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ID
118489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que a União tenha instituído a cobrança de CPMF
durante o período de 2 anos e, 1 mês antes de findar o prazo de
vigência, em outubro, tenha prorrogado a cobrança por mais
6 meses. Em face dessa consideração, julgue os itens a seguir.

A prorrogação é possível, uma vez que, no caso, não se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal.

Alternativas
Comentários
  • A Constituição exige a aplicação da anterioridade nonagesimal para se determinar o início da cobrança do tributo, e não para a sua prorrogação. Ver arts. 75, § 4º do ADCT e 195, § 6º da Constituição Federal abaixo:Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.§ 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos.Art. 195 [...]§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
  • A questão é correta pois, resumindo, não é o caso de se aplicar a noventena, na medida em que a prorrogação do tributo não se confunde com sua majoração.
  • Em caso semelhante, o STF decidiu que a simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente não está sujeita ao prazo nonagesimal, tendo em vista que não há nenhuma surpresa para o contribuinte.

  • “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CPMF. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. A submissão da CPMF ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 4º, da CF/88) foi reconhecida pelo Plenário desta Corte no julgamento da ADI 1497, DJ de 13/12/2002. 2. Prorrogação da Lei 9.311/96 pela Lei 9.539/97. Legitimidade. Conforme assentado no julgamento pelo Plenário no julgamento da ADI 2.666 (DJ de 06/12/2002) "o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente aos casos de instituição ou modificação da contribuição social, e não ao caso de simples prorrogação da lei que a houver instituído ou modificado." 3. Agravo regimental improvido”. (RE 382470, AgR, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Dj de 19/9/2003).

  • CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CPMF. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. A submissão da CPMF ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 4º, da CF/88) foi reconhecida pelo Plenário desta Corte no julgamento da ADI 1497, DJ de 13/12/2002. 2. Prorrogação da Lei 9.311/96 pela Lei 9.539/97. Legitimidade. Conforme assentado no julgamento pelo Plenário no julgamento da ADI 2.666 (DJ de 06/12/2002) "o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente aos casos de instituição ou modificação da contribuição social, e não ao caso de simples prorrogação da lei que a houver instituído ou modificado." 3. Agravo regimental improvido”. (RE 382470, AgR, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Dj de 19/9/2003).

     

  • PRA FIXAR:

     

    Enunciado (GEAGU OBJETIVA. 2014.02): “Determinado Município publicou lei majorando o ISS de 10% para 12% com vigência até 31 de dezembro de 2013, sendo que neste mês foi publicada outra lei mantendo a alíquota de 12% para 2014. Nesse caso, a legislação que prorrogou a alíquota majorada deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal.”

     

    Embora seja entendimento criticado por parte da doutrina, para o Supremo Tribunal Federal a prorrogação de alíquota majorada não precisa observar os princípios de salvaguarda da “não surpresa” em direito tributário: anterioridade de exercício e noventena.

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    CONCLUSÃO: a prorrogação de alíquota majorada não se confunde com a majoração/instituição de tributo, não reclamando a observância das anterioridades tributárias, segundo a jurisprudência do STF exarada em 2002 no julgado tratando da CPMF e reafirmada em 2010 no caso da prorrogação do ICMS do Estado de São Paulo.

    Por fim, aproveito para convidar a todos para participarem dos grupos de estudos da Escola! Trata-se de uma ferramenta indispensável de estudo semanal.

     

     

    FONTE:

    https://blog.ebeji.com.br/direito-tributario-prorrogacao-de-aliquota-majorada/

     

  • "o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente aos casos de instituição ou modificação da contribuição social, e não ao caso de simples prorrogação da lei que a houver instituído ou modificado."

  • Sv 50 Norma legal que altera o prazo de recolhimentode obrigação tributária NÃO se sujeita ao princípio da anterioridade

  • Para o STF a prorrogação da alíquota difere-se da instituição ou majoração. Prorroga-se algo que já existia e, portanto, não há tributo novo e nem tributo majorado. Sendo assim, dispensa-se a ANTERIORIDADE e a NOVENTENA.

  • O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente. 

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.