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Art. 543. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:
IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;
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Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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Destaca-se ainda o fato de que, de acordo com o art 279, II, uma pessoa, depois de ter prestado depoimento no processo, não poderá atuar como perito nesse mesmo processo.- - -Art. 279. Não poderão ser peritos:I - ...II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
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Errado.Marcelo poderá ser convocado para prestar esclarecimentos...IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;
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Olá meus amigos,
a referida questao trata da súmula 361 do STF que econtra-se revogada, que possui a seguinte redação:
Súmula 361
NO PROCESSO PENAL, É NULO O EXAME REALIZADO POR UM SÓ PERITO, CONSIDERANDO-SE IMPEDIDO O QUE TIVER FUNCIONADO, ANTERIORMENTE, NA DILIGÊNCIA DE APREENSÃO.
Para mostrar a sua revogaçao, acompanhe o HC
HABEAS CORPUS N. 74521-1
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES EMENTA: (...)
2. O laudo pericial, segundo o acórdão, foi elaborado por dois peritos oficiais, ainda que, por inadvertência, assinado apenas por um.
3. De resto, a perícia, no caso, foi realizada antes da vigência da Lei nº 8.862, de 28.3.1994, que deu nova redação ao art. 159 do Código de Processo Penal.
4. Enquanto vigorou com sua redação originária o art. 159 do Código de Processo Penal, a Súmula 361 do S.T.F. somente se referiu aos peritos não-oficiais, pois sua jurisprudência posterior considerou válido o laudo assinado por um só perito oficial. (...)
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Errado... É só lembrar do caso Nardone, onde a perita foi ouvida no Juri para esclarecimentos.
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O impedimento é ao contrário:
Não poderão funcionar como peritos no processo as seguintes pessoas: Os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o obejeto da perícia.
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No caso em tela, O PERITO NÃO OPINOU ANTERIORMENTE ACERCA DO OBJETO DA PERÍCIA, portanto, é mister salientar que o mesmo NÃO É IMPEDIDO!
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Errado. É ao contrário. O perito que der depoimento não pode ser perito.
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Impedimentos
Não poderão funcionar como peritos no processo as seguintes pessoas:
Ø Sujeitas à pena restritiva de direitos impeditivas do cargo, emprego ou função pública;
Ø Os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
Ø Os analfabetos e os menores de 21 anos.
Suspeição
São as mesmas hipóteses aplicadas ao juiz (art. 254 do cpp).
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Lembrei do caso do assassinato de Mércia Nakashima, quando os peritos eram interrogados pelo juiz.
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ERRADO
O PERITO TEM QUE DAR ESCLARECIMENTOS AO JUIZ SOBRE A PERICIA.
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ
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CPP
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
(…)
5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
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Prestar esclarecimentos não o torna impedido de nada
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Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
Como a questão não alega que Marcelo realizou alguma das condutas acima, nada o impedirá de prestar os referidos esclarecimentos no julgamento relativo ao crime apurado em inquérito policial do qual ele tenha participado na qualidade de perito.