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Obrigado Rosi, explicação excepcional da questão, melhor impossível!
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O afastamento para prestar colaboração a outro órgão é denominado cessão. O dirigente do órgão cedente é que autoriza ou não a cessão de servidor. Geralmente essa cessão é por um ano, sempre renovável a critério da administração, por igual período.
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DECRETO 94.664/87 - Art. 47. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo ou emprego das carreiras de Magistério e Técnico-administrativo poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente:
(...)
II - para prestar colaboração a outra instituição de ensino ou de pesquisa;
(...)
5º O afastamento será autorizado pelo dirigente máximo da IFE, observada a legislação vigente.
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Gabarito B
Art. 26-A.
Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de
Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de
suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou
de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem,
não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 11.233, de 2005)
Parágrafo único. O afastamento de que trata o caput deste
artigo será autorizado pelo dirigente máximo da IFE e deverá estar vinculado a
projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos. (Incluído pela Lei nº 11.233, de 2005)
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Leandro Costa,
Muito oportuno seu comentário. Mas faltou explicitar a lei a qual se referiu. No caso, é a lei 11.091 de 12 de Janeiro de 2005, e NÃO a lei 11.892/2008.
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Gabarito: Letra B.
Art. 26-A. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. O afastamento de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo dirigente máximo da IFE e deverá estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos.