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ID
118543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com referência ao instituto do conselho de administração à luz da legislação pertinente, julgue o item abaixo.

O conselho de administração é órgão de existência facultativa nas sociedades anônimas de capital aberto, nas sociedades de economia mista e nas de capital autorizado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.
    O conselho de administração é órgão facultativo apenas na sociedade por ações na modalidade fechada, para as outras, é obrigatório..
  • O art. 138 da Lei nº 6.404/76 diz que é obrigatório à existência do Conselho de Administração para as sociedades de capital autorizado e as abertas, e facultativo nas demais sociedades anônimas, cabendo ao estatuto dispor a respeito da criação desse órgão.

  • Errada.

    Lei 6404/76

    Capítulo XII - Conselho de Administração e Diretoria

    Art. 138. A Administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao Conselho de Administração e à diretoria, ou somente à diretoria.
    (...)
    §2º As companhias abertas e as de capital capital autorizado terão, obrigatoriamente, Conselho de Administração.
  • Lei 6.404/76

     Art. 239. As companhias de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de Administração, assegurado à minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo.
  • Resumundo:

    Regra: Conselho de Administração é FACULTATIVO;

    Exceção: há 3.
    1) Companhia Aberta (art. 138); CA
    2) Sociedade de Capital Autorizado (art. 168) SKA
    3) Sociedade de Economia Mista (art. 239) - SEM
    .
    todos os artigos são da Lei 6404.

    Para memorizar lembre-se: SEM CASKA.
    .
    A letra "K" na economia representa a palavra capital.
    .
    Sucesso a todos




     

  • Errado.
    Fulcro: 
    Art. 138. [...]

            § 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.

            § 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.
     

    Art. 239. As companhias de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de Administração, assegurado à minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo.

     Parágrafo único. Os deveres e responsabilidades dos administradores das companhias de economia mista são os mesmos dos administradores das companhias abertas.
    =J

  •  Mas afinal o que é e pra que serve o conselho de administração?
    Segundo Ulhoa o Conselho de Administração é um dos 4 órgãos sociais da S/A. É um órgão deliberativo que tem competência dada pela Assembleia Geral, com vista a agilizar a tomada de decisões. Ele só é obrigatório nas sociedades de capital aberto, nas autorizadas e nas Sociedades de Economia mista. Terá no mínimo 3 integrantes, com prazo máximo de 3anos.
    Ulhoa, pags 198 a 201. 19ªed.
    Mas qual é o porquê de só as sociedades abertas terem a obrigatoriedade de Conselho de Administração? Bem, as Sociedades Abertas, geralmente negociam suas ações em bolsa ou outros mercados de capitais. Nestas empresas, este órgão, desempenha função de traçar diretrizes e proteger o patrimônio da empresa. Não pode se dar poder a uma só pessoa se o destino (R$) de muitos outros (acionistas) está em jogo. Já em uma empresa fechada que não negocia seus títulos em mercados de valores mobiliários, não há essa preocupação, pois se a empresa vier a falir por decisão de um único administrador, apenas os sócios daquela sociedade serão prejudicados, ao contrário da de capital aberto. 
    Sobre as Sociedades de Economia Mista, nem preciso falar de sua importância, pois pertencem a Administração Indireta. Por isso precisam do tal conselho.

  • Capital autorizado: uma empresa quando nasce estabelece o Capital Social (parcela do patrimônio liquido), por exemplo:
    10 sócios integralizam (investem) 100 mil reais = 1 milhão. Cada cota custa R$ 100,00. Então esta sociedade terá 10.000 cotas. Se um belo dia alguns sócios decidirem aumentar o capital para 2 milhões de reais? Qual será a consequência? Todos os sócios, teoricamente (há outros fatores que influenciam), terão que investir, cada um mais R$ 100 mil. Isso na prática gera muitos problemas, pois nem sempre todos os sócios dispõem de R$ 100 mil imediatamente. Mas qual é a solução para este caso? Bem simples na verdade. Quem tem dinheiro faz o aporte de capital (investe o dinheiro) e quem não tem, infelizmente, vai ter sua participação diminuída. É uma excelente forma de reduzir a força de um sócio inconveniente.
    Empresas com capital autorizado tem um limite máximo para fazer este aporte de capital, desta forma ninguém vai ser pego desprevenido. 
    Bom estudo
  • Conselho de administração: - Ele é facultativo em regra.                                                                                                                     

       ** Só que será obrigatório em três casos: - . Quando se tratar de companhia aberta;
                                                                                       2º. Quando se  tratar sociedade de capital autorizado (art. 168, da lei 6404/76);
                                                                                     - *. Sociedade de Economia Mista;   Ele será obrigatório, porque nestes casos temos envolvido o
                                                                                        interesse público.                                                   

    #  A finalidade e objetivo desse conselho é eleger e ao mesmo tempo destituir os membros da diretoria.
    /* Composição: mínimo de três membros e todos devém ser acionistas.
  • O conselho é órgão obrigatório na S.A, mas de funcionamento facultativo.

  • Conselho de Administração: é órgão facultativo, exceto quando se tratar de:

     

    1- Companhia Aberta (art 138)

    2 - Sociedade de Economia Mista (art 231/239)

    3-  Sociedade de Capital Autorizado (art 131)

     

    Finalidade do Conselho de Administração: estabelecer as diretrizes da companhia, bem como eleger e destituir administradores.

    Composição do conselho de administração: no mínimo 3 (três) membros, acionistas ou não! Os conselheiros não precisam residir no país.

    (Fonte: Alexandre Gialluca).

  • O Conselho de Administração não é um órgão obrigatório em todas as sociedades anônimas, mas é em três situações: na companhia aberta, toda companhia aberta deverá ter um conselho de administração, trata-se de um órgão flexível e dinâmico em relação a Assembleia Geral.

    Uma AG exige um procedimento formal, diversas fases, que podem atrasar, retardar as deliberações, o legislador procurou criar um órgão, com funções deliberativas, sem a necessidade de cumprir todas as etapas de uma AG. O Conselho de Administração tem funções similares, tem presença obrigatória nas companhias de capital autorizado (artigo 168 da LSA), que trata da opção de compra de ações, estrutura de sociedade anônima que atribui muito poder ao Conselho de Administração. Não faz sentido ter uma sociedade de capital autorizado sem um Conselho de Administração.

    A terceira hipótese de funcionamento é a sociedade de economia mista, aí teremos obrigatoriamente um Conselho de Administração.

    É possível que haja Conselho de Administração em sociedade limitada, porém, é muito mais útil quando se tem uma estrutura sofisticada, com muitos acionistas, ou quando a subespécie de anônima exige um órgão para a tomada de decisão mais célere. É um órgão de deliberação coletiva, nada impede que um conselheiro, por alguma razão específica, formule ou profira um voto divergente da maioria.

    A diretoria funciona em toda a sociedade anônima, seja aberta ou fechada, sempre. A diretoria é um órgão executivo, expressão pleonástica, toda diretoria é executiva. 

    O Conselho Fiscal é um órgão que exerce uma espécie de exame dos atos praticados pelos diretores e pelo Conselho de Administração, é um órgão de controle da legalidade, é uma espécie de Tribunal de Contas da diretoria e do Conselho de Administração, faz um controle da gestão societária, para verificar se os atos praticados, especialmente pelos diretores, estão de acordo com o estatuto e a lei. O funcionamento não é obrigatório, somente em uma hipótese, na sociedade de economia mista, toda sociedade de economia mista terá sempre um Conselho Fiscal em funcionamento permanente, nas outras hipóteses é facultativa, porém, a lei obriga que toda sociedade anônima tenha um Conselho Fiscal previsto no seu estatuto, que terá sempre um capítulo dedicado a este, medida que facilita quando a sociedade deliberar sobre a efetiva instalação do CF.

    A assembleia geral e a diretoria estarão presentes em todas as companhias.

     

     

     

  • São órgãos da S.A (AC DC)

    Assembleia Geral

    Conselho de Administração

    Diretoria

    Conselho Fiscal.

    Conselho Administração

    a.     Composição do Conselho de Administração

    i.     São 3 pessoas naturais

    ii.     Não precisa ser acionista

    iii.     Não precisa ser residente no país

    b.     Conselho de Administração é o único órgão facultativo

    Dos 4 órgãos sociais na S.A (Assembleia Geral; Conselho de Administração; Diretoria e Conselho Fiscal) o Conselho de Administração é único destes órgãos que pode ser facultativo

    c.      Excepcionalmente, o Conselho de Administração poderá ser obrigatório

    i.     O conselho de Administração, em regra, é facultativo, contudo poderá ser obrigatório quando tratar de

    • Companhia aberta
    • Art. 138, §2, Lei de S.A.

    • Companhia de capital autorizado
    • Art. 138, §2, Lei de S.A

    • Sociedade de economia mista

  • Atenção para as alterações de 2021:

    Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.

           § 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.

           § 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.

    § 3º É vedada, nas companhias abertas, a acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia.        

    § 4º A Comissão de Valores Mobiliários poderá editar ato normativo que excepcione as companhias de menor porte previstas no art. 294-B desta Lei da vedação de que trata o § 3º deste artigo.     

           Art. 139. As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto.