SóProvas


ID
118498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere a lançamentos no âmbito do direito tributário,
julgue os itens seguintes.

Considere a seguinte situação hipotética. Após responder consulta à associação de importadores de que seu produto enquadrou-se na alíquota de 3% do IPI, a autoridade administrativa, em novo entendimento, passou a aplicar a alíquota de 5%, tendo em vista decisão judicial em processo movido por associado.
Nessa situação, haverá incidência da nova alíquota aos fatos geradores anteriores ao novo entendimento, cobrando-se o crédito suplementar.

Alternativas
Comentários
  • Para resolvermos esta questão vamos ao artigo 146 do CTN que versa:

    A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    Portanto, a assertiva está correta, pois a alteração no entendimento sobre a alíquota somente poderá ser efetivada em fatos geradores posteriores à sua introdução.
  • OBSERVAÇÃO: A assertiva está errada!! A fundamentação acima do colega é perfeita, mas a conclusão foi trocada!!
  • Não dá para entender...até este post, 39 votos ruins para o Canal Tributário. O comentário do cara está perfeito, feita a observação anterior.
  • De acordo com Eduardo Sabbag:

    Quer-se afirmar que o novo critério jurídico, escolhido pelo Fisco, na atividade de lançamento, só poderá ter efeitos ex nunc, com aplicação exclusiva a casos futuros, prestigiando a boa-fé do contribuinte. Posto isso, é incabível o lançamento suplementar motivado por erro de direito.

  • Assertiva errada - ART 146 CTN

  • Complementando os comentários abaixo, segue o texto do art. 146, CTN:

    .

    "Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução."

  • 'Dispõe o art. 146 do CTN, em outros termos, que, na hipótese de a autoridade administrativa resolver 'mudar' a interpretação antes adotada, na feitura de um lançamento, essa mudança somente poderá produzir efeitos em relação aos fatos ocorridos depois que o sujeito passivo houver sido dela cientificado. Trata-se de imposição do princípio da segurança jurídica, e da proteção à confiança e à boa-fé. Mas é preciso que se trate de mera mudança de interpretação. Se, em vez disso, tratar-se de um erro de fato na aplicação da lei, a sua correção pode operar-se com efeitos ex tunc, ou seja, retroativos à data do ato a ser corrigido.

     

    O seguinte exemplo pode esclarecer o sentido do art. 146 do CTN. Imagine-se que um contribuinte importa livros infantis. Esses livros são de plástico, para evitar que se rasguem facilmente. E as páginas, ao serem pressionadas em locais próprios, emitem sons, para tornar o aprendizado mais interessante. A autoridade, ao examinar esses livros para fins de cálculo do imposto de importação, conquanto conheça o material de que são feitos e a sua destinação ao público infantil, classifica-os – na tabela do imposto de importação, para fins de determinação da alíquota aplicável – como 'outros livros', submetidos portanto à imunidade. Com base nessa interpretação, não exige o imposto. Caso, depois, a autoridade 'mude de ideia', e resolva classificar tais livros como 'brinquedos', produto submetido ao imposto de importação por alíquota elevada, não poderá ser exigida mais qualquer diferença em relação aos livros já importados. Sem ainda entrar no mérito quanto à validade e à procedência dessa nova 'interpretação', aqui apontada apenas como exemplo, o certo é que apenas em relação a importações futuras é que o novo “critério” pode ser aplicado."

     

     

     

    (SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às Leis Complementares 87/1996 e 116/2003. 6. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. p. 327)

     

  • Complementando

    Aplicação da Legislação Tributária

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    O dispositivo em análise tem por objetivo proteger a alteração do lançamento efetuado, com base em erro de direito, prestigiando a boa-fé do contribuinte que, no momento da ocorrência do fato gerador, tinha por base a interpretação anterior da lei tributária.

    Portanto, as alterações nos critérios jurídicos, também denominada erro de direito, ou melhor, na interpretação da lei só pode ser feita, em relação ao mesmo sujeito passivo, quanto aos fatos geradores que vierem a ocorrer após a mudança na interpretação.

    FONTE: FÁBIO DUTRA (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

  • Imposto é regido pelo "tempus regit actum", incidindo a alíquota de 3% aos fatos geradores daquele período. Gabarito - ERRADO.