SóProvas


ID
118456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A empresa Lambda foi regularmente constituída como
uma sociedade, com sede na capital de determinado estado da
Federação, local onde funcionava sua administração, não tendo
sido eleito domicílio especial no seu ato constitutivo.

Em agosto de 2003, foi decretada, com fundamento na
Lei n.º 8.866/1994, a prisão de Teodoro, sócio-gerente da
Lambda, em razão de a empresa não haver recolhido ao tesouro
estadual nem depositado os valores do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação (ICMS) recebido de terceiros.

Em decorrência de maus-tratos sofridos durante o tempo
em que esteve na prisão, Teodoro teve de ser interditado,
mediante processo judicial, por enfermidade ou deficiência
mental que lhe subtraíram totalmente o necessário discernimento
para a prática de atos da vida civil.

Posteriormente, o policial acusado de haver praticado os
maus-tratos contra Teodoro foi absolvido, no processo criminal,
da acusação de lesão corporal, ante a ausência de prova de que a
incapacidade civil de Teodoro se dera em conseqüência de lesões
praticadas pelo policial. A sentença absolutória transitou em
julgado.

Em face da situação hipotética descrita, bem como da legislação,
da jurisprudência e da doutrina pertinentes, julgue os itens
seguintes.

Com a interdição, Teodoro tornou-se absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, passando a ter como residência e domicílio, por força de disposição expressa do Código Civil, a residência e o domicílio do seu representante legal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOParece-me que o erro é o fato de falar também em "residência".CC"Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.":)
  • Questão muito maldosa! Trocou domicílo por residência para falsear o item!
  • Marquei errado justamente considerando isso. O Código fala do domícilio obrigatório, a residência não é alterável, até porque em termos prático o interditado pode não morar com seu representante legal, não faria sentido vincular isto.
  • Acredito que o erro da questão está no fato de vincular o domicílio de Teodoro ao do seu representante, quando na verdade, ela já tinha domicílio necessário, por estar preso.
  • A interdição não transmora ninguém em absolutamente incapaz, tão-somente exige para a pratica de determinados atos a presença de um curador.
  • PARA MIM ESTÁ ERRADA QUANDO SE DIZ QUE TEODORO TERÁ DOMICILIO E RESIDÊNCIA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL. NÃO. ELE TERÁ APENAS O DOMICÍLIO DO SEU REPRESENTANTE LEGAL, E PODERÁ MORAR (RESIDIR) EM OUTRO.
  • O erro está apenas na inclusão da palavra RESIDÊNCIA: o que é obrigatório, para os incapazes, é o domicílio, não a residência.
  • gente...mas o domicilio pressupoe obrigatoriamente a residência. Pode haver residência sem domicílio, mas nunca domicílio sem residência. (Pablo Stolze ). Logo, o fato de a questão ter acrescido o termo residência, que está implícito no conceito de domícilo, não a torna errada. Lembrando que tanto pode haver pluralidade de domicílio, como de residência. Exemplificando: o incapaz tem domicilio, e, por conseguinte, residência, no domicílio de seu representante ou assistente (por imposição legal), e pode possuir ademais residência em qualquer outro lugar, como no domicílio de um pai ou tio com quem conviva e lá frequentemente se faz presente.

  • errada

    O Art. 76 não fala EXPRESSAMENTE sobre residência do incapaz (interditado) , mas, tão somente, do seu domicílio.

    A questão cobrava do candidato a letra da lei.

     

     

  • O erro está realmente no termo "residência", pois o interditado pode residir, por exemplo, em um hospital ou instituição especializada, se foi interditado por alguma deficiencia cognitiva. Contudo, para a Lei, seu domicílio é o do seu Representante.

  • “Residência” e “domicílio” são conceitos distintos. “Domicílio é o lugar jurídico, o lugar certo das pessoas; e a residência é o lugar de fato, só das pessoas naturais. A residência é um mero fato; é o lugar em que cada pessoa natural se acha efetivamente, mesmo sem intenção de nele permanece r” (Teixeira de Freitas, Esboço, art. 181, nota 175). O Código Civil prevê três espécies de domicílio: o domicílio voluntário geral (art. 70), o domicílio necessário (art. 76) e o domicílio contratual (art. 78). Apenas a primeira espécie está vinculada à residência da pessoa.
    Saliente-se que art. 76 do mesmo Código preceitua que “têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso”. O parágrafo único desse artigo diz que “o domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente”. O item está, portanto, errado, visto que a menção efetuada no texto legal é restrita ao domicílio, não havendo qualquer exigência na lei de que o incapaz resida com o representante ou assistente.
     

  • nem o domicílio, e muito menos a residência seria a do representante, visto que ele se encontra preso. 

  • ERRADO !

    É importante ressaltar que a assertiva traz a indagação que Teodoro por ser considerado absolutamente incapaz, terá a residência e domicílio do seu representante, mas na verdade será apenas DOMICÍLIO de seu representante. 

    Sendo aludido o seguinte no parágrafo único do artigo.76 "O DOMICÍLIO do incapaz é o do seu representante ou assistente"'.

     

    Que Deus nos Abençoe !

  • De acordo com o texto, o Teodoro esteve na prisão, portanto este não é mais seu domicílio. Como ele está absolutamente incapaz, após a permanência na prisão, o seu domicílio é a do seu representante legal. Ou seja, como disseram vários colegas abaixo, o erro da questão é ter igualado civilmente o domicílio à residência do representante legal de Teodoro.

  • Algumas pessoas estão considerando errada a questão pelo fato de o Teodoro estar cumprindo pena. Ou seja, por estar "preso", nos termos do 76, parágrafo único, do Código Civil, o seu domicílio obrigatório seria o do local em estaria cumprindo a sentença.
    Gente, é preciso observar duas coisas:
    A primeira é que a questão relata que, após os maus tratos sofridos, Teodoro tornou-se absolutamente incapaz, destarte, tornando-se inimputável. Dessa forma, não poderia cumprir pena, mas apenas medida de segurança. Seu domicílio, portanto, não será o local em que está cumprindo pena. Dessa forma, não obstante se queira conferir um sentindo ampliativo ao termo "o do local em que está cumprindo a pena", englobando o "local em que cumpre a medida de segurança", estar-se-ia, com isso, a forçar demais a interpretação, considerando  tratr-se de uma mera prova objetiva e, ainda, da disciplina de direito civil.
    A segunda questão que devemos relevar é a de que a não foi dito que Teodoro cumpre pena definitiva, decorrente de trânsito em julgado. A doutrina é tranquila quanto ao fato de que o domicílio necessário do preso somente exsurge após o trânsito em julgado da sentença. Prisões provisórias não dão azo à fixação do domicílio.
    Portanto, como já muito bem explanado pelos colegas acima, o erro parece estar na palavra "residência", que, em verdade, não se presta para fixar o domicílio necessário.
  • ERRADA!

    Para que um local seja reconhecido como DOMICÍLIO tem que estar presente dois requisitos:
    1- Caráter Objetivo ou material: é a própria residencia da pessoa.
    2 - Caráter Subjetivo ou psíquico: ânimo daquela pessoa em permanecer naquele local, "animus manendi".
    Então: domicílio NÃO se confunde com residência. A residência é apenas um dos dois aspectos que compõe o domicílio.

  • Com a interdição, Teodoro tornou-se absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, (AQUI NÃO HÁ ERRO, POIS A QUESTÃO APENAS INFORMA QUE A INTERDIÇÃO FOI POR INCAPACIDADE ABSOLUTA. DESTACA-SE QUE A INTERDIÇÃO PODE SER POR INCAPACIDADE RELATIVA OU ABSOLUTA, CONFORME ARTIGOS A SEGUIR:

    Art. 9o Serão registrados em registro público:

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil
    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos
    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
    V - os pródigos.

    passando a ter como residência e domicílio, por força de disposição expressa do Código Civil, a residência e o domicílio do seu representante legal



    Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; 

  • Errado!!!

    Primeiramente, conforme o art. 41 do CP, "o condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado".
    Portanto, o réu não será mais encontrado na prisão, razão pela qual esta não será o seu domicílio necessário.

    Ademais, o Brasil é país que, ao lado da Alemanha, faz distinção entre domicílio e residência.
    Residência é o lugar em que a pessoa se fixa, ainda que temporariamente. Possui apenas um elemento, qual seja, o objetivo: lugar em que a pessoa se fixa.
    Domicílio é o lugar em que a pessoa se fixa com vontade de aí permanecer em definitivo. A definição de domicílio nos conduz a dois elementos, um objetivo, como, aliás, na definição de residência (lugar em que a pessoa se fixa), e outro subjetivo: vontade de permanecer em definitivo (animus manendi).
    Normalmente, residência e domícilio coincidem. No entanto, há situações em que isso não ocorre e é exatamente aqui que está o erro da questão. O domicílio necessário do incapaz será o domicílio do seu representante, tão-somente. Não há que se falar em residência.
  • Depois da interdição algo aconteceu que o Teodoro ficou incapaz, passado o seu DOMICÍLIO(NÃO É RESIDÊNCIA) a ser o do seu representante, portanto deixou a alternativa está errada.
  • O erro está na afirmação de que Teodoro tornou-se absolutamente incapaz com a interdição. 

    "A sentença de interdição tem natureza declaratória (CC, art. 1.773) - logo não é o decreto judicial de interdição que cria a incapacidade, decorrendo esta de uma situação psíquica antes existente a apenas reconhecida em juízo" (FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Civil: teoria geral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 320).

    Em outras palavras, a incapacidade "decorre da caracterização dos fatos previstos em lei e é apenas declarada pelo juiz, no processo de interdição" (Fábio Ulhoa Coelho, apud Cristiano Chaves de Farias, ibidem)
  • PESSOAL, é engraçado como o ÚNICO comentário que desvenda a questão foi mal avaliado. O Vinícius está certo. O erro está em falar que Teodoro se tornou incapaz com a interdição. Realmente ele já era incapaz antes da sentença de interdição, pois esta apenas DECLARA uma situação pré-existente. O que torna ele incapaz é a subtração total do necessário discernimento para a prática de atos da vida civil!
  • A diferença entre DOMICÍLIO e RESIDÊNCIA está no ânio definitivo. O DOMICÍLIO traz o ânimo definitivo, ou seja, onde a pessoa residente com o intuito de permanência. A RESIDÊNCIA não traz esse ÂNIMO DEFINITIVO, é o caso da CASA DE PRAIA, por exemplo.
    O ART. 76 informa que o incapaz tem DOMICÍLIO NECESSÁRIO e no parágrafo único, diz que o DOMICÍLIO do INCAPAZ é o DOMICÍLIO (TÃO SOMENTE) de seu REPRESENTANTE LEGAL ou ASSISTENTE, ou seja, a lei não incluiu residência. Desta forma, a afirmativa da questão está ERRADA, pois incluiria aqui a hipótese da residência(casa de praia, por exemplo) ser também considerada domícilio para o incapaz e a lei limitou.
  • Bem, primeiramente, não se pode afirmar que o erro da questão está em dizer que ele se tornou incapaz com a sentença, pois essa seria meramente declaratória. Vocês estão entrando em uma questão doutrinária controvertida e bastante imprópria de ser cobrada em uma questão desse tipo.
    Em segundo lugar, as pessoas deve ser mais atentas ao ler a questão. Tem muita gente falando que ele estaria preso ainda, porém atentem-se a esse trecho do enunciado “Em decorrência de maus-tratos sofridos durante o tempo em que esteve na prisão (...)”.
    É uma questão de tempo verbal. Não precisa nem entrar na questão de direito e lembrar que ele jamais poderia continuar preso sendo deficiente mental  - nem é necessário esse conhecimento jurídico, basta LER a questão.
    Enfim, a questão se resolve pela literalidade da lei. O domicílio é necessário e não a residência e ai está o erro - isso já foi dito em inúmeros comentários.
    Só mais um detalhe! Eu vi gente falando que o interditado não precisa morar com o curador. Bem, ressalvada a hipótese do interditado estar internado, em termos práticos, é claro que ele deve morar com o curador.
    Não se esqueçam que, em termos práticos, o curador tem o mesmo dever de guarda que um pai teria sobre seu filho. Como ele vai exercer tal dever se o curatelado nem mora com ele?
    Mas enfim... isso foge um pouco à questão, porém resolvi fazer essa ressalva, pois , apesar de estarmos todos aqui estudado para concursos não devemos nunca esquecer que essas matérias tem aplicação prática então mutio cuidado para não construir um saber dissociado da realidade...
  • Resposta: Errado

    Ao que parece a banca considereou a literalidade do texto de lei, veja:

    Assertiva: Com a interdição, Teodoro tornou-se absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, passando a ter como residência e domicílio, por força de disposição expressa do Código Civil, a residência e o domicílio do seu representante legal.

    Texto de Lei: Art. 76, CC (...) Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

  • É cada comentário....

    Ele está no HCTP - hospital de custódia e tratamento psiquiátrico

    Onde vai ser a residência e domicílio dele??? onde????

  • Questão desatualizada, conforme a nova redação do CC/02:

     Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

     II - (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    Ou seja, mesmo não tendo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, a despeito das críticas doutrinárias, ele não seria considerado absolutamente incapaz.

    (REDAÇÃO ANTERIOR - CC/02. Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: 

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;)

  • Questão que hoje se torna INCORRETA por mais um outro motivo: conforme o art. 3º do CC, apenas o menor de 16 anos é absolutamente incapaz, conforme redação determinada pela Lei nº 13.146, de 2015. 

  • Atualmente só há absolutamente incapaz por força do requisito da idade. Ou seja, os menores de 14 anos.

  • O Domicílio é Necessário, qual seja, de seu representante ou assistente (art. 76, CC), não importando pra isso a desatualização da questão referente a não ser absolutamente incapaz, diferente de residência. O erro esta em vincular a Residência ao Domicílio.

    Além disso, não se presume que está internado, muito menos preso (visto ser incapaz). A questão não informou isso, informou que ele JÀ ESTEVE preso.

  • RESUMINDO OS COMENTÁRIOS:

    Apesar de desatualizada,  poderia responder a questão considerando que está "DUPLAMENTE" errada.

    Motivo 1: Atualmente, não existe a possibilidade de alguém  capaz SE TORNAR  absolutamente incapaz, visto que o Código Civil atual preve a incapacidade absoluta APENAS aos menores de 16 anos. ( e ninguém volta a ter 16 anos né gente?!)

    Motivo 2: Nos casos de incapaz, é o DOMICÍLIO que é necessário. Portanto, na questão, NÃO é obrigatório que Teodoro tenha a mesma residência que o seu representante.  (motivo pelo qual foi considerado, à época da questão, errada).

  • Mariane Gonçalves Ferraz seu comentário está equivocado. Conforme o art. 3º do Código Civil, são absolutamente incapazes os menores de 16 anos.

  • Discordo: é possível voltar a ser absolutamente incapaz , vide o curioso caso de Benjamin Button hehe brincadeirinha

  • A questão é errada por dois motivos:

    -Apenas domicílio do incapaz (e não sua residência) é o do representante legal -art 76§único CC;

    -ele é relativamente (e não absolutamente) incapaz, nos termos do artigo 4º, III do CC;

    Uma observação: no enunciado menciona que decorrente dos maus-tratos que Theodoro sofreu, ele teve que ser interditado, na realidade ele deveria ter aplicação de Medida de Segurança e somente quando declarada sua absolvição, SE NECESSÁRIO para atos negociais e patrimoniais (art 85 CC) realizado processo de interdição ou melhor: CURATELA isso porque após advento da Lei 13.146-15 e reforma do CPC, as pessoas com deficiências são apenas relativamente incapazes, sendo o correto a curatela e não interdição.