SóProvas


ID
118399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de serviços públicos e responsabilização da
administração, julgue os itens seguintes.

A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva não exige caracterização da culpa estatal pelo não-cumprimento de dever legal, uma vez que a Constituição brasileira adota para a matéria a teoria da responsabilidade civil objetiva.

Alternativas
Comentários
  • A) - Responsabilidade subjetiva: presente sempre o pressuposto CULPA ou DOLO. Portanto, para sua caracterização devem coexistir os seguintes elementos: a CONDUTA, o DANO, a CULPA e o NEXO DE CAUSALIDADE entre a conduta e o dano.B) - Responsabilidade objetiva: não há a necessidade da prova da culpa,bastando a existência do DANO, da CONDUTA e do NEXO CAUSAL entre o prejuízo sofrido e a ação do agente. A responsabilidade está calcada no risco assumido pelo lesante, em razão de sua atividade.
  • ITEM ERRADORESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADOApós o período de irresponsabilidade total do Estado quanto aos prejuízos por ele causados, nasceu a responsabilidade subjetiva, ou teoria da culpa civil, uma vez que equiparava o Estado ao indivíduo, obrigando a ambos da mesma forma, é dizer, sempre que houvesse culpa, haveria o dever de indenizar. A culpa aqui é vista de maneira ampla, incluindo o dolo (intenção de provocar o dano) e a culpa propriamente dita (dano causado por imprudência, negligência ou imperícia). Assim, caberia ao prejudicado a obrigação de demonstrar a culpa do agente público, e o nexo causal entre o dano verificado e sua conduta.Nesse sentido, se havia de alguma forma um dever de ação do Estado, e este omitiu-se, pode configurar sua responsabilidade, mas será subjetiva. A referida omissão deve ser comprovada (imprudência, negligência ou imperícia).Analisando esta teoria, nos ensina o Professor José dos Santos Carvalho Filho que a “consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, em caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano”.Exemplo:Vamos supor a existência de uma árvore que já ameaça cair, em face de sua inclinação e alguns pedidos de vizinhos para que a Prefeitura a retire. Se essa árvore cai sobre um veículo, poderá ficar configurada a responsabilidade da Administração em face de sua omissão. De igual forma, enchente costumeira que inunda um bairro em face da não limpeza de um córrego pelo órgão competente também pode gerar um dever de indenizar.
  • Resumindo:
    Ação do Estado: Responsabilidade Objetiva.Independe de culpa ou dolo.
    Omissão do Estado: Responsabilidade Subjetiva. Depende da comprovação do dolo ou da culpa.
  • O erro está em "a Constituição brasileira adota..." . A teoria adotada é mesmo a da responsabilidade objetiva (teoria do risco administrativo), mas quem adota essa teoria é o STF e doutrina majoritária.
  • Para Celso Antônio Bandeira de Melo (Curso de Dir. Administrativo, Malheiros)  é subjetiva, no caso de conduta omissiva:

    "De fato, na hipótese cogitada, o Estado não é o autor do dano. Em rigor, não se pode dizer que o causou. Sua omissão ou deficiência haveria sido condição do dano, e não causa. Causa é o fato que positivamente gera um resultado. Condição é o evento que não ocorreu, mas que, se houvera ocorrido, teria impedido o resultado"

    Há quem entenda que é objetiva mesmo em caso de condutas omissivas...Depende da bibliografia adotada pela banca. Nessa seguiram o Celso Antonio ao que parece.

    Mas entendo que a questão cobrava a teste adotada pela Constituição que prevê expressamente a teoria objetiva (37, parágrafo sexto), não importando se a conduta foi comissiva ou omissiva...Não entendi.
  • CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C.F., art. 37, § 6º. I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II. - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. IV. - Ação julgada procedente, condenado o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service. V. - R.E. não conhecido. (STJ, 2ª TURMA, RE 179147 / SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 12/12/1997).
  • Questão polêmica, como afirmou a colega, não é unânime na doutrina a responsabilidade subjetiva do estado pela omissão.
    Vejamos:

    Para parte minoritária da doutrina ( objetiva ):
    No que pertine à divergência acima levantada, de um lado posiciona-se a corrente doutrinária capitaneada por Hely Lopes Meirelles (2000, p. 597), Celso Ribeiro de Bastos (1999, p. 173), Yussef Said Cahali (2007, p. 499), dentre outros autores, advogando a tese que o Estado, em face do disposto no art. 37, §6º, da Constituição da República, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, seja na ação ou na omissão, notadamente em face da política de repartição dos ônus e encargo.

    Não concordo com o argumento do grande doutrinador Hely, mas a posição doutrinária no sentido oposto existe.

    No sentido oposto, majoritáriamente ( subjetiva ):
    De outro norte, contrapondo-se a tais argumentos, tem-se uma corrente diversa, defendida por Celso Antônio Bandeira de Melo (2006, p. 598), José dos Santos Carvalho Filho (2006, p. 464/465), Maria Zanella Sylvia di Pietro (2007, p. 598), Oswaldo Aranha Bandeira de Melo (2004, p. 965), Rui Stoco (2004, p. 963), dentre outros autores, sustentando que a responsabilidade civil do Estado, nas condutas omissivas, é subjetiva, sendo necessário a comprovação do elemento culpa, em qualquer de suas modalidades, imprudência, imperícia ou negligência ou o dolo, para que reste configurada.

    Continua no proximo comentário....


  • Tá, mas porque é subjetiva? ( só continue lendo se deseje saber o motivo )

    Nesse sentido é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:
    quando o dano foi possível em decorrência de omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardiamente ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser o autor do dano. E se não foi o autor, só pode responsabiliza-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabiliza-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo.
    Para que seja identificada uma não prestação, ou uma prestação tardia ou ineficiente do serviço, é necessário a priori que haja uma obrigação legal de agir e em um determinado padrão.
    Havendo um dever jurídico primário do Estado em agir, “e não tendo agido ou o fazendo deficientemente, incidirá em uma conduta ilícita, pelo que responderá por sua culpa lato sensu” .
    Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as conseqüências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imperícia ou imprudência (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente modalidade de responsabilidade subjetiva.

    Abraços!
  • Atenção, mesmo se tratando de uma omissão faz-se necessário apontar o nexo causal.
    Portanto, a questão encontra-se viciada.
    Bons Estudos!

  • ERRADO
    A responsabilidade objetiva, prevista no §6º do art. 37 da CF, aplica-se somente as condutas comissivas dos agentes estatais, mais precisamente, as condutas comissivas dos agentes das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
    Nesse caso, para o nascimento da responsabilidade, do dever de indenizar, são necessários apenas três requisitos:
    1) ato comissivo do agente publico;
    2) dano para o particular;
    3) nexo de causalidade entre um e outro, isto e, que o dano do particular tenha decorrido do ato comissivo do agente publico.
     
    Presentes estes três requisitos, a obrigação estatal de indenizar é inafastável, salvo em caso de culpa exclusiva do particular (quando, então, é ele que terá de indenizar o Estado). Ainda, no caso de culpa concorrente entre o agente público e o particular, reparte-se a obrigação de indenizar, na proporção da culpa de cada um.
     
    Já a responsabilidade do Estado por atos omissivos requer necessariamente a presença da culpa. Não basta, aqui, que o particular tenha sofrido algum prejuízo em uma situação na qual não houve uma atuação do Estado, por meio de seus agentes. É preciso mais: que o Estado tenha deixado de atuar quando por lei estivesse obrigado a fazê-lo (e essa a omissão culposa, que dá ensejo a indenização).
    Por exemplo, a ordem jurídica impõe aos agentes policiais o dever de, frente a uma situação de flagrante delito, atuar no sentido de deter o delinquente. Assim, se alguém é assaltado em frente a um agente da policia e este não faz qualquer esforço para prender o ladrão, caracterizada esta a culpa estatal por omissão, pois o policial deixou de agir em situação na qual estava obrigado a fazê-lo. Agora, se alguém e assaltado num lugar ermo, afastado de qualquer atividade policial, não terá direito a qualquer indenização, uma vez que, nesse caso, não se vislumbra qualquer omissão culposa do Estado.

    (Livro Direito Administrativo, questões do cespe com gabarito comentado, Gustavo Barchet)

  • EXIGE CULPA PELO SIMPLES FATO DE A OMISSÃO DAR CAUSA À RESPONSABILIDADE SUBJETIVA



    GABARITO ERRADO
  • NA VERDADE HÁ DISTINÇÃO ENTRE OMISSÃO GENÉRICA QUE INCIDE A RESPONSABILDIADE SUBJETIVA E OMISSÃO ESPECÍFICA QUE INCIDE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. exemplo: preso que suicida ou é morto dentro da penitenciária é omissão específica e responsabilidade objetiva!!!! Essa é posição de José dos S. C. Filho e também de decisões dos tribunais superiores.

  • Nesse caso a responsabilidade civil do Estado é Subjetiva, também conhecida como

     

    Teoria da Culpa Administrativa; Teoria da Culpa do Serviço; Teoria da Culpa Anônima; Teoria da Culpa Não Individualizada.

  • O STF no Recurso Extraordinário 655.277 traz o entendimento que nos caso de Omissão doEstado, que venha a causar dano a qualquer pessoa,  Responsabilidade é Objetiva. 

  • Desatualizada...

  • Lembrando que há hipóteses de responsabilidade objetiva por omissão.

    Abraços.

  • OMISSÃO do Estado Responsabilidade SUBJETIVA, ou seja, deve comprovar o dolo ou a culpa.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Desatualizada

     

  • Só complementando: se a omissão do Estado tiver sido em circunstância em que o particular estava sob sua custódia, a responsabilidade passa a ser objetiva.

  • Em regra, a omissão estatal acarreta a responsabilidade subjetiva, adotando-se a teoria da culpa administrativa. Nesse caso, a pessoa lesada é quem deverá comprovar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a omissao havida.


    A exceção ocorre quando o Estado está na posição de garante, qnd tem o dever legal de assegurar a integridade física de pessoas ou coisas. Nessas hipóteses, os danos ocasionados pela omissão acarretará a responsabilidade objetiva.

  • RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO

    Responsabilidade do Estado por atos omissivos (embora haja divergências):

    REGRA (Doutrina tradicional e STJ) - caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima). Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

    EXCEÇÃO (STF) - o Estado responde de forma OBJETIVA pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado. STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015.

    Quando a omissão for especifica, isto é, o estado tinha o dever legal de evitar, a RSP será OBJETIVA - STF

    EX: Morte de um detento se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. 

    (...) A morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88. Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. (...)

    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    Ainda superando o trauma que a UFPR deixou .....

    Avante, colegas! A vitória está logo ali....