição majoritária reconhece a autorização de serviços públicos.
• É ato unilateral, discricionário e precário (pode ser retomado a qualquer tempo e não gera o dever de indenizar).
• Utiliza-se em serviços pequenos ou urgentes. Ex.: serviço de táxi; serviço de despachante.
Questões de concurso:
• CESPE (AGU/2003) O regime jurídico da autorização não é constitucionalmente compatível com a exploração de serviço público por parte de pessoa jurídica privada. (F).
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Serviços Públicos: são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que
só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros. Ex.: defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde pública.
Serviços de Utilidade Pública: Serviços de utilidade pública são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade,
nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.
GASPARINI
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Concordo com o Marco 100%.
Ta errada devido a autorização ter sido inclusa na questão.
A concessão de serviços públicos está constitucionalmente prevista em alguns dispositivos espalhados, mas fundamentalmente no art. 175, que dispõe: "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos." Se parágrafo único estabelece que: "A lei disporá sobre: I - regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – obrigação de manter serviço adequado".
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O Serviço de Utilidade Pública, também conhecido como impróprio, é aquele serviço não essencial (A questão erra ao falar que é essencial). É o serviço secundário e que pode ser delegado ao particular.
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Eu também pensei que a questão estivesse errado por justamente invocar a "autorização"...
Mas depois pensei no artigo 21, inciso, XII da CF, que dispõe que compete à União explorar, diretamente ou mediante AUTORIZAÇÃO, concessão ou permissão [...] os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água...
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PESSOAL O ERRO NA QUESTÃO ESTÁ, NA AFIRMAÇÃO DIZENDO QUE A UTILIDADE PÚBLICA TEM COMO CARÁCTERÍSTICA A ESSENCIALIDADE (ERRADO) É SERVIÇO SEGUNDÁRIO PASSÍVEL DE DELEGAÇÃO, E NÃO É ESSECIAL.
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Os serviços públicos podem ser prestados pela adiministração pública de forma direta por meio de seus ministérios, secretarias, etc; ou de forma indireta por meio das fundações públicas, autarquias, sociedades de economia mista ou empresas públicas. Ou ainda, poderá transferir a execução do serviço, e somente a execução, a particulares, por meio de concessão, permissão ou autorização.
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Acredito que a banca se baseou no entendimento de Hely Lopes Meirelles. Senão vejamos:
"Serviços de utilidade pública: são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. São exemplos dessa modalide os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone."
Assim, segundo esse posicionamento, o erro da questão está na parte que diz que o serviço de utilidade pública tem característica de necessidade e essencialidade, posto que é justamente o contrário (o serviço de utilidade pública é conveniente, mas não necessário ou essencial)!
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Estou com a resposta de Hely Lopes Meireles. O serviço de utilidade púbica não tem as caracteristicas de essencialidade e necessidade, ao contrário do serviço público, repolsando ai o erro da questão.
Bons Estudos!17
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Caros, o erro da questão está em colocar a autorização de serviço público no mesmo patamar da Concessão e da Permissão. Vejamos: A Constituição cita, no artigo 21, XI e XII, uma terceira modalidade de delegação de serviço público, ao lado da permissão e da concessão: a autorização de serviço público. A doutrina a define como o ato administrativo (não é contrato) unilateral e discricionário,
pelo qual o Poder Público delega ao particular a exploração de um serviço público,
no seu próprio interesse (ou seja, no interesse do particular), a título precário.
Neste caso, não se trata de delegação de serviço público prestado à coletividade, mas de prestação de serviço no interesse exclusivo do autorizatário.
Por exemplo, a autorização de exploração de serviço de telecomunicação, com uso de frequência de rádio, entre os caminhões de uma transportadora do autorizatário.
FONTE: material de direito administrativo do Ponto. Professor Luciano Oliveira (curso AFT/AFRB 2012)
Abs
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A questão encontra-se com 2 erros.
O primeiro deles é quanto à característica da essencialidade e necessidade, que apenas é verificada nos serviços de natureza pública propriamente ditos.
Em segundo lugar, a questão encontra-se errada em virtude de constar no rol a autorização. Isto pq, apenas pode haver delegação de serviço público por meio de concessão ou permissão.
Abraço!
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Os serviços de utilidade pública têm característica de essencialidade e necessidade para os membros da coletividade, sendo prestados de forma direta, pela administração pública, ou indireta, por meio de concessionários, permissionários ou autorizatários.
O raciocínio mais plausível que encontrei para o erro da questão foi o fato de ela afirmar que tais serviços só podem ser prestados pelo Estado (seja direta ou indiretamente), uma vez que esses serviços são livres à iniciativa privada independentemente de delegação (concessão e permissão).
Em outras palavras, os serviços de utilidade pública não são de titularidade exclusiva do Estado, embora devam também ser por ele prestados. Os maiores exemplos disso são a educação e a saúde.
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A diferenciação entre serviço público e serviço de utilidade pública:
1 = O serviço público visa a satisfazer necessidades gerais e essenciais da sociedade;
2 = O serviço de utilidade pública objetiva facilitar a vida do indivíduo na coletividade, proporcionando-lhe mais conforto e bem estar.
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serviço de utilidade pública não é essencial ao grupo ou á coletividade, mas por critérios de conveniência e oportunidade proporcionam comodidade e conforto à coletividade
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Errado.
Serviços públicos prestados por Adm Direta = União, estados, DF, e municípios
Serviços públicos prestados por Adm Indireta = Autarquias , Fundações, Empresas públicas, Sociedades de economia Mista
Serviços públicos prestados por Particulares = Através de concessionários, permissionários ou autorizatários.
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Os serviços de utilidade pública são aqueles que a Administração, reconhecendo sua conveniência para os membros da
coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou
autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários.
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QUANTO À ESSENCIALIDADE
- SERVIÇOS PÚBLICOS PROPRIAMENTE DITOS: Essenciais; sem delegação para particulares, prestado diretamente pela Administração Pública. Pró-comunidade.
- SERVIÇOS PÚBLICOS DE UTILIDADE PÚBLICA: Não essenciais; sendo possível a delegação para particulares (prestação indireta). Pró-cidadão.
GABARITO ERRADO
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_____________________________________________ DÚVIDA______________________________________
Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: TRE-BA Prova: Técnico Judiciário - Segurança Judiciária
O serviço de táxi se inclui nos denominados serviços públicos autorizados.
AUTORIZAÇÃO NÃO É UMA FORMA DE SERVIÇO PÚBLICO, ENTÃO QUE PORRA É?!!
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(CESPE/Delegado PF/2004) Os serviços de utilidade pública têm característica de essencialidade e necessidade para os membros da coletividade, sendo prestados de forma direta, pela administração pública, ou indireta, por meio de concessionários, permissionários ou autorizatários.
Os serviçoes de utilidade pública são diferentes dos serviçoes públicos.
Serviços Públicos tem essencialidade e necessidade;
Serviçoes de utilidade pública não tem.
Serviços Públicos --> Essenciais;
Serv. de Ultilidade Pública --> Não essenciais;
Próprios do Estado --> Essenciais;
Impróprios do estado --> Não essenciais.
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....
ITEM – ERRADO –. Serviços de utilidade pública têm característica de não essencialidade. Nesse sentido, o professor HELY LOPES MEIRELLES (in Direito Administrativo Brasileiro. 23.ª edição. P. 286)
“Serviços públicos propriamente ditos, são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros, mesmo porque geralmente exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados. Exemplos desses serviços são os de defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública.
Serviços de utilidade pública: são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. São exemplos dessa modalidade os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone. ” (Grifamos)
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“Os serviços de utilidade pública têm característica de essencialidade e necessidade ...erradoO”
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Basicamente:
Serviço Público ≠ Serviço de Utilidade Pública
O serviço público originário é aquele essencial; privativo do Estado; e só pode ser prestado pelo Estado (é indelegável, portanto). São serviços cuja prestação exige exercício de poder de império, tais como os serviços relacionados à defesa nacional, à segurança pública e à fiscalização de atividades. São também chamados de serviços públicos propriamente ditos.
O serviço público derivado é o não essencial, mas sim conveniente à coletividade, podendo ser prestado por particulares mediante delegação (concessão, permissão ou autorização). O Estado pode prestá-lo diretamente ou delega-lo a terceiros, tais como telefonia, energia elétrica e transportes. São também chamados de serviços de utilidade pública.
(CESPE/Delegado PF/2004). Os serviços de utilidade pública têm característica de essencialidade e necessidade para os membros da coletividade, sendo prestados de forma direta, pela administração pública, ou indireta, por meio de concessionários, permissionários ou autorizatários.
Erro: os serviços de utilidade pública NÃO têm característica de essencialidade e necessidade. Esses são os serviços públicos propriamente ditos.
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Entendo que o erro da questão está, apenas, na hipótese de tratar que todo o serviço "essencial" é prestado de forma indireta, o que não é verdade ex. segurança pública.
OBS: serviço de fornecimento de água é essencial e não é prestado de forma direta.
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Classificação dos Serviços Públicos
Quanto à essencialidade:
- Serviços públicos propriamente ditos (pró-comunidade)
- Serviços de utilidade pública (pró-cidadão)
Quanto à adequação:
- Serviços públicos próprios
- Serviços impróprios do Estado
Quanto à finalidade:
- Serviços administrativos
- Serviços industriais
Quanto aos destinatários:
- Serviços uti universi ou gerais (remunerados por impostos)
- Serviços uti singuli ou individuais (remunerados por taxa ou tarifa)
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Os serviços de utilidade pública têm característica de essencialidade e necessidade para os membros da coletividade, sendo prestados de forma direta, pela administração pública, ou indireta, por meio de concessionários, permissionários ou autorizatários.
gab Errado!
Não, os serviços de essencialidade e necessidade não são chamados de serviçso de utilidade publica. Eles são serviços chamados propriamente ditos , não cabe descentralização por delegação. São privados do poder público e da administração Pública.
Os serviõs de utilidade publica sim, podem ser delegados a concessionarias, permissionarias e autorizatarias.
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Serviços públicos propriamente ditos: Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua ESSENCIALIDADE E NECESSIDADE para sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Ex: defesa nacional, polícia e fiscalização de atividades.
Serviços de utilidade pública: Administração, com base na sua CONVENIÊNCIA (sem essencialidade e sem necessidade), presta-os diretamente ou por terceiros. Assim, serviços de utilidade pública são CONVENIENTES, mas NÃO ESSENCIAIS. Ex: telefonia e transporte.
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serviço propriamente dito,essencial = é prestado diretamente pelo Estado, não admite delegação. ex: polícia, defesa nacional.
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GABARITO: ERRADO - "Os serviços de utilidade pública têm característica de essencialidade e necessidade para os membros da coletividade, sendo prestados de forma direta, pela administração pública, ou indireta, por meio de concessionários, permissionários ou autorizatários."
O erro está nas expressões "essencialidade" e "necessidade".
Os serviços de UTILIDADE PÚBLICA (não essenciais) são aqueles cuja prestação é conveniente para a coletividade, uma vez que, apesar de visarem a facilitar a vida do indivíduo na sociedade, não são considerados essenciais, podendo, justamente por isso, ser executados diretamente pelo Estado ou ter sua prestação delegada a particulares, a exemplo do transporte coletivo, energia elétrica, telefonia etc.
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Os serviços essenciais (também chamados de serviços de NECESSIDADE PÚBLICA) não podem ser prestados de forma indireta, por meio de concessionários, permissionários ou autorizatários. O enunciado trazia o conceito de serviços não essenciais (também chamados de serviços de UTILIDADE PÚBLICA)
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Serviços Públicos - são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros. Ex.: defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde pública.
Serviços de Utilidade Pública - Serviços de utilidade pública são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.
*Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/classificacao-dos-servicos-publicos.html
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Será chamado de serviço de utilidade pública ou relevante pública quando o particular atuar na prestação de serviço não exclusivo de Estado (serviços públicos de prestação obrigatória pelo Estado e facultativa pelos particulares, como educação, saúde, previdência).
Não será considerado serviço público propriamente dito
Não existe delegação
Não é uma prestação indireta pelo Estado, é uma prestação por conta e risco do particular.
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Falou em "utilidade" lembrar que não é essencial, um exemplo de serviço de utilidade pública é a telefonia. São apenas convenientes.
Por outro lado, o serviço público propriamente dito é essencial.
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Utilidade pública não é essencial e nem necessário.
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Os serviços essenciais (também chamados de serviços de NECESSIDADE PÚBLICA) não podem ser prestados de forma indireta
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CLASSIFICAÇÃO
1) Exclusivos/não delegáveis: somente pelo Estado. Ex.: serviço postal e correio aéreo nacional;
2) Exclusivos/delegáveis: pelo Estado, que pode realizar diretamente OU por delegação. Ex.: transporte público e energia elétrica.
3) Não exclusivos: podem ser prestados por particular e independente de delegação. Não exclui a obrigação do Estado de fazer a execução direta. Trata-se de autorização de polícia.
OBS: quando realizados por PARTICULARES, não se consubstanciam em serviço público, são chamados de serviços de UTILIDADE PÚBLICA OU serviços IMPRÓPRIOS.
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Serviços públicos propriamente ditos (essenciais) e serviços de utilidade pública (não-essenciais)
Essenciais = exercício do poder de império, o Estado tem que exercer por mão própria. Ex: segurança, proteção de fronteiras, policia administrativa e judiciária.
Não essenciais = não há exercício do poder de império. É conveniente que o Estado o preste, mas pode delegar a particular. Ex: energia elétrica, telefonia.
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Execução DIRETA: Serviços públicos prestados pela administração direta e indireta;
Execução INDIRETA: Prestação de serviços públicos por meio de DELEGAÇÃO.
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DELEGAÇÃO de SERVIÇO PÚBLICO é por PERMISSÃO ou CONCESSÃO, não havendo autorização, como é dito no final.