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Se a casa danificada pertence a terceira pessoa que nada tem a ver com a fuga do criminoso, haverá o dever de indenizar.CÓDIGO CIVIL..Art. 188. Não constituem atos ilícitos:I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
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Mas a questão não deixa claro se o criminoso entra em uma casa alheia ou não. Se os policiais entram em uma casa de terceiro que nada tem a ver com a situaçao, a indenizaçao e devida, e o gabarito estaria errado.
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Caro Paulo Monteiro, mesmo assim a alternativa não estaria errada, pois não haveria crime de dano (art. 163, CP), subsitiria apenas a obrigação civil de ressarcimento pelo dano causado.CC, Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188 (citado abaixo pelo colega Osmar), não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.:)
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Colegas,A questão só trata de crime e excludente de ilicitude. Não trata de reparação do dano na esfera civil. Abs,
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Note-se que o meliante está em situação que permite aplicar o flagrante. Independente de onde ele esteja o flagrante será aplicado, mesmo que venha a prejudicar terceiros materialmente. Neste caso, o máximo que caberia, aplicando a responsabilidade civil do Estado, seria o ressarcimento do dano ao prejudicado. Os policiais não cometeram de forma alguma o crime de dano, pois agiram no estrito cumprimento do dever, e caberia ao Estado apurar se houve culpa (negligência, imperícia ou imprudência), como por exemplo, excesso na ação para, se for o caso, em ação regressiva cobrar os policiais pelo dano já indenizado.
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Não responderão pelo crime de dano, mas o prejudicado poderá pleitear em juízo a reparação civil pelo dano sofrido.
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Prezados Colegas,
Errei a questão por considerar que, na hipótese levantada, restou descaracterizada a causa de justificação, por terem os agentes incorrido em excesso no cumprimento do dever, ao ingressarem, ainda que em situação de flagrante delito, em domicílio de terceiro.
Tal entendimento consta de minhas anotações de cursinho, direito constitucional, especificamente notas ao artigo 5°, XI (inviolabilidade de domicílio). Segundo consta, violável, na situação de flagrância, é o domicílio do próprio acusado/perseguido, apenas; não de terceiros.
Alguém saberia dizer se se trata de divergência doutrinária e/ou jurisprudencial? Poderia citar doutrina ou julgados?
Desde já agreço.
Bons estudos a todos!
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No caso em questão a atuação policial foi correta, pois para prender um indíviduo em flagrante não é necessário mandado de busca e apreensão, havendo pra isso previsão penal e constitucional. A danificação da porta foi o meio moderado (os policiais não metralharam a casa toda), assim não há como se falar em crime de dano, o que não exclui eventual ação civil de ressarcimento de danos.
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A questão está mau formulada: 1º) "...pessoa acusada de homicídio..." ora, somente existe a figura do acusado após a denuncia; 2º) a questão narra que o "acusado" entrou em uma residência. Ora, não ficou evidenciado que houve o crime de violação de domicílio, fato que autorizaria a entrada da polícia no interior da residência. Exemplo: a casa poderia ser da mãe do "acusado", e, certamente não oporia a entrada de seu filho. Logo desparecendo a figura do flagrante (violação do domicílio) ocorrido no interior da residência a invasão da polícia para prender o "acusado" seria ilegal. Alias, os policiais incorreriam em crime de abuso de autoridade. É bom destacar que o flagrante que autoriza violar o domicílio é apenas aquele que ocorre no seu interior. Deste modo o flagrante de homicídio narrado na questão não se enquadra nas hipoteses constitucionais autorizativas de violação de domicílio.
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Bem observado e pertinente o comentário da Isabel. O enunciado realmente não específica se o acusado entrou na casa com ou sem o consentimento do morador. Na primeira hipótese, ou seja, havendo consentimento, para que os policiais pudessem adentrar na residência em que entrou o acusado, necessitariam de mandado judicial, pois como bem observou a colega Isabel, o flagrante seria pelo homícidio e não pela invasão a residência, sendo que para haver o flagrante de delito e quando o delito é práticado mediante violação ou no interior da residência. Sendo assim, também entendo que está mal formulada esta questão e assim passível de anulação.--
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Gente não importa como o indivíduo entrou na casa... se ele estava em flagrante, provavelmente sendo perseguido pela polícia, é óbvio que não será necessário mandado judicial para adentrar na residência, seja de quem for!
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Admite-se a invasão domiciliar somente em caso de flagrante próprio.
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Eles não responderiam por abuso de autoridade?
favor ajudar
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Roberta Bonani de Oliveira Leite: Eles não responderão por estarem em estrito cumprimento do dever legal. Contudo, temos que observar na questão, que o crime persistia o flagrante, por essa razão a inviolabilidade do domicílio está descartada. Assim, o proprietário da casa arrombada poderá pleitear na justiça reparação civil e face da União pela responsabilidade objetiva do estado!
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CONCORDO PLENAMENTE COM OS COMENTÁRIOS EM RELAÇÃO À QUESTÃO, PORÉM TIVE UMA AULA COM O EXCELENTE PROFESSOR DE PROCESSO PENAL, NESTOR TÁVORA (RETA FINAL PARA PF 2012), E SEGUNDO ELE SERIA PARA ADOTAR UMA CORRENTE DIFERENTE PARA ESSA PROVA, A QUAL SERIA;
Invasão domiciliar– Para Guilherme Nucci a invasão domiciliar para captura em flagrante pode ocorrer na hipótese de flagrante PRÓPRIO, logo se o agente esta sendo perseguido (flagrante IMPRÓPRIO) por crime praticado fora da casa ao entrar à residência (leia -se; sua casa) NÃO PODE ser invadida para que se efetive o flagrante. No caso de o infrator adentrar em casa diferente da sua, o flagrante seria possivel.
COMO JÁ DISSE, CONCORDO COM TODOS VOCÊS, PORÉM SEGUNDO ELE, O CESPE VEM ADOTANDO ESSA CORRENTE... SE ALGUÉM PUDER REPASSAR ALGUMA PROVA DA BANCA QUE ADOTOU DESSA FORMA EU AGRADECERIA!!!!
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O delito de dano está tipificado no artigo 163 do Código Penal, sendo os verbos do tipo destruir, inutilizar e deteriorar coisa alheia, tendo os policiais realizado o último verbo já que danificaram a porta alheia. Houve a subsunção da conduta típica, porém não cometerem o crime, haja visto que agiram em estrito cumprimento do dever legal.
O crime deixa de existir quando o agente pratica o fato no estrito cumprimenro do dever legal )CP, artigo 23, inciso III, 1ª parte). No que pese o agente ter realizado a conduta tipificada, o fez por obrigação legal. Logo o gabarito da questão em tela está certo.
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Prezados (as) colegas,
Segue abaixo um comentário adicional.
Segundo o entendimento do CESPE - Centro de Seleção e Promoção de Eventos:
"Não há excesso, tendo em vista que o suposto crime de dano ocorreu em estrito cumprimento do dever legal, pois os policiais têm a obrigação de prender quem se encontra em flagrante delito.
O artigo 23 do Código Penal classifica o estrito cumprimento do dever legal como causa excludente da ilicitude. Nesse sentido: “Crime contra o patrimônio – Dano – Policiais que invadem residência, sem mandado de busca e apreensão – Invasão que se deu para prenderem em flagrante a vítima, por tráfico de entorpecentes – Ato em cumprimento do legítimo dever de ofício – Sentença absolutória mantida – “Cuidando-se de agentes da autoridade, tinham eles até mesmo a obrigação de prender apessoa que se encontrava em flagrante delito. Houve, portanto, exclusão da ilicitude, uma vez que os agentes praticaram o fato em estrito cumprimento de dever legal” (TACRIM-SP – AP. Rel. Penteado Navarro – RT 720/463).
A utilização da terminologia “acusado” seguiu os padrões do Código de Processo Penal, que, em seu artigo 317, refere-se a “acusado” e “indiciado” indistintamente, sem rigor técnico, não tendo dificultado a compreensão do item."
Fonte: www.cespe.unb.br/concursosantigos
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PARA RESOLVER A QUESTÃO BASTA SABER QUE O ENTENDIMENTO QUE PREVALECE É QUE O CRIME DE DANO FICA ABSORVIDO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE, BEM COMO A REPARAÇÃO CIVIL OU PROCESSO ADMINISTRATIVO. EX: PARA FUGIR DE ASSALTANTES BATO MEU CARO EM OUTRO.
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Gente... questão péssima
Pra quem esta estudando a banca CESPERIANA é muito complicado
Existem diversas, inumeras questões de posicionamento da banca CESPE com a corrente minoritaria do NUCCI... BBR TEM RAZAO...
Ou esta em flagrante próprio ou não pode invadir... tem muitas questoes aqui no QC com essa posicao
Ora, prenderem pessoa acusada quer dizer que não esta em flagrante próprio... quem esta pegando pesado
aqui no QC deve ter visto inumeras questoes que o cespe usou NUCCI
Quando formos a prova devemos levar uma vela e acender pra iluminar nosso caminho porque a CESPE não da pra entender
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Comentário: como é sabido, a proteção constitucional do domicílio cede na hipótese de estar ocorrendo um flagrante delito, no termos do art. 5º, XII da Constituição Federal. Nada obstante, a autoridade policial e seus agentes estão obrigados a proceder a fim de deter a prática de um crime que esteja em curso, nos termos do art. 301 do CPP. Considerando essas premissas e o caso narrado no enunciado da questão, impõe-se concluir que o dano provocado pelo o arrombamento não configura crime, porquanto os agente policiais estão amparados pela excludente de ilicitude prevista na primeira parte do inciso III, do art. 23 do CP: “estrito cumprimento do dever legal”.
Resposta: Certo
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A excludente do "Estrito cumprimento do dever legal" é prender em flagrante nas hipóteses previstas. Não está abarcado o dano na excludente, porque danificar nao é estrito cumprimento do dever legal. De fato as ações são legítimas. Mas uma causa nao é consequencia de outra.
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CUIDADO ; Questão está desatualizada esse posicionamento é de 2004 a outra foi de 2009 e 2012 . (DPF ADOTA FLAGRATE PRÓPIO )
Depois de alguns estudos sobre abuso de autoridade, constatei que realmente a questão esta certa, pois leva em consideração os tipos de flagrantes: flagrante próprio, flagrante impróprio e flagrante presumido
No caso de inviolabilidade de domicílio é levado em consideração o flagrante próprio, o qual, É o flagrante real, aquele que se configura quando o cidadão está efetivamente cometendo o ato criminoso. A prisão ocorre no momento exato em que a pessoa está perfazendo a infração. Parte da doutrina nomeia esta hipótese de flagrante em sentido estrito, pois o agente é preso ao estar cometendo a infração penal. Corresponde à certeza visual de que há um crime sendo cometido.
Portanto, só podendo a autoridade policial adentrar no domicilio para efetuar prisões, somente em flagrante delito => flagrante próprio.
boa sorte rsrsr....
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carlos, eu também cai igual um patinho, mas por pura falta de atenção, o acusado entrou em outra residência que não a sua.
Nesse caso haverá Violação de domicílio, configurando flagrante próprio na segunda conduta e descaracterizando a inviolabilidade do domicílio.
:/
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Fui seco..... rsrs
Para prenderem em flagrante pessoa acusada de homicídio, policiais invadiram uma residência em que entrara o acusado.
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Só sugerindo um outro raciocínio:
o Flagrante para o particular é uma faculdade: a lei faculta, daí, exercício regular de direito;o Flagrante para o policial é obrigatório: a lei obriga, daí estrito cumprimento de dever legal;ambas as hipóteses são excludentes de ilicitude, vedam a configuração de crime. A questão não suscita nada a mais ( se houve abuso de autoridade...), portanto, atenção para trabalhar apenas com os dados fornecidos. espero ajudar.
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CUIDADO, GALERA!
QUESTÃO DESATUALIZADA!
Veja como a banca CESPE mudou seu posicionamento a respeito do tema na questão abaixo:
(CESPE-UNB, PM-DF_2009) Uma guarnição da PM, em perseguição a um homicida que acabara de cometer o delito, constatou que este adentrara na própria residência.Nessa situação, os policias não podem entrar na residência para efetuar a prisão do autor sem o devido mandado judicial, ou sem que o acesso a casa lhe seja franquiado por quem de direito, sob pena de incorrer em crime de abuso de autoridade ante a inviolabilidade do domicílio.
Gabarito: CERTO
Vejam bem, nós possuímos 2 correntes referente ao conceito de flagrantes.
A 1° corrente (MAJORITÁRIA) diz que a Constituição não distingue as hipóteses de flagrante.
Logo, são considerados todos os tipos de flagrantes expressos no CPP, Art. 302-Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Os incisos I e II são os chamados flagrantes PRÓPRIOS; O inciso III, flagrante IMPRÓPRIO; O inciso IV, flagrante PRESUMIDO. Está é a corrente adotada pela maioria, inclusive pelo CESPE nesta questão de 2004. Mas em 2009 ela trouxe a questão acima mudando seu posicionamento.
Veja a corrente que o CESPE passou a adotar:
A 2° corrente diz que a Constituição deve ser interpretada de uma forma moderna, que deve haver uma interpretação TELEOLÓGICA. Pois quando o legislador começa a restringir direitos, a intenção é que o interfira de forma MÍNIMA na liberdade pública. Vendo por esse lado, essa corrente DISTINGUE os tipos de flagrante, adotando como tal (FLAGRANTE CLÁSSICO) apenas os flagrantes PRÓPRIOS (incisos I e II). Os demais (IMPRÓPRIO e PRESUMIDO), são considerados apenas equiparados ao flagrante. Então quando a C.F. se refere ao flagrante delito, seria o flagrante em sua forma clássica.
Vejam como essa corrente tem embasamento no Art.150 do CP: Paraf. 3°, I-durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;Se ele esta falando: "durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão"; essa prisão é uma prisão em flagrante?
NÃO! ELA FOI EFETUADA OBSERVANDO AS FORMALIDADES (EX.:MANDADO DE PRISÃO).
Agora veja o que diz no inciso: II-a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. Note: "quando um crime ESTÁ SENDO ali cometido". No caso do enunciado, o homicida não estava cometendo naquele momento, ele já havia cometido (flagrante impróprio). Logo, SEGUNDO ESSA CORRENTE, para ser caracterizado o FLAGRANTE (como citado na constituição), ele deve ser cometido na modalidade PRÓPRIA.
Explicação dada pelo ilustríssimo professor Ailton Zouk, Delegado da PC-DF.
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Caracas, como era fácil entrar nesses órgãos há 13 anos...
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Creio eu que o entendimento tenha sido mudado.Pois não é dever de ninguém quebrar a porta dos outros, como também matar.
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Para prenderem em flagrante pessoa acusada de homicídio, policiais invadiram uma residência em que entrara o acusado, danificando a porta de entrada e sem mandado de busca e apreensão. Nessa situação, os policiais não responderão pelo crime de dano, pois agiram em estrito cumprimento do dever legal, que é causa excludente da ilicitude.
Certo.
1º - não precisa de mandado de busca e apreensão em caso de flagrante delito.
2º - por agirem em estrito cumprimento do dever legal (exercício da profissão), não responderão por dano. Você queria que o policial batasse na porta da residência e pedisse encarecidamente que o rapaz se entregasse? A vah...
GAB: C
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Policiais só responderiam pelo dano, se agissem com excesso. Ex: A porta estava aberta e eles sabiam disso, mas msm assim a arrombaram.
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Copiado de outro colega do QC.
Note-se que o meliante está em situação que permite aplicar o flagrante. Independente de onde ele esteja o flagrante será aplicado, mesmo que venha a prejudicar terceiros materialmente. Neste caso, o máximo que caberia, aplicando a responsabilidade civil do Estado, seria o ressarcimento do dano ao prejudicado. Os policiais não cometeram de forma alguma o crime de dano, pois agiram no estrito cumprimento do dever, e caberia ao Estado apurar se houve culpa (negligência, imperícia ou imprudência), como por exemplo, excesso na ação para, se for o caso, em ação regressiva cobrar os policiais pelo dano já indenizado.
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Nada de desatualizado, flagrante própio.
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>>> Em flagrante delito
>>> Estrito cumprimento do dever legal
[questão perfeita]
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Num vejo a hora de fazer isso.
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ATENÇÃO! Cássio Renan e Fabiano D., seus comentários estão inadequados, pois a questão citada da PM-DF de 2009 está desatualizada.
(CESPE-UNB, PM-DF_2009) Uma guarnição da PM, em perseguição a um homicida que acabara de cometer o delito, constatou que este adentrara na própria residência.Nessa situação, os policias não podem entrar na residência para efetuar a prisão do autor sem o devido mandado judicial, ou sem que o acesso a casa lhe seja franquiado por quem de direito, sob pena de incorrer em crime de abuso de autoridade ante a inviolabilidade do domicílio. o Gabarito à época era CERTO, porém, foi ultrapassado este entendimento. Creio que a banca deveria ter anulado ou trocado a resposta, pois foi apolicada em 2009 e esta aqui em 2004. Mas já foi encerrado o concurso e se deu mal quem pensou corretamente e marcou ERRADO.
"Esta questão de 2009 está desatualizada. Os posicionamentos doutrinários mais atuais concordam que no caso de Flagrante, como exemplificado na questão, é possível a autoridade policial adentrar na residência do suspeito/criminoso. Portanto, hoje a questão seria gabaritada como errada."
Portanto, a atuação policial ocorreu em estrito cumprimento do dever legal, pois eles têm a obrigação de prender quem se encontra em flagrante delito, não importa onde.
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É UMA EXCEÇÃO A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO QUE DECORRE DE CONDUTA LÍCITA E ILÍCITA.
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Um policial que mata um bandido durante uma troca de tiros não age em estrito cumprimento do dever legal (ECDL) pois não é dever do policial matar ninguém. Agora, um policial que danifica a porta de uma casa age em ECDL? É dever do policial danificar portas?
Acho que esse trecho da questão esteja equivocado, o que torna a questão "errada".
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Para prenderem em flagrante... ESTA FRASE INICIANDO A QUESTÃO FAZ TODA A DIFERENÇA!
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Em caso de flagrante delito, como na questão alhures, os policiais atuam em estrito cumprimento de dever legal ao arrombar a porta para efetuar a prisão. Questão bem elaborada.
Mais não digo. Haja!
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Se a casa que foi invadida pelo acusado não for sua residência por exemplo, estará configurado outra situação de flagrância caracterizada pela invasão de domicílio.
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Prezados (as) colegas,
Segue abaixo um comentário adicional.
Segundo o entendimento do CESPE - Centro de Seleção e Promoção de Eventos:
"Não há excesso, tendo em vista que o suposto crime de dano ocorreu em estrito cumprimento do dever legal, pois os policiais têm a obrigação de prender quem se encontra em flagrante delito.
O artigo 23 do Código Penal classifica o estrito cumprimento do dever legal como causa excludente da ilicitude. Nesse sentido: “Crime contra o patrimônio – Dano – Policiais que invadem residência, sem mandado de busca e apreensão – Invasão que se deu para prenderem em flagrante a vítima, por tráfico de entorpecentes – Ato em cumprimento do legítimo dever de ofício – Sentença absolutória mantida – “Cuidando-se de agentes da autoridade, tinham eles até mesmo a obrigação de prender apessoa que se encontrava em flagrante delito. Houve, portanto, exclusão da ilicitude, uma vez que os agentes praticaram o fato em estrito cumprimento de dever legal” (TACRIM-SP – AP. Rel. Penteado Navarro – RT 720/463).
A utilização da terminologia “acusado” seguiu os padrões do Código de Processo Penal, que, em seu artigo 317, refere-se a “acusado” e “indiciado” indistintamente,sem rigor técnico, não tendo dificultado a compreensão do item."
Fonte: www.cespe.unb.br/concursosantigos
Gostei (
5
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Nas 3 modalidades de flagrantes, os policias podem entrar em qualquer lugar sem autorização.
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Como é sabido, a proteção constitucional do domicílio cede na hipótese de estar ocorrendo um flagrante delito, no termos do art. 5º, XII da Constituição Federal. Nada obstante, a autoridade policial e seus agentes estão obrigados a proceder a fim de deter a prática de um crime que esteja em curso, nos termos do art. 301 do CPP. Considerando essas premissas e o caso narrado no enunciado da questão, impõe-se concluir que o dano provocado pelo o arrombamento não configura crime, porquanto os agente policiais estão amparados pela excludente de ilicitude prevista na primeira parte do inciso III, do art. 23 do CP: “estrito cumprimento do dever legal”.
CERTO
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dúvida: no caso de a casa arrombada ser de um terceiro não relacionado ao fato, o Estado é obrigado a ressarcir o dano causado durante a prisão em flagrante?
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ATENTEM-SE QUE NÃO HÁ EFEITOS PENAIS NO CASO DE ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, CONDUTO SOBREVIVEM OS EFEITOS EXTRAPENAIS, MOTIVO PELO QUAL MESMO QUE O ATO DO AGENTE PÚBLICO SEJA PROVENIENTE DE UMA EXCLUDENTE DA ILICITUDE QUE NÃO CARACTERIZARÁ CRIME, HÁ NOTÓRIO DEVER DE INDENIZAÇÃO POR PARTE DO ESTADO, JÁ QUE HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO MESMO NO CASO DE ATOS LÍCITOS DA ADM. PÚB., BEM COMO NOS CASOS DE CAUSAS EXCLUJDENTES DA ILICITUDE.
A TÍTULO DE UNICIDADE DOS ESTUDOS, POIS O DIREITO É UNO! UM SÓ!!!
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Hiago Silva, a questão diz exatamente em flagrante.
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aveeeeeeeee Maria, como é que eu não li FLAGRANTE ali FLAGRANTEEEEE
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Acrescentando conhecimento:
Não há nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que o imóvel é utilizado para a prática de crime permanente. (INFO 678/STJ)
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Tem uma galera falando que somente é possível o flagrante PRÓPRIO para invadir um domicílio licitamente, conforme entendimento da banca CESPE. Isso não está correto. Vejamos o entendimento claro e explícito da banca em questão recente:
(CESPE/PRF/2019) A entrada forçada em determinado domicílio é lícita, mesmo sem mandado judicial e ainda que durante a noite, caso esteja ocorrendo, dentro da casa, situação de flagrante delito nas modalidades próprio, impróprio ou ficto.
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A lei impõe ao policial que efetue a prisão diante de uma situação flagrancial, ainda que venha a cometer eventualmente invasão de domicílio ou abuso de autoridade.