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A teoria da actio libera in causa explica a questão em comento.
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A teoria da conditio sine qua non é utilizada pera explicar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A embriaguez voluntária ou culposa é analisáda já na Culpabilidade, ou seja, será verificada a reprovabilidade da conduta. De acordo com Rogério Greco: "Nas duas modalidade de embriaguez voluntária, o agente será responsabilizado pelos seus atos, mesmo que, ao tempo da ação ou omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilicito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Se a sua ação, com diz a teoria da actio libera in causa, foi livre na causa, ou seja, no ato de ingerir bebida alcoolica, poderá o agente ser responsabilizado criminalmente pelo resultado."
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Na verdade, no caso de embriaguez voluntária ou culposa, adota-se a teoria da actio libera in causa, segundo a qual o agente, ao se embriagar, sabia da possibilidade de praticar o delito e era livre para decidir.
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Para Rogério Sanches, segundo a teoria da actio libera in causa, o "ato transitório revestido de inconsciência decorre de ato antecedente que foi livre na vontade, tranferindo-se para esse momento anterior a constatação da imputabilidade".
Assim, a imputabilidade não é analisada no momento do crime, mas no momento em que pessoa se embriagou.
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conditio sine qua non = condição indispensável para algo
actio libera in causa = ação livre quando da conduta
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resposta-errada.
A questão em espígrafe objetiva confundir o candidato nos nomes das teorias.
A teoria apontada pela questão foi a "conditio sine qua non", enquanto a verdadeira teoria seria "actio libera in causa".
Tento isso em vista, passo a fazer alguns esclarecimentos:
TEORIA ACTIO LIBERA IN CAUSA (ação livre na sua causa)- é utilizada para justificar a imputabiidade do sujeito que de forma livre objetivou praticar a conduta criminosa, praticando o delito em estado de inimputabilidade.
A doutrina costuma fundamentar a punibilidade desta "ação livre na sua causa" na causalidade mediata, uma vez que o agente faz de s um instrumento para a prática do crime (ele bebe para cometer o crime num estado de inconsciência).
TEORIA CONDITIO SINE QUA NON- É a condição sem a qual não existe o crime. Esta teoria é estudada no "nexo de causalidade". Se não existe conditio sine qua non não existe nexo de causalidade, logo não haverá crime (art. 13, CP "o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido").
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ERRADA
No Direito Penal, conditio sine qua non, é a condição sem a qual não existe o crime. É visto no estudo do nexo de causalidade, sendo uma forma de resolvê-lo. Não havendo o conditio sine qua non, não há nexo de causalidade, e nem há crime, como diz o Art. 13 do CP: "o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."
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a teroria certa para esse caso é "actio libera in causa"! n exclui a culpabilidade!
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O sujeito responderá pelo crime pelo fato de atender à TEORIA ACTIO LIBERA IN CAUSAE, ou seja Ação Livre na Causa.
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QUESTÃO "E":
Essa é uma EXCEÇÃO ao Direito Penal, estamos diante de uma responsabilidade objetiva e não subjetiva, na primeira não há dolo e culpa no momento da conduta e sim no momento da embriaguez, ou seja, EMBRIAGUEZ NÃO ACIDENTAL, SEJA ELA, VOLUNTÁRIA OU CULPOSA O AGENTE RESPONDE PELO CRIME da mesma forma responde quem comete o crime sob efeito de substâncias entorpecentes ("Accio Libera in Causa"), em outras palavras, aplica-se a Teoria das Ações Livres na Causa.
Enquanto que na responsabidade subjetiva o dolo e a culpa ocorrem no momento da conduta (ação ou omissão, consciente ou voluntária, dolosa ou culposa dirigida a uma finalidade), ou seja, aqui há o elo de ligação entre a conduta e o resultado, razão pela qual podemos falar em Teoria da conditio sine qual non (causa é tudo aquilo que contribui para a produção do resultado, se eliminar hipoteticamente a causa e o resultado mudar, aquilo é causa).
Correção da questão: O sujeito ativo que pratica crime em face de embriaguez voluntária ou culposa responde pelo crime praticado. Adota-se, no caso, a teoria da conditio sine qua non (accio libera in causa - ações livres na causa) para se imputar ao sujeito ativo a responsabilidade penal.
Bom estudo a todos.
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Errada,
O sujeito ativo que pratica crime em face de embriaguez voluntária ou culposa responde pelo crime praticado. Adota-se, no caso, a teoria da conditio sine qua non actio libera in causa para se imputar ao sujeito ativo a responsabilidade penal.
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - INVASÃO DE DOMICÍLIO DURANTE A NOITE - ABSOLVIÇÃO - RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - OBJETIVO: CONDENAÇÃO - FUNDAMENTO - CRIME QUE PRESCINDE DE DOLO ESPECÍFICO - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - ACTIO LIBERA IN CAUSA - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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Definições para "Conditio sine qua non"
Conditio sine qua non - Condição indispensável. Condição sem a qual não se faz tratado algum.
A embreaquez não é o caso para se imputar ao sujeito a responsabilidade. E sim o ato criminoso.
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A "Teoria Conditio Sine Que Non" versa sobre a condição pela qual o resultado não teria ocorrido (Teoria dos equivalentes causais como também é chamada).
Causa - É toda a AÇÃO ou OMISSÃO sem a qual o resultado não teria ocorrido da maneira como ocorreu.
Processo de eliminação hipotética - relativa a AÇÃO ou OMISSÃO, e observa se o resultado teria ocorrido sem tais elementos. Ex.: "A" atirou em "B", causando sua morte. Então devemos observar: se "A" não tivesse atirado em "B", o mesmo teria morrido da maneira como morreu? R: Não, a ação de "A" resultou na morte de "B".
espero que tenha sido claro, e que tenha ajudado.
;)
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No Direito Penal, conditio sine qua non, é a condição sem a qual não existe o crime. É visto no estudo do nexo de causalidade, sendo uma forma de resolvê-lo. Não havendo o conditio sine qua non, não há nexo de causalidade, e nem há crime, como diz o Art. 13 do CP: "o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Sine_qua_non
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A doutrina que analisa essa questão de modo mais técnico (posso citar o Nucci e o Bitencourt) não identifica os casos de embriaguez voluntária ou culposa como actio libera in causa. Trata-se de responsabilidade objetiva (que em regra é vedada).
Actio libera in causa compreende os casos de embriaguez preordenada (por exemplo: quando se embriaga para ter coragem de cometer um crime que já deliberou praticar).
Esse assunto foi desenvolvido pelo Min. Fux no seu voto no HC 107.801, que tratou de um caso de homicídio por agente que dirigia embriagado.
A afirmativa está errada porque não se trata de conditio sine qua non (referente a causalidade).
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Minha contribuição em relação ao tema:
HC 107801 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX
Julgamento: 06/09/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICODJe-196 DIVULG 11-10-2011 PUBLIC 13-10-2011
Parte(s)
REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. LUIZ FUXRELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : LUCAS DE ALMEIDA MENOSSIIMPTE.(S) : JOSÉ HUMBERTO SCRIGNOLLI E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A classificação do delito como doloso, implicando pena sobremodo onerosa e influindo na liberdade de ir e vir, mercê de alterar o procedimento da persecução penal em lesão à cláusula do due process of law, é reformável pela via do habeas corpus. 2. O homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB) prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual. 3. A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo. 4. In casu, do exame da descrição dos fatos empregada nas razões de decidir da sentença e do acórdão do TJ/SP, não restou demonstrado que o paciente tenha ingerido bebidas alcoólicas no afã de produzir o resultado morte. 5. A doutrina clássica revela a virtude da sua justeza ao asseverar que “O anteprojeto Hungria e os modelos em que se inspirava resolviam muito melhor o assunto. O art. 31 e §§ 1º e 2º estabeleciam: 'A embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, ainda quando completa, não exclui a responsabilidade, salvo quando fortuita ou involuntária. § 1º. Se a embriaguez foi intencionalmente procurada para a prática do crime, o agente é punível a título de dolo; § 2º. Se, embora não preordenada, a embriaguez é voluntária e completa e o agente previu e podia prever que, em tal estado, poderia vir a cometer crime, a pena é aplicável a título de culpa, se a este título é punível o fato”. (Guilherme Souza Nucci, Código Penal Comentado, 5. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: RT, 2005, p. 243)
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GABARITO: ERRADO
A teoria da actio libera in causa é aquela em que o agente, conscientemente, põe-se em estado de inimputabilidade, sendo desejável ou previsível o cometimento de uma ação ou omissão punível em nosso ordenamento jurídico, não se podendo alegar inconsciência do ilícito no momento fatídico, visto que a consciência do agente existia antes de se colocar em estado de inimputabilidade.
Essa teoria esboçada por Bartolo veio solucionar os casos em que há a culpabilidade de agentes que seriam considerados inimputáveis, especialmente nos casos de embriaguez.
Fonte:
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1877524/o-que-se-entende-pela-teoria-da-actio-libera-in-causa-lais-mamede-dias-lima
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Para mim, o erro está quando a questão diz que na embriaguez voluntária ou culposa, o sujeiro responde pelo crime. A lei trata a embriaguez voluntária de forma diferente da embriaguez culposa.
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• a embriaguez simples, voluntária ou culposa, proveniente de álcool ou substâncias análogas: há incidência da actio libera in causa. Não exclui a imputabilidade, mesmo que, ao tempo da ação ou omissão, o agente esteja em embriaguez completa. Neste caso, se o agente, no início do processo causal, ao embriagar-se, agiu com dolo ou culpa (em relação ao ato de embriagar-se), responde pelo crime, mesmo que esteja completamente embriagado quando da prática do fato.
O fundamento da punibilidade em caso de embriaguez voluntária ou culposa, é a teoria da actio libera in causa ad libertatem. Acontece que se, no instante da imputabilidade, o sujeito quis o resultado, ou assumiu o risco de produzi-lo, ou o previu sem aceitá-lo ou ainda, não previu mas lhe era previsível, é possível a punição com base na supracitada teoria (o agente deve ser portador de dolo ou culpa quanto à embriaguez e quanto ao crime posterior).
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A teoria da equivalência dos antecedentes (ou equivalência das condições, ou da condição simples, condição generalizadora ou daconditio sine qua non) é estuda dentro do nexo causal, e considera que causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu. Desta forma, o conceito de causa não leva em conta a intenção do agente, mas apenas o "elemento físico ou material do delito". E ainda, cabe a teoria "actio libera in causa" já citada pelos colegas para se imputar ao sujeito ativo a responsabilidade penal.
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Comentário: a teoria da conditio sine qua non diz respeito à relação de causalidade entre o agente e o crime. A embriaguez refere-se à culpabilidade do agente, não tendo relação com o nexo causal entre a conduta e o resultado. Cuida, portanto, da capacidade do agente de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. No caso de embriaguez, a única hipótese que afasta a culpabilidade é a de embriaguez fortuita. Quanto à embriaguez voluntária e à culposa, incide a teoria do actio libera in causa, que não afasta a culpabilidade, porquanto ela é aferida no momento em que o agente decide se embriagar ou em que não é ordinariamente diligente para evitar que chegue ao referido estágio mental.
Resposta: Errado
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Mariana Medepa, excelente cometário!
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ACTIO LIBERA IN CAUSA
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Em nenhum momento a questão fala que ele bebeu com intuito de praticar o crime, como se enquadra a actio libera em causa? Seria supondo que ele bebeu já pensando em crime, porque a questão não traz isso.
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Considero que a quatão está desatualizada ou no mínimo ceberia recurso, porque a questão é abrangente. No caso de crime de trânsito previsto no art. 306 do CTB, a embriaguês tem nexo causal (conditio sine qua non), haja vista tratar-se de Crime de Mera Conduta e de Perigo Abstrato em que não exige resultado naturalístico para sua consumação.
Calha observar que a questão foi elaborada em 2004, e a lei nova redação do art. 306 em 2012. Naquela ocosião, a redação do art. 306 previa perigo de dano.
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Actio libera in causa.
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Actio libera in causa!
Ação livre na causa!
Abraços.
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Comentário: a teoria da conditio sine qua non diz respeito à relação d...
Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)
Comentário: a teoria da conditio sine qua non diz respeito à relação de causalidade entre o agente e o crime. A embriaguez refere-se à culpabilidade do agente, não tendo relação com o nexo causal entre a conduta e o resultado. Cuida, portanto, da capacidade do agente de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. No caso de embriaguez, a única hipótese que afasta a culpabilidade é a de embriaguez fortuita. Quanto à embriaguez voluntária e à culposa, incide a teoria do actio libera in causa, que não afasta a culpabilidade, porquanto ela é aferida no momento em que o agente decide se embriagar ou em que não é ordinariamente diligente para evitar que chegue ao referido estágio mental.
Resposta: Errado
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GAB. ERRADO
MÉRITOS, MARIANA MEDEPA.
A questão em espígrafe objetiva confundir o candidato nos nomes das teorias.
A teoria apontada pela questão foi a "conditio sine qua non", enquanto a verdadeira teoria seria "actio libera in causa".
Tento isso em vista, passo a fazer alguns esclarecimentos:
TEORIA ACTIO LIBERA IN CAUSA (ação livre na sua causa)- é utilizada para justificar a imputabiidade do sujeito que de forma livre objetivou praticar a conduta criminosa, praticando o delito em estado de inimputabilidade.
A doutrina costuma fundamentar a punibilidade desta "ação livre na sua causa" na causalidade mediata, uma vez que o agente faz de s um instrumento para a prática do crime (ele bebe para cometer o crime num estado de inconsciência).
TEORIA CONDITIO SINE QUA NON- É a condição sem a qual não existe o crime. Esta teoria é estudada no "nexo de causalidade". Se não existe conditio sine qua non não existe nexo de causalidade, logo não haverá crime (art. 13, CP "o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido").
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ERRADA
"O sujeito ativo que pratica crime em face de embriaguez voluntária ou culposa responde pelo crime praticado. Adota-se, no caso, a teoria da conditio sine qua non para se imputar ao sujeito ativo a responsabilidade penal."
Adota-se a ACTIO LIBERA IN CAUSA
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ACTIO LIBERA IN CAUSA
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ERRADO
ACTIO LIBERA IN CAUSA >> CULPABILIDADE
CONDITIO SINE QUA NON >> TIPICIDADE
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Errado . A voluntária sim , já a culposa - se for completa , afastará a culpabilidade . A teoria que explica a punição do indivíduo que se embriaga voluntariamente é a teoria da ''action libera in causa ''
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ACTIO LIBERA IN CAUSA >> CULPABILIDADE
CONDITIO SINE QUA NON >> TIPICIDADE (nexo causal)
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A teoria da ACTIO LIBERA IN CAUSA, ou AÇÃO LIVRE NA CAUSA, é uma exceção a regra da responsabilidade subjetiva ( dolo/culpa ), fazendo com que o agente responda objetivamente pelo delito, pois, ainda que esteja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, será responsabilizado pelo delito.
a ACTIO LIBERA IN CAUSA se averigua na CULPABILIDADE, enquanto que a CONDITIO SINE QUA NON se averigua na TIPICIDADE.
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A teoria da conditio sine qua non, ou da equivalência dos antecedentes causais se aplica ao reconhecimento do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado naturalístico. A teoria que reputa ao agente a prática de crime em face de embriaguez voluntária ou culposa é a teoria da actio libera in causa.
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ACTIO LIBERA IN CAUSA >> CULPABILIDADE
CONDITIO SINE QUA NON >> TIPICIDADE
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Via de regra a impossibilidade de determinar-se diante de uma situação ou a ausência da consciência do caráter ilícito do fato são causas excludentes de culpabilidade, motivo pelo qual não poderia ser o agente responsabilizado pelo fato ilícito praticado. Isto ocorre pois, como REGRA, a teoria da imputabilidade penal adotada pelo código penal é da responsabilidade subjetiva a qual pugna que o agente será responsabilizado apenas caso tenha querido o resultado, assumido o risco de produzi-lo ou tenha ao menos previsto sem aceitar o risco de causa-lo. Nesse ponto, vale lembrar que são requisitos do fato típico os elementos cognitivo e volitivo.
Ocorre que a embriaguez voluntária é uma causa de responsabilidade objetiva na qual aplica-se a teoria da actio libera in causa, definida pela situação em que o agente age com dolo na conduta anterior mas que resulta na prática do crime.
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ACTIO LIBERA IN CAUSA >> CULPABILIDADE
CONDITIO SINE QUA NON >> TIPICIDADE
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Em regra o direito penal irá punir de forma SUBJETIVA.
Enquanto que só ira punir de forma objetiva em casos específicos, como nos crimes de :
.RIXA QUALIFICADA
.EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA OU CULPOSA
(ACTIO LIBERA IN CAUSA)
Nos apontamentos doutrinários temos as palavras de Cleber Masson, hipóteses nas quais se pode considerar a responsabilidade objetiva do agente.
Conforme ensina o doutrinador em questão "apontam-se vestígios da responsabilidade objetiva em duas situações no direito penal brasileiro.
Seriam as seguintes:
1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e
2) Punição das infrações penais praticadas em estado embriaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)" (in Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 10ª Ed. São Paulo: Método, 2016. p. 61).
Para os casos de embriaguez pré-ordenada, voluntária ou culposa não haverá, por ficção jurídica, exclusão da imputabilidade ou diminuição da pena.
Isso porque, conforme a Exposição de Motivos do Código Penal de 1940, foi adotada a teoria da “actio libera in causa”, segundo a qual não deixa de ser imputável quem se pôs em situação de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, dolosa ou culposamente, e nessa situação comete o crime.
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A teoria aplicada será a da actio libera in causa.
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Terei que acrescentar o latim no meu papiro.
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actio libera in causa
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ACTIO LIBERA IN CAUSA.
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O sujeito ativo que pratica crime em face de embriaguez voluntária ou culposa responde pelo crime praticado. Adota-se, no caso, a teoria da ACTIO LIBERE IN CAUSApara se imputar ao sujeito ativo a responsabilidade penal.
Trata-se de resquício da responsabilidade penal objetiva no CP brasileiro.
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Actio libera in causa: o agente, conscientemente, põe-se em estado de inimputabilidade, sendo desejável ou previsível o cometimento de um crime.
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actio libera in causa
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TEORIA ACTIO LIBERA IN CAUSA (ação livre na sua causa)- é utilizada para justificar a imputabiidade do sujeito que de forma livre objetivou praticar a conduta criminosa, praticando o delito em estado de inimputabilidade.
A doutrina costuma fundamentar a punibilidade desta "ação livre na sua causa" na causalidade mediata, uma vez que o agente faz de s um instrumento para a prática do crime (ele bebe para cometer o crime num estado de inconsciência).
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conditio sine qua non = teoria da equivalência dos antecedentes causais. Essa teoria pertence a relação e causalidade do nexo causal.
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Actio libera in causa.
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ACTIO LIBERA IN CAUSA, TEORIA ADOTADA NA EMBRIAGUEZ CULPOSA OU VOLUNTÁRIA
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Jesus solus in causa.
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TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA:
Essa teoria surgiu na Itália e foi criada para solucionar os crimes cometidos em estado de embriaguez preordenada. No momento do crime o sujeito esta inconsciente. A teoria antecipa o momento da análise da imputabilidade. A imputabilidade não será analisada no momento em que o crime foi praticado. Nesse momento ele estava inconsciente. É antecipada para o momento anterior àquele em que o agente livremente se colocou no estado de embriaguez. Para a embriaguez preordenada essa teoria é perfeita, pois no momento anterior já existia o dolo - o fundamento é a causalidade mediata. Antes de começar a beber já havia o dolo de cometer crime. O art. 28, II CP acolheu essa teoria também para a embriaguez voluntária e culposa. No momento anterior, antes de beber, já existia o dolo? Não. Por esse motivo, a doutrina critica a aplicação desta teoria à esta hipótese, alegando que é um resquício da responsabilidade penal objetiva.
Prepare o cavalo para o dia da batalha, mas é o senhor quem dá a vitória. Provérbios 20:31
Vem PF!
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É teoria da ação livre na causa.
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ACTIO LIBERA IN CAUSA!!!!!!!
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ACTIO LIBERA IN CAUSA!!!!!!!
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GABARITO: ERRADO!
No caso, adota-se a teoria da actio libera in causa.
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minha contribuição ...
LOCALIZAÇÂO DOS arts
TEORIA ACTIO LIBERA IN CAUSA (ação livre na sua causa) = refere- se ao art 28 Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
TEORIA CONDITIO SINE QUA NON= refere-se ao Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
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Tô custando a aprender inglês, agora tenho q fazer aula de latim.
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Action libera in causa: é aquela em que o agente, conscientemente, põe-se em estado de inimputabilidade, sendo desejável ou previsível o cometimento de uma ação ou omissão punível em nosso ordenamento jurídico, não se podendo alegar inconsciência do ilícito no momento fatídico.