SóProvas


ID
118534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética acerca de títulos de crédito e (ou) direito de
empresa, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Determinada sociedade em comum, formada por A, B e C, contraiu dívidas que não foram suportadas por seu patrimônio. Os sócios A e B não dispunham de recursos ou bens que pudessem saldar as referidas dívidas. Nessa situação, C responderá solidária e ilimitadamente, com seus bens pessoais, pelas dívidas da sociedade.

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade na sociedade em comum.

     

    Segundo a doutrina de Maria Helena Diniz, há na sociedade em comum responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios pelas obrigações sociais, mas seus bens particulares não poderão ser executados senão depois de executados os bens da sociedade.

    Isto é assim porque os credores da sociedade são credores dos sócios, podendo adicionar qualquer deles pelo débito todo.

    Ressalte-se, porém, que aquele sócio que praticou o ato pela sociedade não terá o benefício de ordem, podendo responder pelo débito social com seu patrimônio pessoal, antes da execução dos bens da sociedade, principalmente, se provar que a sua atuação foi alheia aos interesses sociais.

     

    Fonte> LFG

  • Questão correta. Na sociedade em comum os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, sendo que seus bens pessoais serão executados somente após esgotados os bens da sociedade, porém, aquele sócio que contratou em nome da sociedade será excluído desse benefício, que denomina-se benefício de ordem. Art. 990 CC: Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • Apenas para complementar os comentários abaixo, o que seria uma Sociedade em Comum?
    Sociedade em Comum é uma sociedade não personificada, ou melhor, é um a sociedade que não foi levada a registro. Nesta sociedade, a responsabilidade dos sócios será solidária e ilimitada, nos termos do art. 990 do CC (Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade). cf. art. 1.024 do CC "Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”. 
  • Item correto!!!
    Para  o sócio que contratou pela sociedade em comum, a responsabilidade deste será ilimitada e DIRETA, ou seja, responderá ele diretamente, antes mesmo da responsabilidade da sociedade se for o caso.
    Quanto aos demais sócios (que não negociaram pela sociedade), fica claro que, por contarem com o benefício de ordem, terão responsabilidade ilimitada, porém, subsidiária, sendo primeiro cobrado da sociedade o débito para, só posteriormente, caso falte crédito suficiente para pagar todos os credores, serem os bens próprios dos sócios executados.
    Abraço!!
  • A sociedade em comum é aquela que não registrou seus atos constitutivos, porque não os tem (sociedade de fato) ou porque não registrou (sociedade irregular). Portanto, os sócios da sociedade em comum têm responsabilidade solidária e ILIMITADA.

  • Responsabilidade ilimitada, porém subsidiária, dos sócios em geral, e a Responsabilidade ilimitada e direta somente do sócio que contratou pela sociedade... todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído o benefício a ordem...  

  • Código Civil

    Da Sociedade em Comum

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • quero entender porque os outros tem benefício de ordem