SóProvas


ID
118540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética acerca de títulos de crédito e (ou) direito de
empresa, seguida de uma assertiva a ser julgada.

André e Bosco são sócios de determinada sociedade empresária atuante no ramo de serviços de limpeza e conservação. Após várias décadas de funcionamento e tendo o referido nome se consolidado na praça de atuação, os sócios decidiram alienar o nome empresarial a um grupo de pessoas que pretende atuar no ramo de serviços prestados pela sociedade empresária. Nessa situação, André e Bosco estarão legalmente impedidos de efetuar a alienação do nome empresarial da sociedade por eles constituída.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
  • O art. 1.164, CC (transcrito acima) dispõe que o nome empresarial não pode ser objeto de alienação, mas ressalva a possibilidade de o adquirente do estabelecimento empresarial continuar usando o antigo nome empresarial do alienante, precedido do seu e com a qualificação de sucessor, desde que o contrato de trespasse permita.
    Assim, embora o nome empresarial, em si, não possa ser vendido, é possível que, num contrato de alienação do estabelecimento empresarial (trespasse), ele seja negociado como elemento integrante desse próprio estabelecimento (fundo de empresa).
    (A. S. C. R., 2012)
  • Em poucas palavras, o nome empresarial não pode ser alienado separadamente. É isso que o caput do art.1164 prescreve.
    No entanto se for vendido TODO O ESTABELECIMENTO o nome pode ser alienado, conjuntamente.

  • Enunciado 72 do CJF: “Suprimir o art. 1.164 do novo Código Civil”.


  • Art. 1.164, CC: o nome empresarial não pode ser objeto de alienção.

  • O nome empresarial constitui direito da personalidade, logo não suscetível de alienação unitariamente

  • O caput do art. 1.164 diz de forma veemente que o nome empresarial não pode ser alienado.

    Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    O parágrafo único do art. 1.164 do CC, contudo, pode trazer confusão.

    Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

    Venda de estabelecimento é ato de trespasse. Contudo, apesar do acima escrito, com a venda do estabelecimento, ainda assim, não se pode vender o nome empresarial. Explica-se: o caput usou o gênero, dizendo que o nome social não pode ser objeto de alienação. Dentro do nome empresarial estão incluídos “firma” e “denominação”; logo, nenhum dos dois pode ser vendido. Mas se houver trespasse, havendo a venda do estabelecimento, pode ser feita cessão de uso do nome (pode-se constatar isso no trecho “usar o nome do alienante”). Ou seja, o parágrafo único do art. 1.164 permite, em caso de trespasse, não a venda do nome empresarial, mas sim a cessão do mesmo (permite-se o uso do nome empresarial).

  • Atenção, jovens padawans: Nome empresarial não é a mesma coisa que titulo empresarial!

    Exemplo:

    Nome empresarial: Fulano e Bertrano Educacional LTDA.

    Titulo Empresarial: Qconcursos.

    O titulo pode ser passado, o nome empresarial não. A questão queria confundir você nisso!