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ERRADOParece-me que o erro é o fato de falar também em "residência".CC"Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.":)
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Questão muito maldosa! Trocou domicílo por residência para falsear o item!
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Marquei errado justamente considerando isso. O Código fala do domícilio obrigatório, a residência não é alterável, até porque em termos prático o interditado pode não morar com seu representante legal, não faria sentido vincular isto.
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Acredito que o erro da questão está no fato de vincular o domicílio de Teodoro ao do seu representante, quando na verdade, ela já tinha domicílio necessário, por estar preso.
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A interdição não transmora ninguém em absolutamente incapaz, tão-somente exige para a pratica de determinados atos a presença de um curador.
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PARA MIM ESTÁ ERRADA QUANDO SE DIZ QUE TEODORO TERÁ DOMICILIO E RESIDÊNCIA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL. NÃO. ELE TERÁ APENAS O DOMICÍLIO DO SEU REPRESENTANTE LEGAL, E PODERÁ MORAR (RESIDIR) EM OUTRO.
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O erro está apenas na inclusão da palavra RESIDÊNCIA: o que é obrigatório, para os incapazes, é o domicílio, não a residência.
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gente...mas o domicilio pressupoe obrigatoriamente a residência. Pode haver residência sem domicílio, mas nunca domicílio sem residência. (Pablo Stolze ). Logo, o fato de a questão ter acrescido o termo residência, que está implícito no conceito de domícilo, não a torna errada. Lembrando que tanto pode haver pluralidade de domicílio, como de residência. Exemplificando: o incapaz tem domicilio, e, por conseguinte, residência, no domicílio de seu representante ou assistente (por imposição legal), e pode possuir ademais residência em qualquer outro lugar, como no domicílio de um pai ou tio com quem conviva e lá frequentemente se faz presente.
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errada
O Art. 76 não fala EXPRESSAMENTE sobre residência do incapaz (interditado) , mas, tão somente, do seu domicílio.
A questão cobrava do candidato a letra da lei.
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O erro está realmente no termo "residência", pois o interditado pode residir, por exemplo, em um hospital ou instituição especializada, se foi interditado por alguma deficiencia cognitiva. Contudo, para a Lei, seu domicílio é o do seu Representante.
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“Residência” e “domicílio” são conceitos distintos. “Domicílio é o lugar jurídico, o lugar certo das pessoas; e a residência é o lugar de fato, só das pessoas naturais. A residência é um mero fato; é o lugar em que cada pessoa natural se acha efetivamente, mesmo sem intenção de nele permanece r” (Teixeira de Freitas, Esboço, art. 181, nota 175). O Código Civil prevê três espécies de domicílio: o domicílio voluntário geral (art. 70), o domicílio necessário (art. 76) e o domicílio contratual (art. 78). Apenas a primeira espécie está vinculada à residência da pessoa.
Saliente-se que art. 76 do mesmo Código preceitua que “têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso”. O parágrafo único desse artigo diz que “o domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente”. O item está, portanto, errado, visto que a menção efetuada no texto legal é restrita ao domicílio, não havendo qualquer exigência na lei de que o incapaz resida com o representante ou assistente.
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nem o domicílio, e muito menos a residência seria a do representante, visto que ele se encontra preso.
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ERRADO !
É importante ressaltar que a assertiva traz a indagação que Teodoro por ser considerado absolutamente incapaz, terá a residência e domicílio do seu representante, mas na verdade será apenas DOMICÍLIO de seu representante.
Sendo aludido o seguinte no parágrafo único do artigo.76 "O DOMICÍLIO do incapaz é o do seu representante ou assistente"'.
Que Deus nos Abençoe !
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De acordo com o texto, o Teodoro esteve na prisão, portanto este não é mais seu domicílio. Como ele está absolutamente incapaz, após a permanência na prisão, o seu domicílio é a do seu representante legal. Ou seja, como disseram vários colegas abaixo, o erro da questão é ter igualado civilmente o domicílio à residência do representante legal de Teodoro.
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Algumas pessoas estão considerando errada a questão pelo fato de o Teodoro estar cumprindo pena. Ou seja, por estar "preso", nos termos do 76, parágrafo único, do Código Civil, o seu domicílio obrigatório seria o do local em estaria cumprindo a sentença.
Gente, é preciso observar duas coisas:
A primeira é que a questão relata que, após os maus tratos sofridos, Teodoro tornou-se absolutamente incapaz, destarte, tornando-se inimputável. Dessa forma, não poderia cumprir pena, mas apenas medida de segurança. Seu domicílio, portanto, não será o local em que está cumprindo pena. Dessa forma, não obstante se queira conferir um sentindo ampliativo ao termo "o do local em que está cumprindo a pena", englobando o "local em que cumpre a medida de segurança", estar-se-ia, com isso, a forçar demais a interpretação, considerando tratr-se de uma mera prova objetiva e, ainda, da disciplina de direito civil.
A segunda questão que devemos relevar é a de que a não foi dito que Teodoro cumpre pena definitiva, decorrente de trânsito em julgado. A doutrina é tranquila quanto ao fato de que o domicílio necessário do preso somente exsurge após o trânsito em julgado da sentença. Prisões provisórias não dão azo à fixação do domicílio.
Portanto, como já muito bem explanado pelos colegas acima, o erro parece estar na palavra "residência", que, em verdade, não se presta para fixar o domicílio necessário.
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ERRADA!
Para que um local seja reconhecido como DOMICÍLIO tem que estar presente dois requisitos:
1- Caráter Objetivo ou material: é a própria residencia da pessoa.
2 - Caráter Subjetivo ou psíquico: ânimo daquela pessoa em permanecer naquele local, "animus manendi".
Então: domicílio NÃO se confunde com residência. A residência é apenas um dos dois aspectos que compõe o domicílio.
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Com a interdição, Teodoro tornou-se absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, (AQUI NÃO HÁ ERRO, POIS A QUESTÃO APENAS INFORMA QUE A INTERDIÇÃO FOI POR INCAPACIDADE ABSOLUTA. DESTACA-SE QUE A INTERDIÇÃO PODE SER POR INCAPACIDADE RELATIVA OU ABSOLUTA, CONFORME ARTIGOS A SEGUIR:
Art. 9o Serão registrados em registro público:
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
passando a ter como residência e domicílio, por força de disposição expressa do Código Civil, a residência e o domicílio do seu representante legal
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente;
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Errado!!!
Primeiramente, conforme o art. 41 do CP, "o condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado".
Portanto, o réu não será mais encontrado na prisão, razão pela qual esta não será o seu domicílio necessário.
Ademais, o Brasil é país que, ao lado da Alemanha, faz distinção entre domicílio e residência.
Residência é o lugar em que a pessoa se fixa, ainda que temporariamente. Possui apenas um elemento, qual seja, o objetivo: lugar em que a pessoa se fixa.
Domicílio é o lugar em que a pessoa se fixa com vontade de aí permanecer em definitivo. A definição de domicílio nos conduz a dois elementos, um objetivo, como, aliás, na definição de residência (lugar em que a pessoa se fixa), e outro subjetivo: vontade de permanecer em definitivo (animus manendi).
Normalmente, residência e domícilio coincidem. No entanto, há situações em que isso não ocorre e é exatamente aqui que está o erro da questão. O domicílio necessário do incapaz será o domicílio do seu representante, tão-somente. Não há que se falar em residência.
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Depois da interdição algo aconteceu que o Teodoro ficou incapaz, passado o seu DOMICÍLIO(NÃO É RESIDÊNCIA) a ser o do seu representante, portanto deixou a alternativa está errada.
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O erro está na afirmação de que Teodoro tornou-se absolutamente incapaz com a interdição.
"A sentença de interdição tem natureza declaratória (CC, art. 1.773) - logo não é o decreto judicial de interdição que cria a incapacidade, decorrendo esta de uma situação psíquica antes existente a apenas reconhecida em juízo" (FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Civil: teoria geral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 320).
Em outras palavras, a incapacidade "decorre da caracterização dos fatos previstos em lei e é apenas declarada pelo juiz, no processo de interdição" (Fábio Ulhoa Coelho, apud Cristiano Chaves de Farias, ibidem)
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PESSOAL, é engraçado como o ÚNICO comentário que desvenda a questão foi mal avaliado. O Vinícius está certo. O erro está em falar que Teodoro se tornou incapaz com a interdição. Realmente ele já era incapaz antes da sentença de interdição, pois esta apenas DECLARA uma situação pré-existente. O que torna ele incapaz é a subtração total do necessário discernimento para a prática de atos da vida civil!
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A diferença entre DOMICÍLIO e RESIDÊNCIA está no ânio definitivo. O DOMICÍLIO traz o ânimo definitivo, ou seja, onde a pessoa residente com o intuito de permanência. A RESIDÊNCIA não traz esse ÂNIMO DEFINITIVO, é o caso da CASA DE PRAIA, por exemplo.
O ART. 76 informa que o incapaz tem DOMICÍLIO NECESSÁRIO e no parágrafo único, diz que o DOMICÍLIO do INCAPAZ é o DOMICÍLIO (TÃO SOMENTE) de seu REPRESENTANTE LEGAL ou ASSISTENTE, ou seja, a lei não incluiu residência. Desta forma, a afirmativa da questão está ERRADA, pois incluiria aqui a hipótese da residência(casa de praia, por exemplo) ser também considerada domícilio para o incapaz e a lei limitou.
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Bem, primeiramente, não se pode afirmar que o erro da questão está em dizer que ele se tornou incapaz com a sentença, pois essa seria meramente declaratória. Vocês estão entrando em uma questão doutrinária controvertida e bastante imprópria de ser cobrada em uma questão desse tipo.
Em segundo lugar, as pessoas deve ser mais atentas ao ler a questão. Tem muita gente falando que ele estaria preso ainda, porém atentem-se a esse trecho do enunciado “Em decorrência de maus-tratos sofridos durante o tempo em que esteve na prisão (...)”.
É uma questão de tempo verbal. Não precisa nem entrar na questão de direito e lembrar que ele jamais poderia continuar preso sendo deficiente mental - nem é necessário esse conhecimento jurídico, basta LER a questão.
Enfim, a questão se resolve pela literalidade da lei. O domicílio é necessário e não a residência e ai está o erro - isso já foi dito em inúmeros comentários.
Só mais um detalhe! Eu vi gente falando que o interditado não precisa morar com o curador. Bem, ressalvada a hipótese do interditado estar internado, em termos práticos, é claro que ele deve morar com o curador.
Não se esqueçam que, em termos práticos, o curador tem o mesmo dever de guarda que um pai teria sobre seu filho. Como ele vai exercer tal dever se o curatelado nem mora com ele?
Mas enfim... isso foge um pouco à questão, porém resolvi fazer essa ressalva, pois , apesar de estarmos todos aqui estudado para concursos não devemos nunca esquecer que essas matérias tem aplicação prática então mutio cuidado para não construir um saber dissociado da realidade...
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Resposta: Errado
Ao que parece a banca considereou a literalidade do texto de lei, veja:
Assertiva: Com a interdição, Teodoro tornou-se absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, passando a ter como residência e domicílio, por força de disposição expressa do Código Civil, a residência e o domicílio do seu representante legal.
Texto de Lei: Art. 76, CC (...) Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
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É cada comentário....
Ele está no HCTP - hospital de custódia e tratamento psiquiátrico
Onde vai ser a residência e domicílio dele??? onde????
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Questão desatualizada, conforme a nova redação do CC/02:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Ou seja, mesmo não tendo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, a despeito das críticas doutrinárias, ele não seria considerado absolutamente incapaz.
(REDAÇÃO ANTERIOR - CC/02. Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;)
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Questão que hoje se torna INCORRETA por mais um outro motivo: conforme o art. 3º do CC, apenas o menor de 16 anos é absolutamente incapaz, conforme redação determinada pela Lei nº 13.146, de 2015.
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Atualmente só há absolutamente incapaz por força do requisito da idade. Ou seja, os menores de 14 anos.
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O Domicílio é Necessário, qual seja, de seu representante ou assistente (art. 76, CC), não importando pra isso a desatualização da questão referente a não ser absolutamente incapaz, diferente de residência. O erro esta em vincular a Residência ao Domicílio.
Além disso, não se presume que está internado, muito menos preso (visto ser incapaz). A questão não informou isso, informou que ele JÀ ESTEVE preso.
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RESUMINDO OS COMENTÁRIOS:
Apesar de desatualizada, poderia responder a questão considerando que está "DUPLAMENTE" errada.
Motivo 1: Atualmente, não existe a possibilidade de alguém capaz SE TORNAR absolutamente incapaz, visto que o Código Civil atual preve a incapacidade absoluta APENAS aos menores de 16 anos. ( e ninguém volta a ter 16 anos né gente?!)
Motivo 2: Nos casos de incapaz, é o DOMICÍLIO que é necessário. Portanto, na questão, NÃO é obrigatório que Teodoro tenha a mesma residência que o seu representante. (motivo pelo qual foi considerado, à época da questão, errada).
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Mariane Gonçalves Ferraz seu comentário está equivocado. Conforme o art. 3º do Código Civil, são absolutamente incapazes os menores de 16 anos.
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Discordo: é possível voltar a ser absolutamente incapaz , vide o curioso caso de Benjamin Button hehe brincadeirinha
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A questão é errada por dois motivos:
-Apenas domicílio do incapaz (e não sua residência) é o do representante legal -art 76§único CC;
-ele é relativamente (e não absolutamente) incapaz, nos termos do artigo 4º, III do CC;
Uma observação: no enunciado menciona que decorrente dos maus-tratos que Theodoro sofreu, ele teve que ser interditado, na realidade ele deveria ter aplicação de Medida de Segurança e somente quando declarada sua absolvição, SE NECESSÁRIO para atos negociais e patrimoniais (art 85 CC) realizado processo de interdição ou melhor: CURATELA isso porque após advento da Lei 13.146-15 e reforma do CPC, as pessoas com deficiências são apenas relativamente incapazes, sendo o correto a curatela e não interdição.