SóProvas


ID
118537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética acerca de títulos de crédito e (ou) direito de
empresa, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Ana e Beatriz decidiram constituir determinada sociedade em conta de participação, sendo Ana sócia ostensiva e Beatriz, oculta. Nessa situação, o contrato social da sociedade não poderá ser registrado, sob pena de terceiros tomarem conhecimento da identidade da sócia oculta.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.A sociedade em conta de participação, não é uma sociedade como as outras, pois na verdade não passa de um contrato para uso interno entre os sócios. So existe entre os sócios e não aparece perante terceiros. Não tem nome nem capital. Não tem personalidade jurídica, nem sede, nem estabelecimento.Há um sócio ostensivo, em nome do qual são realizadas todas as atividades, e um sócio oculto,art. 991, CC.
  • Acrescentando: o erro da questão está na possibilidade de a sociedade em tela ser resgistrada.

  •  "As sociedades em conta de participação são bastante informais, razão pela qual sua constituição (...) independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito (...) Isso, todavia, não significa que conta de participação não possua um contrato. Este existe, sim, mas não precisa ser sequer escrito. Ademais (...) mesmo que seu contrato seja escrito e inscrito em algum órgão de registro, conforme prevê o art. 993 do CC: o contrato social produz efeito somente entre os sócios e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade" (André Luiz Santa Cruz Ramos, CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL, p. 330).

  • Interessante notar que, como as sociedades em conta de participação possuem natureza secreta, não dispõem de nome empresarial.

    Essa sociedade pode ser formada independentemente de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito (art. 992, CC). O contrato social somente produz efeitos entre seus sócios, e pode ser registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos apenas para melhor resguardar os interesses dos contratantes. Nota-se que, ainda que o contrato social seja levado a registro, não lhe será conferida personalidade jurídica (art.993, CC).

  • Errei a questão, marquei como certa; o gabarito fala que é errada...
    Contudo, o gabarito não me parece correto. Aliás, não está correto.
    Os comentários acima não abordam o problema, apenas descrevem características da forma societária em discussão.
    Explico: a sociedade em conta de participação não possui personalidade jurídica, fato; porém, isso não quer dizer que os sócios, querendo, não possam fazer o registro.  O registro poderá ser feito, todavia, sem que a sociedade -- diz o Código -- ganhe personalidade jurídica.
    Ora, é da essência de qualquer registro a publicidade, de forma que qualquer registro que uma pessoa lá faça, inclusive um contrado de sociedade em conta de participação, será de livre conhecimento. Bastará a pessoa consultar o registro e lavrar uma certidão.
    E por consequência, tomará conhecimento da identidade do sócio oculto.
    O que eu quero dizer? Simples, a sociedade em conta de participação somente permanece efetivamente oculta, enquando nenhum registro seja feito, caso contrário -- por exemplo, registro do contrato no cartório de títulos e documentos, ou junta, ou qualquer um que seja -- existe a verossímil possibilidade de qualquer mortal consultar.


  • Gabarito: ERRADO.

    Apesar de compartilhar parte de sua inquietação, ouso discordar do colega acima. Isso porque, sem entrar em qualquer espécie de juízo no que tange à "pena" que o eventual registro da sociedade acarretaria, fato é que ela pode, sim, ser registrada, conforme o disposto no art. 993 do CC/02.

    Concordo que, se formos, de fato, analisar os efeitos de eventual registro da sociedade em conta de participação, há dúvida quanto à questão da publicidade do nome da sócia Beatriz. Porém, o erro da questão encontra-se na afirmação de que "o contrato da sociedade não poderá ser registrado", vez que, conforme o disposto supracitado, tal possibilidade existe, independentemente de quaisquer consequências que tal registro acarrete (como a publicidade do nome do/s sócio/s não ostensivos).
  • É indiferente a publicidade que se dê ao contrato, revelando o sócio 'oculto'. Ele é oculto não porque ninguém pode saber dele, mas porque ele não atua em nome da sociedade e, consequentemente, não é responsável pelas obrigações dela. Ele é oculto porque não se apresenta na efetiva atividade empresarial, e a publicação do contrato não influi nisso. 
  • Ao contrário do que ocorre com a sociedade em comum, o registro do contrato social da sociedade em conta de participação não confere a ela personalidade jurídica, “Registrou, mas continua sem personalidade”****:


    CC/02, Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.


    Na prática, é melhor não registrar, pois só vai gastar o dinheiro do registro.

    É a única exceção à regra do art.985, do CC – “Registrou tem personalidade”.


    Como a sociedade acima não têm personalidade jurídica, não possue nome empresarial.

    Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.


    Aula Prof Gialuca. Rede LFG. Curso Delegado 2012.


    # MINHAS CONCLUSÕES: 

    1- NÃO HÁ NECESSIDADE  DE FAZER O REGISTRO DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (POIS É UMA SOCIEDADE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA).

    2- SE FIZER ISSO, NÃO VAI GERAR PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTÃO O REGISTRO (QUE NESTE CASO ESPECÍFICO É FACULTATIVO) NÃO TERÁ EFEITO PRÁTICO NENHUM, SÓ VAI DAR DINHEIRO AO CARTÓRIO.

  • ERRADA.

     

    A sociedade em conta de participação é uma sociedade não personificada que poderá exercer atividade empresária, mas não é sujeita a registro. Nada impede, porém, que o contrato seja registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, no entanto, não confere personalidade jurídica à sociedade em comento.

  • CC/02, Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.