- ID
- 3967
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRF - 4ª REGIÃO
- Ano
- 2007
- Provas
- Disciplina
- Direito Processual Penal
- Assuntos
Dentre os auxiliares da justiça, inclui-se o
Dentre os auxiliares da justiça, inclui-se o
Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Marcelo é um perito oficial que participou da realização de exame pericial ocorrido no curso de um inquérito que apurava determinado crime. Posteriormente, no curso da ação penal relativa a esse crime, Marcelo foi convocado pelo juiz da causa a prestar esclarecimentos acerca de alguns pontos da referida perícia. Nesse caso, seria vedado a Marcelo prestar os referidos esclarecimentos porque ele é impedido de atuar em julgamentos relativos a crimes apurados em inquéritos policiais dos quais ele tenha participado na qualidade de perito.
Considere as afirmações no que tange ao perito.
I. Não cabe às partes intervir na nomeação do perito.
II. Todo perito, ainda que não oficial, está sujeito à disciplina judiciária.
III. Os analfabetos podem ser peritos, desde que comprovado seu notório saber jurídico.
Está correto apenas o contido em
No que concerne aos sujeitos processuais, é correto afirmar que
Considere:
I. Juiz.
II. Acusado.
III. Advogado.
IV. Perito.
V. Testemunha.
NÃO integram a relação processual, dentre outras, as pessoas indicadas APENAS em
A respeito dos auxiliares da justiça, considere:
I. As partes poderão intervir na nomeação de peritos, indicando nomes para o exercício dessa função.
II. Não poderão ser peritos os que tiverem prestado depoimento no processo.
III. Não poderão ser peritos os que tiverem opinado anteriormente sobre o objeto da perícia.
IV. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
Está correto o que consta SOMENTE em
Aos auxiliares da justiça (peritos e intérpretes) NÃO são aplicáveis as regras previstas no Código de Processo Penal relativas a
A respeito do juiz, do Ministério Público (MP), do acusado, do defensor e dos assistentes e auxiliares da justiça, assinale a opção correta.
A autoridade policial deve promover as diligências para o devido esclarecimento dos fatos lesivos a algum direito. Essa averiguação deve ser baseada em procedimentos de demonstração, os quais dependem da natureza dos fatos. Com relação a esse assunto, julgue o item a seguir.
Os técnicos especializados encarregados de realizar o exame dos vestígios materiais relacionados ao fato jurídico são denominados peritos; caso sejam remunerados pelo Estado, serão denominados peritos oficiais.
Sobre os peritos e intérpretes, o Código de Processo Penal dispõe que
Só pra lembrar que a Lei de Drogas - 11.343/2006, no
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
Art.
281 - Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos. Portanto, a alternativa "E" encontra-se errada. Bons estudos.
Até onde sei é possível à parte alegar incidente de suspeição do perito, de modo que esta é uma forma de intervir na nomeação do perito.
Pois é, Ciro, pensei a mesma coisa; mas como era a menos errada...
LETRA A CORRETA Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
GABARITO -> [A]
CPP, Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
Não está no edital do TJSP 2017
A Não intervenção das partes, creio que é na decisão do juiz quanto ao mérito da escolha ( se é bom, ruim, se é o fulano X ou Y), sendo que o caso de uma alegação de suspeição ou impedimento recai na legalidade. OPINIAO PESSOAL. Abraços.
GABARITO A.
NOMEAÇÃO DO PERITO É ATO PRIVATIVO DA AUTORIDADE JUDICIAL.
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
Direto ao ponto!
a) as partes não podem intervir na nomeação do perito. (gabarito)
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
b) os peritos oficiais estão sujeitos à disciplina judiciária, enquanto os peritos não oficiais sujeitam-se apenas em determinados casos previstos em legislação própria.
Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
c) os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia poderão servir como peritos.
Art. 279. Não poderão ser peritos:
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
d) o perito nomeado pela autoridade poderá ou não aceitar o encargo, independentemente de declaração de motivo.
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
e) os intérpretes não são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
Até a próxima!
ìtem "E" - CPP - CAPÍTULO VI
DOS PERITOS E INTÉRPRETES .
SÓ cabe Assistente de Acusação na Ação Penal PÚBLICA;
NÃO cabe Assistente de Acusação no I.P.
NÃO cabe Assistente de Acusação no processo de Execução Penal.
#ForçaGuerreiro
Sobre os peritos e intérpretes, o Código de Processo Penal dispõe que as partes não podem intervir na nomeação do perito.
GAB. A)
as partes não podem intervir na nomeação do perito.
Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
as partes não podem intervir na nomeação do perito. Certo. ''O art. 276 do CPP é expresso no sentido de que “As partes não intervirão na nomeação do perito”. Nem poderia ser diferente. Sendo o perito pessoa na qual o juiz ou a autoridade policial depositam especial confiança, não faria sentido que as partes pudessem exercer alguma influência na sua nomeação.''
os peritos oficiais estão sujeitos à disciplina judiciária, enquanto os peritos não oficiais sujeitam-se apenas em determinados casos previstos em legislação própria. Ambos se sujeitam.
os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia poderão servir como peritos. Não poderão.
o perito nomeado pela autoridade poderá ou não aceitar o encargo, independentemente de declaração de motivo. Precisa apresentar um motivo justificável. Caso não, será multado.
os intérpretes não são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos. São sim.
Letra A
PC BA !!!!!!
A – Certo.
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
B – Errado.
Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
C – Errado.
Art. 279. Não poderão ser peritos: II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia.
D – Errado.
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
E – Errado.
Art. 281. Os intérpretes SÃO, PARA TODOS OS EFEITOS, equiparados aos peritos.
No processo penal, o perito
Art.159, do CPP, § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar
Quanto à condução do perito ao juízo, assim dispõe o CPP:
"Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução."
Alternativa a - ERRADA: Os peritos oficiais não precisam prestar compromisso, somente os não oficiais.
Fundamento legal: Art. 159, §⁰2, CPP: Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Alternativa
b - ERRADA: Em caso de divergência, os peritos podem apresentar
conclusões ou laudos diferentes.
Fundamento legal: Art. 180, CPP: Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
Alternativa c - CORRETA: Cabe a condução coercitiva.
Fundamento legal: Art. 278. No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
Alternativa d - ERRADA: Pode ser considerado suspeito e impedido. As hipóteses de suspeição são as mesmas dos juízes e as causas de impedimentos estão previstas especificadamente.
Fundamento legal: Art. 279, CPP: Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direitos mencionadas nos n⁰ I e IV do artigo 69 do Código Penal (atualmente leia-se art. 47, I e II, CP);
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos;
Segundo o artigo 159, §2º do CPP, os peritos NÃO OFICIAIS prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Observe que o legislador, além de não mencionar a necessidade de ter que prestar compromisso a cada perícia, dispôs expressamente quanto aos não oficiais.
SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!
OUTRA QUESTÃO FORA DO EDITAL TJ SP 2017 !!!
Gab. C
Não cairá no TJ/SP. Deixo uma observação: a união faz a força. Eu já pedi ao qconcursos para disponibilizarem uma ferramenta de marcação de questões, a qual nos alerte INDIVIDUALMENTE sobre questões que não cairão no edital que estamos estudando! Vi que tem 30 likes no comentário do colega abaixo. Ou seja, muita gente já sacou que isso seria muito útil! Assim, nas próximas vezes que respondêssemos, a questão estaria marcada e passaríamos por ela para a próxima! Bora pedir esta ferramenta! "Mais uma vez: a união faz a força!"
Ajudou muito Manuelle. Obrigado!
Art. 278. No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
Em relação ao comentário do Israel, eu faço o seguinte: crio um caderno "não está no edital" e adiciono a questão ao caderno. Feito isso, utilizo o filtro "excluir questões do meu caderno", pra facilitar na hora de rever as questões e não aparecer as que não caem no edital.
Espero ter ajudado de alguma forma.
Pra você ver a importância da feitura de várias questões das mais variadas bancas..Vai aí uma questão praticamente igual de outra banca ( A FUNCAB):
Ano: 2015
Banca: FUNCAB
Órgão: PC-AC
Prova: Perito Criminal - Análises de Sistemas
Resolvi certo
No processo penal, relativamente ao perito, é correto afirmar que:
a)
está obrigado à prestação de compromisso, sendo perito oficial ou nomeado.
b)
deve, quando em atividade na companhia de outro, chegar a um consenso acerca do objeto bem como das conclusões do trabalho, não sendo possível apresentar laudo divergente em separado.
c)
o perito nomeado poderá, em casos especiais, atuar sozinho
d)
pode ser determinada a sua oitiva em audiência ou mesmo sua condução coercitiva.
e)
não pode ser considerado impedido e nem suspeito
QUESTÃO FORA DO EDITAL TJ SP 2018 !
MAS A QUESTÃO É DE 2014, ORA.
No processo penal, o perito pode ser ouvido em audiência e pode, inclusive, ter determinada sua condução coercitiva.
eu queria saber qual a base para a D estar errado pois segundo o CPP art. 280 os peritos podem ser considerados SUSPEITOS. mas nada fala sobre impedimento. então entendo que pela letra da lei só pdoeria ser considerado suspeito.
CPP.Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
deve prestar compromisso para cada trabalho, ainda que seja perito oficial. O perito oficial não precisa.
deve, quando trabalha em dupla, chegar a um consenso com seu colega acerca do objeto da perícia, não podendo apresentar laudo divergente em separado. Podem sim.
pode ser ouvido em audiência e pode, inclusive, ter determinada sua condução coercitiva. Correto. Por mais que esta ''condução coercitiva'' seja bem discutida. O réu mesmo não pode.
pode ser considerado suspeito, mas nunca impedido. Pode sim, uma vez que ele é um auxiliar da justiça.
NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE
Assinale a alternativa correta de acordo com o Código de Processo Penal brasileiro.
CPP:
CAPÍTULO II
DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. (ALTERNATIVA D)
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (ALTERNATIVA C)
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (ALTERNATIVA A)
ALTERNATIVA B: em regra é feito por 1 perito oficial, porém não SEMPRE, pois na sua falta, pode ser feito por 2 peritos não oficiais.
(A)
(A)159 § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
(B) Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
(C) Art. 159. § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
(D)Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Senhores boa noite,
Ao ingressar em um cargo público, o Períto Oficial de certa forma, assume o compromisso de desempenhar suas atribuições dentro da legislação vigente. Já os peritos não oficiais, não possuem um vínculo direto com a administração dai surge a necessidade de cumprir o compromisso.
Bons estudos.
a) Gabarito
b) Regra: 1 perito oficial, exceção: 2 pessoas idôneas
c) 2 pessoas idôneas
d) É indispensável
A) cORRETO
B ) Errado . Somente por 1 perito oficial
C) Errado . na falta de um perito oficial , o exame será realizado por duas pessoas idôneas
D) Errado. Quando a infração deixar vestígios , será indispensável o exame de corpo de delito
GABARITO = A
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ
Segundo o artigo.159,§2°,CPP. Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
De acordo com o Código de Processo Penal brasileiro.Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Resolução: nesse momento, meu amigo(a), quero que você preste atenção na assertiva “E”, pois, a partir do que acabamos de estudar acerca dos sistemas da prova, podemos concluir que, a partir da redação do art. 155 do CPP o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. As demais assertivas serão analisadas quando tratarmos das questões comentadas por mim.
Gabarito: Letra E.
artigo 159, parágrafo segundo do CPP==="Aos peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo"
OS PERITO NÃO OFICIAIS (AD HOC)!!!
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre exame de corpo de delito e perícias.
A- Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 159, § 2º: "Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo".
B- Incorreta - A perícia é realizada por perito oficial, portador de diploma. Apenas na falta de perito é que a perícia será realizada por duas pessoas idôneas. Art. 159/CPP: "O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (...)".
C- Incorreta - Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 pessoas. Além disso, não há tal preferência. Art. 159, § 1º, CPP: "Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame".
D- Incorreta - A confissão não supre o exame. Quando a infração não deixar vestígios, a prova testemunhal pode suprir o exame. Art. 158/CPP: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". Art. 167/CPP: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
a)GABARITO.
b) Somente por 01 Perito Oficial.
c) Será realizado por 02 pessoas idôneas com curso superior e de preferência na área específica.
d) O exame de corpo de delito é INDISPENSÁVEL nas infrações penais que deixarem vestígios.
Perito ofical não presta compromisso, perito NÃO ofical presta compromisso
No que se refere às atribuições do oficial de justiça, de acordo com o Código de Processo Penal, considere os procedimentos abaixo.
I - Advertir os jurados acerca da cláusula de incomunicabilidade, vigente a partir da realização do sorteio do nome do jurado para integrar o Conselho de Sentença.
II - Certificar, nos autos, a incomunicabilidade dos jurados.
III - Verificar se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, procedendo à chamada dos mesmos.
IV - Fazer o pregão dos jurados, certificando a diligência nos autos.
Quais são de atribuição do oficial de justiça durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri?
II e IV CERTAS - LETRA C
I - Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do art. 436 deste Código.
III - Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.
Oficial de justiça?
I- errado. Art. 466. § 1º O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do art. 436 deste Código.
II- certo. Art. 466, § 2º A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.
III- errado. Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.
IV- certo. Art. 463, § 1º O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.
robertoborba.blogspot.com.br
Na verdade, apesar das explicações do Vinicius e do Roberto Borba, o fundamento da afirmativa III é o art. 462 do CPP, e não o 467.
III - Art. 462, CPP: Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.
I - Advertir os jurados acerca da cláusula de incomunicabilidade, vigente a partir da realização do sorteio do nome do jurado para integrar o Conselho de Sentença. JUIZ
II - Certificar, nos autos, a incomunicabilidade dos jurados. O.J
III - Verificar se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados JUIZ, procedendo à chamada dos mesmos. ESCRIVÃO
IV - Fazer o pregão dos jurados, certificando a diligência nos autos. O.J
Gabarito: C
Art.466
§ 2 A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.
Art.463
§ 1 O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.
Tendo em conta a disciplina do Código de Processo Penal em relação ao juiz, Ministério Público, acusado e defensor, assistentes e auxiliares da Justiça,
Art. 261/CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
"Nos termos do art. 276 do CPP, a nomeação dos peritos, no processo criminal, é ato exclusivo da autoridade, não sendo permitida nenhuma interferência das partes, inclusive na nomeação dos mesmos, sendo permitido, apenas, a oposição de motivos legais de suspeição ou de impedimento."
http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2235950/apelacao-criminal-acr-29067-df-19973400029067-1
Alternativa correta: letra "b".
Letra "a" - errada: Art. 252 CPP. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Letra "b" - correta: Art. 261 CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
Letra "c" - errada: Art. 270 CPP. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
Letra "d" - errada: Art. 276 CPP. As partes não intervirão na nomeação do perito.
Letra "e" - errada: Art. 273 CPP. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Cópia do art. 261, § único. "A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada."
Gabarito: Letra B
CPP
Art. 261. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
Errei na prova e acertei em casa o/
A doutrina entende, na situação descrita na letra E, caber Mandado de Segurança.
drumas_delta, mesmo que a Doutrina entenda caber mandado de segurança, o enunciado da questão diz "Tendo em conta a disciplina do Código de Processo Penal", ou seja, só poderemos usar como base para a resposta o CPP.
Abraços.
Só para efeito de complementação, o drumas tem razão, caberá mandado de segurança, caso seja o assistente negado e o mesmo tenha preenchido todos os requisitos legais, não se trata de discricionariedade do parquet e sim de atrelar-se a lei. Porém, lembrando que MANDADO DE SEGURANÇA não é um recurso!
Essa questão expressa no 261 de que o defensor público ou dativo deve manifestar defesa fundamentadamente é pra impedir que eles refutem os fatos genericamente, coisa que é cabível no processo civil?
É disso que se trata o art?
Sobre a manifestação fundamentada (art. 261, parágrafo único, CPP), segue o comentário de Guilherme Nucci:
"Por outro lado, o defensor público e o dativo são profissionais patrocinados pelo Estado para a defesa do acusado hipossuficiente. Não podendo pagar advogado, vale-se o réu do disposto no art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ora, para tanto, o mínimo que se espera é um desempenho positivo e confiável, já que não foi o profissional eleito pelo réu. Para que sua eficiência possa ser melhor analisada e fiscalizada nada mais indicado do que exigir que todas as suas manifestações nos autos sejam fundamentadas. Logo, o defensor público e o dativo não podem, pretendendo desenvolver “estratégias”, ter a mesma liberdade do constituído, devendo expor suas ideias, concordando com pedidos ou rejeitando requerimentos da parte contrária, ou ainda respondendo a despachos do juiz, através de esclarecimentos motivados. Nada mais justo, por se tratar de profissional nomeado pelo magistrado para atuar em defesa de pessoa que não o escolheu diretamente" (Código de Processo Penal Comentado, 13ª Edição, 2014).
Bons estudos!
a) o juiz poderá exercer jurisdição no processo em que parente colateral de terceiro grau for parte no feito. ERRADO. Art. 252, I do CPP.
a) Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
b) Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
c) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
d) Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
e) Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Letiéri Paim, é exatamente isso que vc falou.
O art. 261 do CPP VEDA a "defesa genérica", imputando a todos os defensores (advogado particular, defensor público ou defensor dativo) o ônus da impugnação específica.
Já o art. 341 do CPC PERMITE a mesma "defesa genérica" para o defensor público, advogado dativo e curador especial.
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
(...)
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
A) ART. 252. O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE: IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral ATÉ O TERCEIRO GRAU, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
B) ART. 261. NENHUM ACUSADO, AINDA QUE AUSENTE OU FORAGIDO, SERÁ PROCESSADO OU JULGADO SEM DEFENSOR.
Parágrafo único. A DEFESA TÉCNICA, quando realizada por defensor público ou dativo, SERÁ SEMPRE EXERCIDA ATRAVÉS DE MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA.
C) ART. 270. O CO-RÉU NO MESMO PROCESSO NÃO PODERÁ INTERVIR COMO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
D) ART. 276. AS PARTES NÃO INTERVIRÃO NA NOMEAÇÃO DO PERITO.
E) Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, NÃO CABERÁ RECURSO, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
RESPOSTA B
Gab B
Art 261°- Nemhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único: A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
ALTERNATIVA: B
Gabarito B
Cuidado!
NCPC:
Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I - sejam plenamente capazes;
II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.
CPP
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
Tudo posso Naquele que me fortalece!
GABARITO B
PENAL - as partes NÃO poderão intervir na nomeação do perito.
CIVIL - as partes poderão intervir na nomeação do perito.
Ver artigo 261, parágrafo único.
A - o juiz poderá exercer jurisdição no processo em que parente colateral de terceiro grau for parte no feito. (O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito)
B - a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. CORRETO!
C - o corréu no mesmo processo poderá intervir como assistente do Ministério Público. (O corréu NÃO PODERÁ no mesmo processo poderá intervir como assistente do Ministério Público).
D- as partes poderão intervir na nomeação do perito. (as partes nào poderão intervir na nomeação do perito)
E - da decisão que não admitir o assistente do Ministério Público cabe apelação. (É IRRECORRÍVEL)
A lógica me trai, principalmente porque sou horrível em decorar. A defesa técnica, pela lógica, sempre será fundamentada. Não faria sentido um art. como este.
Alternativa (E) não cabe recurso,conforme artigo 273, CPP, porém pode ser cabível Mandado de Segurança.
gab item b)
A título de complementação, extraído dos comentários do qc:
O Defensor Ad Hoc é aquele nomeado pelo juiz para determinados atos do processo, nos casos onde o defensor, constituído pela parte ou dativo, tenha faltado àquele ato.
O defensor Dativo é aquele inscrito no convênio que a OAB faz com as Procuradorias da Justiça. O dativo será nomeado pelo juiz, para patrocinar as causas dos necessitados na forma da lei, nos Estados onde ainda não tenham sido implantadas as Defensorias Públicas.
O defensor constituído é aquele indicado pela parte, de sua confiança, tanto para propor ação penal privada a seu favor, como para a ele defender quando estiver sendo acusado de ter praticado algum ato considerado ilícito pela lei. Ao defensor constituído também é dada a denominação de procurador.
GABARITO: B.
a) Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
b) Perfeita redação do Art. 261, P.Ú. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
c) Art. 270. O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
d) Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
e) Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Cuidado!
Embora, de fato, toda e qualquer defesa prestada ao acusado deva ser fundamentada, o CPP expressamente determina que essa fundamentação deva estar presente no caso de defensor dativo ou defensor público, silenciando quanto à hipótese de defensor constituído, por entender que, nesse caso, pelo fato de estar sendo remunerado pelo acusado, a sua diligência seja mais que presumida. Esta previsão se encontra no art. 261, § único do CPP.
Quanto a alternativa E:
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
A jurisprudência, porém, admite a apresentação de Mandado de Segurança.
Art 261, parágrafo únco: "A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada."
Tendo em conta a disciplina do Código de Processo Penal em relação ao juiz, Ministério Público, acusado e defensor, assistentes e auxiliares da Justiça, a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
CONFORME O ART. 273 CPP, NÃO CABE RECURSO
CONFORME A JURISPURDÊNCIA, CABE MANDADO DE SEGURANÇA
(FCC - 2009 - MPE-CE) Contra a decisão do juiz que não admitir o assistente de acusação não caberá recurso, mas será cabível mandado de segurança.
Art 261, parágrafo únco: "A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada."
RESPOSTA A
ROSA = Cai no TJ SP ESCREVENTE.
LARANJA = NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.
CORRETO a) Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; CORRETO.
b) Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
c) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
d) Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
e) Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
DEFENSOR ESPÉCIES: ADVOGADO, AQUELE QUE TEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NO CPP É OBRIGATÓRIA A DEFESA TÉCNICA ATÉ EM CMPO- crimes de menor potencial ofensivo - pena mx ate 2 anos
1- DEFENSOR CONSTITUÍDO: CONSTITUÍDO PELO ACUSADO, EM REGRA POR MEIO DE PROCURAÇÃO.
2- DEFENSOR PÚBLICO: DPU, DPE, DPDF- ASSISTENCIA JURÍDICA PARA PESSOAS POBRES
3- *DEFENSOR DATIVO(NOMEADO): AQUELE NOMEADO PELO JUIZ, QUANDO O ADVOGADO NÃO O CONSTITUÍ
DEFENSOR NÃO É SUBSTITUTO PROCESSUAL (AQUELE QUE EM NOME PRÓPRIO, PLEITEIA DIREITOS ALHEIOS. E O DEFENSOR / ADVOGADO DEFENDE DIREITO ALHEIO, MAS EM NOME ALHEIO
4- AD HOC: NOMEADO PARA ALGUNS ATOS ESPECIFICOS
a) O juiz NÃO poderá exercer jurisdição no processo em que parente colateral de terceiro grau for parte no feito (art. 252, do CPP).
b) A defesa técnica, quando realizada por defensor-público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada (art. 261, do CPP).
c) O corréu no mesmo processo NÃO poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270, do CPP).
d) As partes NÃO poderão intervir na nomeação do perito (art. 276, do CPP).
e) Apelação é recurso. Não cabe recurso (art. 273, do CPP). Mandado de Segurança não é recurso.
Acerca do juiz, do MP, do acusado, do defensor, dos auxiliares e assistentes da justiça, assinale a opção correta.
A) Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
B) Corréu não pode ser assistente do MP.
C) Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
D) Correto.
E) Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
D) O fato de o juiz A ter servido como testemunha do juízo, em processo cível no qual o acusado B tenha sido parte, não impede que A julgue B em processo penal.
Art. 252 CPP. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
# repare que os processos estão em âmbitos diferentes, e não ambos na seara penal.
GRAUS DE PARENTESCOS
1º Grau = Pai, Mãe e filhos
2º Grau = Irmãos , Avô, Avó e netos
3º Grau = Tios e Sobrinhos
4º Grau = Primos
PARENTESCO POR AFINIDADE (Colateral)
1º Grau = Genro, Nora, Padrasto, Madrasta Sogro(a).
2º Grau = Cunhado(a), Avô ou Avó do cônjuge. Neto(a) do cônjuge.
3º Grau = Bisavô(ó) do cônjuge.
4º Grau = xxxxxxxxxxxxxxxx
Alguém sabe me dizer por que essa alternativa é incorreta?
a-) Estará impedido de atuar no processo de ação penal privada o juiz que for credor de determinado valor do querelante.
Moizes Mendes,
Está errada porque não é um caso de impedimento como afirma a alternativa, é um caso de suspeição, veja o Art245:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Complementando alternativa D
No meu entendimento a alternativa em questão está associada ao Art ° 252, III : tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
Ou seja, o impedimento só existe quando se trata de processo em que o juiz tiver funcionado como juiz de outra INSTÂNCIA, não há que se falar em searas como a questão afirma, tratando de processo penal e civil.
Segundo o STJ, o impedimento previsto no art. 252, III, do CPP, refere-se à hipótese de o magistrado
ter funcionado como juiz de outra instância, de modo que não se enquadra a situação na qual o julgador
acumula, no mesmo juízo, jurisdição cível e criminal.
O referido impedimento busca evitar ofensa ao duplo grau de jurisdição, que ocorreria caso o magistrado
sentenciante participasse de julgamento do mesmo feito em outra instância. Assim, o impedimento,
quando presente, ocorre dentro do mesmo processo, não o configurando a simples circunstância de o
magistrado ter se pronunciado sobre os mesmos fatos em esferas jurídicas distintas, tal como no caso de
decisão em ação civil pública e, posteriormente, em ação penal.
Em suma:
Determinado fato pode gerar dois processos distintos: uma ACP e uma ação penal. O juiz que sentencia
a ACP não está impedido de julgar também o processo criminal, não se enquadrando esta situação no
art. 252, III, do CPP.
STJ. 5a Turma. REsp 1.288.285-SP, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador-convocado do TJ-PR),
julgado em 27/11/2012 (Info 510).
Fonte: Dizer o Direito
a) Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito,e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: V - se for credor ou devedor, tutor ou curador,de qualquer das partes;
b) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
c) Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
d) Art. 252 CPP. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; > Segundo o STJ, quando os processos estão em esferas judiciárias diferentes e não no mesmo juízo penal, não há impedimento.
e) Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
Informativo nº 0510
Período: 18 de dezembro de 2012.
Quinta Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. PRONUNCIAMENTO ANTERIOR EM OUTRA INSTÂNCIA.
O impedimento previsto no art. 252, III, do CPP, refere-se à hipótese do magistrado ter funcionado como juiz de outra instância, de modo que não se enquadra a situação na qual o julgador acumula, no mesmo juízo, jurisdição cível e criminal. O referido impedimento busca evitar ofensa ao duplo grau de jurisdição, que ocorreria caso o magistrado sentenciante participasse de julgamento do mesmo feito em outra instância. Assim, oimpedimento, quando presente, ocorre dentro do mesmo processo, não o configurando a simples circunstância de o magistrado ter se pronunciado sobre os mesmos fatos em esferas jurídicas distintas, tal como no caso de decisão em ação civil pública e, posteriormente, em ação penal. Precedentes citados do STF: HC 73.099-SP, DJ 17/5/1996; do STJ: REsp 1.177.612-SP, DJe 17/10/2011, e HC 131.792-SP, DJe 6/12/2011. REsp 1.288.285-SP, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador-convocado do TJ-PR), julgado em 27/11/2012.
qual a difernça de impedimento para suspeiçao?
Juvenal Ramiro,
Impedimento é matéria de ordem pública, podendo ser suscitado por qualquer das partes, a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão temporal. Ao contrário das causas impeditivas, a suspeição se sujeita à preclusão temporal, admitindo a convalidação do vício que não for oportunamente alegado. A suspeição também pode ser suscitada pelas partes ou alegada de ofício.
Foco, força e fé
SE JUIZ FOI TESTEMUNHA NO CIVEL ISSO NÃO ACARRETA O SEU IMEPDIMENTO NO PROCESSO PENAL!!!
a) Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
b) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
c) Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
d) correto. O juiz não pode ter sido testemunha no mesmo processo penal que ele presidir, se for em processo na esfera cível, não há impedimento.
e) cunhado é parente por afinidade em linha colateral de 2º grau, estando assim impedido de atuar no processo o promotor no qual o juiz da causa é seu parente, por força do art. 258.
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
robertoborba.blogspot.com.br
MACETE PARA IMPEDIMENTO E SUSPEIÇAO
IMPEDIMENTO
" TIVER FUNCIONADO"
" ELE PRÓPRIO"
SUSPEIÇAO
" SE FOR"
" SE ELE"
" SE TIVER"
GAB. D
SEGUE O FLUXOO!!
NÃO DESISTA!!
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha.
OU SEJA É NO MESMO PROCESSO.
Juvenal:
Impedimentos: Ordem obejtiva. São taxativos em lei.
Suspeição: Ordem subjetiva. São exemplificativos em lei.
Paz.
GRAUS DE PARENTESCOS
1º Grau = Pai, Mãe e filhos
2º Grau = Irmãos , Avô, Avó e netos
3º Grau = Tios e Sobrinhos
4º Grau = Primos
PARENTESCO POR AFINIDADE (Colateral)
1º Grau = Genro, Nora, Padrasto, Madrasta Sogro(a).
2º Grau = Cunhado(a), Avô ou Avó do cônjuge. Neto(a) do cônjuge.
3º Grau = Bisavô(ó) do cônjuge.
4º Grau = xxxxxxxxxxxxxxxx
A) suspeito, artigo 254, V, CPP
B) não pode, artigo 270, CPP
c) Errada, mesmas possibilidade dos juízes, artigo 280, CPP
D) não pode, é impedido, artigo 252, I, CPP, quando tiver funcionado como testemunha no processo e não de outro processo. - CORRETA
E) impedimento, cunhado corresponde a segundo grau colateral, impedido 252, I, CPP
Wellington Amorim,
Colaterais e parentesco por afinidade NÃO são sinônimos. São coisas completamente diferentes.
Linha colateral: são vínculos de parentesco que igualmente se estabelecem entre duas pessoas devido a existência de um ancestral comum, daí dizer que provém de um tronco comum, encerrando-se até o 4º grau, conforme previsão do art. , do :
A contagem de grau segue nesta ordem:
2º grau: irmãos
3º grau: tios e sobrinhos
4º grau: sobrinhos-netos, tios-avós e primos
Parentes com vinculo de afinidade
Constitui-se com o casamento ou união estável e vincula o cônjuge ou o companheiro aos parentes do outro.
Importante destacar que não se equiparam aos parentes consangüíneos, mas existe simetria no do que diz respeito às linhas, graus e espécies.
Não se pode casar com parentes com vinculo de afinidade, sob condição de não haver impedimento previsto em lei e de ordem moral para evitar-se a aquisição de algum direito ou vantagem em face da aproximação afetiva que ocorre entre as famílias.
Parente por afinidade:
Em linha reta: Inexiste limite. São: sogro, genro, nora.
Em linha colateral: restringe-se aos cunhados, não passando a afinidade do segundo grau.
fonte:
CPP:
a) Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito,e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador,de qualquer das partes;
b) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
c) Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
d) Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
e) Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
OBS:
No aspecto jurídico, a contagem de graus de parentesco por afinidade é semelhante às regras do parentesco consanguíneo. Assim, o sogro será parente em primeiro grau em linha reta por afinidade do seu genro, bem como o cunhado será seu parente em segundo grau e assim por diante.
https://www.conjur.com.br/2011-abr-28/sogra-parente-afinidade-mantem-vinculo-mesmo-fim-casamento#:~:text=No%20aspecto%20jur%C3%ADdico%2C%20a%20contagem,grau%20e%20assim%20por%20diante.
CESPE. 2014.
RESPOSTA D (CORRETO)
_____________________________________
ERRADO. A) Estará ̶i̶m̶p̶e̶d̶i̶d̶o̶ ̶ de atuar no processo de ação penal privada o juiz que for credor de determinado valor do querelante. ERRADO.
Art. 254, V, CPP.
É suspeição.
Cai no Escrevente do TJ SP.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
_____________________________________
ERRADO. B) O corréu no mesmo processo ̶c̶̶̶a̶̶̶s̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶h̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶i̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶e̶̶̶s̶̶̶s̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶e̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶n̶̶̶ô̶̶̶m̶̶̶i̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶n̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶n̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶a̶̶̶ç̶̶̶ã̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶o̶̶̶u̶̶̶t̶̶̶r̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶r̶̶̶é̶̶̶u̶̶̶,̶̶̶ ̶̶̶p̶̶̶o̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶á̶̶̶ ̶̶̶i̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶v̶̶̶i̶̶̶r̶̶̶ ̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶m̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶s̶̶̶s̶̶̶i̶̶̶s̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶M̶̶̶P̶̶̶ ERRADO.
O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP em nenhuma hipótese, nos termos do art. 270 do CPP.
Não cai no Escrevente do TJ SP.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
_____________________________________
ERRADO. C) As hipóteses de suspeição do perito judicial ̶s̶ã̶o̶ ̶m̶a̶i̶s̶ ̶r̶e̶s̶t̶r̶i̶t̶a̶s̶ ̶ do que aquelas referentes aos juízes: entre as hipóteses previstas de suspeição do magistrado, ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶-̶s̶e̶ ̶a̶o̶ ̶p̶e̶r̶i̶t̶o̶ ̶a̶p̶e̶n̶a̶s̶ ̶a̶ ̶v̶e̶d̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶ ̶c̶r̶e̶d̶o̶r̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶v̶e̶d̶o̶r̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶d̶a̶s̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶s̶. ERRADO.
As hipóteses de suspeição do perito judicial são mais amplas do que aquelas referentes aos juízes: entre as hipóteses previstas de suspeição do magistrado, posto que, são aplicáveis a ele, além das hipóteses de suspeição do juiz (art. 280 do CPP), mais três impedimentos, previstos no art. 279 do CPP.
Art. 279 e 280 não cai no Escrevente do TJ SP.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
A doutrina afirma que os sujeitos processuais são todas as pessoas que atuam no processo: juiz, partes, auxiliares da Justiça, testemunhas, dentre outros.
A esse respeito, assinale a afirmativa correta
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
O impedimento ou suspeição decorrente da relação de parentesco por afinidade, como regra geral, não cessa pela dissolução do casamento, independente da existência de descendentes. - ERRADO - art. 255, CPP - o motivo CESSA pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, SALVO sobrevindo descendentes.
A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. - ERRADO - Aparticipação de membro do MinistérioPúblico na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia" (Súmula 234/STJ).
O acusado não poderá ser julgado ou processado sem um defensor, salvo se foragido ou ausente. - ERRADO - art. 261, CPP - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
As prescrições sobre suspeição do juiz, naquilo que for compatível, se aplicam aos serventuários e funcionários da Justiça. -art 274,CPP
Gabarito: Letra E
CPP
Art. 274 - As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.
Alternativa B - Incorreta.
Art 255, CPP: "O impedimento ou suspeição deccorente de parentesco por afinidade cessará cm a dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juíz o sogro, padrasto, cunhado, genro ou enteado de quem for parte no processo"
Alternativa A está errada, pois se trata de impedimento e não suspeição.
CPP- Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
a. INCORRETA. Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
b. INCORRETA. Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
c. INCORRETA. Súmula 234 do STJ. A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
d. INCORRETA. "Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor." Se o acusado não tiver defensor constituído, cabe ao magistrado nomear advogado dativo para defender o réu.
e. CORRETA. Art. 274 - As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.
Essas questões temos que seguir a letra da lei, há casos que interpretamos -digo por mim - que achamos que é suspeição ou impedimento, mas não está no artigo da lei do CPP. Então meus caros, cuidado, siga a letra da lei.
SUSPEIÇÃO: Art. 254 do CPP
-Se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles
-Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia
-Se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes
-Se tiver aconselhado qualquer das partes
-Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
-Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
IMPEDIMENTO: Art. 252 do CPP
-Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito
-Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; OBS: O juiz não pode ter sido testemunha no mesmo processo penal que ele presidir, se for em processo na esfera cível, não há impedimento.
-Tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
-Ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
INCOMPATIBILIDADE: Art. 253 do CPP
-Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Súmula 234/STJ :A participação de membro do MinistérioPúblico na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia"
alguem sabe informar se a prescrição por impedimento tb se aplica aos serventuarios e funcionários da justiça?
Mariana,
Art. 274 - As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.
OBRIGADA SERGIO
a) O juiz dar-se-á por suspeito se ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito – TRATA-SE DE CASO DE IMPEDIMENTO (CPP, art. 252, IV).
b) O impedimento ou suspeição decorrente da relação de parentesco por afinidade, como regra geral, não cessa pela dissolução do casamento, independente da existência de descendentes – O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade CESSARÁ PELA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO que lhe tiver dado causa, SALVO SOBREVINDO DESCENDENTES (CPP, art. 255, primeira parte).
c) A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. – a participação do membro do Ministério Público na fase investigatória NÃO ACARRETA seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia (STJ, 234).
d) O acusado não poderá ser julgado ou processado sem um defensor, salvo se foragido ou ausente. – Nenhum acusado AINDA QUE AUSENTE OU FORAGIDO, será processado ou julgado sem defensor (CPP, art. 261, caput)
e) As prescrições sobre suspeição do juiz, naquilo que for compatível, se aplicam aos serventuários e funcionários da Justiça. – CORRETA: CPP, Art. 274, CPP.
Eu não conseguia decorar essa:
O juiz dar-se-á por suspeito se ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Bizu - PRA MIM DEU CERTO!
INTERESSADO NO FEITO = IMPEDIMENTO.
Juiz ou serventuários possuem a mesma vedação nesse sentido, observando as especificidades do cargo.
A doutrina afirma que os sujeitos processuais são todas as pessoas que atuam no processo: juiz, partes, auxiliares da Justiça, testemunhas, dentre outros.
A esse respeito,é correto afirmar que: As prescrições sobre suspeição do juiz, naquilo que for compatível, se aplicam aos serventuários e funcionários da Justiça.
Quando vier no início da frase 'ele próprio' ou 'tiver funcionado', caracteriza-se impedimento, observe que são situações dentro do processo. Suspeito são situações fora do processo.
Não existe isso de " O juiz dar-se-á por suspeito" na primeira alternativa como muitos reproduziram dizendo que é impedimento.
O certo ė " O juiz não poderá exercer jurisdição..." Não podendo exercer, está impedido.
Suspeição -> Externo -> Subjetivo
Impedimento -> Interno -> Objetivo
O juiz dar-se-á por suspeito se ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Temos um caso de impedimento.
-------------------------------------------------------------------------
O impedimento ou suspeição decorrente da relação de parentesco por afinidade, como regra geral, não cessa pela dissolução do casamento, independente da existência de descendentes.
Cessa com a dissolução, salvo sobrevindo descendentes.
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A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Não acarreta.
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O acusado não poderá ser julgado ou processado sem um defensor, salvo se foragido ou ausente.
Nenhum acusado será julgado sem defensor ainda que foragido.
-----------------------------------------------------------------------------
As prescrições sobre suspeição do juiz, naquilo que for compatível, se aplicam aos serventuários e funcionários da Justiça.
OK.
----------------------------------------------------------------------------
ERRADA - A- O juiz dar-se-á por suspeito se ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
JUSTIFICATIVA: Houve troca dos conceitos.. Nesse caso o Juiz estará IMPEDIDO, não suspeito.
ERRADA - B- O impedimento ou suspeição decorrente da relação de parentesco por afinidade, como regra geral, não cessa pela dissolução do casamento, independente da existência de descendentes.
JUSTIFICATIVA: A suspeição ou o impedimento CESSA com a dissolução do casamento que fez surgir o parentesco. Contudo, há duas exceções: 1) Se do casamento resultar filhos. Nesse caso não haverá exceção as hipóteses de suspeição ou impedimento. 2) O impedimento ou suspeição permanece em relação a sogros, genros, cunhados, padrasto e enteado. Nesse outro caso também não haverá exceção as hipóteses de suspeição ou impedimento.
ERRADA - C- A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
JUSTIFICATIVA: Ao membro do MP se aplicam as mesmas hipóteses de suspeição e impedimento previstas para os Juízes. Além disso o membro do MP não pode atuar em processo que o Juiz ou qualquer das partes for seu parente. rt. 258- A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
ERRADA - D- O acusado não poderá ser julgado ou processado sem um defensor, salvo se foragido ou ausente.
JUSTIFICATIVA: O art. 260 do CPP é expresso: “Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.
CORRETA - E- As prescrições sobre suspeição do juiz, naquilo que for compatível, se aplicam aos serventuários e funcionários da Justiça.
Justificativa: Aos funcionários da Justiça, o CPP estabelece que a eles se aplicam as mesmas hipóteses de suspeição do Juiz. Art. 274- As prescrições sobre suspeição dos Juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da Justiça, no que lhes for aplicável.
Fonte: CPP, minhas apostilas e meu cérebro
Para um adequado exercício da jurisdição pelo Estado, os auxiliares da Justiça têm papel de fundamental relevo. Sobre esse tema, o Código de Processo Penal prevê que:
Art. 276 - As partes não intervirão na nomeação do perito. (CPP)
CAPÍTULO VI DO CPP
DOS PERITOS E INTÉRPRETES
Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
A fundamentação da letra "E" como errada é apenas a falta de positivação normativa?
Não poderão (...) III - Analfabetos e menores de 21 anos.
Resposta A
A) Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
B) Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
C) Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
D)Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
E)Art. 279. Não poderão ser peritos: III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
Art. 276 CPP As partes não intervirão na nomeação do perito
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
As partes não intervirá na nomeação do perito
"Intervirá" Dilma? Tá "Serta"! kkk
Falando sério, errei a questão. Imaginei a hipótese da suspeição.
Vamos que vamos!
A) ART. 276. AS PARTES NÃO INTERVIRÃO NA NOMEAÇÃO DO PERITO. (GABARITO)
B) ART. 275. O PERITO, AINDA QUANDO NÃO OFICIAL, ESTARÁ SUJEITO À DISCIPLINA JUDICIÁRIA.
C) Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, SEM JUSTA CAUSA, a autoridade PODERÁ determinar a sua condução.
D) ART. 280. É EXTENSIVO AOS PERITOS, NO QUE IHES FOR APLICÁVEL, O DISPOSTO SOBRE SUSPEIÇÃO DOS JUÍZES.
E) ART. 279. NÃO PODERÃO SER PERITOS: III - OS ANALFABETOS e os MENORES DE 21 ANOS.
O enunciado exige do candidato o conhecimento acerca das disposições do Código de Processo Penal sobre a figura do perito, disciplinadas nos artigos 275 a 281:
Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
Caraca a arternativa E foi para acabar com o candidato, sem lógica só acerta aqueles que realmente leram a lei.
a) CORRETA - as partes não intervirão na nomeação do perito;
CPP, 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
b) INCORRETA - somente o perito oficial está sujeito à disciplina judiciária;
CPP, 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
c) INCORRETA - não cabe condução coercitiva do perito que deixar de comparecer sem justa causa;
CPP, 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
d) INCORRETA - as causas de suspeição dos magistrados não são aplicáveis aos peritos;
CPP, 280. É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
e) INCORRETA - não podem ser peritos os menores de 16 anos e os maiores de 70 anos
CPP, 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
Gab. A
a) CORRETO - Art. 276
b) ERRADO - Independemente do perito ser oficial ou não, o mesmo estará sujeito à disciplina judiciária - Art. 275
c) ERRADO - O perito que não comparecer sem justa causa, poderá sofrer condução - Art. 278
d) ERRADO - São aplicáveis tanto ao perito, quanto aos serventuários da justiça - Art. 280
e) ERRADO - Não podem ser peritos os MENORES DE 21 - Art. 279, III
Cai no TJ PR 2018 (talvez 2018 kkkkkkkkkkk ou quem sabe 2019)
ou quem sabe em 2020, quase dois anos já com o edital aberto haha
Para um adequado exercício da jurisdição pelo Estado, os auxiliares da Justiça têm papel de fundamental relevo. Sobre esse tema, o Código de Processo Penal prevê que: As partes não intervirão na nomeação do perito.
Não confundam regras do CPC com o CPP.
Atenção:
CPC:
Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I - sejam plenamente capazes;
II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
CPP:
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
.. Só pra complementar relacionado ao assunto dos Peritos.
Os Esclarecimentos dos Peritos DEPENDERÃO de PRÉVIO requerimento DAS PARTES.
Vocês comentando pra não confundir as regras e eu daqui super respondendo crente que eles poderiam meter o bedelho... mas é o CPC, é luta!
Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações.
( ) A legislação processual penal não admite interpretação extensiva, ou mesmo aplicação analógica, em relação à lei processual penal, a não ser quando favorável ao réu.
( ) A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
( ) O assistente de acusação, ainda que habilitado judicialmente nos autos, não é considerado sujeito essencial da relação jurídica processual penal.
( ) É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é
1. Sujeitos da relação processual.
Conceito: São as pessoas entre as quais se institui, se desenvolve e se completa a relação jurídico processual – actum trium personarum (MIRABETE, 1996, p.311). São aqueles que se deduzem numa relação processual penal de direito material.
Espécies:
a) Principal ou essenciais – aqueles cuja ausência torna impossível a existência ou desenvolvimento da relação jurídico processual.Ex. as partes e o juiz, este deve ser imparcial, sem qualquer tendência.
b) Secundários ou acessórios ou colaterais – embora não sejam indispensáveis à existência da relação, nela intervêm e alguma forma, voluntária ou coativamente.Ex. assistente de acusação.
c) terceiros – não tem direitos processuais, só colaboram com o processoEx. testemunhas, peritos, interpretes e tradutores.
Art. 271, 2º do CPP: "O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado."
Por isso o assistente não é considerado sujeito essencial da relação jurídica processual penal.
gabarito: "B"
sobre a opção 3 - verdadeira
É interessante recordar, rapidamente, a discordância que existe na doutrina no que tange às pessoas que se encontram vinculadas pela relação jurídica processual. Para Büllow e Wach, a relação é triangular, as partes vinculam-se com o juiz e entre si.
assim,Sujeitos principais da relação jurídica processual são o juiz, o Ministério Público e o réu.
galera, a fcc pensa assim dá uma olhada nessa questão:
Considere: I. Juiz. II. Acusado. III. Advogado. IV. Perito. V. Testemunha. NÃO integram a relação processual, dentre outras, as pessoas indicadas APENAS em III, IV e V.
Ano: 2012Banca: FCC Órgão: TJ-PE Prova: Oficial de Justiça - Judiciária e Administrativa
porém, outra parte da doutrina pensa de outro modo
"Porém, sem razão os que pretendem reduzir todos os sujeitos da relação a esses três. Esses, como se assinalou, são apenas os principais. Todos aqueles que possuem participação no processo, regulamentada pela lei processual, são sujeitos da relação processual. Assim, são também sujeitos o defensor, as testemunhas, os peritos, o escrivão, os intérpretes..."
Ora, se o defensor possui direitos, e direitos distintos de quem ele representa, se a testemunha tem a obrigação de comparecer em juízo quando notificada, se o intérprete tem o dever de bem exercer a sua função, deveres e direitos esses regulamentados pela norma processual, não há como excluí-los da relação jurídica processual.
Fonte: http://www.flaviomeirellesmedeiros.com.br/principal.htm#jui
bons estudos!!
Vamos Vencer!!
Acerca do assistente de acusação, perito e interprete, é correto afirmar que:
-A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
-O assistente de acusação, ainda que habilitado judicialmente nos autos, não é considerado sujeito essencial da relação jurídica processual penal.
-É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
Uma das matérias cobradas na presente
questão são os sujeitos processuais.
2ª AFIRMATIVA - CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 266 do Código de Processo Penal:
“Art. 266. A constituição de
defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por
ocasião do interrogatório."
3ª AFIRMATIVA - CORRETA: O processo
pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: 1) o autor (Ministério Público ou o
querelante); 2) o réu/acusado e 3) o Juiz, este último imparcial. Há
ainda os sujeitos acessórios como os
auxiliares da justiça e assistentes da
acusação.
4ª AFIRMATIVA - CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o
disposto no artigo 280 do Código de Processo Penal: “Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for
aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes."
Resposta: B
DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.
O intérprete não poderá atuar na ação penal em que
Gabarito letra E
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
letra c)Errada. CPP "Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito."
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal ;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
LETRA: E.
Combinação dos artigos 281 e 279, II, do CPP.
Art. 281: Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
Art. 279: Não poderão ser peritos:
II- os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia.
Art. 281: Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
Art. 279: Não poderão ser peritos:
II- os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia.
A- Mas as partes não, logo, pelo principio da publicidade que deve reger os atos processuais, a designação do perito, neste caso é indispensável.
B- art. 279, II. os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
C- Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
D - Como autor, o MP não intervirá na nomeção de perito. Viide art. 279.
E- art. 279, II. os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
GABARITO: E
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
Art. 279. Não poderão ser peritos: II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
O intérprete não poderá atuar na ação penal em que tiver prestado depoimento no processo.
QUANTO AOS PERITOS E INTÉRPRETES, AUXILIARES DO JUIZ:
Gabarito: A.
Código de Processo Penal.
Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
Artigos extraídos do CPPMilitar
a) CORRETA. A questão trata acerca dos impedimentos dos peritos. Art. 52, alínea "d". Não poderão ser peritos ou intérpretes: d) os menores de vinte e um anos.
b) INCORRETA. Art. 53. É extensivo aos peritos e intérpretes, no que lhes fôr aplicável, o disposto sôbre suspeição de
juízes.
c) INCORRETA. Art. 50. No caso de recusa irrelevante, o juiz poderá aplicar multa correspondente até três dias de vencimentos, se o nomeado os tiver fixos por exercício de função; ou, se isto não acontecer, arbitrálo em quantia que irá de um décimo à metade do maior salário mínimo do país.
d) INCORRETA. Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade
Questão maldosa! Visto que, desde o novo código civil, o referido dispositivo ficou sem aplicação.
O Art. 279 do CPP validaria a questão, embora o Código Civil de 2002 preveja a maioridade civil igualmente aos 18 anos.
Entendo que o referido dispositivo é aplicável sim. Apesar do código civil ter modificado a maioridade para 18 anos, a norma processual penal militar é especial e deve ser aplicada. No caso, a condição de maior de 21 anos é requisito legal, assim como, por exemplo, é requisito legal para ser um conselheiro tutelar ter pelo menos 21 anos de idade. De igual forma, para ser perito, a legislação impõe a idade de 21 anos, não havendo aqui qualquer derrogação pela legislação civil.
O dispositivo legal, que serviu de base para fundamentar o gabarito, encontra-se recogado tacitamente, em decorrência da entrada no ordenamento jurídico pátrio do Código Civil de 2002, que reconhece a maioridade civil a partir dos 18 anos.
QUANTO AOS PERITOS E INTÉRPRETES, AUXILIARES DO JUIZ: Não poderão ser peritos os menores de 21 anos;
artigo 279 do CPP==="Não poderão ser peritos:
III- os analfabetos e os menores de 21 anos"
Texto para responder às questões 28 e 29.
Processos são um conjunto de providências que devem ser tomadas para se verificar e sanar uma lesão de direito. No curso dos processos, os fatos devem ser esclarecidos sem quaisquer dúvidas, de modo que os juízes possam proferir sentenças justas. Os fatos alegados em um processo precisam ser demonstrados, e essa demonstração depende de sua natureza. Quando tais fatos não deixam vestígios materiais e se desvanecem no mesmo instante em que ocorrem, ou logo após, a sua comprovação em juízo só pode ser feita pela prova testemunhal. E o relato pode, por diversas razões, não corresponder fielmente à realidade. Mas, se resultam vestígios duradouros dos fatos ocorridos, com a possibilidade de serem detectados pelos nossos sentidos, o seu exame e registro devem ser feitos obrigatoriamente. E por pessoas tecnicamente capacitadas para fazê-lo
Hygino de C. Hercules. Perícia e Peritos. Documentos Médico-Legais. Medicina Legal – Texto e Atlas. São Paulo: Editora Atheneu, 2005, p. 13.
Com relação aos conceitos de perícia e de perito, bem como à normatização estabelecida no CPP, assinale a alternativa correta.
Exame de corpo de delito indireto é aquele que advém de um raciocínio lógico de dedução ou indução, em regra em razão de fato narrado por testemunhas. Só é admissível quando impossível a realização do exame direto.
Por exemplo, no caso de pessoas jogadas em um alto forno, não havendo como realizar o exame direto. Leva-se em consideração o relato das testemunhas.
geralmente se cita como norma legal suporte do exame de corpo de delito indireto o art. 167 do Código de Processo Penal.
Banquinha ruim viu.
Como assim sem impedimentos para atuar no processo?
Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
a) Quando uma infração deixa vestígios, é necessário o exame de corpo de delito, ou seja, a comprovação dos vestígios materiais por ela deixados torna-se indispensável; a prova testemunhal não pode ser considerada uma alternativa aos vestígios não periciados ou àqueles que se perderam com o decorrer do tempo. ERRADO - Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
b) Perito é um auxiliar da justiça, devidamente compromissado, estranho às partes, portador de conhecimento técnico altamente especializado e sem impedimentos para atuar no processo. CORRETO
c) A confissão do acusado pode suprir o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios. ERRADO - Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
d) Chama-se de corpo de delito direto o realizado pelos peritos sobre os vestígios de infração existentes, e de corpo de delito indireto quando, não existindo esses vestígios materiais, a prova é suprida pela confissão do acusado. ERRADO - Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
e) O exame de corpo de delito pode ser solicitado diretamente ao órgão responsável pela perícia (?) pelo advogado procurador da parte interessada.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Ex nunc.
"Peritos oficiais são funcionários públicos investidos no cargo após concurso, que prestam um único compromisso com a verdade no momento da investidura, não necessitando repeti-lo a cada exame que realizam" (Neusa Bittar, 2014, p. 28). São auxiliares da justiça, que se submetem a disciplina judiciária (art.275 do CPP).
Obs.: Sem impedimento, pelo fato de que não podem ser enquadrados nas hipóteses elencadas de impedimento.
Está certo, George. O perito é uma pessoa que não pode ter impedimentos para atuar no processo, assim como um juíz. O Art. 279 que você citou traz esse impedimentos.
GABARITO B: Perito é um auxiliar da justiça, devidamente compromissado, estranho às partes, portador de conhecimento técnico altamente especializado e sem impedimentos para atuar no processo.
Mal fomulada. B estaria correto se falasse "... que não possua impedimentos para atuar..."
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
Perito é um auxiliar da justiça, devidamente compromissado, estranho às partes, portador de conhecimento técnico altamente especializado e sem impedimentos para atuar no processo.
A lei não fala que o perito tem que ser portador de conhecimento técnico altamente especializado, mas sim de diploma de nível superior. Mal formulada, induz ao erro.
Pesssoal, sem impedimentos? Art 280 CPP...
pegadinha da letra D- Chama-se de corpo de delito direto o realizado pelos peritos sobre os vestígios de infração existentes, e de corpo de delito indireto quando, não existindo esses vestígios materiais, a prova é suprida pela confissão do acusado.--------- PROVA TESTEMUNHAL
pergunta mal elaborada porque os peritos tem impedimentos, especialmente nos casos de suspeição que lhes são aplicados da mesma forma dos juízes, art 280cpp
LETRA B
A charada da resposta estava em seu final:
Mas, se resultam vestígios duradouros dos fatos ocorridos, com a possibilidade de serem detectados pelos nossos sentidos, o seu exame e registro devem ser feitos obrigatoriamente. E por pessoas tecnicamente capacitadas para fazê-lo
Estas pessoas só poderiam ser os peritos, que é auxilar da justica, estranho às partes(ou seja, não podem ser definidos por nenhuma delas) conhecimento tecnico e etc
GABARITO B
A) Art. 167. : Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
B) CORRETO - Esse conceito encontra-se no livro do Fernando Capez, exatamente nas mesmas palavras. "Segundo Fernando Capez, o perito criminal é um auxiliar da justiça, devidamente compromissado, estranho às partes, portador de um conhecimento técnico altamente especializado e sem impedimentos ou incompatibilidades para atuar no processo."
C) Art. 158. : Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
D) Art. 167. : Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Bons estudos.
Sem impedimento? caraca essa passou longe em..
Sem impedimento? caraca essa passou longe em..
GABARITO = B
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ
Não leem o CPP e vêm bostejar no Qconcursos...
"Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição."
ATENÇÃO MÁXIMA A LETRA "D" é um assunto um pouco confuso, mas entendi com o livro do professor Gustavo Badaró, onde ele explica de forma muito clara a diferença, que resumidamente pode ser exposto da seguinte forma:
1 - EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO = Aquele feito diretamente pelo perito no corpo de delito, será elaborado um RELATÓRIO MÉDICO LEGAL;
2- EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO = Aquele realizado pelo perito sem ter contato com o vestígio do crime, será elaborado um PARECER médico legal, onde não constará a parte chamada de "descrição" justamente pelo perito não estar em contato com o corpo de delito.
Mas e a prova testemunhal? Bom, essa poderá suprir o exame de corpo de delito direto/indireto, mas NÃO é sinônimo do exame de corpo de delito indireto. Esse assunto mistura um pouco de medicina legal, pois engloba conhecimentos mais aprofundados em relação a matéria, de toda forma espero ter contribuído.
Perito não sofre impedimento, mas somente SUSPEIÇÃO.
Além das partes propriamente ditas, como autor, réu, assistente e juiz, outras pessoas também são chamadas para intervir no processo e auxiliar o juízo. Sobre o tema, é correto afirmar que:
A) CORRETA: Esta é a previsão do art. 274 do CPP:
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
B) ERRADA: Embora, de fato, o perito não seja testemunha, poderá ser conduzido coercitivamente, por força do art. 278 do CPP.
C) ERRADA: Item errado, pois o ofendido pode requerer sua habilitação como assistente de acusação a qualquer tempo no processo (desde o começo até o trânsito em julgado), nos termos do art. 269 do CPP.
D) ERRADA: Item errado, pois a vedação se dá apenas para os menores de 21 anos, nos termos do art. 279, III do CPP.
E) ERRADA: Do despacho que admitir, ou não, o assistente de acusação não cabe recurso, nos termos do art. 273 do CPP.
A) Art. 274. CPP - As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
B) Não pode o perito ser tido como testemunha, pois este serve para explicar ao juiz algo sobre os fatos da causa e, para tanto faz uso de conhecimentos técnicos ou científicos. Art. 278 CPP. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
C) Art. 269. CPP - O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
D) Art. 279. CPP - Não poderão ser peritos: III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
E) Art. 273. CPP - Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Do despacho que admitir ou não a assistência, não cabe recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão (art. 273 do CPP). Pode o ofendido, na hipótese de ver indeferido o pedido, impetrar mandado de segurança, e da exclusão do assistente habilitado cabível a correição parcial.
Se admitida a intervenção, o assistente será intimado para participar de todos os atos ulteriores do processo, não se repetindo, porém, aqueles já realizados. O processo, todavia, prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando, intimado, deixar ele de comparecer a qualquer dos atos injustificadamente o que demonstra desídia por parte do mesmo (art. 271, §2º, do CPP). O assistente receberá a causa no estado em que se achar, como dispõe o art. 269, 2ª parte, não podendo apresentar pedidos em que já ocorreu preclusão para o Ministério Público. (fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4447)
É importante ressaltar que apesar do art. 279 vedar aos menores de 21 anos a atividade de perito, tal vedação atualmente se dá para os menores
de 18 anos.
Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
LETRA A CORRETA Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
Oi pessoal. Pode parecer uma pergunta óbvia, mas fiquei com dúvida. O art. 274 informa que as prescrições sobre suspeição dos juízes se estendem aos serventuários e funcionários da justiça. E quanto aos Impedimentos? Estão juntos tbm ou não? Obrigada.
A) ART. 274. AS PRESCRIÇÕES SOBRE SUSPEIÇÃO DOS JUÍZES ESTENDEM-SE AOS SERVENTUÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA, NO QUE IHES FOR APLICÁVEL.
B) Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, SEM JUSTA CAUSA, a autoridade PODERÁ determinar a sua condução.
C)ART. 269. O ASSISTENTE SERÁ ADMITIDO ENQUANTO NÃO PASSAR EM JULGADO A SENTENÇA E RECEBERÁ A CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ACHAR.
D) ART. 279. NÃO PODERÃO SER PERITOS: III - OS ANALFABETOS e os MENORES DE 21 ANOS.
E) Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, NÃO CABERÁ RECURSO, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
RESPOSTA A
Tenho a mesma dúvida que a Shada Macedo:
O art. 274 informa que as prescrições sobre suspeição dos juízes se estendem aos serventuários e funcionários da justiça. E quanto aos Impedimentos? Estão juntos também ou não?
gabarito: "A"
a) as prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da Justiça, no que lhes for aplicável; (correto)
Art. 274.As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
A expressão suspeição dos juízes contida nesse dispositivo deve ser interpretada em sentido amplo para abranger não só os casos de suspeição propriamente ditos (artigo 254) como também o casos de impedimento do juiz (artigo 252).
Fonte: http://www.flaviomeirellesmedeiros.com.br/principal.htm#jui
b) o perito oficial não se confunde com testemunha(correto), logo o seu não comparecimento injustificado não permite sua condução coercitiva(errado);
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
c) o ofendido somente poderá requerer sua admissão como assistente de acusação até o momento do recebimento da denúncia(errado);
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Participação do assistente: A participação do assistente da acusação vai desde o recebimento da denúncia até o trânsito em julgado da decisão.
Fonte: http://www.flaviomeirellesmedeiros.com.br/principal.htm#jui
d) não poderá funcionar como perito oficial, de acordo com o Código de Processo Penal, aquele que for menor de 24 anos(errado);
Art. 279. Não poderão ser peritos:
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
e) do despacho que admitir ou não o assistente de acusação caberá recurso em sentido estrito (errado).
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão(errado).
Medida cabível diante da não admissão: Diante da não admissão do assistente, considerada a falta de recurso específico dessa decisão, cabível é o mandado de segurança, posto que havendo legitimidade de parte do assistente, está-se diante de violação de direito líquido e certo.
Fonte: http://www.flaviomeirellesmedeiros.com.br/principal.htm#jui
“Para ser um campeão, você tem que acreditar em si mesmo quando ninguém mais acredita.”
BONS ESTUDOS!!
a) CORRETA - as prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da Justiça, no que lhes for aplicável;
CPP, 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.
b) INCORRETA - o perito oficial não se confunde com testemunha, logo o seu não comparecimento injustificado não permite sua condução coercitiva;
CPP, 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
c) INCORRETA - o ofendido somente poderá requerer sua admissão como assistente de acusação até o momento do recebimento da denúncia;
CPP, 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
d) INCORRETA - não poderá funcionar como perito oficial, de acordo com o Código de Processo Penal, aquele que for menor de 24 anos;
CPP, 279. Não poderão ser peritos:
(...)
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
e) INCORRETA - do despacho que admitir ou não o assistente de acusação caberá recurso em sentido estrito.
CPP, 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Gab A correta
Art 274°- As prescrições sobre suspeição do juizes estem-se aos serventuários e funcionários da justiça no que lhes for aplicável.
Gab. A
a) CORRETO - Art. 274
b) ERRADO - Sua ausência injustificada, pode acarretar sim a condução coercitiva - Art. 278
c) ERRADO - Assistentes de acusação são admitidos até o JULGAMENTO transitado em julgado - Art. 269
d) ERRADO - Não poderá ser perito aquele que for MENOR DE 21 - Art. 279, III
e) ERRADO - O despacho que admitir ou não o assistente de acusação, não caberá recurso - Art. 273
NÃO CABERÁ RECURSO, MAS CABE MANDADO DE SEGURANÇA (MS) -> quanto ao despacho que não admitiu o assistente de acusação
Gabarito: "A"
a) as prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da Justiça, no que lhes for aplicável;
Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 274, CPP: "As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável."
b) o perito oficial não se confunde com testemunha, logo o seu não comparecimento injustificado não permite sua condução coercitiva;
Errado. Aplicação do art. 278, CPP: "No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução."
c) o ofendido somente poderá requerer sua admissão como assistente de acusação até o momento do recebimento da denúncia;
Errado, nos termos do art. 269, CPP: "O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar."
d) não poderá funcionar como perito oficial, de acordo com o Código de Processo Penal, aquele que for menor de 24 anos;
Errado, nos termos do art. 279, III, CPP: "Não poderão ser peritos: III - os analfabetos e os menores de 21 anos."
e) do despacho que admitir ou não o assistente de acusação caberá recurso em sentido estrito.
Errado, NÃO CABE RECURSO, nos termos do art. 273, CPP:"Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão."
Art. 278. No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do MP, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão).
Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Literalidade do art. 274, CPP.
sobre a opção E, não custa nada acrescentar:
ASSISTENTE: Arts. 268 a 273 CPP; 208 e 210 STF;
O assistente é a vítima, apesar dela colocar seu advogado no processo. O MP vai ser ouvido previamente antes da admissão do assistente. E da decisão que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão do magistrado. Porém, segundo a jurisprudência, por tratar-se de direito liquido e certo, preenchido os requisitos (legitimidade, assistência por advogado ou OAB própria, não ser corréu) o juiz deve deferir. Caso contrário cabe MS.
O enunciado já traz erros grotescos ao tratar o juiz e o assistente como parte, eles são sujeitos processuais e não partes, partes são as sujeitos que são imparciais, acusador e acusado.
Além das partes propriamente ditas, como autor, réu, assistente e juiz, outras pessoas também são chamadas para intervir no processo e auxiliar o juízo. Sobre o tema, é correto afirmar que: As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da Justiça, no que lhes for aplicável.
Resuminho de assistente de acusação
1 - Somente em Ação Penal Pública tanto Incondicionada quanto Condicionada a representação, esquece Privada;
2 - Nunca poderá ser o corréu;
3 - Auxilia o MP na ação penal até o trânsito em julgado, esquece assistente em inquérito policial e execução penal;
4 - o assistente pede permissão ao juiz que se indefirir caberá um mandado de segurança;
5 - Assistente pode:
- propor meios de prova;
- requerer perguntas as testemunhas;
- aditar os articulados;
- requerer a prisão preventiva
6 - Assistente pode apelar:
- da sentença de mérito;
- da sentença que julga extinta punibilidade;
7 - o assistente de acusação não detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
artigo 274 do CPP==="As prescrições sobre suspeição dos juízes estende-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável"
Ao MP estende-se as prescrições relativas ao impedimento e suspeição do juiz (Art 258)
Aos serventuarios e funcionarios da justiça apenas a de suspeição ( art 274)
FGV. 2015.
CORRETO. A) as prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da Justiça, no que lhes for aplicável; CORRETO.
Art. 274, CPP.
____________________________________________________
ERRADO. B) o perito oficial não se confunde com testemunha, logo o seu não comparecimento injustificado não permite sua condução coercitiva; ERRADO.
Art. 278, CPP.
Não cai no TJ SP ESCREVENTE.
________________________________________________________
ERRADO. C) o ofendido somente poderá requerer sua admissão como assistente de acusação até o momento do recebimento da denúncia; ERRADO.
Art. 269, CPP.
Não cai no TJ SP ESCREVENTE.
____________________________________________________
ERRADO. D) não poderá funcionar como perito oficial, de acordo com o Código de Processo Penal, aquele que for menor de 24 anos; ERRADO.
Art. 279, III, CPP.
Não cai no TJ SP ESCREVENTE.
__________________________________________________________
ERRADO. E) do despacho que admitir ou não o assistente de acusação caberá recurso em sentido estrito. ERRADO.
Art. 273, CPP.
NÃO CABERÁ RECURSO, MAS CABE MANDADO DE SEGURANÇA (MS) -> quanto ao despacho que não admitiu o assistente de acusação.
Não cai no TJ SP ESCREVENTE.
OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:
"A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)
3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
Despacho não cabe recurso.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Além do magistrado, diversas figuras são de grande relevância para o deslinde de uma ação penal, algumas exercendo funções fundamentais de acordo com o texto constitucional. Nesse contexto, pode-se citar como partes do processo em sentido amplo o Ministério Público, o acusado, o defensor/advogado, os assistentes de acusação e os funcionários da Justiça. Sobre o tema, é correto afirmar que:
Letra (b)
Art. 259.Código de Processo Penal. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Bons estudos.
alternativa D:
Art. 278, CPP. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
Alternativa A:
Art. 261, CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Sobre a alternativa "C":
As causas de suspeição dos juízes também se aplicam aos:
a) membros do MP (art. 258);
b) serventuários/funcionários da justiça (art. 274);
c) peritos (art. 280);
d) intérpretes (art. 281).
LETRA B CORRETA Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
GABARITO: LETRA B.
CPP: Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
ART 259 DO CPP.
A IMPOSSIBILIDADE DE INDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO COM O SEU VERDADEIRO NOME OU OUTROS QUALIFICATIVOS NÃO REATARDARÁ A AÇÃO PENAL, QUANDO CERTA A INDENTIDADE FÍSICA . A QUALQUER TEMPO , NO CURSO DO PROCESSO , DO JULGAMENTO OU DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA SE FOR DESCOBERTA A SUA QUALIFICAÇÃO FAR-SE-Á A RETIFICAÇÃO POR TERMO NOS AUTOS SEM PREJUÍZO DA VALIDADE DOS ATOS PRECEDENTES .
CPP: Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
GABARITO - LETRA B
Código de Processo Penal
Art. 259 - A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará à ação penal, quando certa a identidade física. (...)
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
A) ART. 261. NENHUM ACUSADO, AINDA QUE AUSENTE OU FORAGIDO, SERÁ PROCESSADO OU JULGADO SEM DEFENSOR.
B) Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos NÃO RETARDARÁ A AÇÃO PENAL, QUANDO CERTA A IDENTIDADE FÍSICA. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, FAR-SE-Á A RETIFICAÇÃO, POR TERMO, NOS AUTOS, SEM PREJUÍZO DA VALIDADE DOS ATOS PRECEDENTES. (GABARITO)
C) ART. 274. AS PRESCRIÇÕES SOBRE SUSPEIÇÃO DOS JUÍZES ESTENDEM-SE AOS SERVENTUÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA, NO QUE IHES FOR APLICÁVEL.
D) Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, SEM JUSTA CAUSA, a autoridade PODERÁ determinar a sua condução.
E) ART. 269. O ASSISTENTE SERÁ ADMITIDO ENQUANTO NÃO PASSAR EM JULGADO A SENTENÇA E RECEBERÁ A CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ACHAR.
Letra B ! Corretíssima. Simples lida no CPP já solucionava o problema amigos : D
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes
Força.
A)
ART. 261. NENHUM ACUSADO, AINDA QUE AUSENTE OU FORAGIDO, SERÁ PROCESSADO OU JULGADO SEM DEFENSOR
B) CORRETA
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes
C)
CAPÍTULO V
DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
D)
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, SEM JUSTA CAUSA, a autoridade PODERÁ determinar a sua condução.
E)
ART. 269. O ASSISTENTE SERÁ ADMITIDO ENQUANTO NÃO PASSAR EM JULGADO A SENTENÇA E RECEBERÁ A CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ACHAR.
a) INCORRETA - a presença do defensor/advogado para todos os atos processuais é indispensável, exceto se o acusado estiver foragido;
CPP, 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
b) CORRETA - a impossibilidade de identificação do acusado por seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física;
CPP, 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
c) INCORRETA - em que pese funcionários da Justiça, como regra, as prescrições sobre suspeição dos juízes não se estendem aos serventuários;
CPP, 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.
d) INCORRETA - o perito, ainda que nomeado e devidamente intimado, em caso de não comparecimento à audiência, não poderá ser conduzido;
CPP, 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
e) INCORRETA - o assistente de acusação somente poderá ingressar no processo até o momento da apresentação da defesa prévia pelo acusado.
CPP, 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
CPP, 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física.
Quando certa a identidade física!!!!
Gab. B
a) ERRADO - A presença de defensor/advogado, em regra, é imprescindível em todos os casos, SALVO, se o acusado possuir habilitação legal - Art. 261
b) CORRETO - Art. 259
c) ERRADO - Os casos de Impedimento/Suspeição se estendem a todos os Juízes, serventuários, peritos, etc. - Art. 274
d) ERRADO - Em caso de ausência injustificada, o perito pode sofrer sim condução - Art. 278
e) ERRADO - O assistente de acusação terá direito de participar até o JULGAMENTO transitado em julgado - Art. 269
Gabarito: "B"
a) a presença do defensor/advogado para todos os atos processuais é indispensável, exceto se o acusado estiver foragido;
Errado. Aplicação do art; 261, CPP: "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor."
b) a impossibilidade de identificação do acusado por seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física;
Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 259, CPP: "A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes."
c) em que pese funcionários da Justiça, como regra, as prescrições sobre suspeição dos juízes não se estendem aos serventuários;
Errado, nos termos do art. 274, CPP: "As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável."
d) o perito, ainda que nomeado e devidamente intimado, em caso de não comparecimento à audiência, não poderá ser conduzido;
Errado. Aplicação do art. 278, CPP: "No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução."
e) o assistente de acusação somente poderá ingressar no processo até o momento da apresentação da defesa prévia pelo acusado.
Errado, nos termos do art. 269, CPP: "O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar."
a) a presença do defensor/advogado para todos os atos processuais é indispensável, exceto se o acusado estiver foragido;
É indispensável inclusive se foragido. Art. 261, CPP. Vide também Súm. 523/STF.
b) a impossibilidade de identificação do acusado por seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física;
Alternativa correta, conforme Art. 259, CPP.
c) em que pese funcionários da Justiça, como regra, as prescrições sobre suspeição dos juízes não se estendem aos serventuários;
Pelo contrário, estendem-se, conforme Art. 274, CPP.
d) o perito, ainda que nomeado e devidamente intimado, em caso de não comparecimento à audiência, não poderá ser conduzido;
Poderá, conforme Art. 278, CPP.
e) o assistente de acusação somente poderá ingressar no processo até o momento da apresentação da defesa prévia pelo acusado.
Poderá ingressar no processo enquanto não transitar em julgado, conforme Art. 269, CPP. Interessante observar-se que o assistente (que poderá ser o ofendido ou seu representante, ou na falta, qualquer dos mencionados no Art. 31), não poderá arrazoar testemunhas (embora possa fazer perguntas) por razão lógica, visto que ingressa na ação após o RECEBIMENTO da denúncia, e as testemunhas são arroladas no OFERECIMENTO da denúncia.
Lembrando ainda que somente haverá assistência na APPública (condicionada ou incondicionada, nunca na APPrivada, pois nesse caso o ofendido é o próprio titular.
A) a presença do defensor/advogado para todos os atos processuais é indispensável, EXCETO se o o acusado estiver foragido. > INCORRETA.
> Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
B) a impossibilidade de identificação do acusado por seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade FÍSICA. > CORRETA.
C) em que se pese funcionários da justiça, como regra, as prescrições sobre suspeição dos juízes se estendem aos serventuários. > INCORRETA.
> As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.
D) o perito, ainda que nomeado e devidamente intimado, em caso de não comparecimento à audiência, não poderá ser conduzido. > INCORRETA.
> No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
E ) o assistente de acusação somente poderá ingressar no processo até o momento da apresentação da defesa prévia pelo acusado. INCORRETA.
> O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualitativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
Além do magistrado, diversas figuras são de grande relevância para o deslinde de uma ação penal, algumas exercendo funções fundamentais de acordo com o texto constitucional. Nesse contexto, pode-se citar como partes do processo em sentido amplo o Ministério Público, o acusado, o defensor/advogado, os assistentes de acusação e os funcionários da Justiça. Sobre o tema, é correto afirmar que: A impossibilidade de identificação do acusado por seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física.
Apenas fazendo um adendo, por acaso se coubesse a crase em "a vida, a sociedade, a verdade ou o divino". O termo "o divino" deveria ser alterado para "ao divino" devido ao paralelismo sintático.
Súmula 523-STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
RESPOSTA B
ERRADO. A) a presença do defensor/advogado para todos os atos processuais é indispensável, ̶e̶x̶c̶e̶t̶o̶ ̶s̶e̶ ̶o̶ ̶a̶c̶u̶s̶a̶d̶o̶ ̶e̶s̶t̶i̶v̶e̶r̶ ̶f̶o̶r̶a̶g̶i̶d̶o̶; ERRADO.
Mesmo o foragido tem direito a defensor.
Art. 261, CPP.
Súmula 523 STF - No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
ATENÇÃO – DA LEITURA DO ART. 261, CPP – Processado ou Julgado.
o acusado é parte e figura no polo passivo do processo criminal, possuindo, dentre outros, direito a ter um defensor, ainda que esteja foragido, bem como de permanecer calado.
O CPP (art. 261) admite que seja o acusado processado ou julgado sem defensor? NÃO!
Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido poderá ser processado ou julgado sem defensor.
Tal dispositivo consagra a obrigatoriedade de defesa técnica do processo penal brasileiro. CORRETO.
Vunesp. 2017. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. CORRETO.
No processo penal brasileiro a defesa técnica (aquela realizada pro profissional habilitado) é absolutamente indispensável, não podendo nenhum acusado ser processado e julgado sem defesa técnica, ainda que ausente ou foragido. CORRETO.
Vunesp. 2012. O CPC (art. 261) admite que seja o acusado processado ou julgado sem defensor? NÃO.
No processo penal brasileiro NÃO se admite que o acusado seja processado e julgado sem defesa técnica, ou seja, sem estar assistido por um defensor (advogado ou Defensor Público).
__________________________________________________
CORRETO. B) a impossibilidade de identificação do acusado por seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física; CORRETO.
Art. 259, CPP – Não cai no TJ SP ESCREVENTE.
Correlato que cai no TJ SP ESCREVENTE:
Art. 352, III, CPP
CPP. Art. 352. O mandado de citação indicará:
III - o nome do réu (1), OU, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
_____________________________________________________
ERRADO. C) em que pese funcionários da Justiça, como regra, as prescrições sobre suspeição dos juízes ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶e̶ ̶e̶s̶t̶e̶n̶d̶e̶m̶ ̶a̶o̶s̶ ̶s̶e̶r̶v̶e̶n̶t̶u̶á̶r̶i̶o̶s̶; ERRADO.
Art. 274, CPP. Cai no TJ SP ESCREVENTE.
• Aos membros do MP - se aplica Suspeição e Impedimento dos magistrados - Art. 258, CPP.
• Aos serventuários/funcionários da justiça - Apenas suspeição dos juízes (art. 274, CPP)
x
• MP - se aplicação impedimento e suspeição (art. 148, I, CPC)
• Auxiliares da justiça - se aplica impedimento e suspeição (art. 148, II, CPC)
____________________________________________________
Continua nos comentários...
Por isso há tanta prisão equivocada no Brasil!
Assistente só é permitido --> DEPOIS DE INICIADA AÇÃO PENAL.
ENQUANTO NÃO PASSAR EM JULGADO A AÇÃO.
OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:
"A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)
3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
A questão, refere-se às normas do Código de Processo Penal.
Em face do tema “Dos peritos e intérpretes”, assinale a alternativa correta.
CPP
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução. (A) -> GABARITO
Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária. (B)
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito. (C)
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível. (D)
Art. 279. Não poderão ser peritos: I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal; II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia; III - os analfabetos e os menores de 21 anos. (E)
nao esta esse artigo no edital do tj-sp ;D
Se cair uma questão na prova que não estava prevista no edital, o que podemos fazer? Vejo várias questões que não estão previstas, mas fico com medo, afinal, VAI QUE (...)
Caroline Arruda, recorrer da questão, solicitando a ANULAÇÃO da mesma.
DOS PERITOS E INTÉRPRETES
Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
Tirem-me uma dúvida. Como ficou o Art. 279, III no que se refere a idade para ser perito - 21 - ? Pois as legislações posteriores alteraram a capacidade civil absoluta para 18 anos.
GABARITO = A
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ
IDADE INFERIOR A 21 ANOS Ñ PODERÁ SER PERITO
Victor Nascimento,
Se a questão cobrar literalidade da lei = 21 anos
Coontudo, sabemos que o código civil alterou a maioridade para 18 anos.
Em face do tema “Dos peritos e intérpretes”,é correto afirmar que: No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
Ainda sobre os peritos : Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
-Nao poderam ter idade inferior a 21 anos!
artigo 278 do CPP==="no caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução"
GAB. A)
No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução
Art. 276 do CPP:
As partes não intervirão na nomeação do perito.
Art 278. O não comparecimento, sem justa causa, a autoridade poderá determinar sua condução.
No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução. Certo.
Apenas o perito não oficial estará sujeito à disciplina judiciária. Ambos estarão.
As partes poderão intervir na nomeação do perito. Não poderão.
O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa, ainda que haja escusa atendível. Caso haja escusa, não será obrigado.
Não poderão ser peritos os menores de 25 anos. Menores de 21 anos.
NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.
Alguém já tinha informado.
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A medicina legal é o campo da ciência médica que faz a interface entre a medicina e o direito, razão por que é necessária a observância de protocolos rígidos tanto na realização de perícias quanto na confecção dos respectivos laudos, pois estes são utilizados nas áreas penal, cível, trabalhista, administrativa e securitária, e informalidades poderiam levar o laudo à perda de confiabilidade e serventia. Com relação a esse assunto, julgue o item que se segue.
Não se pode alegar suspeição do perito por vínculo com a
parte, no caso de este ser assistente técnico.
Questão correta
Art. 280. É extensivo aos PERITOS, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
Não se pode alegar suspeição do assistente técnico.
Resposta: Nath.
As partes são livres para indicar seus assistentes técnicos, quase sempre em número de um e cuja aceitação é espontânea.
(Medicina Legal - Genival Veloso de França. 10 ed.)
fiquei bem confusa com a redação!
Não se pode alegar suspeição do perito por vínculo com a parte, no caso de este ser assistente técnico.
Quem é "este"? Se se refere ao perito, deveria ser aquele. Então pensei que o perito tinha vínculo com o assistente técnico.
Só eu que fiz essa confusão?!
é só não indicar esse assitente técnico!
questão CERTA, mas eu errei.
O PRONOME "ESTE" ESTA FAZENDO UMA REFERENCIA ANAFÓRICA E RETOMA O PERITO.
NO CASO A QUESTÃO ESTÁ PERGUNTANDO CASO AS PARTES INDIQUEM ASSISTENTES TÉCNICOS QUE TENHA VÍNCULOS COM ELAS ELE NÃO SERÁ SUSPENSO E A QUESTÃO ESTÁ CERTA, POIS OS PERITOS QUE PODEM SER SUSPEITOS OU IMPEDIDO SÓ PODERÃO SER OS QUE O JUIZ INDICAR, PORQUE ELES FAZEM PARTE DA JURISDIÇÃO E ASSIM COM OS JUÍZES ELES TEM QUE SER IMPARCIAIS.
Não sei as outras bancas, falar que os assistentes técnicos são peritos como fala a questão é um pouco equivocada.
No caso, o perito está exercendo o papel de assistente técnico e não como perito propriamente.
O assistente técnico diferencia-se do perito pelos seguintes motivos:
1) Tratando-se de auxiliar das partes, é evidente que, da sua atuação, não se pode esperar a mesma imparcialidade que permeia a atuação do perito. Destarte, ao contrário dos peritos, os assistentes técnicos não se sujeitam às causas de impedimento e suspeição;
2) Ao contrário dos peritos oficiais ou não oficiais, os assistentes técnicos não podem ser considerados funcionários públicos, na medida em que não exercem cargo, nem tampouco função pública;
FONTE: BRASILEIRO, RENATO, Manual de Processo Penal.
Claramente quis confundir com o fato do cara ser perito (cabe suspeição), mas naquele caso específico estar exercendo a função de assistente técnico (não cabe suspeição). No caso em tela, o perito não ta exercendo suas funções como perito.
Vai ler rápido e sem atenção no cespe, vai... MIFU
Se o candidato conseguir vencer essa redação ele acerta a questão.
Não se pode alegar suspeição do perito (o perito que a questão está perguntando é o assistente técnico) por vínculo com a parte, no caso de este ser assistente técnico.
Perito, no casa de ser assistente técnico? oi?
A própria parte é quem "contrata" o assistente técnico, logo não há em que se falar de suspeição.
O assistente técnico nada mais é que um perito de confiança das partes, que poderá prestar um parecer sobre o trabalho realizado pelos peritos oficiais.
Diferentemente do perito oficial, o assistente técnico não está submetido a suspeição alguma (afinal de contas, ele efetivamente atua de forma parcial, em favor da parte que lhe contratou).
O assistente técnico não participa da elaboração da perícia oficial, só ingressando após a conclusão dos exames periciais oficiais, com sua admissão por parte do juiz.
esse topico cai agente PCDF?
Na retomada, os pronomes funcionam assim:
ESTE (1ª mais próximo) ------- ESSE (do meio, se existir) ------ AQUELE(mais distante, normalmente o primeiro a ser dito).
Na frase "este" retoma a "parte".
Acredito que a pergunta é a seguinte: Não se pode alegar suspeito o perito ---- por qual motivo? por vínculo com a parte --- que tipo de vínculo?? por a parte ser assistente técnico. (CERTO) não é motivo de suspeição.
RESPOSTA CLARA E OBJETIVA:
O assistente técnico é o perito de confiança das partes (MP; querelante; assistente de acusação; ofendido; acusado), o qual irá atuar com o objetivo de confirmar ou infirmar o laudo oficial.
Assim, por ser o assistente parte PARCIAL do processo, tendo em vista o vínculo existente com a parte, não há que se falar em exceção (de suspeição ou de impedimento) do assistente.
Espero poder ter contribuído, colegas.
Bons estudos!
Art. 280. É extensivo aos PERITOS, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
Não se pode alegar suspeição do assistente técnico.
CORRETO
O perito é um cidadão qualquer com curso superior na área em que se desenrolar a perícia. Ele é de confiança da justiça e escreverá um laudo que será uma prova no processo. O assistente técnico é contratado e pago pela parte para representá-la na perícia, sendo de confiança dela e podendo ser também qualquer um.
Bons estudos...
A pessoa se liga tanto na colocação pronominal, mas não vê que se o "este" concordasse com parte e não com perito, seria "esta"... este perito, esta parte.
Não precisa procurar pelo em ovo.
Perito / Auxiliar da justiça
Asssitemte técnico / Perito-assistente
Questão feita para fazer as pessoas caírem em "pegadinha"
UMA COISA É UMA COISA, OUTRA COISA É OUTRA COISA !
GABARITO: CERTO
A medicina legal é o campo da ciência médica que faz a interface entre a medicina e o direito, razão por que é necessária a observância de protocolos rígidos tanto na realização de perícias quanto na confecção dos respectivos laudos, pois estes são utilizados nas áreas penal, cível, trabalhista, administrativa e securitária, e informalidades poderiam levar o laudo à perda de confiabilidade e serventia. Com relação a esse assunto,é correto afirmar que:
Não se pode alegar suspeição do perito por vínculo com a parte, no caso de este ser assistente técnico.
Primeiramente, se o Assistente técnico já é CONTRATADO PELAS PARTES, não há razões para sua suspeição. Do contrário, os Peritos Oficiais e os Não oficiais (que prestarem compromisso), estes sim, poderão ser alvos de suspeições ou impedimentos.
Pode, ate porque o juiz não estará vinculado ao PARECER feito pelo assistente, e nem pelo LAUDO feito por perito oficial.
Assistente Técnico = "Perito das Partes"
Gab C
Complementando;
O assistente técnico nada mais é que um perito de confiança das partes, que poderá prestar um parecer sobre o trabalho realizado pelos peritos oficiais.
Diferentemente do perito oficial, o assistente técnico não está submetido a suspeição alguma (afinal de contas, ele efetivamente atua de forma parcial, em favor da parte que lhe contratou).
Fonte: meus resumos.
Metaforando
GABARITO CERTO
Pra quem está aprendendo agora, o assistente técnico é um Perito de confiança das partes. Então, não se pode alegar suspeição, pois a relação de amizade ou íntima, neste caso, seria natural.
Ele atua somente após a conclusão do laudo oficial.
Em resumo: Na realização de perícia por assistente técnico, esse pode te favorecer. (É o óbvio que ele te favoreça, afinal, ele foi CONTRATADO por você.)
Bons estudos, pessoal!
Certo.
Assistente técnico só pode entrar em cena APÓS o laudo dos peritos oficiais.
Consistência é melhor que intensidade!!!
GABARITO: CERTO!
Conquanto seja possível aventar a suspeição dos peritos, fato é que o assistente técnico é contratado pela parte a fim de que busque, em maior rou menor medida, ajudá-la.
Portanto, não se exige imparcialidade do assistente técnico, sob pena de violar a própria essência de sua participação na lide processual.
A redação tá péssima. No momento em que a questão fala "este", dá a entender que se refere "a parte". Se quisesse se referir ao perito, deveria usar "aquele".
Pessoal, a suspeição é extensiva também aos peritos! Contudo, todavia, entretanto, porém, se o perito atuar como assistente técnico, não se pode arguir essa preliminar.
Interpretei o perito oficial como assistente tecnico do acusado ao mesmo tempo.
CERTO
Vejam comigo, se: art. 159, §5º, II- Durante o curso do processo judicial é permitido às partes, quanto à perícia: II- indicar assistentes técnicos.
Como a pessoa vai indicar alguém que não seja de confiança/vinculado com a parte?
Vai indicar quem então? Assistente técnico da oposição? Não né!
É claro que o mesmo indicará alguém que venha a contribuir a seu favor.
Pessoal, denunciem esse comentário da amanda santos.
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No processo penal, relativamente ao perito, é correto afirmar que:
278 CPP - No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
Desculpem-me, mas alguém poderia explicar o erro da alternativa (E)? Pois admite-se na lei de drogas (ou seja, casos especiais) há atuação de um só perito não oficial !
e) o perito nomeado poderá, em casos especiais, atuar sozinho.
ESSE EU TBM QUERO SABER....
complementando....
Condução coercitiva: levar alguém a algum lugar contra sua vontade. Quando um policial efetua uma prisão, diz-se que está conduzindo coercitivamente o detido até a delegacia.
gab. d
Ou o senhor perito faz seu dever ou juiz manda ele fazer a força. #simplesassim
Não consegui compreender qual o erro da alternativa B! Alguém poderia me esclarecer?
Luiza, quem está obrigado à prestação de compromisso é só o perito nomeado, pois o perito oficial já carrega essa obrigação.
Espero ter ajudado,
Letra A: Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
Letra B: Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Letra C: Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
Letrra D: Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
Letra E: Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Então Luiza, sim, mas para ele carregar essa obrigação, antes teve, no momento da posse, prestar o compromisso. Os peritos não oficiais têm que prestar compromisso toda vez, os oficiais uma única vez no momento da posse. Mas tem!
FUNCAB e suas frases mal elaboradas, ambiguas e muitas vezes com duas alternativas rsrsrs
LETRA D) pode ser determinada a sua oitiva em audiência ou mesmo sua condução coercitiva. CERTA
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
art. 278 CPP - No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
Gente, alguém pode explicar melhor qual o erro da alternativa E?
Ana, o erro está em dizer que "poderá" ele atua sozinho e poderá atuar com outros peritos.
Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar
O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos.
As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
A assertiva E peca ao afirmar que o perito NOMEADO poderá atuar sozinho. Com efeito, o artigo 159, §1º do Código de Processo Penal dispõe que na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas. Ora, não é possível, ao contrário do afirmado na alternativa, que o perito nomeado (pessoa idônea) atue sozinho. Registre-se, ao cabo, que a mesma restrição legal NÃO acompanha o perito oficial, consoante dispõe o artigo 159, caput, do Código de Processo Penal.
Se me permitem divagar um tanto:
Apesar de ter acertado a questão, me deixou em dúva o fato de que o Perito Oficial também prestará compromisso no ato da posse do cargo público, o que, por lógica, não o obriga a prestar compromisso em todas as diligências realizadas. Fato diferente ocorre com os Peritos não oficiais, que, ao seu turno, sempre precisrão prestar compromisso com a atividade imposta. Desta maneira, à grosso modo, todos, oficial ou não, prestam compromisso!
Ana Paula, o erro é que não há erro...
No processo penal, relativamente ao perito, é correto afirmar que: Pode ser determinada a sua oitiva em audiência ou mesmo sua condução coercitiva.
artigo 278 do CPP==="No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução"
Gente, a letra B está certa no contexto geral. O que a tornou errada foi o enunciado da questão. No CPP não está expresso que o perito oficial tem que prestar compromisso. Quando aparecer assim: De acordo com a CF; Em relação ao CPP; No código penal; No processo penal... tem que ser a literalidade da lei. Infelizmente as bancas apelam pra esse tipo de pegadinha
Os exames periciais são aqueles realizados por pessoa que tenha conhecimento técnico e científico sobre determinada área. Assim, quando o juiz para decidir depender de conhecimento técnico em determinada área, será realizado o exame pericial, quando o perito for oficial será necessário apenas um, mas na falta de perito oficial o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior.
O Ministério Público, o assistente de acusação, o ofendido, o querelante e o acusado, poderão indicar assistente técnico, que é o perito de confiança das partes e do qual não se exige que atue com imparcialidade, os quais atuarão após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais.
B) INCORRETA: Prestarão compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo os peritos NÃO OFICIAIS, artigo 159, §2º, do Código de Processo Penal. Os peritos oficiais não precisam prestar o compromisso devido a já ser parte de órgão do Estado.
C) INCORRETA: O artigo 180 do Código de Processo
Penal traz o procedimento que será adotado em caso de divergência dos
peritos, vejamos:
“Art. 180. Se houver divergência
entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas
de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade
nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar
proceder a novo exame por outros peritos."
D) CORRETA: O artigo 159, §5º, I, do CPP traz a possibilidade da oitiva dos peritos e a possibilidade de condução coercitiva destes está expressa no artigo 278 do Código de Processo Penal:
“Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.E) INCORRETA: O perito oficial atuará sozinho, podendo atuar mais de um perito em casos de perícia complexa e que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, artigo 159, caput, e parágrafo sétimo do CPP. Já em caso de perito não oficial o exame será realizado por “2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame", artigo 159, §1º, do Código de Processo Penal.
Resposta: D
No processo penal, relativamente ao perito, é correto afirmar que:
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
ALTERNATIVA: C
278 CPP - No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
complementando....
Condução coercitiva: levar alguém a algum lugar contra sua vontade. Quando um policial efetua uma prisão, diz-se que está conduzindo coercitivamente o detido até a delegacia.
Erro da letra "E":
O perito oficial não está obrigado a prestação do compromisso, essa obrigação é destinada aos peritos não oficiais.
Foco, Força, Fé!!!
a) art. 159, §1º, CPP. " na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneoas (...)".
b) art. 180, CPP. " se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro (...)".
c) art. 278, CPP
d) arts. 279, 280, CPP
e) art. 159, §2º, CPP
Acredito que essa questão caiba recurso. Dizer que "O perito oficial não está obrigado a prestação do copromisso" é fácil. Com base em que? Talvez pelo fato de o perito oficial ter o DEVER de prestar compromisso implícito. Aceito argumento. rsrsrs
A)ERRADA.ART.159§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
B)ERRADA. Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
C)CORRETA. Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
D)ERRADA. Art. 279. Não poderão ser peritos: I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal; II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;III - os analfabetos e os menores de 21 anos. Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
E)ERRADA.ART159 § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
E ZAZ,E ZAZ,E ZAZ!!
Ewerton Vasconcelos, os ilustres doutrinadores – Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar - conseguem sanar sua dúvida através do seguinte ensinamento:
“ Na perícia oficial, a investidura do expert é dada por lei, e independe da nomeação pela autoridade policial ou judiciária, sendo o exame requisitado ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelo perito. O perito oficial também não será compromissado pela autoridade, afinal, a assunção do compromisso se deu quando foi empossado no cargo”.
Curso de Direito Processual Penal. 2016
Bons estudos!
Gabarito: C
Porém, no meu entender, a letra A também está correta!
a) o perito nomeado poderá, em casos especiais, atuar sozinho.
(Lei nº 11.343/06 - Lei de Drogas)
Art. 50, §1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
Ou seja, a lei fala de PESSOA IDÔNEA - no singular.
Trata-se de um perito nomeado, atuando sozinho.
O perito oficial já presta o compromisso no ato da nomeação.
Só um alerta com relação à alternativa A: No procedimento da Lei de Drogas, será um perito oficial ou uma pessoa idônea, ou seja, nesse caso, há a possibilidade de o perito nomeado atuar sozinho.
E) está obrigado à prestação de compromisso, sendo perito oficial ou nomeado.
_________________________________________________________________________________________
O erro da questão foi relatar que o perito oficial prestará compromisso, sendo que ele já prestou no ato da sua nomeação. Quem prestará compromisso será o perito nomeado.
Corrijam-me caso eu esteja errado!
No processo penal, relativamente ao perito, é correto afirmar que: Pode ser determinada a sua oitiva em audiência ou mesmo sua condução coercitiva.
artigo 278 do CPP==="No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução"
Assinale a opção correta com referência aos sujeitos da relação processual penal e às questões incidentais.
sobre a alternativa B:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Letra A: Todos artigos do CPP: não será crime de desobediência, mas receberá pena de multa.
Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
Boa sorte e a todos e Fé em Deus!!Sobre a alternativa c (incorreta)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO À RÉPLICA DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.
O assistente da acusação tem direito à réplica, ainda que o MP tenha anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar. Isso porqueo CPP garante ao assistente da acusação esse direito. Efetivamente, de acordo com o art. 271 do CPP, ao assistente da acusação será permitido "participar do debate oral", e, conforme o art. 473 do CPP, "o acusador poderá replicar". REsp 1.343.402-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2014.
Sobre a alternativa "E":
"Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz."
A) As partes poderão indicar técnicos, quando não houver peritos oficiais, sendo que o profissional nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo público, sob pena de prisão por crime de desobediência.
Dois erros:
1o - Poderão indicar assistentes técnicos, havendo perito oficial ou não oficial.
2o - Sob pena de multa, e não crime de desobediência.
INFORMATIVO 560 - STJ
"Para que o Defensor Público represente o assistido no processo penal, é necessário que este outorgue uma procuração? • Regra: NÃO. O Defensor Público não precisa de mandato (procuração). • Exceção: será necessária a procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais. O art. 98 do CPP prevê que, para ser proposta exceção de suspeição do juiz, o defensor precisa de procuração com poderes especiais. O Defensor Público que faz a defesa do réu precisará de procuração com poderes especiais para arguir a suspeição do juiz? SIM. É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560)."
Para que o Defensor Público represente o assistido no processo penal, é necessário que este outorgue uma procuração?
• Regra: NÃO. O Defensor Público não precisa de mandato (procuração).
• Exceção: será necessária a procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais. O art. 98 do CPP prevê que, para ser proposta exceção de suspeição do juiz, o defensor precisa de procuração com poderes especiais.
O Defensor Público que faz a defesa do réu precisará de procuração com poderes especiais para arguir a suspeição do juiz? SIM. É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).
Acrescentando: Letra “e”: De acordo com o parágrafo único do art. 263 do CPP, se o acusado não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Gabarito letra "d".
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO SUBSCRITA POR DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. O artigo 98 do Código de Processo Penal exige manifestação da vontade da parte interessada na recusa do magistrado por suspeição por meio da subscrição da petição pela própria parte interessada ou, quando representada em juízo, por meio de procuração com poderes especiais. 2. O defensor público atua na qualidade de representante processual e ainda que independa de mandato para o foro em geral (ex vi art. 128, inc. XI, da LC nº 80/94), deve juntar procuração sempre que a lei exigir poderes especiais. 3. Recurso especial improvido.
revisão do dizer o direito 2016 tem os julgados de todas as alternativas! topado!
Meus amigos, peguei as melhores respostas aqui publicadas e fiz uma compilação... para ganharmos tempo
a) As partes poderão indicar técnicos, quando não houver peritos oficiais, sendo que o profissional nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo público, sob pena de prisão por crime de desobediência.
RESPOSTA:
Todos artigos do CPP: não será crime de desobediência, mas receberá pena de multa.
Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
b) O juiz deve declarar-se impedido e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, até o quarto grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.
RESPSOTA :
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
c) De acordo com o entendimento do STJ, o assistente da acusação não terá direito a réplica, quando o MP tiver anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar.
RESPOSTA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO À RÉPLICA DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.
O assistente da acusação tem direito à réplica, ainda que o MP tenha anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar. Isso porqueo CPP garante ao assistente da acusação esse direito. Efetivamente, de acordo com o art. 271 do CPP, ao assistente da acusação será permitido "participar do debate oral", e, conforme o art. 473 do CPP, "o acusador poderá replicar". REsp 1.343.402-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2014.
CONTINAÇÃO
d) É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela DP, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.
RESPOSTA:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO SUBSCRITA POR DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
1. O artigo 98 do Código de Processo Penal exige manifestação da vontade da parte interessada na recusa do magistrado por suspeição por meio da subscrição da petição pela própria parte interessada ou, quando representada em juízo, por meio de procuração com poderes especiais.
2. O defensor público atua na qualidade de representante processual e ainda que independa de mandato para o foro em geral (ex vi art. 128, inc. XI, da LC nº 80/94), deve juntar procuração sempre que a lei exigir poderes especiais.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 1431043/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
e) O juiz nomeará advogado ao acusado que não o tiver, podendo o réu, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Na hipótese de nomeação de defensor dativo, não será cabível o arbitramento de honorários.
RESPOSTA:
Sobre a alternativa "E":
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz."
Se o assistente passa a ter legitimidade para requerer a prisão preventiva do acusado, é evidente que também pode requerer a decretação das medidas cautelares diversas da prisão. Consequen temente, está superado o enunciado da súmula n° 208 do Supremo Tribunal Federal. Ora, se, por força da Lei n° 1 2.403/1 1 , o assistente passou a ter legitimidade para requerer a prisão pre ventiva durante o andamento do processo (CPP, art. 3 1 1 ), há de se concluir que também passou a ter interesse recursal para impugnar eventual decisão concessiva de habeas corpus durante o curso do processo penal.
O assistente de acusação também pode aditar os articulados: articulados são as manifestações por escrito das partes. Portanto, ao assistente é permitido aditar os articulados do Ministério Público, tais como a manifestação do MP acerca da resposta à acusação, assim como os memoriais (antigas alegações finais), quan do houver a substituição das alegações orais. Ao assistente também se confere a atribuição de contra-arrazoar os recursos interpostos pela defesa, visto que as contrarrazões funcionam como articulados. Objetivando formar a convicção do magistrado, o assistente é livre na apreciação dos fatos e do direito, razão pela qual não está vinculado à manifestação ministerial;
A) As partes não participam da nomeação dos peritos (art. 276, CPP), haja perito oficial ou não.
B) Caso de suspeição.
C) Conforme entendimento jurisprudencial, colacionado pelos colegas, o direito de réplica é assegurado ao assistente.
D) Correta. Exige-se poderes especiais para propor exceção de suspeição
E) Se o acusado não for pessoa pobre, deverá pagar honorários ao defensor dativo (art. 263, p. único, CPP).
É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).
Julgado em 20/10/2016
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO SUBSCRITA POR DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
NECESSIDADE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
1. Não há como apreciar a violação dos artigos 38 e 312 do CPC e do artigo 128, inciso I, da LC 80/94, bem como na tese de que não se pode exigir procuração com poderes especiais, pois, no caso específico, trata-se de réus assistidos pela Defensoria Pública que se encontram presos. Note-se que tais pontos não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
2. A violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, incisos XIII, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal) não pode ser apreciada em sede de recurso especial, porquanto a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o artigo 98 do CPP exige manifestação da vontade da parte interessada na recusa do magistrado por suspeição por meio da subscrição da petição pela própria parte interessada ou, quando representada em juízo, por meio de procuração com poderes especiais.
Com efeito, ainda que independa de mandato para o foro em geral, o defensor público não atua na qualidade de substituto processual, mas de representante processual, devendo juntar procuração sempre que a lei exigir poderes especiais, como no presente caso, não havendo falar em violação qualquer do direito de acesso ao Poder Judiciário (REsp 1431043/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe 27/4/2015).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 959.615/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
CPP. Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
Para que o Defensor Público represente o assistido no processo penal, é necessário que este outorgue uma procuração?
· Regra: NÃO. O Defensor Público não precisa de mandato (procuração).
· Exceção: será necessária a procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais.
O art. 98 do CPP prevê que, para ser proposta exceção de suspeição do juiz, o defensor precisa de procuração com poderes especiais.
O Defensor Público que faz a defesa do réu precisará de procuração com poderes especiais para arguir a suspeição do juiz?
SIM. É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).
CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS...UM COLEGA COLOCOU A SEGUINTE AFIRMAÇÃO E OUTRO TENTANDO AJUDAR REPUBLICOU A MESMA INFORMAÇÃO ERRADA E MAIS DE 200 PESSOAS RATIFICARAM O ERRO...VEJAM:
"Meus amigos, peguei as melhores respostas aqui publicadas e fiz uma compilação... para ganharmos tempo
a) As partes poderão indicar técnicos, quando não houver peritos oficiais, sendo que o profissional nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo público, sob pena de prisão por crime de desobediência.
RESPOSTA:
Todos artigos do CPP: não será crime de desobediência, mas receberá pena de multa. "
ENTÃO ALGUNS ARTIGOS DO CPP FORAM REVOGADOS E NÃO ESTOU SABENDO?
Art. 163. Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.
Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).
A justificativa para o erro da letra A é, tão somente, o artigo 277 falar que nesse caso será aplicado pena de multa e não generalizar que o CPP não prevê crime de desobediência: Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Alternatica C (incorreta)
INFORMATIVO 546 STJ
TRIBUNAL DO JÚRI
" O assistente de acusação tem direito à réplica mesmo que o MP não a exerça. "
Fonte: Dizer o Direito
Pra ser mais objetivo nas respostas!!!
a) As partes poderão indicar técnicos, quando não houver peritos oficiais, sendo que o profissional nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo público, sob pena de prisão por crime de desobediência.
FALSO - Sob pena de multa. Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
b) O juiz deve declarar-se impedido e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, até o quarto grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.
FALSO - Suspeito. 3º Grau
c) De acordo com o entendimento do STJ, o assistente da acusação não terá direito a réplica, quando o MP tiver anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar.
FALSO - Terá direito à réplica sim. Com base no direito a intervir oralmente.
d) É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela DP, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.
CORRETO
e) O juiz nomeará advogado ao acusado que não o tiver, podendo o réu, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Na hipótese de nomeação de defensor dativo, não será cabível o arbitramento de honorários.
FALSO - Será cabível honorários se o réu tiver condições de pagar e mesmo assim se usar do DP.
Erros, avisem!
Resposta: letra "d"
Para que o Defensor Público represente o assistido no processo penal, é necessário que este outorgue uma procuração?
• Regra: NÃO. O Defensor Público não precisa de mandato (procuração).
• Exceção: será necessária a procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais.
O art. 98 do CPP prevê que, para ser proposta exceção de suspeição do juiz, o defensor precisa de procuração com poderes especiais.
O Defensor Público que faz a defesa do réu precisará de procuração com poderes especiais para arguir a suspeição do juiz?
SIM. É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.
STJ. 6ª Turma. REsp 1431043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).
Fonte: Dizer o Direito
boa questão
Letra A envolve: Art.159,3o e 4o ( assistente técnico pode ser indicado pelas partes, que não é perito, não faz perícia e nem interfere no laudo pericial); Art. 159, 1o e 2o, Art 276 e 277(Perito, oficial ou não é Auxiliar da Justiça, quem nomeia, um ou outro é o Juiz, as partes não interferem). Perito nomeado é obrigado a assumir o encargo (salvo escusa atendivel), tanto que firma compromisso se não for perito oficial), sob pena de multa (e não crime de desobediência - Art 330 do CP)
nao entendo algumas pessoas em vez d fazer comentario da resposta certa colocam um monte de comentario tentando explicar as outras alternativas.
agradesco a compreenssao
Os comentários dos colegas são fundamentais e de imensa valia pra os estudos Paulo Ferreira, ainda mais os cometários das questões que foram tidas como erradas, se você não consegue ver a importância dos comentários das questões corretas e principalmente das incorretas sugiro que você reavalie seu metodo de estudo e seja grato com os demais colegas que tiram um tempo valioso de estudos comentando aqui para ajudar as demais pessoas.
ERRO DA LETRA ''E''
E SE O ACUSADO NÃO FOR POBRE ''VAI SAIR DE GRAÇA A DEFESA''? NÃO
ART 263 § ÚNICO
O ACUSADO QUE,NÃO FOR POBRE, SERÁ OBRIGADO A PAGAR OS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO ARBITRADOS PELO JUIZ
OBS
EMBORA O DEF PÚB NÃO POSSA RECEBER HONORÁRIOS A LEI PERMITE (LC 80/94) O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS PELA INSTITUIÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA
GABARITO "D"
DEFENSORIA PÚBLICA
REGRA===>>>INDEPENDE DE PROCURAÇÃO
EXCEÇÃO===>>>QUANDO A LEI EXIGIR PODERES ESPECIAIS PARA A PRÁTICA DOS ATOS
POR EXEMPLO ===> EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Larga de ser CHATO Paulo... rsrsrs
Pro paulo só querer a explicação da alternativa correta, ele definitivamente não sabe estudar. Se você não souber justificar o item C dessa questão, por exemplo, como você vai fazer quando vier uma questão desse assunto? Vai errar questões até o item correto ser sobre isso? Você precisa dominar cada letra da questão, isso aqui não é loteria não.
o que tem de errado na c ???
Mari Aruane, conforme um pessoal já comentou mais abaixo, a alternativa "C" contraria o entendimento do STJ indicado no informativo 546 (setembro/2014):
Informativo nº 0546 - Período: 24 de setembro de 2014.
QUINTA TURMA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO À RÉPLICA DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.
O assistente da acusação tem direito à réplica, ainda que o MP tenha anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar. Isso porque o CPP garante ao assistente da acusação esse direito. Efetivamente, de acordo com o art. 271 do CPP, ao assistente da acusação será permitido "participar do debate oral", e, conforme o art. 473 do CPP, "o acusador poderá replicar". REsp 1.343.402-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2014.
d)
É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela DP, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.
* Jurisprudência:
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - Procuração com poderes especiais para oposição de exceção de suspeição - Para que o Defensor Público represente o assistido no processo penal, é necessário que este outorgue uma procuração?
• Regra: NÃO. O Defensor Público não precisa de mandato (procuração).
• Exceção: será necessária a procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais. O art. 98 do CPP prevê que, para ser proposta exceção de suspeição do juiz, o defensor precisa de procuração com poderes especiais.
O Defensor Público que faz a defesa do réu precisará de procuração com poderes especiais para arguir a suspeição do juiz? SIM.
É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).
Para a DP atuar como assistente da acusação: NÃO PRECISA PODERES ESPECIAIS.
Para defensoria opor exceção de suspeição: PRECISA PODERES ESPECIAIS.
Para quem tiver curiosidade, dá uma olhada na Q972056, alternativa B.
Bons estudos.
Gabarito: D
ATENÇÃO! Cespe já cobrou isso antes, hein?!
QUESTÃO SEMELHANTE: Q842162
(CESPE - 2017 - DPU) A juntada de procuração com poderes especiais é indispensável para que o DP oponha exceção de suspeição do magistrado. CERTO!
"Quando a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de acusação, é dispensável a juntada de procuração com poderes especiais. Isso porque o defensor público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais (arts. 44, XI, 89, XI, e 128, XI, da LC 80/1994).
É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).
GAB: LETRA D
Complementando!
a) As partes poderão indicar técnicos, quando não houver peritos oficiais, sendo que o profissional nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo público, sob pena de prisão por crime de desobediência. ERRADA
O direito que as partes possuem de indicar assistentes técnicos não tem relação nenhuma com o fato de o perito ser oficial ou não oficial. O assistente técnico não é perito, ou seja, não é aquele que vai elaborar o exame pericial. O assistente técnico é um profissional da área, indicado pela parte ou pelo assistente, com a finalidade de acompanhar a perícia, de forma a garantir os interesses daquele que o indicou (verificando a regularidade do método aplicado, etc.).
b) O juiz deve declarar-se impedido e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, até o quarto grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes. ERRADA
Neste caso teríamos uma hipótese de suspeição, não de impedimento.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
(...)
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
c) De acordo com o entendimento do STJ, o assistente da acusação não terá direito a réplica, quando o MP tiver anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar.
O assistente da acusação tem direito à réplica, ainda que o MP tenha anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar. [...] REsp 1.343.402-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2014.
d) É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela DP, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. CORRETA
É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).
e) O juiz nomeará advogado ao acusado que não o tiver, podendo o réu, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Na hipótese de nomeação de defensor dativo, não será cabível o arbitramento de honorários. ERRADA
O acusado que não for pobre será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz, na forma do art. 263, § único do CPP: Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Com referência aos sujeitos da relação processual penal e às questões incidentais, é correto afirmar que:
É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela DP, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.
a) CPP, art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
b) CPP, art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
c) O assistente da acusação tem direito à réplica, ainda que o MP tenha anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar. Isso porque o CPP garante esse direito ao assistente da acusação. Efetivamente, de acordo com o art. 271 do CPP, ao assistente da acusação será permitido "participar do debate oral", e, conforme o art. 473 do CPP, "o acusador poderá replicar" (REsp 1.343.402-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2014).
d) O artigo 98 do CPP exige manifestação da vontade da parte interessada na recusa do magistrado por suspeição por meio da subscrição da petição pela própria parte interessada ou, quando representada em juízo, por meio de procuração com poderes especiais (REsp 1.431.043-MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/04/2015).
e) CPP, art. 263, Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
(A) As partes poderão indicar técnicos, quando não houver peritos oficiais, sendo que o profissional nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo público, sob pena de prisão por crime de desobediência. ERRADA
O direito que as partes possuem de indicar assistentes técnicos não tem relação nenhuma com o fato de o perito ser oficial ou não oficial. O assistente técnico não é perito, ou seja, não é aquele que vai elaborar o exame pericial. O assistente técnico é um profissional da área, indicado pela parte ou pelo assistente, com a finalidade de acompanhar a perícia, de forma a garantir os interesses daquele que o indicou (verificando a regularidade do método aplicado, etc.).
.
(B) O juiz deve declarar-se impedido e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, até o quarto grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes. ERRADA
Neste caso teríamos uma hipótese de suspeição, não de impedimento.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
.
(C) De acordo com o entendimento do STJ, o assistente da acusação não terá direito a réplica, quando o MP tiver anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar.
O assistente da acusação tem direito à réplica, ainda que o MP tenha anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar. REsp 1.343.402.
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(D) É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela DP, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. CERTA.
É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. STJ. 6ª Turma. (Info 560).
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(E) O juiz nomeará advogado ao acusado que não o tiver, podendo o réu, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Na hipótese de nomeação de defensor dativo, não será cabível o arbitramento de honorários. ERRADA
O acusado que não for pobre será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz, na forma do art. 263, § único do CPP:
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
FONTE: Gustavo
QUANTO À LETRA B:
Dica que eu peguei uma vez aqui no QC:
No CPP em todo o seu texto só menciona 3º grau (não existe 4º ou 2º grau).
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
Art. 98: "Quando qualquer das partes pretenderem recusar o juiz deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas".
Acerca dos indícios, dos peritos e dos intérpretes, assinale a alternativa correta.
A) ERRADA Art. 279. Não poderão ser peritos: II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia
B) ERRADA: Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos
C) ERRADA Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
D) ERRADA Prova indireta
E) CORRETA
Art. 239 do CPP. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
GB\E CORRETA CERTINHA.
PMGO
PCGO
2019
Art. 158-A, § 3º, CPP: Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.
Assertiva E
Indício é todo e qualquer fato, sinal, marca ou vestígio, conhecido e provado, que, por sua relação necessária ou possível com outro fato, que se desconhece, prova ou leva a presumir a existência deste último.
Gabarito: E
Vestígio; marca deixada por algo ou por alguém: pegadas no tapete são indícios de que eles estiveram aqui! [Jurídico] Situação que expressa uma relação com um crime a partir da qual é possível estabelecer hipóteses sobre os culpados ou sobre a maneira como o crime foi cometido, sendo usada como prova no processo.
Fonte: dicio.com.br
Acerca dos indícios, dos peritos e dos intérpretes, é correto afirmar que: Indício é todo e qualquer fato, sinal, marca ou vestígio, conhecido e provado, que, por sua relação necessária ou possível com outro fato, que se desconhece, prova ou leva a presumir a existência deste último.
obs===lembrar das alterações com o pacote anticrime quanto à definição de vestígio e etc....artigo 158-A do CPP
Redação infeliz do enunciado:
"fato, que se desconhece"
Na verdade o fato é conhecido, porém deve ser apurado. Quando o fato de uma conduta delituosa é levado a juízo sabe-se sobre qual fato haverá contraditório. O contrário disso é afirmar que as partes vão a juízo para só depois saberem sobre quais fatos litigarão, o que é um absurdo.
A) ERRADA
B) ERRADA
C) ERRADA
D) ERRADA
E) ERRADA
Processos são um conjunto de providências que devem ser tomadas para se verificar e sanar uma lesão de direito. No curso dos processos, os fatos devem ser esclarecidos sem quaisquer dúvidas, de modo que os juízes possam proferir sentenças justas. Os fatos alegados em um processo precisam ser demonstrados, e essa demonstração depende de sua natureza. Quando tais fatos não deixam vestígios materiais e se desvanecem no mesmo instante em que ocorrem, ou logo após, a sua comprovação em juízo só pode ser feita pela prova testemunhal. E o relato pode, por diversas razões, não corresponder fielmente à realidade. Mas, se resultam vestígios duradouros dos fatos ocorridos, com a possibilidade de serem detectados pelos nossos sentidos, o seu exame e registro devem ser feitos obrigatoriamente. E por pessoas tecnicamente capacitadas para fazê-lo.
Hygino de C. Hercules. Perícia e Peritos. Documentos Médico-Legais. Medicina Legal – Texto e Atlas. São Paulo: Editora Atheneu, 2005, p. 13.
Com relação aos conceitos de perícia e de perito, bem como à normatização estabelecida no CPP, assinale a alternativa correta.
Acredito que o erro da letra E está no fato de que cabe ao delegado, ou a autoridade judicial, no caso do processa está em andamento, decidir acerca das diligências a serem realizadas, não podendo o advogado requerer tal fato diretamente ao perito, pois, caso a autoridade policial se negue a realizar, poderá impetrar HC.
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
a fundamentação é essa? só cabe suspeição contra perito?
alguém pode me ajudar?
Em resposta ao amigo Emerson Moraes
Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata. CPP
Acredito que se as condições de suspeição feitas ao juiz é dada aos peritos, as condições de impedimento também são, por lógica, uma vez que impedimento é "mais grave" que suspeição.
a) Quando uma infração deixa vestígios, é necessário o exame de corpo de delito, ou seja, a comprovação dos vestígios materiais por ela deixados torna-se indispensável; a prova testemunhal não pode ser considerada uma alternativa aos vestígios não periciados ou àqueles que se perderam com o decorrer do tempo.
ERRADA. CPP, Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
c) A confissão do acusado pode suprir o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios.
ERRADA. CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
d) Chama-se de corpo de delito direto o realizado pelos peritos sobre os vestígios de infração existentes, e de corpo de delito indireto quando, não existindo esses vestígios materiais, a prova é suprida pela confissão do acusado.
ERRADA. Como dito acima, dispõe o art. 158 do CPP que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
O exame de corpo de delito direto é aquele feito por perito oficial (ou dois peritos não oficiais) sobre o próprio corpo de delito. Supondo-se um crime de homicídio em que o cadáver tenha sido localizado, será considerado exame direto aquele feito no próprio cadáver.
Se não há dúvidas quanto ao conceito de exame de corpo de delito direto, o mesmo não ocorre quando se busca na doutrina o conceito de exame de corpo de delito indireto.
Para uma primeira corrente, não há qualquer formalidade para a constituição do corpo de delito indireto, constituindo-se pela colheita de prova testemunhal, a qual, afirmando ter presenciado o crime ou visto os vestígios, será suficiente para suprir o exame direto, ou, ainda, pela análise de documentos que comprovem a materialidade, tais como fotografias dos vestígios sensíveis ou o prontuário médico do atendimento da vítima no posto de saúde. É o que dispõe o art. 167 do CPP, quando preceitua que, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Perceba-se que, para essa primeira corrente, o exame de corpo de delito indireto não é propriamente um exame, mas sim a prova testemunhal ou documental suprindo a ausência do exame direto, em virtude do desaparecimento dos vestígios deixados pela infração penal.
Para uma segunda corrente, o exame de corpo de delito indireto é um exame pericial e não se confunde com o mero depoimento de testemunhas (CPP, art. 167). Para essa corrente, após colherem os depoimentos das testemunhas acerca dos vestígios deixados pela infração penal, ou analisar documentos pertinentes à materialidade da infração penal, os peritos irão extrair suas conclusões, firmando um laudo pericial. Esse exame é tido como indireto pelo fato de não ser feito diretamente sobre os vestígios deixados pela infração. Logo, nessa acepção, não se tem na regra do art. 167 do CPP uma espécie de exame de corpo de delito indireto, mas sim exclusivamente prova testemunhal. É a posição de Vicente Greco Filho e outros.
Conclui-se, portanto, que o exame de corpo de delito direto é, sim, um exame pericial. De outro lado, a depender da corrente adotada, o exame de corpo de delito indireto pode ser considerado um exame pericial ou um exame judicial, ou seja, uma análise do juiz acerca da materialidade do delito, porém a ser feita a partir da prova testemunhal ou documental.
Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed.
e) O exame de corpo de delito pode ser solicitado diretamente ao órgão responsável pela perícia pelo advogado procurador da parte interessada.
ERRADA. Em regra, o exame pericial pode ser determinado tanto pela autoridade policial quanto pelas autoridades judiciária e ministerial. De acordo com o art. 6º, incisos I e VII, do CPP, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais, devendo, ademais, determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias.
Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed.
Creio que a resposta da letra E possa ser fundamentada no artigo 14 do CPP, que estabelece que as diligências requeridas serão realizadas a juízo da autoridade policial, no curso do inquérito.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
RESPOSTA: LETRA "B", ANULÁVEL
Ao dizer "devidamente compromissado" a questão não disse de qual perito se trata (oficial ou não oficial). Nos termo do art. 159, § 2º do CPP, somente os peritos não-oficiais prestarão o compromisso.
Vale dizer, mesmo que a questão tenha tentado dar à palavra "compromissado" o sentido de comprometido ou de bem fazer, a questão estaria dúbia.
Desta forma, faltou informação suficiente e clareza para um julgamento objetivo da questão.
3F's: Força, Foco e Fé!!!
Bruno, os dois peritos prestarão compromisso. O oficial no ato da posse. O nao-oficial quando chamado para prestar seus serviços.
Ficou horrível a redação da alternativa B
LETRA "B", ANULÁVEL, pois permite mais de uma interpretação
É evidente que os Peritos possuem impedimentos!!
CPP:
Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
Não concordo com a Letra B. Pois o perito oficial não precisa prestar compromisso, visto que, já são compromissados no momento da posse. Exceto, aquele não oficial.
Ao ler a alternativa B entendi que eram características que o perito deve ter "para atuar no processo" como se escreve ao final.
Gabaritei :)
Rafael Constantino, pensando na primeira corrente que vc citou para o corpo de delito indireto, não consigo entender como a alternativa d) está errada, pode me auxiliar?
GABARITO ''B' JUSTIFICATIVA IMPLÍCITA NO ARTIGO 280 DO CPP'
ART 280
É EXTENSIVO AOS PERITOS E INTÉPRETES NO QUE LHES FOR APLICÁVEL O DISPOSTO SOBRE A SUSPEIÇÃO DOS JUÍZES
OBS==> NÃO IMPEDIMENTO
ERRO DA ''C''
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
ERRO DA ''E''
QUEM NOMEIA O PERITO???
A NOMEAÇÃO DO PERITO(NO PROCESSO) É ATO PRIVATIVO DO JUIZ (NO INQUÉRITO POLICIAL)
É ATO DA AUTORIDADE POLICIAL AS PARTES NUNCA PODERÃO INTERVIR NA NOMEAÇÃO DOS PERITOS SÓ PODERÃO NOMEAR ASSTTE TÉCNICO
Bom dia! Não entendi o pq da letra B ser a correta. Só em caso de suspeição o perito pode ser impedido? Alguém poderia esclarecer?
Obg!
Abraços.
A alternativa B NÃO É anulável. Ela NÃO está dizendo que não existem impedimentos em relação ao perito. Mas sim que, para atuar, ele não pode possuir impedimento...
A) Perito é um auxiliar da justiça, devidamente compromissado, estranho às partes, portador de conhecimento técnico altamente especializado e sem impedimentos para atuar no processo. (correta)
Parte superior do formulário
E um auxiliar do juiz, e não das partes, correta. E diferente do assistente técnico, que e auxiliar das partes.
D) Chama-se de corpo de delito direto o realizado pelos peritos sobre os vestígios de infração existentes, e de corpo de delito indireto quando, não existindo esses vestígios materiais, a prova é suprida pela confissão do acusado. (ERRADA)
Confissão do acusado não supre corpo de delito.
Corpo de delito direto: realizado sobre os vestígios da infração.
Corpo de delito indireto: quando não puder realizar o exame direto por ter desaparecido os vestígios, e supri a ausência deste pela prova testemunhal.
E) O exame de corpo de delito pode ser solicitado diretamente ao órgão responsável pela perícia pelo advogado procurador da parte interessada. (ERRADA)
A pericia deve ser solicitada pela autoridade competente.
Em IP: O delegado e competente
Na AP: o juiz e competente.
O advogado só pode requerer a autoridade policial, o advogado não pode requerer a realização diretamente ao órgão responsável pela pericia.
A b) é nula, pois perito oficial NÃO presta compromisso.
Gabarito B. Redação que causa dúvida na interpretação.
Errei justamente por considerar a Lei, sobre os Impedimentos dos peritos!
Comentário perfeito do "Ronnye Afonso. Concurseiro" inclusive em provas onde esse assunto de peritos e perícias vem cobrado dentro de Medicina Legal, é uma pegadinha bem comum falar que o perito "presta compromisso" e isso esta ERRADO! O perito oficial é servidor público, não prestará compromisso em toda perícia que fizer pois isso já é inerente ao próprio cargo que ocupa.
Questão sem resposta.
GAB B. Pessoal, não procurem pelo em ovo... a letra B diz: "Perito é um auxiliar da justiça, devidamente compromissado, estranho às partes, portador de conhecimento técnico altamente especializado e sem impedimentos para atuar no processo."
Isso não quer dizer que não hajam causas de impedimentos previstos em Lei, mas apenas que o perito no processo é alguém que atua sem impedimentos como regra.
Eu heim !
Vou continuar errando.
Tem regra então?
Aos peritos não cabe impedimento ?
Tem exceção?
Os casos que estão em lei no código?
Nem sabia que tinha regra !
Assertiva B "Assertiva mixuruca "
Perito é um auxiliar da justiça, devidamente compromissado, estranho às partes, portador de conhecimento técnico altamente especializado e sem impedimentos para atuar no processo.
ADENDO:
- Corpo de Delito é o conjunto de vestígios materiais deixados pelo crime/delito, os quais podem ser percebidos sensorialmente.
#
- Exame de corpo de delito = Perícia para apurar tais vestígios. (poderá ser feita a qualquer dia e a qualquer hora.)
⇒ Em crimes não transeunte, o exame de corpo de delito, direto ou indireto, é indispensável, e a confissão não supre eventual falta !!!
(A) Errado, pois a prova testemunhal pode sim suprir a falta do exame de corpo de delito em vestígios não periciados ou que se perderam (desaparecimento de vestígios previsto no CPP).
(B) Perito é auxiliar da justiça (certo); compromissado (instituto mais aplicável aos peritos não oficiais, pois ao oficial é dispensável o compromisso) [...] e sem impedimentos para atuar no processo (Ok!, pois os peritos só devem atuar nos casos em que não estiverem impedidos)
(C) A confissão não pode suprir a falta de perícia, somente a prova testemunhal
(D) "Chama-se de (EXAME!!!) de corpo de delito [...]". Também há erro acerca da prova confissional.
(E) Deve ser solicitado à autoridade policial ou judicial que, por suas vezes, irão requerer ao instituto de perícias. (Nota: este pedido de prova é o único que deve obrigatoriamente ser aceito pelas autoridades (aceitação vinculada); as outras diligências solicitadas estão amparadas pelo crivo da discricionariedade (conveniência e oportunidade) Art. 14 do CPP)
a) ERRADO - § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
c) ERRADO - § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
d) CERTO -
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
De fato a letra D está correta, mas não é a única, haja vista a letra C também está, pois diz que o perito nomeado poderá, em casos especiais, atuar sozinho. Pode-se citar como exemplo de perito nomeado atuando sozinho a hipótese do §º 1º do art. 50 da lei de drogas:
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
Como se vê, este é um caso especial em que o exame pericial, no caso o laudo provisório da natureza e quantidade da droga, poderá ser feito por uma ÚNICA PESSOA.
Como a questão não restringiu a resposta ao Código Penal, acho que deveria ser anulada.
Questão recorrente.
Em relação a alternativa "A", o perito oficial não está obrigado a prestação de compromisso no processo, ele ja fez isso qdo tomou posse do cargo. Então, perito oficial, presta compromisso uma única vez quando toma posse. O perito nomeado sim, tem esta obrigação de prestar compromisso toda vez.
*Tem colegas que fundamentam a questão com dispositivos que não tem nada a ver com a assertiva. É interessante ter mais cautela antes de fundamentar as questões.
Quanto à alternativa D "in fine"
CPP
[...]
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
ME ATRAPALHEI COM A LETRA A
a) está obrigado à prestação de compromisso, sendo perito oficial ou nomeado. [SOMENTE O NOMEADO PRESTA COMPROMISSO]
sobre o item B
"deve, quando em atividade na companhia de outro, chegar a um consenso acerca do objeto bem como das conclusões do trabalho, não sendo possível apresentar laudo divergente em separado."
Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
GABARITO: D
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
No processo penal, relativamente ao perito, é correto afirmar que: Pode ser determinada a sua oitiva em audiência ou mesmo sua condução coercitiva.
A alternativa C traz uma possibilidade de dúvida ao candidato, uma vez que é possível na Lei 11.343/06, a atuação de um único perito nomeado, quando na falta de perito oficial.
Se trata no caso do exame preliminar da droga apreendida, vejamos:
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
Logo, é possível a atuação de um único perito nomeado, nos casos do exame preliminar na lei drogas.
Olá pessoal (GABARITO LETRA A)
A questão versa sobre o princípio do promotor natural, que é corolário do princípio do juiz natural. Sendo assim aquele ( promotor natural) relaciona-se à vedação de designação de promotores casuísticamente para determinados processos (= PROMOTORES AD HOC), pois isso viola o devido processo legal. Registre-se que esse princípio está IMPLÍCITO no nosso ordenamento jurídico, e já houve julgados do próprio STF em que ele NÃO reconheceu a existência deste.
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Vejam esse julgado do STF sobre o princípio do promotor natural (INFO 511)
Segundo o Ministro Celso de Mello, o princípio do promotor natural além de repelir a figura do acusador de exceção , consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o Membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente de seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei.
Por outro lado, a Suprema Corte e outra parte da doutrina refutam a tese de existência, do princípio do promotor natural, no ordenamento jurídico pátrio. Embora no HC 67759/RJ , alguns Ministros tenham reconhecido sua existência, a maioria votou pela sua rejeição.
FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/44293/entendimento-do-stf-sobre-o-principio-do-promotor-natural-informativo-511
QUESTÃO C- ERRADA: conforme o art.270, CPP.
QUESTÃO D- ERRADA: conforme o art.279,II, CPP.
Complementando e explicitando as respostas do colega Rafael:
Assertiva - b -- errada - artigo 107, CPP - Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Assertiva - c - errada - artigo 270, CPP - O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.-
Assertiva - d - errada - artigo 279, II, CPP - Não poderão ser peritos:... II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
Assertiva - e - errada - O artigo 41, do CPP, fala que a denuncia ou queixa conterá a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa indentificá-lo, portanto, as características fisicas são válidas para sua identificação.
Abraços.
NINGUÉM SERÁ PROCESSADO ( PROMOTOR NATURAL ) NEM SENTENCIADO ( JUIZ NATURAL) SENÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE.
ENTENDIMENTO CESPE.
a) As disposições relativas ao princípio do juiz natural são analogamente aplicadas ao MP.
CORRETA. A maioria da doutrina entende que há também o princípio do promotor natural. Em âmbito jurisprudencial, vale ressaltar o comentário já feito por nossa colega.
b) No curso do inquérito policial, se for constatado que o delegado de polícia seja inimigo pessoal do investigado, este poderá opor exceção de suspeição, sob pena de preclusão do direito no âmbito de eventual ação penal.
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Obs.: talvez a redação da assertiva não tenha sido a melhor, mas deu pra entender a mensagem.
c) O corréu pode atuar, no mesmo processo, como assistente da acusação do início da ação penal até seu trânsito em julgado, desde que autorizado pelo representante do parquet.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
d) Poderá funcionar como perito no processo aquele que tiver opinado anteriormente sobre o objeto da perícia na fase de investigação criminal, em razão da especificidade da prova pericial.
Art. 279. Não poderão ser peritos:
[...]
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
e) A impossibilidade de identificação do acusado pelo seu verdadeiro nome ou por outros qualificativos que formalmente o individualize impede a propositura da ação penal, mesmo que certa a identidade física do autor da infração penal.
Seria um absurdo, até mesmo porque a Lei de Identificação Criminal resolveria o problema em tela.
Letra E está expressa no art. 259 dp CPP..
GABARITO LETRA A
a) CORRETA As disposições relativas ao princípio do juiz natural são analogamente aplicadas ao MP.
O princípio do promotor natural tem sede constitucional, no art. 5o, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, sendo no mesmo dispositivo abarcada a ideia também do juiz natural.
b) ERRADA No curso do inquérito policial, se for constatado que o delegado de polícia seja inimigo pessoal do investigado, este poderá opor exceção de suspeição, sob pena de preclusão do direito no âmbito de eventual ação penal.
O inquérito policial, procedimento de natureza inquisitiva, não comporta o contraditório e ampla defesa. Não suficiente, eis a dicção do art. 107 do CPP: não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
c) ERRADA O corréu pode atuar, no mesmo processo, como assistente da acusação do início da ação penal até seu trânsito em julgado, desde que autorizado pelo representante do parquet.
Art. 270 do CPP - O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
d) ERRADA Poderá funcionar como perito no processo aquele que tiver opinado anteriormente sobre o objeto da perícia na fase de investigação criminal, em razão da especificidade da prova pericial.
Diz o CPP, em seu art. 279, que não funcionarão como perito os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia
e) ERRADA A impossibilidade de identificação do acusado pelo seu verdadeiro nome ou por outros qualificativos que formalmente o individualize impede a propositura da ação penal, mesmo que certa a identidade física do autor da infração penal.
Eis a dicção do Art. 259 do CPP: A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física.
O corréu não pode ser assistente do ministério publico em processo que ele faz parte, mas a doutrina entende que ele pode interpor recurso.
Além disso, a admissão do assistente de acusação depende, sempre da oitiva prévia do membro do MP, não cabendo recurso contra a decisão que negar ou deferir a habilitação do assistente:
Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
O postulado do promotor natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela chefia da instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e predeterminados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da instituição. O postulado do promotor natural limita, por isso mesmo, o poder do procurador-geral que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável. Posição dos Min. Celso de Mello (relator), Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Velloso. Divergência, apenas, quanto a aplicabilidade imediata do princípio do promotor natural: necessidade da interpositio legislatoris para efeito de atuação do princípio (min. Celso de Mello); incidência do postulado, independentemente de intermediação legislativa (Min. Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Velloso).[HC 67.759, rel. min. Celso de Mello, j. 6-8-1992, P, DJ de 1º-7-1993.] HC 103.038, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 11-10-2011, 2ª T, DJE de 27-10-2011.
Na ação penal contra o lula envolvendo o triplex em Guarujá proposta pelo MP/SP o STF assentou entendimento pela inexistência do referido princípio. Porém o enunciado diz "doutrina majoritária".
Deb Morgan, excelente!
Pra mim uma questão sem gabarito.
De fato, há uma forte corrente que entende pela existência do princípio do promotor natural.
No entanto, não se trata de "analogia" ao princípio do juiz natural, já que, tecnicamente, analogia só existe quando existe uma lacuna legal e uma norma diversa é aplicada. No caso do promotor natural, os que entendem pela existência do princípio, não o fazem aplicando uma norma relacionada ao juiz natural, e sim, interpretando ao art. 5º LIII da CF, aduzem estar lá previsto o princípio. Não é o caso também de se falar em interpretação analogica, pois o referido dispositivo não está dizendo que se trata do princípio do juiz natural apenas. Enfim, é uma interpretação, exegese.
Não tem nada a ver com aplicar analogicamente as disposições do princípio do juiz natural, até porque, sendo princípio e não lei, acho duvidoso falar em analogia ou interpretação analogica.
Assim como eu, essa vai para quem errou a questão por falta de conhecimento sobre o significado da palavra "parquet":
Parquet é o mesmo que Ministério Público. De acordo com a Carta Mãe , em seu art. 127, o Ministério Público é “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
LETRA A
1. Analogamente
Significado de Analogamente
Da mesma forma que, igual a, similar. Analogia, análogo.
Analogamente à situação descrita.
http://www.dicionarioinformal.com.br/analogamente/
Relativo à letra D - a título de observação/acréscimo ao estudo:
Ao contrário do que dispõe o art. 279, II, do CPP (não pode ser perito quem tiver opinado anteriormente sobr o objeto da perícia), o art. 50, §§1º e 2º da Lei de Drogas permite expressamente que o perito que subscreve o laudo provisório possa participar da elaboração de laudo definitivo. In verbis:
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
Complementando a letra "C".
O STF e STJ, além do Nucci, entendem que o corréu, embora não possa se habilitar no processo como assistente de acusação, poderá recorrer (apelar) para reformar a sentença que absolve o outro correu.
No curso do inquérito policial, se for constatado que o delegado de polícia seja inimigo pessoal do investigado, este poderá opor exceção de suspeição, sob pena de preclusão do direito no âmbito de eventual ação penal. Não cabe exceção de suspeição na fase de inquérito, todavia se houver motivo o próprio delegado que deve alegar .
O corréu pode atuar, no mesmo processo, como assistente da acusação do início da ação penal até seu trânsito em julgado, desde que autorizado pelo representante do parquet. Art. 270 - não pode corréu ser assistente no seu processo penal.
Poderá funcionar como perito no processo aquele que tiver opinado anteriormente sobre o objeto da perícia na fase de investigação criminal, em razão da especificidade da prova pericial. Vedação expressa do art. 279 - não pode ser perito: analfabeto; menor de 21 anos; sujeitos a interdição; e quem tiver opinado anteriormente sobre o objeto da perícia.
A impossibilidade de identificação do acusado pelo seu verdadeiro nome ou por outros qualificativos que formalmente o individualize impede a propositura da ação penal, mesmo que certa a identidade física do autor da infração penal.Tal impossibilidade não veda a propositura da ação penal, pois pode, quando ocorrer a descoberta (que pode ser a qualquer tempo), ser retificada por termo sem prejuizo dos atos anteriores.
LETRA A
As disposições relativas ao princípio do juiz natural são analogamente aplicadas ao MP.
Assim como o Juiz, o MP deve ser imparcial no processo. Mesmo sendo o responsavel pelo ajuizamento em acoes publicas deve-se garantir a imparcialidade.
As disposições relativas ao princípio do juiz natural são analogamente aplicadas ao MP.
A) CF LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. (Princípio do Juiz Natural que se aplica MP - Promotor Natural).
B) Suspeição e Impedimento dizem respeito à imparcialidade na hora de julgar. Como o inquérito é processo administrativo, não há julgamento, logo não há suspeição ou impedimento.
C) CPP Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
D) CPP Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos e ;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
E) CPP Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
confundi tudo com a Lei 11.343.. F..
GABARITO = A
PM/SC
Promotor natural!
Lembrei do advogado do Lula pedindo a suspeição dos procuradores da lava-jato
Importante lembrar que, se se tratar de crime de tráfico, o perito responsável pelo laudo de constatação da natureza da droga pode ser o mesmo a elaborar o laudo definitivo.
As disposições relativas ao princípio do juiz natural são analogamente. CORRETA
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
No curso do inquérito policial, se for constatado que o delegado de polícia seja inimigo pessoal do investigado, este poderá opor exceção de suspeição, sob pena de preclusão do direito no âmbito de eventual ação penal. ERRADA
Delegado de polícia não opõe exceção de suspeição nos atos de inquérito policial, mas, podem declarar-se suspeitos quando ocorrer motivo legal, conforme previsto no artigo 107 do CPP.
O corréu pode atuar, no mesmo processo, como assistente da acusação do início da ação penal até seu trânsito em julgado, desde que autorizado pelo representante do parquet. ERRADA
Não. É o contrário do previsto no artigo 270:
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
Poderá funcionar como perito no processo aquele que tiver opinado anteriormente sobre o objeto da perícia na fase de investigação criminal, em razão da especificidade da prova pericial. ERRADA
Não, aquele que opinou anteriormente sobre o objeto da perícia na fase de investigação criminal está impedido, conforme o artigo 279, II, de ser perito. Além disso, a Súmula 361 do STF prevê que:
No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.
A impossibilidade de identificação do acusado pelo seu verdadeiro nome ou por outros qualificativos que formalmente o individualize impede a propositura da ação penal, mesmo que certa a identidade física do autor da infração penal. ERRADA
O não identificado civilmente poderá ser identificado criminalmente para fins de dar andamento à ação penal.
LEMBRARRR
O correu NÃO PODE intervir como assistente de acusação.
O STJ entende entende que o corréu pode apelar para reformar sentença que absolve o outro acusado .
O princípio do promotor natural, é corolário do princípio do juiz natural.
Não custa lembrar que alguns doutrinadores que entendem também pelo princípio do delegado natural, pois a regra é que a designação do delegado com atribuição para analisar a matéria seja anterior ao fato a ser apurado e o exercício de suas atribuições seja permanente, alheio a influencias externas, garantindo a independência, imparcialidade e eficácia das investigações...
A esse respeito, o canal ciência criminais tem um artigo muito bom!!!
Confesso que acertei por eliminação das erradas...
Tenho ciência do princípio do promotor natural, mas num viés de independência funcional e competência de atuação pré - definida... É um salto daqui até a afirmação que se aplica analogamente as disposições do Juiz natural.
Rss escrevendo para mim mesmo....
Força
Em consonância com a doutrina majoritária e com o entendimento dos tribunais superiores, acerca dos sujeitos do processo e das circunstâncias legais relativas a impedimentos e suspeições,é correto afirmar que: As disposições relativas ao princípio do juiz natural são analogamente aplicadas ao MP.
GABARITO LETRA A
No que concerne às disposições relativas ao princípio do juiz natural, elas são analogamente, aplicadas ao Ministério Público, bem como as causas de impedimento e suspeição relativas aos juízes, conforme disposto no artigo 258 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, encontra acolhida o entendimento jurisprudencial (HC 83463 / RS), que alude à importância do princípio do promotor natural na esfera de proteção do indivíduo num Estado Democrático de Direito.
Argumente-se, ainda, que a Constituição Federal confere ao Ministério Público legitimidade para a proposição da ação penal. Não obstante, segundo Eugênio Pacceli de Oliveira, não está o parquet obrigado a oferecer denúncia nem pugnar pela condenação do réu sem que esteja plenamente convencido acerca de sua autoria.
Assim a função do Ministério Público não está subordinada apenas à face acusatória, mas, ao exercício de uma função institucional que tem como escopo colaborar efetivamente para a realização da prestação da atividade jurisdicional, primando pela busca da verdade real e da razoabilidade, proporcionalidade e adequação em seus atos.
Juiz natural e Promotor natural.
Assim como alguns colegas comentaram abaixo, para mim o gabarito está incorreto pelo simples fato de que a corrente que aceita que existe o princípio do promotor natural não usa da analogia, e sim da interpretação sistemática.
COMPLEMENTANDO :
NÃO HÁ ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE POLICIAIS
Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, para amplo setor na jurisprudência o princípio da indivisibilidade do MP justificaria a inexistência do promotor natural. Vez que, por este principio é plenamente admissível a substituição entre membros da instituição, desde que não se revele designação arbitrária para atuar em uma causa especifica.
O Plenário do STF, por maioria de votos, já por inúmeras vezes afirmou a existência do princípio do Promotor Natural, condenando a figura do promotor de exceção, por ser incompatível com a Lei Maior de 1988. O Pretório Excelso afirmou que somente o promotor natural é que deve atuar no processo, atuando ele em zelo ao interesse público, garantindo a imparcialidade do órgão ministerial, e sua atuação técnica e jurídica, de acordo com suas atribuições e prerrogativas legais, preservando, assim, sua inamovibilidade.
Art. 258. CPP: Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
o que é o princípio do Promotor Natural?
De acordo com esse princípio, cada pessoa tem o direito de ser processada pelo órgão do Ministério Publico que tenha atribuição previamente definida por lei. Busca-se com ele impedir designações casuísticas, direcionadas para determinado fato concreto. Assim, não há que se falar em designar um promotor de justiça para atuar em determinado feito, quanto a fato que já ocorreu, deixando de seguir as normas anteriormente fixadas, unicamente com o objetivo de que seja aquele específico promotor, por suas “qualidades profissionais” quem deva processar determinada pessoa. Visa, pois, a impedir o denominado acusador de exceção.
Tal princípio é extraído da norma constitucional descrita no art. 5º, LIII, que dispõe que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Aqui está inserido o princípio do juiz natural, que desembocaria, também, na necessidade de obediência ao promotor natural. Dessa forma, é a lei quem vai fixar as atribuições do órgão ministerial. A partir daí, as designações e substituições de promotores são efetivadas em conformidade com os parâmetros legais.
O Superior Tribunal de Justiça admite a existência do princípio do promotor natural em nosso ordenamento jurídico.
Já no Supremo Tribunal Federal, no entanto, o entendimento é diverso. Há que rechaçam a figura do promotor natural, inclusive sustentando ser ele incompatível com o princípio da indivisibilidade do Ministério Público.
a) Correta. O princípio do juiz natural, assim como do promotor natural, visam garantir que ninguém será acusado senão pela autoridade competente bem como objetivam garantir a imparcialidade e independência, tanto do juiz quanto do promotor. Tal ideia é inclusive corroborada pelo Art. 258 do CPP, que diz, em suma, que estende-se ao MP, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
b) Incorreta. Dispõe a redação do Art. 107 do CPP que não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito (no curso do inquérito, como afirma a alternativa), mas deverão elas, as autoridades, declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal; tampouco haverá preclusão do direito no âmbito da ação penal, tendo em vista que os atos praticados no inquérito policial não tem o condão de contaminar a ação penal.
c) Incorreta. Basta a leitura do Art. 270 do CPP, o qual dispõe a impossibilidade do corréu atuar como assistente de acusação NO MESMO PROCESSO.
d) Incorreta. Também é suficiente a leitura do Art. 279 do CPP: Não poderão ser peritos, inciso II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia.
e) Incorreta. De forma alguma. No Art. 41 do CPP requer a qualificação do acusado OU ESCLARECIMENTOS PELOS QUAIS SE POSSA IDENTIFICÁ-LO. Ou seja, ainda que não se saiba o nome, mas seja certa a identificação física do acusado, será possível oferecer a queixa ou a denúncia. Ressalte-se que é possível, nesses casos, fazer a investigação criminal (caso não seja possível identificar civilmente, tendo em vista que aquela apenas pode ser feita na impossibilidade desta).
Em
ANÁLOGA e não ANALOGICA, lê direito menina
PRINCI´PIO DO PROMOTOR NATURAL
CPP
NÃO poderá funcionar como perito no processo aquele que tiver opinado anteriormente sobre o objeto da perícia na fase de investigação criminal, em razão da especificidade da prova pericial ou os que tiverem prestado depoimento no processo.
LEI DE DROGAS
O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:
"A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)
3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
A) correto.
b) Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
c) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
d) Art. 279. Não poderão ser peritos: II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
e) Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
RESPOSTA CORRETA D
a) não pode ser considerado impedido e nem suspeito. ERRADA
Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
b) está obrigado à prestação de compromisso, sendo perito oficial ou nomeado. ERRADA
O perito oficial não precisará prestar compromisso, somente o não oficial:
Art. 159 § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo
c) deve, quando em atividade na companhia de outro, chegar a um consenso acerca do objeto bem como das conclusões do trabalho, não sendo possível apresentar laudo divergente em separado. ERRADA
Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
d) pode ser determinada a sua oitiva em audiência ou mesmo sua condução coercitiva.
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
e) o perito nomeado poderá, em casos especiais, atuar sozinho. ERRADA
Perito nomeado não poderá atuar sozinho, somente poderá aquele que for oficial.
PERITOS NOMEADOS - 2 pessoas idôneas
PERITO OFICIAL - pode atuar sozinho
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Gaba: D
Lembrando que na lei 11.343 - drogas, quando acontece a prisão em flagrante é previsto para a contestação da natureza e quantidade de drogas no artigo 50:
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. (uma só!)
Já fiz questão que misturava as duas situações, tentando nos confundir quanto ao número de peritos não oficiais x pessoas idôneas.
D) pode ser determinada a sua oitiva em audiência ou mesmo sua condução coercitiva.
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
Nos casos da Lei de Drogas, o perito nomeado pode sim atuar sozinho. Isso porque a lei determina a nomeação de um único perito, e não de dois peritos como no CPP.
GABARITO = D
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
Lei de Drogas foi simplesmente ignorada pela banca, parabéns.
Todo perito oficial ao tomar posse assume o compromisso, e isso já foi questão de prova.
Banca que nivela por baixo é digna de dó.
GABARITO D.
Pessoal, mesmo que na Lei de Drogas o perito possa atuar sozinho, a questão é clara ao dizer no Processo Penal, portanto:
Art. 278 CPP: "No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução."
Fiquem sempre atentos ao enunciado da questão, pois não podemos discutir sempre com a banca.
Qualquer erro, me notifiquem.
Bons estudos!
Marquei a letra "D" pois sabia que viria alguma casca de banana nessa letra "E", mas essa questão deveria ser anulada, justamente em CASOS ESPECIAIS (COMO NA LEI DE DROGAS) o perito nomeado atua sozinho!
No processo penal, relativamente ao perito, é correto afirmar que: Pode ser determinada a sua oitiva em audiência ou mesmo sua condução coercitiva.
artigo 278 do CPP==="No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução"
Na estrutura do organograma processual, o perito, na qualidade de auxiliar da justiça, ocupa a posição de:
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
Gabarito letra D.
Decreto 3.689/41 - Código de Processo Penal - CPP
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
Intérprete “é a pessoa que, graças a conhecimentos especializados, torna inteligível a linguagem oral, escrita ou mímica, vertendo-a comentando-a, explicando-lhe a forma e o conteúdo. O que ela faz é tornar possível o entendimento de provas: depoimentos, documentos, gestos. A atividade do intérprete avizinha-se à do perito, especialmente quando é chamada para iluminar a prova, para aclarar o sentido ambíguo, duvidoso ou equívoco de frases, expressões ou acenos”.
Em linhas gerais, o intérprete, ao colaborar com a produção da prova, auxilia a justiça fazendo versão de textos de língua estrangeira para a nacional, uma vez que todo ato processual deverá estar representado na língua pátria, ou vertendo em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecem o idioma nacional.
Por outro lado, prestam-se também os intérpretes a traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos que não tiverem condições de externar sua vontade por escrito.
Como afirmado pelo legislador, os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos. Isso significa, sem sombra de dúvida, que todas as prescrições legais que alcançam os peritos também atingem os intérpretes.
Nessa ordem de consideração, para deixar a matéria mais clara e mais compreensível, os intérpretes estão sujeitos à mesma disciplina judiciária a que estão submetidos os expertos, bem como, as partes não poderão intervir em suas nomeações.
Outrossim, a exemplo dos peritos, são os intérpretes obrigados a aceitar o encargo a eles confiado, bem como executá-lo adequadamente, sob pena de multa, além de estarem sujeitos à condução coercitiva quando, sem justa causa, deixarem de comparecer, no local, dia e hora, previamente designados, para a realização de algum ato na esteira daqueles precedentemente apontados ou deixar de atender a convocação judicial.
Finalmente, aplicam-se aos intérpretes as mesmas causas de impedimento e suspeição que afetam os peritos.
Bons estudos!
OBS: SEGUNDO A LEGISLAÇÃO, OS INTERPRETES SÃO EQUIPARADOS AOS PERITOS E NÃO O CONTRÁRIO...
Essa FUNCAB é uma completa piada.
kkkkkkkkkk
QUE PIADA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
I N A C R E D I T Á V E L !!!!!
Eu nem respondi, sabia que não tinha resposta kkkkkkkkkkkkk
Art 281 CPP - Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
intérprete.
Os peritos vão interpretar os fatos
PM/SC
AMÉM
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
fatiou passou
Não seria o contrário?! acho que a ordem dos fatores aí alteraria o produto kkkkkkkk
Artigo 281 do CPP==="Os intérpretes são para todos os efeitos, equiparados aos peritos"
"PALHA ASSADA".
Que bizarra essa questão
melhor ignorar esse tipo de questão. ai ai
Na estrutura do organograma processual, o perito, na qualidade de auxiliar da justiça, ocupa a posição de: intérprete.
CURTE QUEM FOI SECO NA ALTERNATIVA E !!
Para responder a essa questão pitoresca e bizarra, o candidato tinha que ser um excepcional intérprete de questões e um notável perito na arte de prestar concursos.
O perito sempre se iguala a interprete no processo penal, seja qual for a comparação perito = interprete
Art. 281 Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
Ao meu ver não justifica o gabarito da banca!
NÃO CAI NO TJSP
GABARITO:A
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos. [GABARITO - LETRA A]
Todas as alternativas encontram-se dispostas no Título VIII, Capítulo VI do CPP. Dos Peritos e Intérpretes.
a) Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
b) Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
c) Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
d) Art. 280. É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
e) Art. 279. Não poderão ser peritos:
III - os analfabetos e os menores de 21 (vinte um) anos.
Atenção, muito embora grande parte da doutrina desconsidere esse limite de idade, uma vez que se encontra superado para fins de plenitude da capacidade civil e de imputabilidade penal, tida, atualmente, aos 18 (dezoito) anos, não está expressamente revogado!
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
a- Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos. art. 281
b -As partes poderão intervir na nomeação do perito.
Art. 276, "as partes não intervirão na nomeação do perito"
c -Somente o perito oficial estará sujeito à disciplina judiciária.
art. 275, " o perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina do judiciaria".
d -Não é extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
art. 280, "É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juizes".
e -Podem ser peritos os menores de 21 anos, desde que conhecedores da matéria a ser periciada.
Art. 279, III, "não poderão ser peritos: os analfabetos e os menosres de 21 (vinte e um) anos".
Gabarito: "A"
a) Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
Comentários: Item Correto e portanto, gabarito da questão. Nos termos do art. 281, CPP: "Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos."
b) As partes poderão intervir na nomeação do perito.
Comentários: Item Errado. Exatamente o oposto, conforme art. 276, CPP: "As partes não intervirão na nomeação do perito." - Grifou-se
c) Somente o perito oficial estará sujeito à disciplina judiciária.
Comentários: Item Errado. Ainda quando o perito não for oficial estará sujeito às normas judiciárias. Art. 275, CPP: "O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária."
d) Não é extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
Comentários: Item Errado. Exatamente o contrário. Art. 280, CPP: "É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes." - Grifou-se
e) Podem ser peritos os menores de 21 anos, desde que conhecedores da matéria a ser periciada.
Comentários: Item Errado. Ainda que conhecedor da matéria, quando menor de 21 anos, não poderá exercer tal função. Art. 279, III, segunda parte, CPP: "Não poderão ser peritos: III - os analfabetos e os menores de 21 anos." - Grifou-se
Bom dia!
RESP: A.
Art. 281 CPP. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
Tudo no que for aplicável aos peritos é extensivo ao intérprete. Sendo assim, o intérprete está sujeito à disciplina judiciária, as partes não intervêm em sua nomeação, são oficiais ou não, estão sujeitos à condução coercitiva, estão impedidos de atuar nos casos em casos de impedimentos (arts. 279,252 CPP) e suspeição (art.254 CPP).
Questão repetida. Q836239.
gosto de fazer um estudo interdisciplinar. por isso, vale ressaltar que no processo civil, as partes podem interferir na nomeação do perito; enquanto no processo penal, não.
Gabarito: A
a)Correta: Artigo 281 do CPP: "Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos";
b)Errada: Artigo 276 do CPP: " As partes NÃO intervirão na nomeação do perito;
c)Errada: Artigo 275 do CPP: " O perito, ainda quando NÃO oficial, estará sujeito à disciplina judiciária;
d)Errada: Artigo 280 do CPP: " É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes";
e)Errada: Artigo 279 do CPP, III: "NÃO poderão ser peritos : os ANALFABETOS e os MENORES DE 21 anos.
O Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941) apresenta algumas normas em relação ao peritos e intérpretes. Com base nesse Código,é correto afirmar que:
Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
A questão cobrou conhecimentos acerca das normas processuais que disciplinam a atuação de peritos e interpretes no processo penal.
A – Correto. De acordo com a regra expressa no art. 281 do Código de Processo Penal “Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos”.
B – Errada. Ao contrário do que afirma a alternativa, o Código de Processo Penal veda a intervenção das partes no ato de nomeação dos peritos. “As partes não intervirão na nomeação do perito” (o art. 276 do CPP).
C – Errada. O perito pode ser oficial ou não oficial (nomeado pela autoridade policial ou judiciária). Nos termos do art. 275 do CPP “ O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária”.
D – Errada. Por imposição do art. 280 do CPP “É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes”.
E – Errada. O art. 279, inc. III do CPP impede que o perito tenha menos que 21 anos de idade.
Gabarito, letra A.
Gabarito letra A
a) Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos, CORRETA.
b) Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito, ERRADA.
c) Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária, ERRADA.
d) Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes, ERRADA.
E) Art. 279, Não poderão ser peritos: III - os analfabetos e os menores de 21 anos, ERRADA.
Os menores de 21 anos não podem ser peritos= artigo 279, do CPP.
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
PM/SC DEUS PERMITIRA!
Não Podem ser Peritos:
a) Quem tiver prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre ele;
b) Analfabetos;
c) Menores de 21 anos.
O Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941) apresenta algumas normas em relação ao peritos e intérpretes. Com base nesse Código, é correto afirmar que: Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
A questão cobrou conhecimentos acerca das normas processuais que disciplinam a atuação de peritos e interpretes no processo penal.
A – Correto. De acordo com a regra expressa no art. 281 do Código de Processo Penal “Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos”.
B – Incorreto. Ao contrário do que afirma a alternativa, o Código de Processo Penal veda a intervenção das partes no ato de nomeação dos peritos. “As partes não intervirão na nomeação do perito” (o art. 276 do CPP).
C – Incorreto. O perito pode ser oficial ou não oficial (nomeado pela autoridade policial ou judiciária). Nos termos do art. 275 do CPP “ O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária”.
D – Incorreto. Por imposição do art. 280 do CPP “É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes”.
E – Incorreto. O art. 279, inc. III do CPP impede que o perito tenha menos que 21 anos de idade.
Gabarito, letra A.As partes NÃO poderão intervir na nomeação do perito (art. 276, do CPP).
Tanto o perito oficial quanto o não oficial estarão sujeitos à disciplina judiciária (art. 275, do CPP).
Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos (art. 281, do CPP).
É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes (art. 280, do CPP).
Não podem ser peritos os menores de 21 anos (art.279, inciso III).
Gabarito: A
art 281º, CPP - os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
Realmente tranquila! Mas cada um com suas dificuldades. Abraços
INTÉRPRETE: conhecedor de determinado idioma estrangeiro ou linguagem específica. Serve de intermediário entre a pessoa a ser ouvida e o magistrado e as partes.
PERITO: especialista em determinada matéria, encarregado de servir como auxiliar da justiça, esclarecendo pontos específicos distantes do conhecimento jurídico do magistrado.
Vejamos o art. 281 do Código de Processo Penal: Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
GABARITO: A
Letra de lei os intérpretes são para todos efeitos equiparados aos peritos.
GABARITO: LETRA A.
COMENTÁRIOS: A questão é bem simples e cobra o artigo 281 do CPP.
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
Dessa forma, as demais assertivas estão incorretas.
GABARITO LETRA A
Os peritos e intérpretes não possuem interesse na causa (não acusam, não
julgam, não são acusados), mas contribuem para que a tutela jurisdicional seja
efetivamente prestada. Estão regulamentados nos arts. 275 a 281 do CPP.
O CPP regulamenta a atividade dos peritos, e equipara a estes, os
intérpretes. Nos termos do art. 281 do CPP:
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
GABARITO = A
PM/SC
DEUS
Os intérpretes, em nosso ordenamento jurídico-processual, são equiparados aos peritos, conforme prevê o art. 281 do CPP:
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
COMENTÁRIOS: A questão é bem simples e cobra o artigo 281 do CPP.
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
Dessa forma, as demais assertivas estão incorretas.
Artigo 281 do CPP==="Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos"
Alguém sabe a diferença entre perito e perito oficial?
No Processo Penal Brasileiro, o intérprete é equiparado ao perito.
Os intérpretes são auxiliares eventuais da justiça e têm sua atuação prevista nos seguintes casos:
1) Interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo, que forem analfabetos, artigo 192 do Código de Processo Penal;
2) Quando o interrogando não falar a língua nacional, artigo 193 do Código de Processo Penal;
3) Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, artigo 223 do Código de Processo Penal;
São aplicáveis aos intérpretes, dentro das
atribuições destes, o disposto sobre a suspeição dos juízes, artigo 105 do
Código de Processo Penal.
A) CORRETA: o Código de Processo Penal traz de forma expressa que os intérpretes são equiparados aos peritos para todos os efeitos legais, artigo 281 do Código de Processo Penal:
“Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos."B) INCORRETA: o perito não oficial está sujeito as mesmas responsabilidades dos peritos oficiais, conforme artigo 275 do Código de Processo Penal, inclusive com relação a responsabilidade penal, artigo 327 do Código Penal:
“Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária."C) INCORRETA: o assistente técnico é o perito de confiança das partes e do qual não se exige que atue com imparcialidade, sua atuação ocorre após a conclusão dos exames e a elaboração do laudo pelos peritos oficiais. Já o intérprete e o perito nomeado são equiparados aos peritos oficiais, inclusive prestarão compromisso para o desempenho do cargo, conforme artigo 159, §2º, do Código de Processo Penal:
“Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
(...)
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo."E) INCORRETA: O colaborador é o autor ou partícipe que com sua colaboração permite a ampliação do conhecimento da infração penal e dos demais co-autores, e quem assim auxilia recebe uma “recompensa", que vai desde a redução da pena até o perdão judicial, não tendo relação com o intérprete. O tradutor é o mesmo que o intérprete, vejamos exemplo:
“Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete."Resposta: A
DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.
Só lembrar do IP - Intérprete/ Perito
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
*BIZU dos colegas> Só lembrar do IP. KKKK
,
O art. 281 não cai no TJ SP ESCREVENTE.
Auxiliares de justiça (Perito e intérpretes)
Gabarito: Alternativa A
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
Fonte: CPP
CPP- Art. 252. O juiz (imagine "perito") não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele ( JUIZ) próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, NÃO funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 (leia-se 47) do Código Penal:
Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
IV – proibição de freqüentar determinados lugares.
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
GAB. A
Tão na mão que você desconfia !
Gabarito: letra A
Complementando:
A REGRA É: A suspeição ou o impedimento em decorrência de parentesco por afinidade cessa com a dissolução do casamento que fez surgir o parentesco.
DUAS EXCEÇÕES:
1º Se do casamento resultar filhos a suspeição e o impedimento não cessa em nenhuma hipótese.
2º caso haja ou não filhos da relação, a suspeição e o impedimento continuará em relação aos a sogros(as), genros(noras), cunhados(as), padrasto(madrastas) e enteado(as).
Base legal: Art. 255 do CPP
Impedimento não é extensivo a Peritos! A lei diz apenas SUSPEIÇÃO!
Eu imaginei o seguinte:
Se algum dia eu provocasse um acidente de trânsito e soubesse que o legista, que fez o exame, foi o cônjuge da pessoa que lesionei, eu não deixaria isso quieto. Vai que o cara aumenta lá os dados do laudo...
Foi um raciocínio que usei para responder essa questão.
Fiquei até com medo de pegadinha, de tão fácil que estava essa....
GABARITO = A
POR QUESTÕES ASSIM NAS MINHAS PROVAS
PM/SC
DEUS
Pula para o comentário do Marcus Vinicius de Matos.
As alternativas "c" "d" e "e" não fazem nenhum sentido. Que questão boba.
De acordo com o Código de Processo Penal, o médico perito está sujeito a impedimentos e suspeições. É uma situação que corresponde a impedimento ou suspeição do perito: A esposa do Perito Médico Legista que está de plantão chega para exame de lesão corporal por agressão sofrida em briga de trânsito.
A questão fala em "impedimento OU suspeição", então não vejo qualquer erro... Mas, para fins de complementação e conforme já apontado por alguns colegas, peritos podem sim ser impedidos.
Art. 279. Não poderão ser peritos:
- Esse artigo refere-se ao impedimento do perito (podem ser impedidos, mas não pelas razões dos juízes e promotores);
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito
- A matéria é atualmente tratada pelo art. 47, I e II, do CP e diz respeito à proibição do exercício do cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo e proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, licença ou autorização do poder público.
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
- RHC 34801: Não há vedação a oitiva desses peritos como testemunha
- Súmula 361, STF: No processo penal, é nulo o exame realizado por 1 só perito (não oficial), considerando-se impedido o que tiver funcionado anteriormente na diligência da apreensão
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
Não cai no TJ SP ESCREVENTE
É certo afirmar:
I. Nos termos do CPP, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; ouvir o ofendido; ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter; colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
II. Nos delitos que deixam vestígios a confissão do acusado tem o poder de suprir a falta ou defeito do exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto.
III. Por imposição legal o juiz fica adstrito ao laudo pericial judicial, não lhe sendo lícito aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
IV. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
RESPOSTA CORRETA - LETRA "A"
Assertiva I - Correta, inteligência do art. 6º do CPP;
Assertiva II - Errada, por força do contido no art. 158, caput, do CPP: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado";
Assertiva III - Errada, vide art. 182, caput, do CPP: "O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte". Sobre o tema é interessante ainda, o contido no bojo do art 155, do CPP. Outrossim, aplica-se na legislação brasileira o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz, o qual assevera que "O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais..."; (grifo nosso)
Assertiva IV - Correta, inteligência art. 159, § 7º, do CPP.
Referências: CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, p. 68.
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Gab A conforme os amigos ja explicaram.
Força Patrulheiros!
Gabarito: A
Que examinador preguiçoso. Deu um ctrl C e ctrl V no artigo 6º do CPP e colocou no item I.
No começo parece ser uma questão dificil, mas com calma fica bem tranquilo.Eu não sabia se a I estava certa, então parti para as outras alternativas que eu tinha certeza.
II. Nos delitos que deixam vestígios a confissão do acusado tem o poder de suprir a falta ou defeito do exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto.(prova testemunhal)
III. Por imposição legal o juiz fica adstrito ao laudo pericial judicial, não lhe sendo lícito aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.(Juiz tem opções aceitar(todo ou em parte),rejeitar(todo ou em parte)
>Com isso elimina todas as outras alternativas, restanto apenas a A que é o gabarito.<
Qualquer equívoco, por favor corrija-me. Bons estudos
Ainda bem que o examinador não colocou "só a alternativa IV esta correta", pq com um enunciado tão grande na I o medo de ter qualquer palavra falsa ali é grande!!
Não cai TJ
Nem precisou ler a 1ª alternativa, bastava observar o item II e III pra matar.
Nunca que eu saberia isso, hahaha.
RUMO AO TJ!
Se tivesse alguma alternativa com gabarito afirmando ser correta somente a IV eu marcaria essa.
Marcaria a I como errada em razão do seguinte item: "ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes", porque existe a lei de n° 12.037/2009 - que dispõe sobre a identificação criminal do acusado.
Segundo a Lei, o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, com algumas exceções.
E o art. 5° da referida Lei fala do processo datiloscópico:
Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
Então, interpreto que o processo datiloscópico não é possível em qualquer situação, depois da publicação dessa Lei, mas sim cabível nas hipóteses da identificação criminal.
Rapaz, essa alternativa " I " nem li, já fui nas outras por eliminação, uma nessa na prova eu ia achar que era texto auxiliar para redação. Avante PF!!
Mirian, eu tive o mesmo pensamento que o seu quando li a questão e achei que ela estava errada justamente por isso.. Se tivesse a opção de marcar apenas a IV como correta, teria marcado com a certeza que estava acertando... Porém, não tinha e arrisquei a I como a correta, mesmo ainda achando que não é.. Enfim, vida que segue
item I é literalidade do art 6º
É verdade Davi, as vezes a gente acha pêlo em ovo e acaba vacilando por besteira ;)
Não precisa ler o item I para acertar a questão.
Rever essa questão.
PROVIDÊNCIAS E DILIGÊNCIAS TOMADAS APÓS CONHECIMENTO DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL
INFRAÇÃO PENAL (GÊNERO)
CRIME
CONTRAVENÇÃO PENAL
Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
II- INCORRETO. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, de acordo com o art. 182 do CPP. Isso se deve ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, o juiz aprecia livremente as provas, porém a decisão deve estar fundamentada e de acordo com o ordenamento jurídico.
III- CORRETO. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico, de acordo com o art. 159, § 7º do CPP.
Desse modo, os itens corretos são o I e IV.
GABARITO: A
I - CERTO: Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
II - ERRADO: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
III - ERRADO: Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
IV - CERTO: Art. 159, § 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
É certo afirmar:
I. Nos termos do CPP, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; ouvir o ofendido; ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter; colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
II. Nos delitos que deixam vestígios a confissão do acusado tem o poder de suprir a falta ou defeito do exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto.
III. Por imposição legal o juiz fica adstrito ao laudo pericial judicial, não lhe sendo lícito aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
IV. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
GABARITO ALTERNATIVA ''B''
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
( I ) CORRETO
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
( II ) ERRADO Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
( III ) ERRADO Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
( IV ) CORRETO Art. 159. § 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
Que bom que dá pra resolver a questão só com as 3 últimas assertativas.
You shall pass!
Como diz Luis Telles: Construa seu diferencial -> Nesse tipo de questão é sempre válido ler as alternativas menores primeiro, pra ganhar tempo e não cansar a mente.
Que questão cansativa, meu Deus! Comecem sempre pelas menores.
Lembrar de não perder tempo e se desgastar mentalmente com assertivas desnecessárias como a I.
Ex: começando pela II e III, que são conceitos relativamente simples, sabendo que são incorretas apenas sobra a resposta correta (B).
PROVIDÊNCIAS E DILIGÊNCIAS TOMADAS APÓS CONHECIMENTO DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL
INFRAÇÃO PENAL (GÊNERO)
CRIME
CONTRAVENÇÃO PENAL
Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
GABARITO: B
I - CERTO: Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
II - ERRADO: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
III - ERRADO: Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
IV - CERTO: Art. 159, § 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
Quem não leu o item l, curte, rsrs.
É certo afirmar:
I. O perito está sujeito as situações provadas de incompatibilidade e impedimentos, o que não ocorre com os casos de suspeição que não lhe alcançam.
II. Conforme determina o CPP, as partes não intervirão na nomeação do perito, sendo ato exclusivo da autoridade policial ou judiciária.
III. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade não cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa.
IV. Sendo dever de todo cidadão concorrer, com seus conhecimentos especializados, experiência e talentos especiais para que o Estado realize a finalidade da Justiça, prevê o CPP sanção pecuniária àquele que não aceitar o encargo ou não o exercer adequadamente.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
GABARITO - LETRA D
CPP
I) ERRADO - Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
II) CORRETO - Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
III) ERRADO - Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
IV) CORRETO - Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
bons estudos
Nao sabia que autoridade policial nomeia perito!
É sério isso? A II está correta amigos? Por favor, me expliquem por msg no privado.
Grato.
Nomeação do perito é ato privativo do juiz.
A NOMEAÇÃO DE PERITO É ATO PRIVATIVO DE JUIZ
Então, assinalei a questão dada como correta por falta de opção, mas não coloquei fé na assertiva II. E aí amigo? Cadê Renato?
A II, está errado, o delegado de policia faz a nomeação de o perito ou é somente o Juiz????
A nomeação de perito durante o inquérito policial é atribuição da AUTORIDADE POLICIAL!
Senhores, quando ocorre um crime que deixa vestígio (delito não transeunte), compete ao delegado de policia nomear o perito para que se proceda ao exame de corpo de delito.
Artigo 6.º CPP: "Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a AUTORIDADE POLICIAL DEVERÁ:"
inc VII - "DETERMINAR, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a QUAISQUER OUTRAS PERÍCIAS"
Imaginem, na prática, um caso de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Seria inviável que se aguardasse o juiz nomear um perito para executar a perícia!
Além dos peritos oficiais, que são aqueles concursados, a autoridade, durante o inquérito, pode nomear peritos louvados (não oficiais), que prestarão compromisso, e não poderão recusar a nomeação, salvo motivo justificado!
Resumindo, no IP o DELEGADO nomeia o perito, e no processo o JUIZ
Bons estudos!
Se o sogro, o cunhado e o genro não podem funcionar como juiz como isso cessa o impedemento e a suspeição?? alguém explica?
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Amigo Thales Brandão, a dissolução do casamento cessará o impedimento/suspeição decorrente de parentesco por afinidade. Essa é a regra. Porém, a o art. 255 nos apresenta uma exceção: se sobrevierem descendentes. No entanto, a segunda parte do mesmo artigo nos mostra uma "exceção à exceção": em caso de sogro/padrasto/cunhado/genro/enteado funcionarem como parte no processo. Nesses casos, ainda que o casamento se dissolva e que do casamento não tenham resultado descendentes, o impedimento ou suspeição persistem.
SOBRE O ITEM II.
PESSOAL, O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AFIRMA QUE "Artigo 6.º CPP: "Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a AUTORIDADE POLICIAL DEVERÁ: VII - DETERMINAR, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a QUAISQUER OUTRAS PERÍCIAS."
DISSO PODEMOS INFERIR QUE O DELEGADO PODE NOMEAR PERITO NO PROCESSO PENAL.
ALÉM DISSO, A DOUTRINA DE MIRABETE AFIRMA EXATAMENTE O QUE CONSTA NO ITEM II:
"A nomeação dos peritos é ato exclusivo da autoridade policial ou judiciária, não sendo permitida a intervenção da parte. Como não intervir na nomeação, a parte também não tem o direito de intervir na realização da perícia e nem de assisti-la, ou e presenciar a elaboração do laudo."
(MIRABETTE, Júlio Fabrinni – Processo Penal – 16 ed. São Paulo: Atlas, 2004. Pág. 707).
GABARITO: D
I - ERRADO: Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
II - CERTO: Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
III - ERRADO: Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
IV - CERTO: Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
Uma questão interessante e que pode ser cobrada nesse tipo de questão é a CRONOTANATOGNOSE que é a cronologia da morte, é a determinação do tempo aproximado da morte de acordo com os fenômenos cadavéricos, como a rigidez cadavérica e o resfriamento do corpo.
I – INCORRETA: Também é aplicável aos peritos os casos de suspeição, conforme artigo 280 do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes."
II – CORRETA: a presente afirmativa traz o disposto no artigo 276 do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do
perito."
III
– INCORRETA: O artigo 255 do Código de Processo Penal traz que o impedimento ou suspeição decorrente de
parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento, salvo se
sobrevindo descendentes. Tenha atenção que o mesmo artigo traz que “ainda que dissolvido o casamento sem
descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro
ou enteado de quem for parte no processo".
IV – CORRETA: A previsão da prestação pecuniária para aquele que não aceitar o encargo está prevista no artigo 277 do Código de Processo Penal:
“Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível."
Resposta: D
DICA: Tenha atenção que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, artigo 182 do Código de Processo Penal.
GABARITO: D
I - ERRADO: Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
II - CERTO: Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
III - ERRADO: Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
IV - CERTO: Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível. Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente: a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade; b) não comparecer no dia e local designados para o exame; c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
É certo afirmar:
I. O perito está sujeito as situações provadas de incompatibilidade e impedimentos, o que não ocorre com os casos de suspeição que não lhe alcançam.
II. Conforme determina o CPP, as partes não intervirão na nomeação do perito, sendo ato exclusivo da autoridade policial ou judiciária.
III. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade não cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa.
IV. Sendo dever de todo cidadão concorrer, com seus conhecimentos especializados, experiência e talentos especiais para que o Estado realize a finalidade da Justiça, prevê o CPP sanção pecuniária àquele que não aceitar o encargo ou não o exercer adequadamente.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
GABARITO - LETRA D
CPP
I) ERRADO - Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
II) CORRETO - Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
III) ERRADO - Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
IV) CORRETO - Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
bons estudos
I. O perito está sujeito as situações provadas de incompatibilidade e impedimentos, o que não ocorre com os casos de suspeição que não lhe alcançam.
Na minha humilde opinião está certa a alternativa, Oração Subordinada Adjetiva Restritiva não generaliza, ou seja, conforme o art. 280 só estende o que for aplicável a ele.
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
I. O perito está sujeito as situações provadas de incompatibilidade e impedimentos, o que não ocorre com os casos de suspeição , que não lhe alcançam. (agora sim está errada).
Bom, se concorda comigo indique para comentário. (Gab. seria: l, ll e lV)
A nomeação de perito durante o inquérito policial é atribuição da AUTORIDADE POLICIAL!
Senhores, quando ocorre um crime que deixa vestígio (delito não transeunte), compete ao delegado de policia nomear o perito para que se proceda ao exame de corpo de delito.
Artigo 6.º CPP: "Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a AUTORIDADE POLICIAL DEVERÁ:"
inc VII - "DETERMINAR, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a QUAISQUER OUTRAS PERÍCIAS"
Imaginem, na prática, um caso de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Seria inviável que se aguardasse o juiz nomear um perito para executar a perícia!
Além dos peritos oficiais, que são aqueles concursados, a autoridade, durante o inquérito, pode nomear peritos louvados (não oficiais), que prestarão compromisso, e não poderão recusar a nomeação, salvo motivo justificado!
Resumindo, no IP o DELEGADO nomeia o perito, e no processo o JUIZ
Bons estudos!
I. Errada. Art. 280. É extensível aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
II. Correta. Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito;
III. Errada. Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
IV. Correta. Art. 277. O perito será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil réis, salvo escusa atendível;
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a. Deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b. Não comparecer no dia e local designados para o exame;
c. Não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
I. Errada. Art. 280. É extensível aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
II. Correta. Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito;
III. Errada. Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
IV. Correta. Art. 277. O perito será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil réis, salvo escusa atendível;
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a. Deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b. Não comparecer no dia e local designados para o exame;
c. Não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
Acerca do CPP, é correto afirmar que:
-Conforme determina o CPP, as partes não intervirão na nomeação do perito, sendo ato exclusivo da autoridade policial ou judiciária.
-Sendo dever de todo cidadão concorrer, com seus conhecimentos especializados, experiência e talentos especiais para que o Estado realize a finalidade da Justiça, prevê o CPP sanção pecuniária àquele que não aceitar o encargo ou não o exercer adequadamente.
A questão cobrou conhecimentos acerca dos Peritos, intérpretes, serventuários ou funcionários da Justiça, Do juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça.
Item I – incorreto. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes (art. 280, CPP). As partes também poderão requerer a suspeição dos peritos, conforme art. 105 do CPP.
Item II – Correto. Conforme disposição expressa do art. 276 do CPP “As partes não intervirão na nomeação do perito”.
Item III – incorreto. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendente; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo. (art. 255 do CPP).
IV – Correto. O perito não pode recusar a nomeação para exercer o encargo, a não ser que tenha um motivo justificável para isso. Além de pagar multa o perito nomeado pela autoridade que recusar o encargo poderá responder pelo crime de desobediência. A regra que impõe a aceitação pelo perito está no art. 277 do CPP: “O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível”.
Portanto, temos os itens II e IV corretos.
Gabarito, letra D
É certo afirmar:
I. Nos termos do CPP, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; ouvir o ofendido; ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter; colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
II. Nos delitos que deixam vestígios a confissão do acusado tem o poder de suprir a falta ou defeito do exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto.
III. Por imposição legal o juiz fica adstrito ao laudo pericial judicial, não lhe sendo lícito aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
IV. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
Gabarito D.
Item I - CPP, art. 6, todos os incisos
Item II - CPP, art. 158 :Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado
Item III - CPP, Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Item IV - CPP, art. 159, § 7o : Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
notifiquem erro por questão duplicada
É que ela foi aplicada em duas provas diferentes. Deveria haver um mecanismo no qc para eliminar isso, as vezes tem prova pra órgãos como a EBSERH que servem para uns 30 cargos de especialidades médicas diferentes, aí ficam aparecendo sempre as mesmas questões...
art. 158, CPP : quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
art. 167, CPP: a prova testemunhal poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando não for possível realizá-lo, pelos vestígios terem desaparecido.
Lembrando que apesar da afirmativa I ser considerada correta, por ser expressão da letra da lei, a preposição ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes, não foi recepcionada pela CF
Não entendo pq a I está correta, se está dizendo o contrário da lei
Assertiva D
Somente as proposições I e IV estão corretas.
CPP
Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias
IV - ouvir o ofendido
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Exame de corpo de delito
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 159. § 7 Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
RESPOSTA CORRETA - LETRA "C"
Assertiva I - Correta, inteligência do art. 6º do CPP;
Assertiva II - Errada, por força do contido no art. 158, caput, do CPP: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado";
Assertiva III - Errada, vide art. 182, caput, do CPP: "O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte". Sobre o tema é interessante ainda, o contido no bojo do art 155, do CPP. Outrossim, aplica-se na legislação brasileira o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz, o qual assevera que "O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais..."; (grifo nosso)
Assertiva IV - Correta, inteligência art. 159, § 7º, do CPP.
Referências: CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, p. 68.
Correta, C
intens I e IV
Complementando:
II - Errado - 158, caput, do CPP: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado"
- Exame de Corpo de Delito Direto: quando os peritos o realizam diretamente sobre a pessoa ou objeto da ação delituosa.
- Exame de Corpo de Delito Indireto: quando não é propriamente um exame, uma vez que os peritos se baseiam nos depoimentos das testemunhas em razão do desaparecimento dos vestígios.
III - Errado - 182, caput, do CPP: "O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte".
No começo parece ser uma questão dificil, mas com calma fica bem tranquilo.Eu não sabia se a I estava certa, então parti para as outras alternativas que eu tinha certeza.
II. Nos delitos que deixam vestígios a confissão do acusado tem o poder de suprir a falta ou defeito do exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto.(prova testemunhal)
III. Por imposição legal o juiz fica adstrito ao laudo pericial judicial, não lhe sendo lícito aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.(Juiz tem opções aceitar(todo ou em parte),rejeitar(todo ou em parte)
>Com isso elimina todas as outras alternativas, restanto apenas a C que é o gabarito.<
Qualquer equívoco, por favor corrija-me. Bons estudos
Tanto em provas quanto em questões aqui, pelo menos eu, quando tem uma assertiva gigante assim... eu começo pelas outras e vou eliminando, como nesse caso, a II errada, portanto só sobrou 2 assertivas e em ambas a I esta correta bastava só analisar a III e IV... fica dica se alguém quiser seguir... afinal tempo é dinheiro...
Mauricio foi exatamente o que fiz !
Nem fiz questão de olhar, muito menos comentar
kkkkkk...que questão tosca. Pior que não é necessariamente difícil. É um exemplo clássico de questão que tenta vencer no cansaço.
Assertiva C
Mixuruca
I. Nos termos do CPP, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; ouvir o ofendido; ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter; colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
IV. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
Não precisa ler o item I pra acertar.
PROVIDÊNCIAS E DILIGÊNCIAS TOMADAS APÓS CONHECIMENTO DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL PELA AUTORIDADE POLICIAL
INFRAÇÃO PENAL (GÊNERO)
CRIME
CONTRAVENÇÃO PENAL
Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Li tudo pra te certeza de que era isso mesmo kkkkkkkk. Mano
A solução da questão exige o conhecimento acerca das provas no processo penal, prevista a partir do título VII do CPP e sobre o inquérito, previsto no título II, bem como acerca do exame de corpo de delito e das perícias e geral. Analisemos cada um dos itens:
I- CORRETO. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; ouvir o ofendido; ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter; colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa, de acordo com o art. 6º e incisos do CPP.
II- INCORRETO. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado, de acordo com o art. 158 do CPP.
III- INCORRETO. Por força do livre convencimento motivado do juiz, o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, de acordo com o art. 182 do CPP.
IV- CORRETO. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico, de acordo com o art. 159, §7º do CPP.
Desse modo, estão corretos os itens I e IV.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.
cargo que precisa ser crosfiteiro kkkkkkkkkk
Eu nem li o Item I, li os outros 3 e deu pra acertar tranquilo.
É certo afirmar:
I. O perito está sujeito as situações provadas de incompatibilidade e impedimentos, o que não ocorre com os casos de suspeição que não lhe alcançam.
II. Conforme determina o CPP, as partes não intervirão na nomeação do perito, sendo ato exclusivo da autoridade policial ou judiciária.
III. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade não cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa.
IV. Sendo dever de todo cidadão concorrer, com seus conhecimentos especializados, experiência e talentos especiais para que o Estado realize a finalidade da Justiça, prevê o CPP sanção pecuniária àquele que não aceitar o encargo ou não o exercer adequadamente.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
GABARITO: A
I. INCORRETA.
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
II. CORRETA.
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
III. INCORRETA.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
IV. CORRETA.
Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
(...)
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código.
É certo afirmar:
I. O perito está sujeito as situações provadas de incompatibilidade e impedimentos, o que não ocorre com os casos de suspeição que não lhe alcançam?
II. Conforme determina o CPP, as partes não intervirão na nomeação do perito, sendo ato exclusivo da autoridade policial ou judiciária?
III. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade não cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa?
IV. Sendo dever de todo cidadão concorrer, com seus conhecimentos especializados, experiência e talentos especiais para que o Estado realize a finalidade da Justiça, prevê o CPP sanção pecuniária àquele que não aceitar o encargo ou não o exercer adequadamente?
ABARITO: A
I. INCORRETA.
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
II. CORRETA.
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
III. INCORRETA.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
IV. CORRETA.
Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
(...)
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
a)Somente as proposições II e IV estão corretas.
b)Somente as proposições I e III estão corretas.
c)Somente as proposições III e IV estão corretas.
II. Conforme determina o CPP, as partes não intervirão na nomeação do perito, sendo ato exclusivo da autoridade policial ou judiciária.
Esse ato de nomeação não é exclusivo do juiz?
II. Conforme determina o CPP, as partes não intervirão na nomeação do perito, sendo ato exclusivo da autoridade policial ou judiciária?
4. Obrigação de aceitação do encargo: trata-se de preceito a ser utilizado com a máxima prudência, pois o JUIZ não deve obrigar determinados profissionais a aceitar encargos, que lhes retirarão tempo útil, sem a devida remuneração, o que raramente acontece no processo criminal – diversamente do cível, quando as partes podem suportar os salários periciais. Por outro lado, a multa prevista neste artigo, por não ter sido atualizado, é inaplicável. E mais uma vez, frise-se: a maioria das perícias feitas, nos dias de hoje, é oficial, de modo que seria impossível a recusa do funcionário público de cumprir com o seu dever, sob pena de responsabilização funcional.
Fonte: Processo Penal Comentado 2016 - Guilherme-de-Souza-Nucci
Eu acho que caberia recurso nessa questão.
Pra mim o item III está correto.
De fato, o CPP diz que:
"Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo."
Mas o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro e o enteado são exatamente os parentes por afinidade. Mesmo o artigo falando que "não funcionará como juiz", as hipóteses de suspeição e impedimento do juiz aplicam-se aos auxiliares do juízo
I. O perito está sujeito as situações provadas de incompatibilidade e impedimentos, o que não ocorre com os casos de suspeição que não lhe alcançam? E Art. 274. CPP . As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
Art. 280. CPP. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
II. Conforme determina o CPP, as partes não intervirão na nomeação do perito, sendo ato exclusivo da autoridade policial ou judiciária? Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito. Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível. ISSO É TUDO QUE TEMOS NO ORDENAMENTO SOBRE A NOMEAÇÃO DO PERITO, em várias aulas diversos professores dizem que no IP o Delegado é quem nomeia e no PROCESSO é o juiz.
III. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade não cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa? E Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes;
IV. Sendo dever de todo cidadão concorrer, com seus conhecimentos especializados, experiência e talentos especiais para que o Estado realize a finalidade da Justiça, prevê o CPP sanção pecuniária àquele que não aceitar o encargo ou não o exercer adequadamente? C
Delegado nomear perito?
não sabia e rezo pra um troço assim não cair.
O pessoal copia e cola o mesmo trecho do CPP, mas não aponta o erro de determinada questão. A número III, por exemplo, a meu ver, não tem erro.
questão passiva de anulação = nomeação pelo JUIZ !!!!
III - A regra geral é que cessa pela dissolução do casamento, salvo se tiver filhos. Porem:
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade CESSARÁ PELA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO que lhe tiver dado causa, SALVO sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como Juiz O SOGRO, O PADRASTO, O CUNHADO, O GENRO OU ENTEADO DE QUEM FOR PARTE NO PROCESSO. Esses últimos, que eu saiba, são parentes por afinidade, e portanto, a III estaria correta tbm...
Delegado não nomeia ninguém, apenas requisita perícia ao instituto pericial no curso do ipl, independente se estao subordinados ou não à policia. Quem nomeia perito é o juiz no curso do processo.
Diego Silva Guida, o erro da III é afirmar que, como regra,o impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade NÃO CESSARÁ PELA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO.
O CPP aponta que, como regra geral, cessa pela dissolução, excetuados os casos previstos.
Bernard Zenaide:
Boa noite,
O delegado faz diversas nomeações de peritos, praticamente todos os dias. Diversas são as situações que ocorrem e que não são possíveis atendimento pelos peritos oficiais. Autos de constatação de danos, autos de avaliações, prestabilidade de armas de fogo, constatação provisória de substancia entorpecente, entre outras.
Delegado nomeia perito? Como é isso???
Os artigos do Código Penal dizem que:
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
ISSO É TUDO QUE TEMOS NO ORDENAMENTO SOBRE A NOMEAÇÃO DO PERITO, em várias aulas diversos professores dizem que no IP o Delegado é quem nomeia e no PROCESSO é o juiz.
#seguimos
A respeito do assistente da acusação, é correto afirmar que:
-Conforme determina o CPP, as partes não intervirão na nomeação do perito, sendo ato exclusivo da autoridade policial ou judiciária.
-Sendo dever de todo cidadão concorrer, com seus conhecimentos especializados, experiência e talentos especiais para que o Estado realize a finalidade da Justiça, prevê o CPP sanção pecuniária àquele que não aceitar o encargo ou não o exercer adequadamente.
I- INCORRETO. É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes, de acordo com o art. 280 do CPP.
II- INCORRETO. O que se extrai da lei e da doutrina é que as partes não intervirão na nomeação do perito e ainda que o perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível, que é o art. 276 e 277 do CPP. Quando a doutrina trata sobre a não intervenção das partes, ela mesmo fala que a nomeação é feita pelo juiz, veja o que Nucci (2014, p. 411) dispõe: “Deve-se utilizar o preceituado no art. 277 do CPP (obrigatoriedade do perito de aceitar a nomeação feita pelo juiz) com a máxima prudência, pois o juiz não deve exigir de determinados profissionais encargos, que lhes poderão retirar tempo útil, sem a devida remuneração, o que raramente acontece no processo criminal – diversamente do cível, quando as partes podem suportar os salários periciais."
O erro está em dizer que poderá ser nomeado pela autoridade policial.
III- INCORRETO. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo, de acordo com o art. 255 do CPP.
IV- CORRETO. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível, de acordo com o art. 277, caput do CPP.
Desse modo, apenas a alternativa IV está correta.
GABARITO DA BANCA: LETRA A.
GABARITO DA PROFESSORA: SEM GABARITO.
A nomeação do Perito cabe ao diretor/coordenador do orgão pericial. Não entendi essa questão
gab: C,
cpp: Permitido Às partes requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
A- Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo ( art. 159 CPP, parágrafo segundo)
B - O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de dez dias, podendo este prazo ser prorrogado em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.(ART.160, parágrafo único CPP)
D- Lei 12.030/2009: Artigo 2º - no exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial.
E- A lei exige a habilitação técnica
a) Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
b) Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
c) CORRETA. 159. § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
GABARITO C
Art 159. § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
Sobre a letra E: ERRADO.
A realização de uma perícia por profissional sem habilitação gera nulidade absoluta por uma ausencia/omissão, a uma formalidade que constitua um elemento ao ato. (comentário da professora Letícia)
CPP:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
§ 2 Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
§ 5 Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
REDAÇÃO NOVA, ATUALIZADA DO ANO DE 2018
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, no prazo máximo de 10 dias. Repita> 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
A redação da letra C, em minha opinião, prejudicou o julgamento da questão.
Considero que melhor seria dizer quer a intimação de peritos para oitiva em juízo deverá ser feita com antecedência mínima de dez dias em relação à data do ATO/oitiva.
Complementando a letra E:
É causa de nulidade absoluta a falta de habilitação técnica dos peritos (oficiais, ou não).
A ausência de um dos peritos no caso de pericias realizadas por peritos não oficiais, é causa de nulidade relativa, devendo a parte que julgar prejudicada comprovar tal prejuízo.
Sobre a letra E, que também é certa.
O CPP não podia ser mais claro:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
E há também pelo menos um precedente do STF que afirma mesmo nas nulidades absolutas ser imprescindível a demonstração de prejuízo:
“Contudo, o entendimento desta Corte também é no sentido de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorre na espécie.”
(HC 116.132/PE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI)
Artigo 159.
§ 5º - Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
Assertiva c
A intimação de peritos para oitiva em juízo deverá ser feita com antecedência mínima de dez dias em relação à data do procedimento judicial.
Repare "Assertiva E"
Perito oficial não necessita prestar compromisso toda vez que elabora um laudo, pois já o fez uma única vez quando da investidura no cargo. O prazo de elaboração do laudo é de 10 dias (parágrafo único do art. 160 do CPP). O perito tem autonomia técnica, científica e funcional,conforme o art. 2 da Lei 12.030/2009. Por fim, laudo pericial elaborado por quem não tem habilitação legal é nulo.
Acerca das responsabilidades do perito oficial e das exigências técnicas e procedimentais inerentes ao exercício desse cargo, é correto afirmar que: A intimação de peritos para oitiva em juízo deverá ser feita com antecedência mínima de dez dias em relação à data do procedimento judicial.
O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias
a) Os peritos oficiais, em cada laudo elaborado, terão de consignar o compromisso de bem e desempenhar fielmente o encargo.
ERRADA! Art. 159, § 2o.Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
b) O laudo pericial, nos termos da legislação processual penal, deverá ser elaborado no prazo máximo de trinta dias, prorrogável por igual período.
ERRADA! Art. 160, Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
c) A intimação de peritos para oitiva em juízo deverá ser feita com antecedência mínima de dez dias em relação à data do procedimento judicial.
Art 159. § 5º, CPP. Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
d) No âmbito da investigação policial, o perito oficial deve se subordinar técnica e funcionalmente à autoridade policial que presidir o inquérito policial.
ERRADA! Artigo 2º, Lei 12.030/2009- No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial.
e) A elaboração de laudo pericial por profissional sem a devida habilitação legal tornará nula a prova somente se ficar demonstrada a ocorrência de prejuízo à parte interessada.
ERRADA! A realização de uma perícia por profissional sem habilitação gera nulidade absoluta por uma ausência/omissão, a uma formalidade que constitua um elemento ao ato.
A intimação de peritos para oitiva em juízo deverá ser feita com antecedência mínima de dez dias em relação à data do procedimento judicial.
O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias
C
A intimação de peritos para oitiva em juízo deverá ser feita com antecedência mínima de dez dias em relação à data do procedimento judicial
Em 28/09/21 às 22:15, você respondeu a opção A. Você errou!
Em 25/05/21 às 21:07, você respondeu a opção A. Você errou!
Em 18/05/21 às 16:14, você respondeu a opção A. Você errou!
Seguimos!
Os peritos oficiais já prestam o compromisso ao tomar a posse, ou seja, não precisam prestar compromisso mais uma vez. Já os NÃO oficiais precisam prestar compromisso
Art. 159. do CPP
§ 5 Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com "antecedência mínima de 10 (dez) dias", podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
A Os peritos oficiais, em cada laudo elaborado, terão de consignar o compromisso de bem e desempenhar fielmente o encargo. ERRADO Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados
B O laudo pericial, nos termos da legislação processual penal, deverá ser elaborado no prazo máximo de trinta dias, prorrogável por igual período. ERRADO O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
C A intimação de peritos para oitiva em juízo deverá ser feita com antecedência mínima de dez dias em relação à data do procedimento judicial. CERTO
D No âmbito da investigação policial, o perito oficial deve se subordinar técnica e funcionalmente à autoridade policial que presidir o inquérito policial. ERRADO AUTONOMIA TÉCNICA E FUNCIONAL
E A elaboração de laudo pericial por profissional sem a devida habilitação legal tornará nula a prova somente se ficar demonstrada a ocorrência de prejuízo à parte interessada. ERRADO
Em 14/12/21 às 18:34, você respondeu a opção A. Você errou!
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Em 25/05/21 às 21:07, você respondeu a opção A. Você errou!
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Virou rivalidade agora
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Tício é funcionário auxiliar da justiça de certo cartório de Vara Criminal. Ao atuar em determinado procedimento, verifica que Mévio, que é seu credor em razão de empréstimo, figura como réu na ação penal.
Identificada tal situação, é correto afirmar que Tício:
Gabarito: A
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Lei 13105/15 - CAPITULO II
Art. 145. Há suspeição do juiz:
III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
CASOS DE SUSPEIÇÃO PREVISTOS NO CPP (art 254):
a) amizade íntima ou inimizade;
b) se o juiz ou CAD estiver respondendo processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
c) se o juiz, seu cônjuge ou parente até 3º grau sustentar demanda ou responder processo que tenha que ser julgado por qualquer das partes.
d) se o juiz tiver aconselhado alguma das partes;
e) se o juiz for credor/devedor/tutor/curador de qualquer uma das partes;
f) se o juiz for sócio/acionista/administrador de sociedade interessada no processo.
Cabe ressaltar que as prescrições sobre suspeição de juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável (art. 274 CPP).
GABARITO: LETRA A.
Cuidado comm o comentário da Ana Maria. A questão é de Processo Penal e os dispositivos por ela apontados são do CPC. Ainda, salvo engano, o CPP prevê expressamente apenas a suspeição dos serventuários, não se aplicando a eles as mesmas causas de impedimeto, como no CPC.
Alternativa correta - A
Embora a fundamentação apresentada seja (quase) a mesma, acredito que ficaria mais correta se embasada no Código de Processo Penal, se não vejamos:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Quanto ao artigo ``Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável`` do NCPC não encontrei nenhum equivalente no CPP, não sei a fundamentação do porquê isso se aplica ao caso, mas por intuição tenho certeza que sim, não tive coragem de ir pesquisar isso na doutrina (se alguém souber pfv).
Alternativa C - INCORRETA!
Poderia haver alguma confusão com a alternativa C, porém lembremos que ``impedimento e à suspeição, diferenciam-se de acordo com o nível de comprometimento que o juiz tem com a causa, e que pode prejudicar sua imparcialidade. No impedimento há presunção absoluta ( juris et de jure ) de parcialidade do juiz, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa ( juris tantum ).``.
Rumo à magistratura! (Qlqr erro favor comunicar, abs!)
ao meu ver ele PODERÁ participar da ação, só não poderá caso a suspeição seja arguida em momento oportuno
alguem pode me explicar a alternativa B?
A letra B está errada porque há suspenção sim, conforme os Artigos 274 e 254 do CPP...
Gabarito: "A"
a) não poderá participar da ação penal em razão da causa de suspeição prevista no Código de Processo Penal, tendo em vista que as prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça;
Correto e, portanto, gabarito da questão. Nos termos do art. 254, V, CPP: "O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: V- se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes." c.c art. 274, CPP: "As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável."
b) poderá participar da ação penal, tendo em vista que ser credor da parte não configura causa de impedimento e nem suspeição do magistrado a ser estendida ao funcionário auxiliar da justiça;
Errado. Como dito acima (alternativa A), configura causa de suspeição e é estendida ao funcionário auxiliar da justiça.
c) não poderá participar da ação penal em razão da causa de impedimento prevista no Código de Processo Penal, tendo em vista que as prescrições sobre impedimento dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça;
Errado. Trata-se de causa de suspeição e não impedimento. Ademais, nos termos do art. 274, CPP somente as causas de suspeição estendem aos serventuários e funcionários da justiça.
d) poderá participar da ação penal, tendo em vista que as prescrições sobre suspeição e impedimento dos juízes não se aplicam aos serventuários e funcionários da justiça;
Errado. As causas de suspeição de se aplicam sim.
e) poderá participar da ação penal, tendo em vista que ser credor da parte é causa de impedimento e apenas as prescrições sobre suspeição dos juízes, de acordo com o Código de Processo Penal, aplicam-se aos funcionários da justiça.
Errado. Trata-se de causa de suspeição e não impedimento.
É óbvio que tanto o impedimento quanto a suspeição são estendidos aos serventuários. Não teria lógica o contrário. Imagine-se um OJ com um mandado para cumprir contra seu pai, por exemplo. Não estaria impedido? Seria ilógico ele não poder cumprir uma diligência contra um amigo (suspeição), por exemplo, e, em contrapartida, poder cumpri-lo contra o próprio pai (impedimento).
Portanto, há de se conjugar o art. 274 c/c art. 112 do CPP. Ou seja, são oponíveis aos serventuários as causas de impedimento e suspeição.
OBS.: percebi colegas dizendo que somente as causas de suspeição são opostas aos serventuários, o que está incorreto (vide art. 112/CPP).
(Causas de Impedimento); são de ordem objetiva
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
(causas de suspeição); de ordem subjetiva; Gera nulidade absoluta!!!
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Impedimento: dentro do processo.
Suspeição: fora do processo. "Você é suspeito deste crime: fora daqui!". A suspeição ocorre antes do processo.
Eu só consegui "decorar" assim.
OBS: O "macete" pode não ser perfeito no caso da suspeição, mas ajuda muito nos casos de impedimento.
"Em se tratando especificamente de Direito Processual Penal, a dica é a seguinte: nos casos de suspeição, a imparcialidade se origina FORA do processo, nos de impedimento, ela tem origem DENTRO do processo. (...) Importante lembrar, que as disposições sobre SUSPEIÇÃO, estendem-se aos serventuários e aos funcionários de justiça, no que lhes couber." Fonte: http://www.dicasconcursos.com/gabaritando-o-tj-sp-processo-penal/
Impedimento:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Suspeição:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; (OBS: a (inimiz)amizade vem de fora, vem antes do processo).
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Qualquer erro ou sugestão, envie-me por mensagem ;)
Calma guerreiros, tá aqui um bizu dos baum. Só não esqueçam de pagar umas geladas com churras.
Estaremos diante de IMPEDIMENTO se aparecerem as expressões:
→ Tiver funcionado;
→ Ele próprio.
Não têm essas expressões???? Suspeição.
GABARITO A
A) CORRETA . Sim, as prescições sobre suspeição aplicam-se aos servidores da justiça, conforme previsto no art. 274 do CPP.
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
B)ERRADA. Ser credor ou devedor da parte configura hipótese de suspeição, conforme art. 254, inciso V do CPP.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
C)ERRADA. Além das causas de suspeição, as causas de impedimento também se aplicam aos serventuários, conforme art. 112 do CPP.
Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
D) ERRADA. Tanto as suspeições quanto os impedimentos se aplicam aos serventuários, conforme art. 274 e 112 do CPP.
E) ERRADA. Ser credor é causa de suspeição. Ademais, ainda que fosse impedimento, também se aplicaria aos servidores.
GAB = A
PMSC.
daí o subconsciente diz para marcar A , daí tento justificar as alternativas e marco C....PQP...segue o jogo.
SUSPEIÇÃO do juiz, estende aos:
→Serventuários;
→Funcionários da justiça;
→Peritos e Intérpretes.
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO do juiz, estende:
→Ministério Público.
Correta: Letra A
Art.274 - As PRESCRIÇÕES sobre SUSPEIÇÃO dos juízes estende-se aos : serventuários e funcionários da justiça, no que lhe for aplicável.
** SUSPEIÇÃO JUIZ ESTENDE: serventuários; funcionários da justiça; peritos e interpretes.
** IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO JUIZ ESTENDE: Ministério Público.
Correta: Letra A
Art.274 - As PRESCRIÇÕES sobre SUSPEIÇÃO dos juízes estende-se aos : serventuários e funcionários da justiça, no que lhe for aplicável.
** SUSPEIÇÃO JUIZ ESTENDE: serventuários; funcionários da justiça; peritos e interpretes.
** IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO JUIZ ESTENDE: Ministério Público.
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável
IMPEDIMENTO
– intrinsecamente ligadas ao processo em curso
– atuação do juiz gera inexistência do ato, sendo assim insanáveis.
– rol taxativo
– trata-se de circunstancias OBJETIVAS relacionadas a fatos internos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado. Dá ensejo a incapacidade objetiva do juiz, visto que os vínculos que geram imparcialidade são objetivos e afetam o juiz independentemente de seu ânimo subjetivo. Há presunção absoluta de parcialidade.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO
SUSPEIÇÃO = CARÁTER SUBJETIVO
DICA: DECORE A SUSPEIÇÃO
– relacionadas a fatos externos ao processo
– atuação do juiz gera nulidade absoluta do proceder
– rol exemplificativo
– trata-se de causas subjetivas relacionadas a fatos externos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado – causa de incapacidade subjetiva do juiz.
C AI ATÉ RECEBER CONSELHO
C redor / devedor
A migo íntimo / inimigo
Interesse no processo
ATE nder as despesas do processo
RECEBER presente
ACONSELHAR a parte
COMENTÁRIOS: O enunciado narra uma situação na qual Tício, funcionário auxiliar da justiça, verifica que Mévio, réu (parte) em ação penal, é seu credor.
Trata-se de uma hipótese de suspeição prevista no CPP.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Essas hipóteses dizem respeito aos Juízes, mas se aplicam aos funcionários da justiça, conforme artigo 274 do CPP.
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
Dessa forma, a única correta é a letra A.
LETRAS B, D e E: Erradas, pois Tício não poderá participar da ação penal.
LETRA C: Errado, pois a causa é de suspeição, não de impedimento.
Art. 105. As partes poderão arguir de suspeitos os peritos, intérpretes e os serventuários ou funcionários da justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.
Tício é funcionário auxiliar da justiça de certo cartório de Vara Criminal. Ao atuar em determinado procedimento, verifica que Mévio, que é seu credor em razão de empréstimo, figura como réu na ação penal.
Identificada tal situação, é correto afirmar que Tício: Não poderá participar da ação penal em razão da causa de suspeição prevista no Código de Processo Penal, tendo em vista que as prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça;
DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA
As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Gabarito Letra A
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
Suspeição sempre começa com se!!!! Se ele
se for
se tiver
As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Hipóteses de Suspeição - sempre iniciam com ''SE''
O art. 274 do CPP dispõe que as prescrições sobre a suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
Em termos idênticos, os arts. 280 e 281 do diploma processual penal estendem aos peritos e aos intérpretes (que se equiparam aos peritos), no que lhes for aplicável, o disposto sobre a suspeição dos juízes.
Na lição de Norberto Avena:
“As causas de suspeição constituem motivos de incapacidade subjetiva do juiz, pois o vinculam a uma das partes”.
Essas causas estão arroladas no art. 254 do CPP, dispondo que o juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
“I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;
V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo”.
Para os Tribunais Superiores, é firme o entendimento no sentido de que trata-se de rol meramente exemplificativo.
Interessante lembrar ainda que, nos termos do art. 256 do CPP, a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida quando a parte injuriar o juiz ou, de propósito, der motivo para criá-la.
Por fim, cumpre salientar que o impedimento e a suspeição cessam entre os afins quando o casamento é dissolvido (divórcio, anulação ou morte), condicionando-se, porém, a que não haja descendentes. No entanto, ainda que dissolvido o casamento e não haja descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo. Para estes, inexiste a cessação do impedimento e da suspeição independentemente de ter ou não havido descendência.
GABARITO: LETRA A.
CPP
MP: casos de suspeição e impedimentos dos juízes se aplicam.
Serventuário da Justiça: só casos de Suspeição dos juízes se aplica.
—-
ATENÇÃO! Lembrem-se que no CPC os motivos de impedimentos e suspeição aplicam-se a todos os sujeitos imparciais do processo, portanto:
MP: casos de suspeição e impedimento
Auxiliares da Justiça: casos de suspeição ou impedimento.
Enquanto o pulso pulsa, seguimos.
AVANTE!
Mnemônico de hipótese de Suspeição:
Aconselhar Sócio - Credor a Sustentar demanda por Fato análogo de Amigo intimo ou inimigo capital.
Suspeição - Penal
Se for credor, ou devedor, tutor ou curador de qualquer das partes
Art. 254, V, CPP.
_____________________
Suspeição - Civil
Quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parente destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive
Art. 145, III, CPC.
DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
Ticio e Mevio ta em todas, ate aqui na FGV,achei que era só vunesp
Art. 274 do CPP. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável
(impedimento)
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
(Suspeição)
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Impedimento - questões INternas ao processo; Objetivas
Suspeição - ExternaS ao processo; Subjetivas.
Mévio é credor de Tício, e ser credor é uma hipótese de suspeição do juiz.
Resposta: e
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS : HC 107644 SP
"Nessas circunstâncias, tenho que é plenamente possível a condução dos envolvidos à presença da autoridade policial para prestarem maiores informações, sem que haja a necessidade de mandado judicial ou que estejam em situação de flagrante delito"
GABARITO E
Contudo, não é, este, um tema de entendimento pacífico e vai de encontro à não recomendação de execução de condução coercitiva expressa no Pacto de São José da Costa Rica (C.A.D.H).
Dessa eu não sabia.
PESSOAL, INDIQUEM PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA UMA ANÁLISE MAIS "PROFISSIONAL".
QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!
A assertiva dada como gabarito possui uma redação que não se coaduna com a atual jurisprudência do STF nem com a própria nomenclatura da lei regente, senão vejamos:
Assertiva
"É lícita a condução de suspeitos por agentes da autoridade à presença do delegado de polícia, para prestarem maiores informações, sem que haja a necessidade de mandado judicial ou que estejam em situação de flagrante delito".
O que diz a lei?
CPP - Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
O que diz o STF?
segundo o STF, a condução coercitiva para fins de identificação datiloscópica em face de recusa imotivada do indiciado não constitui constrangimento ilegal. De todo modo, em caso de não ser oferecida denúncia ou queixa-crime, bem como nas hipóteses de absolvição ou rejeição da peça acusatória, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil. Por outro lado, a exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.
Em resumo, é sabido que se aplica à fase investigativa o art. 260 do CPP, não obstante estar capitulado à fase processual. ENTRETANTO, QUANDO O EXAMINADOR USA O TERMO "SUSPEITO", NÃO É POSSÍVEL ENCONTRAR UM RESPALDO NEM NA LEGISLAÇÃO NEM NA JURISPRUDÊNCIA, POIS TECNICAMENTE, SUSPEITO NÃO É O MESMO QUE "INDICIADO" - autoria provável após o relatório do Delegado, NEM TAMPOUCO "ACUSADO" - fase processual já denunciado pelo MP.
Portanto, nos termos acima mencionados, não há como considerar correta a assertiva IV.
Aguardemos o comentário do professor.
EM FRENTE!
Acertei mas foi por eliminação, não concordo com o gabarito, queria ouvir o comentário do professor !!
Acerca da busca pessoal, busca-se colher elementos probatórios que possam incriminar alguém. Todavia, quando à necessidade ou não de mandado judicial para a sua realização, cumpre destacar que, atualmente, os agentes de segurança pública têm se valido do artigo 244,CPP, para a sua realização, situação esta que DISPENSA A ORDEM JUDICIAL para sua efetivação. São os casos de blitz policial, revistas em presídios, em locais de grande aglomeração de pessoas...Assim, em que pese a busca pessoal também depender de mandado judicial, na forma do artigo 243,I, 2ª parte do CPP, o mais comum é a sua realização feita sem a ordem judicial, com base na assertiva de ser caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou objetos ou papéis que constituam corpo de dleito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Gabarito: E
#Pertenceremos
Tirando o erro de digitação (da banca ou do QC) sobre a questão...
(1000º comentário, btw)
Notícia Recente - 14/06/18
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (14) impedir a decretação da condução coercitiva para levar investigados e réus a interrogatório policial ou judicial em todo o País.
Fonte: Último Segundo - iG @ http://ultimosegundo.ig.com.br/politica/2018-06-14/conducao-coercitiva-stf.html
Kd a explicação Qc ??
Ta desatualizada a questão...
O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Inconstitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1f74a54f39b3123ad272ca0a06e7463f>. Acesso em: 06/09/2018
Esta questão está desatualizada, conforme o julgado abaixo.
Não é mais permitido condução coercitiva em interrogatório.
ADPF 395 14/06/2018
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório", constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato. Vencidos, parcialmente, o Ministro Alexandre de Moraes, nos termos de seu voto, o Ministro Edson Fachin, nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, 14.6.2018.
Sobre a ''A''
A condução coercitiva somente é possivel para atos que não exijam a participação ATIVA do acusado ou para garantir a eficácia de outra diligência que seja realizada na investigação ou na instrução processual penal.
Exemplo é a condução coercitiva para reconhecimento de pessoas, caso em que não se exige o comportamento ativo do agente
Sobre a ''E''
No HC nº 107.644/SP, o STF entendeu que os agentes policiais, sob o comando da autoridade policial, poderia tomar todas as providencias necessárias necessárias á elucidadção de um delito, incluindo-se aí a condução de pessoas para prestar esclarecimentos, resguardados as garantias legais e constitucionais dos conduzidos ( 6/9/2011)
Entretanto, trata-se de um PRECEDENTE ISOLADO
Temos que ter atenção aos enunciados. O enunciado é "conforme o Código de Processo Penal", e não "conforme entendimento da jurisprudência". Não confiei na minha intuição e acabei optando pela A, mesmo sabendo que o certo conforme o CPP era a E.
Analisando o enunciado, a questão não está desatualizada, pois ela pede segundo o CPP, e não entendimento do STF ou jurisprudência. Mas o julgado com certeza elevou o nível da questão. Provavelmente irá cair nos próximos concursos.
"Indicar para comentário", "pedir comentário" (y)
Estou prestes a completar um ano de assinatura do qconcursos e até hoje não recebi um e-mail informando que algum professor respondeu alguma questão que eu solicitei a resolução. Triste
lembra do tio Lula indo (sendo levado pela PF) depor no aeroporto, pois é né, depois daquilo não se pode mais fazer isso.. Engraçado né. kkkkkkk.
É certo afirmar:
I. O perito está sujeito as situações provadas de incompatibilidade e impedimentos, o que não ocorre com os casos de suspeição que não lhe alcançam.
II. Conforme determina o CPP, as partes não intervirão na nomeação do perito, sendo ato exclusivo da autoridade policial ou judiciária.
III. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade não cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa.
IV. Sendo dever de todo cidadão concorrer, com seus conhecimentos especializados, experiência e talentos especiais para que o Estado realize a finalidade da Justiça, prevê o CPP sanção pecuniária àquele que não aceitar o encargo ou não o exercer adequadamente.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
Gabarito: LETRA A
I - O perito está sujeito as situações provadas de incompatibilidade e impedimentos, o que não ocorre com os casos de suspeição que não lhe alcançam. (ERRADA)
Art. 280 do CPP: É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
II. Conforme determina o CPP, as partes não intervirão na nomeação do perito, sendo ato exclusivo da autoridade policial ou judiciária. (CERTO)
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
III - O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade não cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa. (ERRADO)
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Obs.: O parentesco por afinidade entre sogro, padrasto, cunhado, genro ou enteado, remanesce ainda que dissolvido o casamento.
A separação entre os cônjuges não é suficiente para cessar impedimento ou suspeição, somente nas situações de divórcio, morte ou anulação de casamento.
IV. Sendo dever de todo cidadão concorrer, com seus conhecimentos especializados, experiência e talentos especiais para que o Estado realize a finalidade da Justiça, prevê o CPP sanção pecuniária àquele que não aceitar o encargo ou não o exercer adequadamente. (CERTO)
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
Obs.: Peritos, oficiais ou não, sujeitam-se à disciplinam judiciária (art. 275, CPP), e, por ser uma obrigação imposta por lei, exercem múnus público.
O art. 276 do CPP é expresso no sentido de que “As partes não intervirão na nomeação do perito”. Nem poderia ser diferente. Sendo o perito pessoa na qual o juiz ou a autoridade policial depositam especial confiança, não faria sentido que as partes pudessem exercer alguma influência na sua nomeação. Caso não concorde com a nomeação, porque, por exemplo, suspeito o perito, cabe à parte suscitar a respectiva exceção, nos termos do art. 112. Sendo mais subjetiva a crítica quanto à nomeação, referindo-se, v.g., à capacidade do experto, ameniza-se com a possibilidade de indicação, pelas partes, de assistentes técnicos, prevista no § 3°, do art. 159.
Bons estudos!
GABARITO LETRA A. Analisando as proposições, pode-se afirmar: Somente as proposições II e IV estão corretas.
É certo afirmar:
ERRADO: I. O perito está sujeito as situações provadas de incompatibilidade e impedimentos, o que não ocorre com os casos de suspeição que não lhe alcançam. Comentário: tendo em vista a influência que pode exercer no julgamento, os peritos devem ser imparciais, razão pela qual as hipóteses de suspeição dos juízes lhes são plenamente aplicáveis no que houver pertinência.
CERTO: II. Conforme determina o CPP, as partes não intervirão na nomeação do perito, sendo ato exclusivo da autoridade policial ou judiciária. Comentário: o perito é considerado auxiliar da justiça, é pessoa de confiança da autoridade (delegado ou juiz), não sendo permitido às partes intervenção na nomeação. Contudo, nada impede, a apresentação de requisitos, que são as perguntas a serem respondidas pelos peritos, elaboradas pela autoridade e pelas partes.
ERRADO: III. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade não cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa. Comentário: a regra geral é que o impedimento ou suspeição relacionados ao parentesco por afinidade cessam com a dissolução do casamento. Esta regra NÃO se aplica quando, muito embora tenha o casamento se desfeito, haja descendentes. Assim, se o juiz de divorciar, este impedimento cessa. Se, todavia, o juiz teve filho(s) com sua esposa, o impedimento permanece, a despeito do divórcio.
CERTO: IV. Sendo dever de todo cidadão concorrer, com seus conhecimentos especializados, experiência e talentos especiais para que o Estado realize a finalidade da Justiça, prevê o CPP sanção pecuniária àquele que não aceitar o encargo ou não o exercer adequadamente. Comentário: a princípio, o perito não poderá recusar o seu encargo, pois tal recusa por si só, já constitui infração funcional, passível de responsabilização. No caso de recusa, esta deve ser devidamente justificada.
Essa questão IV me pegou. Qualquer cidadão então seria o perito nomeado...ótimo.
Galera, uma dica. Para quem achou que a III ("Conforme determina o CPP, as partes não intervirão na nomeação do perito, sendo ato exclusivo da autoridade policial ou judiciária") poderia estar correta por força do art. 177 do CPP ("No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante."), tome cuidado pois o referido artigo não fala que o exame por precatória de ação privada são as partes que escolhem o perito, mas sim que a regra é que seja nomeado no juízo deprecado, mas se elas acordarem poderá ser nomeado pelo juiz deprecante (mas sempre PELO JUIZ!!!)
III. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade não cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa.
Isso não é causa de impedimento, pois não sobreveio dependentes.
Assinale a alternativa correta de acordo com o Código de Processo Penal.
LETRA B. CPP, 159, § 2.
SOBRE A LETRA A:
Existe a possibilidade de a prova testemunhal suprir a falta do exame de corpo de delito, consoante a previsão do art. 167 do CPP:
Não sendo possível o exame de corpo de delito [direito e indireto], por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Complementando...
C) Pelo menos seis horas depois do óbito (art. 162 do CPP).
D) Não há restrições de dias, nem tampouco horários, o exame poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora (art. 161 do CPP).
E) A autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública (art. 7º do CPP).
Gab: B
A: Consoante a previsão do art. 167 do CPP, "Não sendo possível o exame de corpo de delito [direto ou indireto], por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".
B: Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Art. 159º do Decreto nº 3.689, §2º);
C: Pelo menos seis horas depois do óbito (art. 162º do CPP);
D: N há restrições de dias, nem tampouco horários, o exame poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora (art. 161º do CPP);
E: A autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. (art. 7º do CPP).
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
A. Após nomeado pelo juiz, caberá ao perito designar o dia e o horário em que será realizada a prova pericial. O CPP diz que incorrerá em multa o perito que "não comparecer no dia e local designados para o exame".
B. Qualquer profissional que tenha mais dezoito anos e tenha conhecimentos técnicos suficientes sobre o objeto da perícia poderá ser nomeado perito criminal. O CPP é categórico nesse quesito, não poderão ser peritos "os analfabetos e os menores de 21 anos". Ademais, no art. 159, é estabelecido que "O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior."
C. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos. Certo, terão os mesmos direitos e deveres, conforme disposição legal.
D. A escolha do perito recairá, preferencialmente, sobre um profissional que já tenha opinado anteriormente sobre o objeto da perícia. O CPP diz que não podem servir em um processo como perito "os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia",
E. Os peritos serão indicados pelas partes e nomeados pelo juiz para a realização da prova pericial. O CPP não deixa dúvidas: "as partes não intervirão na nomeação do perito."