SóProvas


ID
118504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Após regularmente intimados pela autoridade
administrativa para apresentarem a documentação fiscal da
empresa, os sócios não atenderam à notificação no prazo de 15
dias. Em razão disso, os agentes da fiscalização requisitaram
auxílio policial, adentrando o estabelecimento comercial, onde,
imediatamente, passaram a apreender notas fiscais e documentos
de controle paralelo. Com tal documentação, e em virtude da
fraude descoberta, o lançamento tributário veio a ser realizado.

Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens
subseqüentes.

A autoridade policial não poderia negar o auxílio requisitado, já que ocorreu embaraço à fiscalização.

Alternativas
Comentários
  • continuação:

    Resposta Errada: A autoridade policial, neste caso, deveria negar o auxílio
    requisitado, pois, como vimos, o conceito de domicílio é amplo, abrangendo
    inclusive o estabelecimento comercial na parte em que não há acesso ao
    público em geral. Assim, ante a resistência dos sócios, o ingresso da
    autoridade fiscal, acompanhada da autoridade policial, só poderia ocorrer se
    baseada em ordem judicial, sob pena de esta conduta ser tipificada como
    abuso de autoridade, nos termos do art. 3º da Lei n° 4.898/65.

  • continuação:

    EMENTA: Prova: alegação de ilicitude da prova obtida mediante apreensão de documentos por agentes fiscais, em escritórios de empresa - compreendidos no alcance da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio - e de contaminação das provas daquela derivadas: tese
    substancialmente correta, prejudicada no caso, entretanto, pela ausência de qualquer prova de resistência dos acusados ou de seus prepostos ao
    ingresso dos fiscais nas dependências da empresa ou sequer de protesto imediato contra a diligência. 1. Conforme o art. 5º, XI, da Constituição - afora as exceções nele taxativamente previstas ("em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro") só a "determinação judicial" autoriza, e durante o dia, a entrada de alguém - autoridade ou não - no domicílio de outrem, sem o consentimento do morador. 1.1. Em conseqüência, o poder fiscalizador da administração tributária perdeu, em favor do reforço da garantia constitucional do domicílio, a prerrogativa da autoexecutoriedade.
    1.2. Daí não se extrai, de logo, a inconstitucionalidade superveniente ou a revogação dos preceitos infraconstitucionais de regimes precedentes
    que autorizam a agentes fiscais de tributos a proceder à 1 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 21 ed., MalheirosEditores. São Paulo, 2002. busca domiciliar e à apreensão de papéis; essa legislação, contudo, que, sob a Carta precedente, continha em si a autorização à entrada forçada no domicílio do contribuinte, reduz-se, sob a Constituição vigente, a uma simples norma de competência para, uma vez no interior da dependência domiciliar, efetivar as diligências legalmente permitidas: o ingresso, porém, sempre que necessário vencer a oposição do morador,
    passou a depender de autorização judicial prévia. 1.3. Mas, é um dado elementar da incidência da garantia constitucional do domicílio o não consentimento do morador ao questionado ingresso de terceiro: malgrado a ausência da autorização judicial, só a entrada invito
    domino a ofende, seja o dissenso presumido, tácito ou expresso, seja a penetração ou a indevida permanência, clandestina, astuciosa ou franca.
    HC 79512 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento:
    16/12/1999 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

  • Achei um comentário sobre essa questão no site http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/lindemberg_toq1.pdf que transcreverei uma parte:

    “A requisição, quando cabível, é feita diretamente pela autoridade administrativa. Não há necessidade de intervenção judicial. Mas é necessário distinguirmos entre as hipóteses nas quais é cabível a requisição da forca pública diretamente pela autoridade administrativa daquelas nas quais se faz necessária uma decisão judicial para autorizá-la. Sem essa distinção o art. 200 do Código Tributário Nacional será inconstitucional. Com
    efeito, em sua expressão literal, e admitindo-se que se aplica em qualquer hipótese, a norma do art. 200 do Código Tributário Nacional coloca-se em aberto conflito com as garantias constitucionais relativas à inviolabilidade do domicílio, conceito no qual é razoável incluir-se o estabelecimento comercial na parte em que não é acessível ao público (...) No caso em que o uso da força pública possa estar em conflito com as garantias constitucionais do contribuinte deve este ser objeto de prévia autorização judicial, sem o quê as provas eventualmente colhidas não poderão ser utilizadas pela
    Fazenda Pública. Além disto, a conduta dos agentes fiscais pode eventualmente configurar o crime de excesso de exação”.

  • Então estabelecimento comercial = domicilio???? WTF?
  • Questão discutível - não fala que não houve consentimento do morador (das pessoas que trabalham no local). É só imaginar a situação os fiscais chegam, juntos com os policiais, batem na porta, abrem e ele fazem o trabalho. AMIGOS NÃO PODEMOS DAR MOLE PARA AS BANCAS LUTAMOS ANOS ESTUDANDO E ELE FAZEM QUESTÕES MAL FEITAS.
  • Prezados colegas,

    Pertinente a colocação do colega acima.

    No entanto, penso que o cerne da questão está na possibilidade ou não da fiscalização ingressar em escritórios SEM autorização judicial (colisão entre princípio da autoexecutoriedade com o direito à privacidade).

    Como visto, a partir da CF/88, torna-se inonstitucional o ingresso em escritórios (domicílio profissional) sem autorização judicial, senão nas hipósteses previstas constitucionalmente: flagrante, prestar socorro, COM consentimento do proprietário ou morador (art. 5º, inc..).

    Bons estudos!
  • Pra mim essa questão tem problema.

    Baseado no art. 200 do CTN, a autoridade fiscal tem poder de requisitar a força pública quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário À efetivação de medida prevista na leg trib, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.


    Requisitar significa pedir com força vinculante ou ordenar. Não podem as autoridades policiais deixar de atender a requisição das autoridades fiscais. Lembrar também que as autoridades fiscais têm precedencia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

    A questão não foi clara sobre a forma como se deu a entrada das autoridades policiais e fiscal.

    A meu ver, levando em conta o que expus acima, a requisição não poderia ser negada, mas se for levado em consideração as questões de proteção constitucional do domicílio, o que não poderia ser feito era terem adentrado ao estabelecimento sem consentimento do proprietário ou ordem judicial, pois nada foi falado sobre flagrante delito.

    Creio que caiba recurso dessa questão, sim!!

  • O erro da questão no meu entendimento eh que não ocorreu embaraço `a fiscalização.

  • É firme o entendimento no STF que ao estabelecimento se estendem as regras do domicílio só podendo as autoridades nele ingressar nos estritos casos previstos na CR/88. Assertiva errada portanto.
  • Um outro poder expressamente outorgado às autoridades fiscais pelo Código Tributário Nacional é o de requisitar a força pública .

     

    É a seguinte a redação do dispositivo: “Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção”.

     

    Requisitar significa pedir com força vinculante ou ordenar . Assim, não podem as autoridades policiais deixar de atender a requisição das autoridades fiscais nas situações descritas no dispositivo, até porque, nos termos constitucionais, a administração fazendária e seus servidores fiscais têm, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei (CF, art. 37, XVIII).

     

    Quando a autoridade fiscal ou a administração pública é vítima de desacato ou outro crime, a requisição de força policial é plenamente justificável. Nos casos de embaraço à fiscalização (ato ou omissão dolosa tendente a dificultar o procedimento fiscal) ou da necessidade de “adotar medida prevista na legislação tributária”, a requisição também é legalmente cabível, mesmo não configurada prática de crime ou contravenção. Nesses casos, contudo, deve-se dar atenção especial à proteção constitucional do domicílio, porque, na ausência do flagrante delito ou de outra causa autorizadora do ingresso, far-se-á necessária a ordem judicial para assegurar a entrada das autoridades fiscais e policiais no estabelecimento do contribuinte.

     

    Nesse sentido, no concurso para Delegado da Polícia Federal (Nacional), realizado em 2004, o CESPE elaborou questão com o seguinte enunciado: “Após regularmente intimados pela autoridade administrativa para apresentarem a documentação fiscal da empresa, os sócios não atenderam à notificação no prazode 15 dias. Em razão disso, os agentes da fiscalização requisitaram auxílio policial, adentrando o estabelecimento comercial, onde, imediatamente, passaram a apreender notas fiscais e documentos de controle paralelo. Com tal documentação, e em virtude da fraude descoberta, o lançamento tributário veio a ser realizado”. Propôs-se que, com base na situação hipotética, fossem julgados alguns itens, dentre eles o seguinte: “A autoridade policial não poderia negar o auxílio requisitado, já que ocorreu embaraço à fiscalização”.

     

    O item está errado , pois, como visto, o poder de requisição deve ser interpretado em consonância com as garantias individuais, dentre elas a da inviolabilidade do domicílio.

     

    Direito tributário Ricardo Alexandre 2015

  • A questão é a seguinte:segundo o texto associado a questão, os sócios somente não atenderam a notificação, nada se referindo a "embaraço ou desacato ou impedimento de realizar medida prevista na legislação tributária" como prevê o art 200 do CTN.

    Noutro prisma, se os agentes da fiscalização tributária, uma vez no estabelecimento, fossem vítimas das condutas descritas no art. 200 do CTN, seria o caso em que a autoridade policial não poderia negar a requisição. 

  • ERRADO. 

    A autoridade policial poderia negar o auxílio requisitado, já que ocorreu embaraço à fiscalização, porquanto não poderia adentrar no domicílio do indivídio em seu autorização judicial. Nas palavras de Ricardo Alexandre, "o poder de requisição deve ser interpretado em consonância com as garantias individuais, dentre elas as da inviolabilidade de domicílio". 

  • Primeiramente, penso que a posição do colega Alpheu Neto está irretocável. Se não há mandado judicial, caberá à autoridade policial decidir pela legitimidade da intervenção policial na ocorrência.

     

    Ademais, o STF já se posicionou em caso análogo, atribuindo a pecha da inadmissibilidade à busca e apreensão domiciliar efetuada por autoridades fazendárias, acompanhadas pela polícia, quando ausente o consentimento do morador ou o mandado judicial autorizativo da devassa:

    .

    Fiscalização tributária. Apreensão de livros contábeis e documentos fiscais realizada, em escritório de contabilidade, por agentes fazendários e policiais federais, sem mandado judicial. Inadmissibilidade. (...) Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da CR, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, "embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita" (Nelson Hungria). Doutrina. Precedentes. Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (invito domino), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de escritórios de contabilidade (STF). O atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, que traduz expressão concretizadora do privilège du preálable, não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo poder público em sede de fiscalização tributária.

    [HC 93.050, rel. min. Celso de Mello, j. 10-6-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008.]

  • HC 103325 / RJ - RIO DE JANEIRO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  03/04/2012           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICO

    DJe-213  DIVULG 29-10-2014  PUBLIC 30-10-2014

    Parte(s)

    PACTE.(S)  : LUIZ FELIPE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES

    IMPTE.(S)  : GUSTAVO EID BIANCHI PRATES

    COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    E M E N T A: FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – APREENSÃO DE LIVROS CONTÁBEIS E DOCUMENTOS FISCAIS REALIZADA, EM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE, POR AGENTES FAZENDÁRIOS E POLICIAIS FEDERAIS SEM MANDADO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE – ESPAÇO PRIVADO, NÃO ABERTO AO PÚBLICO, SUJEITO À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (CF, ART. 5º, XI) – SUBSUNÇÃO AO CONCEITO NORMATIVO DE “CASA” – NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – DEVER DE OBSERVÂNCIA, POR PARTE DE SEUS ÓRGÃOS E AGENTES, DOS LIMITES JURÍDICOS IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO E PELAS LEIS DA REPÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA COM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR – PROVA ILÍCITA – INIDONEIDADE JURÍDICA – “HABEAS CORPUS” DEFERIDO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – FISCALIZAÇÃO – PODERES – NECESSÁRIO RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS.

  • ERRADO. De acordo com o STF, a garantia da inviolabilidade do domicílio aplica-se também às partes reservadas de estabelecimentos comerciais, que, portanto, não podem ser invadidas ou adentradas sem ordem judicial.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

  • questão horrível de adivinhação... saber o q se passa na cabeça do coisa do aplicador!!!

  • ERRADO

    Qual lei diz que não pode?

    Na minha visão autonomia da instituição, a qual nem é subordinado hierarquicamente ao fisco.

  • ué...

  • REQUISIÇÃO = PODER DE MANDO, é diferente de pedido, requerimento, solicitação, o erro da questão está na ENTRADA NÃO AUTORIZADA nas hipóteses previstas na CF para violação do domicilio.

  • A autoridade policial não poderia negar o auxílio requisitado, já que ocorreu embaraço à fiscalização.

    O ERRO está na justificativa pela qual a autoridade policial não poderia negar o auxílio. Ela não poderia negar o auxílio em razão de ter havido o embaraço à fiscalização, mas unicamente porque o CTN dá direito à requisição policial pela autoridade administrativa fazendária.

    GAB: E.